TJPA - 0854266-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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04/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 21:27
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 01:03
Decorrido prazo de LAURA CAMPINA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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03/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:39
Decorrido prazo de LAURA CAMPINA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0854266-38.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA CAMPINA DOS SANTOS REQUERIDO: AL PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros, Nome: AL PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observo que a matéria discutida é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes em prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para que apresentem eventual manifestação que entenderem pertinente, sem prejuízo da duplicação de prazo em benefício do ente público, nos termos do art. 183 do CPC.
III- Após, conclusos para sentença Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
11/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 10:05
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 00:21
Decorrido prazo de LAURA CAMPINA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:19
Decorrido prazo de LAURA CAMPINA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:15
Decorrido prazo de LAURA CAMPINA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:14
Decorrido prazo de LAURA CAMPINA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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17/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 02:18
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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25/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0854266-38.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA CAMPINA DOS SANTOS REQUERIDO: AL PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros, Nome: AL PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
22/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 04:47
Decorrido prazo de LAURA CAMPINA DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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18/04/2023 08:55
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0854266-38.2022.8.14.0301 AUTOR: LAURA CAMPINA DOS SANTOS REQUERIDO: AL PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 20 de março de 2023.
LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
20/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 02:48
Decorrido prazo de LAURA CAMPINA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 02:36
Decorrido prazo de LAURA CAMPINA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:23
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM PROCESSO nº 0854266-38.2022.8.14.0301 AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVO DE VERBAS SALARIAIS – ABONO DE PERMANÊNCIA REQUERENTE: LAURA CAMPINA DOS SANTOS REQUERIDOS: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Laura Campina dos Santos ingressa com ação de cobrança de retroativo de verbas salariais, relativo à parcela do abono de permanência, em face do Estado do Pará.
Em sua peça inicial, narra que figura como servidora pública estadual com tempo de serviço já alcançado para pleitear o benefício de aposentadoria.
Contudo, preferindo permanecer na ativa, informa que do ano de 2013 a junho de 2022 não recebeu a parcela remuneratória do abono de permanência (art. 40, §19, da CRFB), motivo pelo qual busca a cobrança dos valores retroativos.
Ante a problemática, a autora pretende provimento liminar para que o Estado do Pará seja condenado a depositar o retroativo salarial referente ao período inadimplido, totalizando atualmente o valor de R$ 77.368,98 (setenta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Decido.
Primeiramente, verifica-se que a pretensão veiculada em sede de tutela antecipada encontra óbices tanto de ordem processual quanto de ordem material.
Na seara processual, o deferimento liminar do pagamento retroativo das verbas salarias esbarra na proibição de que a tutela de urgência acarrete a irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsão do art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992, disposição, inclusive, ecoada no art.300, §3º do CPC.
Explica-se que uma vez deferido liminarmente o pagamento do retroativo salarial, em caso de eventual reversão da liminar concedida, haveria a impossibilidade de repetição dos valores depositados, na medida que, pela natureza salarial, a verba pretendida assume feição alimentar, o que a tornaria irrepetível, conforme entendimento consolidado do E.STJ.
Anote-se, ainda, que na hipótese de concessão da tutela antecipada, a sua execução somente poderia ser realizada após seu trânsito em julgado, por força do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997.
De outro lado, em âmbito material, o deferimento imediato do pagamento das verbas salariais pela via de depósito judicial comprometeria a sistemática constitucional de precatórios prevista no art. 100, §1º, da CRFB, uma vez que a disposição constitucional exige a consumação do trânsito em julgado da decisão judicial condenatória para expedição do precatório, de modo que, eventual provimento liminar para efetivar imediato pagamento macularia a igualdade entre o rol de credores do ente público devedor.
Sob a luz dessas considerações, indefiro o pedido liminar ora pleiteado, ante os obstáculos de ordem processual e material ora elencados.
CITE-SE o Estado do Pará, na pessoa do seu Procurador-geral, para apresentar resposta, querendo, à presente ação, no prazo legal de 60 (sessenta) dias (art. 188 c/c art. 297, do CPC).
Em vista da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, defiro, no momento, o benefício de justiça gratuita pleiteado, ante a presunção que milita em favor das pessoas naturais, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Citem-se.
Intime-se.
Belém, 07 de novembro de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
16/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 09:26
Decorrido prazo de LAURA CAMPINA DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
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04/08/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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