TJPA - 0815873-20.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:42
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 19:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 20:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:17
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0815873-20.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AFONSO DA SILVA PANTOJA VITOR Nome: PAULO AFONSO DA SILVA PANTOJA VITOR Endereço: Passagem João de Deus, 829, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-385 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, com as partes acima identificadas, na qual visa o reconhecimento da nulidade de processo administrativo disciplinar e reintegração do autor ao cargo público de Assistente Administrativo que ocupava junto a Polícia Civil do Pará e do qual foi demitido.
No id N. 2264007, decisão que indeferiu a tutela de urgência para reintegração liminar do autor ao cargo.
No id N. 2505852, contestação do Estado do Pará em que sustenta a regularidade do PAD e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo.
No Id N. 19579653, certidão atestando que o autor foi intimado, mas não apresentou réplica.
No id N. 20578708, juntada de documentos pelo autor.
No id N. 27931634, manifestação do Estado acerca dos novos documentos.
No id N. 43388859, juntada de novos documentos médicos.
No Id N. 44485197, intimação das partes para especificar provas.
No Id N. 48500050, manifestação do réu pelo desinteresse nas provas.
No Id N. 49389978, pedido de prova pelo autor.
No Id N. 81762985, indeferimento da prova pericial e deferimento da prova testemunhal.
No id N. 90835347, Termo da 1º Audiência de Instrução e Julgamento.
No id N. 105186887, Termo da 2º Audiência de Instrução e Julgamento.
No id N. 107382476, alegações finais do Estado.
Sem alegações finais pelo autor.
No id N. 114905758, manifestação inconclusiva do MP.
No id N. 135594611, decisão que anunciou o julgamento da lide.
No Id N. 140018824, reiteração do pedido de justiça gratuita.
No id N. 145372786, certidão da UNAJ de inexistência de custas finais. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que nenhuma das partes recorreu ou impugnou a decisão de id Num. 135594611dos autos, passo ao JULGAMENTO DA LIDE. 1.
Das Questões Processuais Pendentes.
Antes de adentrar no mérito, necessário apreciar a questão da JUSTIÇA GRATUITA requerida pelo autor na exordial e não apreciada oportunamente.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a omissão do Judiciário em pedido de gratuidade presume deferimento, o que se aplica ao caso em comento, sobremaneira porque o processo seguiu regularmente sem cobrança das custas, sendo que sequer houve impugnação pelo réu em relação a tal pedido (Precedentes: AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
Isto posto, na oportunidade, DEFIRO a justiça gratuita, com efeitos ex tunc, a contar do pedido manejado na petição inicial, ficando convalidada a certidão da UNAJ de Id N. 145372786.
Superado este ponto, passo à apreciação do mérito. 2.
Do Mérito.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DO AUTOR À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DA NULIDADE DO PAD QUE CULMINOU COM SUA EXONERAÇÃO POR ABANDONO DO CARGO.
Relativamente ao controle dos atos administrativos, cabe primeiramente destacar que referidos atos possuem o atributo da presunção de legitimidade, que é relativa (juris tantum), sendo possível ao Poder Judiciário a análise da juridicidade (e não só da legalidade) de referidos atos quando estes violarem ou não concretizarem de forma adequada os princípios constitucionais da Administração Pública, insculpidos no art. 37, da Constituição de 1988.
Este entendimento, há muito pacificado na doutrina, foi consolidado através da Súmula nº 665 do STJ que dispõe: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023)” Portanto, a Corte sedimentou o entendimento de que o controle judicial dos atos administrativos é excepcional, mormente que estes gozam de presunção de veracidade, de modo que cabe à parte adversa comprovar cabalmente a ocorrência de ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade.
No que tange à sujeição dos entes públicos ao princípio da legalidade, é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que se relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
A atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da tutela do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, o primado dos direitos fundamentais, tais como a liberdade, a igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
O controle judicial do ato administrativo é permitido quando verificado o afastamento real existente entre a norma reguladora e o ato em si, uma vez que nesta hipótese estaria ausente a observância aos princípios da legalidade estrita, da proporcionalidade e da razoabilidade da conduta praticada (STJ – AgRg no REsp n° 1.436.903/DF).
