TJPA - 0002593-11.2014.8.14.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/07/2024 13:45
Baixa Definitiva
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16/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ZAQUEU NERES DE MOURA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Goianésia do Pará em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Goianésia do Pará nos autos da Ação de Cobrança movida por Zaqueu Neres de Moura.
Após a análise dos autos, constatei que o Município foi intimado acerca da sentença no dia 21/02/2017 (ID 16344882 - Pág. 10), de modo que o prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º c/c art. 183, caput, do Código de Processo Civil (CPC) teve início em 22/02/2017 (quarta-feira) e término em 07/04/2017 (sexta-feira).
Considerando que o apelante interpôs o recurso apenas em 10/04/2017 (ID 16344883 - Pág. 2), resta evidente a intempestividade do mesmo, o que impõe a aplicação do art. 932, inciso III, do Códex Processual: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Por oportuno, ressalto não ser caso de Remessa Necessária, visto que a sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento de recursos repetitivos, consoante o art. 496, § 4º, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
22/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:54
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA - CNPJ: 83.***.***/0001-13 (APELANTE)
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ZAQUEU NERES DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 14:03
Conclusos ao relator
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15/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
11/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 14:56
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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