TJPA - 0005969-11.2017.8.14.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/09/2025 13:18
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ANA DE ARAUJO ANTERO NETA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES LESSA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TEXAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS E INCORPORADORA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0005969-11.2017.814.0074 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: TAILÂNDIA-PARÁ (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ANA DE ARAÚJO ANTERO NETO ADVOGADO: WELBER AKSACHI DE SANTANA – OAB/PA 19.367 APELADOS: RESIDENCIAL TEXAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORADORA LTDA E JIMA PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DE VASCONCELOS – OAB/PA 17.075 ADVOGADO: BERNARDO MORELLI BERNARDES – OAB/PA 16.865 APELADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES ADVOGADO: ELCIO ERIC GOES SILVA – OAB/TO 5434 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por ANA DE ARAÚJO ANTERO NETO contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tailândia/PA, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prestação de serviços de corretagem imobiliária e consequente pagamento de comissão.
A apelante alegou que comprovou a intermediação nas negociações e a existência de valores devidos a título de corretagem, além de apontar omissão judicial na análise das provas apresentadas.
Contudo, foi certificada a intempestividade do recurso, e não foram apresentadas contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da certificação de intempestividade do recurso de apelação, é possível o seu conhecimento pelo Tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para interposição de apelação cível deve ser rigorosamente observado, conforme previsão legal, sob pena de preclusão temporal e inadmissibilidade do recurso. 4.
A certidão expedida pela Unidade Judiciária atesta a intempestividade do recurso, sendo essa circunstância suficiente para impedir o seu conhecimento, à míngua de qualquer elemento que demonstre a tempestividade. 5.
Ausente impugnação válida à certidão ou demonstração de justo impedimento ou feriado local, o reconhecimento da intempestividade impõe o não conhecimento do recurso. 6.
A doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensina que “o recurso interposto fora do prazo legal é intempestivo e, portanto, inadmissível, não se conhecendo dele, salvo se comprovada justa causa” (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2015, p. 1.065), reforçando a compreensão de que o prazo recursal é peremptório e não pode ser flexibilizado fora das hipóteses legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A intempestividade do recurso de apelação impede o seu conhecimento, salvo se demonstrado justo impedimento, feriado local ou erro material na contagem do prazo recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, §5º; 1.009, caput.
Doutrina relevante citada: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 1.065.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão analisado. -
06/08/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA DE ARAUJO ANTERO NETA - CPF: *00.***.*20-28 (APELANTE), LUIZ CARLOS RODRIGUES LESSA - CPF: *25.***.*95-53 (APELADO) e RESIDENCIAL TEXAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 20
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05/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA DE ARAUJO ANTERO NETA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TEXAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORADORA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES LESSA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/03/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:10
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:12
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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