NO CASO DOS AUTOS, primeiramente, é preciso ressaltar que embora seja servidor vinculado a Polícia Civil do Estado do Pará, o autor não era servidor militar, pois ocupava cargo de Assistente Administrativo, de modo que se submete as normas do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará (Lei 5.810/94).
Conforme se observa dos autos, a pena de demissão do autor teve fundamento no art. 190, II da Lei 5.810/94, vez que apurado em PAD a ocorrência de abandono do cargo ante as faltas reiteradas e injustificadas no período de ABRIL e MAIO de 2011.
Neste ponto, importante delimitar a matéria discutida na ação, vez que o autor não refuta as faltas ocorridas e tampouco a ausência de comunicação formal à chefia e de pedido formal de licença para tratamento de saúde.
Na verdade, as teses do autor para nulidade do Processo Administrativo Disciplinar se limita às seguintes: a) ofensa ao contraditório e a ampla defesa; b) existência de causa justificável para as faltas, que serão analisadas separadamente.
A.
Da Ofensa ao Contraditório e a Ampla Defesa.
Alega o autor que o PAD é nulo por ofensa ao contraditório e ampla defesa, vez que a sua defesa foi assinada por defensor diverso daquele inicialmente nomeado e que não era advogado.
No entanto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o servidor foi regularmente notificado da instauração do PAD, conforme documento de Id N. 1968402 - Pág. 5, documento através do qual foi lhe garantida a constituição de advogado, o que não ocorreu.
Além disso, o servidor foi notificado para acompanhar a oitiva das testemunhas (Id N. 1968423 - Pág. 3 e Id N. 1968433 - Pág. 8) e não compareceu com seu advogado.
Também foi regularmente citado para apresentação de defesa escrita no prazo de 30 dias, conforme documentos de Id N. 1968465 - Pág. 1, no entanto, não a apresentou.
Tendo em vista a ausência de defesa escrita, foi declarada sua revelia (Id N. 1968465 - Pág. 4), com a nomeação de defensor dativo vinculado ao escritório de advocacia que então prestava serviços jurídicos ao Sindicato dos Servidores Públicos da Polícia Civil (Id N. 1968470 - Pág. 6), ato do qual o servidor também foi regularmente notificado (Id N. 1968470 - Pág. 5).
O art. 220, §2º da Lei 5.810/94, com a redação então vigente, dispunha que: “Art. 220.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. §2º Para defender o indiciado revel, a autoridades instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.” Isto posto, tem-se que os atos administrativos realizados pela comissão processante estão estritamente respaldados na legalidade, com a nomeação de defensor dativo ao servidor revel que não apresentou defesa escrita, sendo prescindível que seja advogado.
Não obstante, diferente do que alegou o autor, a defesa escrita foi apresentada por advogado inscrito na OAB o sob o nº 14.782, conforme se verifica no Id N. 1968477 - Pág. 2/6, não prosperando a alegação de nulidade neste ponto.
Embora a peça tenha sido assinada por outro advogado, não houve nenhum prejuízo à defesa do servidor, vez que este compunha o mesmo escritório de advocacia daquele nomeado como Defensor Dativo, qual seja Gruppi, Fonseca & Sampaio, que prestava serviços jurídico ao SINDPOL, sendo que o nome de ambos consta na petição (Id N. 1968477 - Pág. 6): Portanto, considerando que na época era o referido escritório quem representava os servidores da SINDPOL, não vislumbro nenhum prejuízo na apresentação da defesa escrita por um dos advogados do escritório, ainda que diverso daquele advogado nominalmente nomeado pela comissão processante.
Ademais, observo que a peça de defesa foi tempestivamente apresentada, inclusive com a mesma tese jurídica da inexistência de animus abandonandi que ora se suscita judicialmente, a qual foi oportunamente analisado e rejeitado pela comissão processante, de sorte que inexiste prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
Neste ponto, importante salientar que, segundo o princípio jurídico Pas de Nullité Sans Grief, inexiste nulidade sem prejuízo.
Isto posto, claramente, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal, pois que lhe foi garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade do PAD neste ponto.
B.
Do Animus Abandonandi.
A segunda tese de defesa encampada pelo autor é ofensa à proporcionalidade da pena e omissão da comissão processante em analisar a incapacidade do autor para trabalhar em decorrência de Episódios Depressivos (CID F32) e, ainda, por estar sofrendo perseguição da ex-companheira dentro do ambiente de trabalho.
Repise-se, que a intervenção judicial sobre os atos administrativos deve ser restrita à análise da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, não podendo adentrar no mérito administrativo.
Portanto, a presente decisão se limitará a analisar se houve ou não ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da pena de demissão em razão da (in)existência de animus abandonandi.
A atividade probatória deve desenvolver-se pela regra geral prevista no art. 373 I do CPC, pela distribuição estática, incumbindo ao autor provar OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
Primeiramente, quanto à alegação de impossibilidade de comparecimento ao trabalho em razão de assédio moral e perseguição de sua EX-COMPANHEIRA, não consta dos autos nenhum elmento de prova que possa traduzir em verossimilhança.
Inclusive, não foi juntado aos autos nenhuma representação ou denúncia dos fatos feita, à época, pelo servidor à Corregedoria ou à chefia superior, e nem consta lavratura de um simples Boletim de Ocorrência.
Portanto, tal alegação beira ao surreal quando se imagina o quadro fático.
Existe uma máxima romana perfeitamente aplicável ao caso em comento que dita: ‘allegare nihil et alegatum non probare sunt‘, ou seja, ‘alegar e não provar o alegado importa em nada alegar‘, pois o que não está nos autos não está no mundo jurídico.
Quanto à alegação de inexistência de animus abandonandi, é FATO INCONTROVERSO a ocorrência das faltas reiteradas no mês de ABRIL e MAIO de 2011, o que é reconhecido pelo próprio autor e corroborado pelos documentos de Id N. 1968381 - Pág. 11/13 e id N. 1968417 - Pág. 3, de onde se infere que o servidor somente compareceu para serviço por 9 dias neste período.
Inclusive, é de se ressaltar que, os demais documentos dos autos comprovam que as faltas não se limitaram ao mês de abril e maio/2011, mas sobrevinham de forma contumaz desde 2020, como se verifica no Id N. 1968381 - Pág. 16/17, Id N. 1968410 - Pág.3/4.
Outrossim, muito embora os laudos médicos juntados aos autos indiquem que, no primeiro semestre de 2010 e no segundo de 2011, o autor sofria de Episódios Depressivos (CID F32), nenhum dos documentos atesta que estaria incapacitado para o trabalho durante o período das faltas injustificadas (abril e maio de 2011).
Ou seja, a patologia psiquiátrica não resulta automaticamente na incapacidade para exercício da função, e tampouco autoriza o afastamento do servidor sem pedido formal ao órgão.
ADEMAIS, em caso de doença o servidor sabe que deve requerer LICENÇA MÉDICA e caso houver necessidade, se submeter a junta médica.
EVIDENCIE-SE, as provas dos autos indicam a plena capacidade laborativa do autor, tanto assim que exercia paralelamente o ofício de Magistério, como reconheceu na sua petição inicial e foi corroborado pelas suas próprias testemunhas no id N. 90835347.
Inclusive, observo dos documentos juntados pelo próprio autor que este “nunca aderiu” ao tratamento psiquiátrico recomendado, tendo recebido “alta por abandono”, em 28/07/2010 e reacolhido apenas em 04/07/2011, conforme se infere nos Id’s N. 20578709 - Pág. 13: Portanto, o que se conclui, sem espaço para dúvida, é que o autor optou por se ausentar do trabalho sem amparo em qualquer laudo ou atestado médico que lhe autorizasse o afastamento de suas funções e sem qualquer comunicação formal ao Departamento de Recursos Humano (DRH) da PC/PA.
Desta feita, ao contrário do que alegou o autor, as provas dos autos indicam a sua capacidade laboral durante abril e maio/2011, seja por falta de atestado médico para afastamento no período, seja pelo exercício de outra atividade (magistério).
Não fosse apenas isso, ainda que o servidor estivesse realmente incapacitado para o exercício da função – o que se afirma apenas hipoteticamente para demonstrar o argumento – deveria tê-la comunicado formalmente à sua chefia e ao Departamento de Recursos Humanos, para fins de validação do atestado médico, justificativa das faltas e pedido de licença para tratamento de saúde.
No entanto, é FATO INCONTROVERSO que o autor deixou de justificar formal e oportunamente as faltas à chefia superior e ao DRH, conforme reconhecido pelo próprio servidor em seu depoimento acostado ao Id N. 1968404 - Pág. 2.
Vejamos: É INCONTROVERSO a inexistência de qualquer pedido formal de licença para tratamento de saúde no período de ABRIL e MAIO de 2011, conforme documento de Id N. 1968381 - Pág. 14.
Inclusive, o próprio autor reconheceu que se afastou do trabalho sem nenhuma licença formalmente concedida ou comunicação ao Departamento de Recursos Humanos (Id N. 1968447 - Pág. 5): Portanto, o que se infere, sem qualquer dúvida, é que o servidor faltou injustificadamente durante o período de ABRIL a MAIO de 2011, sem comunicação à chefia, sem justificativa por meio de atestado médico e sem pedido formal de afastamento para tratamento de saúde.
Merece destaque que o servidor era quase um “desconhecido” no seu local de trabalho, sendo que seus supervisores foram unânimes em ressaltar sua ausência contumaz, contínua e sem justificativa, conforme depoimentos de Id N. 1968440 – Pág. 1/4.
Portanto, estando cabalmente demonstrado o abandono do cargo, não há que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade da decisão da comissão processante que culminou com a demissão do autor e, por corolário, não cabe a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes, pilar do Estado Democrático de Direito, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 3.
Do Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO O AUTOR às custas e aos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º CPC, ficando na condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade, conforme art. 98, §3º do CPC.
ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais, ficando desde logo deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, caso em que deverá a UPJ providenciar a intimação da parte adversa para contrarrazões.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM -
07/07/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 20:51
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0815873-20.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AFONSO DA SILVA PANTOJA VITOR Nome: PAULO AFONSO DA SILVA PANTOJA VITOR Endereço: Passagem João de Deus, 829, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-385 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 3.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/07/2024 06:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/06/2024 23:59.
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07/05/2024 13:23
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
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29/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:37
Protocolizada Petição
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11/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA QUEIROZ em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MARINES DE JESUS LOPES SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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02/11/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2023 01:44
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2023 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 15:11
Juntada de Mandado
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31/10/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 14:52
Juntada de Mandado
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31/10/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 14:45
Juntada de Mandado
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31/10/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 14:38
Juntada de Mandado
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31/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
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30/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 02:09
Decorrido prazo de Marcos Rodrigo da Conceição Nascimento em 29/09/2023 12:00.
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29/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
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29/09/2023 06:16
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DA SILVA PANTOJA VITOR em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 23:03
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 22:54
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 19:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/09/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 17:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 02:10
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DA SILVA PANTOJA VITOR em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 12:47
Desentranhado o documento
-
23/09/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:06
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:56
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:47
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 18:35
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA QUEIROZ em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:58
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DA SILVA PANTOJA VITOR em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:51
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DA SILVA PANTOJA VITOR em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0815873-20.2017.8.14.0301 AUTOR: PAULO AFONSO DA SILVA PANTOJA VITOR REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o que determina a parte final da Decisão de ID 99847450, INTIMEM-SE as partes para comparecimento presencial, neste Juízo, em audiência a ser realizada na data de 29/09/2023, às 10 horas, com a finalidade de oitiva de testemunhas.
Belém - PA, 11 de setembro de 2023 CAMILLE DA SILVA AZEVEDO ATAIDE SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/09/2023 20:38
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 10:31
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 10:22
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 10:15
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 10:02
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Demissão ou Exoneração] AUTOR : PAULO AFONSO DA SILVA PANTOJA VITOR RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO Considerando o teor da certidão ID 90626079, registrando ter ocorrido a intimação das testemunhas arroladas pelo réu, através do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Pará (ID 87298265), no entanto sem o efetivo comparecimento daquelas em Juízo, determino, ao réu que informe o endereço funcional (lotação atual) e/ou domiciliar das testemunhas.
Determino que a diligência seja cumprida em até 72 (setenta e duas) horas, inclusive em regime de plantão, dada as especificidades do processo.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Por fim, retornando manifestação, com cumprimento da diligência aqui determinada, expeçam-se os mandados de intimação das testemunhas, por ato ordinatório, sob regime de urgência, consignando a determinação de comparecimento presencial, neste Juízo, para oitiva como testemunha, em audiência a ser realizada na data de 29/09/2023, às 10 horas.
Belém, 31 de agosto de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
02/09/2023 20:06
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:23
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2023 00:38
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DA SILVA PANTOJA VITOR em 28/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:58
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DA SILVA PANTOJA VITOR em 19/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:50
Decorrido prazo de Marcos Rodrigo da Conceição Nascimento em 04/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:25
Decorrido prazo de Carlos Hermínio da Silva Vítor em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:22
Decorrido prazo de Delegacia Geral da Polícia Civil do Estado do Pará em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:12
Decorrido prazo de Carlos Hermínio da Silva Vítor em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2023 12:31
Mandado devolvido cancelado
-
15/02/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 02:32
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO AUTOR(A) : PAULO AFONSO DA SILVA PANTOJA VITOR RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO Retifico a data da audiência designada na decisão ID 84926863, passando a se realizar no dia 13/04/2023 (quinta-feira), às 10:00hrs, de modo presencial.
Seguem inalteradas as demais observações lá consignadas.
Renovem-se os mandados de intimação.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, 13 de fevereiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
13/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:08
Juntada de Mandado
-
13/02/2023 13:02
Juntada de Mandado
-
13/02/2023 12:59
Juntada de Mandado
-
13/02/2023 12:55
Juntada de Mandado
-
13/02/2023 12:52
Juntada de Mandado
-
13/02/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 10:35
Mandado devolvido cancelado
-
10/02/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 01:09
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO AUTOR(A) : PAULO AFONSO DA SILVA PANTOJA VITOR RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO Considerando o teor do art. 220, §2°, do CPC, determino a redesignação da audiência de instrução determinada na decisão ID 81762985, para 15/04/2023, às 10:00hrs, a ser realizada na modalidade presencial, conforme observações já consignadas na decisão ID 81762985.
Por oportuno, defiro o pedido de intimação pessoal das testemunhas, conforme rol indicado na petição ID 83322119.
Intimadas as partes e as testemunhas, certifique-se e retorne conclusos no dia da audiência.
Por fim, declaro a perda de objeto do recurso de embargos de declaração opostos pelo Réu no ID 83598160.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, 18 de janeiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
03/02/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:44
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 09:18
Juntada de Mandado
-
03/02/2023 09:14
Juntada de Mandado
-
03/02/2023 09:09
Juntada de Mandado
-
03/02/2023 09:06
Juntada de Mandado
-
20/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 04:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 04:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:36
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2022 04:51
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Demissão ou Exoneração] AUTOR : PAULO AFONSO DA SILVA PANTOJA VITOR RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO Não vislumbro necessidade ou utilidade na produção da prova pericial, uma vez que não há dúvida relativa à doença do autor, acometido de depressão, ante a recorrência de idas ao serviço público de saúde para tratamento, com sucessivas prescrições de medicamentos para combater/controlar a patologia.
Por outro lado, não se pode prescindir da investigação acerca das condições do autor na época, para avaliar se teve a intenção de abandonar as funções, único ponto controvertido, que não pode ser esclarecido por prova pericial.
Em consequência, designo audiência instrutória para a data de 19/01/2023, às 10h, na sala de audiência deste Juízo, para colheita do depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, além de testemunhas que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias para que sejam intimadas, podendo as partes apresentá-las, independentemente de intimação.
O quantitativo de testemunhas não excederá o número de 10 (dez), conforme estabelecido no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 16 de novembro de 2022 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
18/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2022 12:41
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 00:33
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DA SILVA PANTOJA VITOR em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 16:11
Juntada de Petição de parecer
-
20/11/2021 16:10
Juntada de Petição de parecer
-
19/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2020 14:35
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 18:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 00:54
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DA SILVA PANTOJA VITOR em 20/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:59
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DA SILVA PANTOJA VITOR em 01/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 21:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 21:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2020 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2020 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 13:23
Declarada incompetência
-
04/03/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2020 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
03/05/2018 01:57
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DA SILVA PANTOJA VITOR em 19/09/2017 23:59:59.
-
03/05/2018 01:42
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DA SILVA PANTOJA VITOR em 26/09/2017 23:59:59.
-
06/12/2017 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/10/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 09:10
Movimento Processual Retificado
-
27/09/2017 09:10
Conclusos para julgamento
-
26/09/2017 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2017 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2017 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2017 10:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2017 10:39
Movimento Processual Retificado
-
25/08/2017 10:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2017 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2017 14:14
Declarada incompetência
-
12/07/2017 10:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2017 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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