TJPA - 0002449-39.2016.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 19/09/2024 23:59.
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 05:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 07:02
Decorrido prazo de SILVIO SIQUEIRA PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:02
Decorrido prazo de GELFFSON BRANDAO LOBO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:02
Decorrido prazo de RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:02
Decorrido prazo de MARCELO LOBATO MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:02
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DE FARIAS BASTOS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:47
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DE FARIAS BASTOS em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:47
Decorrido prazo de MARCELO LOBATO MIRANDA em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:47
Decorrido prazo de RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:47
Decorrido prazo de GELFFSON BRANDAO LOBO em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:47
Decorrido prazo de SILVIO SIQUEIRA PINHEIRO em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 02/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Fórum Des.
Manoel Maroja Neto- Trav.
Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri/PA, CEP 68430-000, Tel./fax (91) 3755-1866, e-mail: [email protected] Processo nº 0002449-39.2016.814.0022 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Autor: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI Réus: RONÉLIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA, GELFFSON BRANDÃO LOBO, SILVIO SIQUEIRA PINHEIRO, PEDRO ANTONIO DE FARIAS SANTOS E MARCELO LOBATO MIRANDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI contra RONÉLIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA (Ex-Prefeito Municipal), GELFFSON BRANDÃO LOBO (Ex-Secretário Municipal de Administração), SILVIO SIQUEIRA PINHEIRO (Ex-Secretário Municipal de Cultura), PEDRO ANTONIO DE FARIAS SANTOS (Ex-Secretário Municipal de Finanças) e MARCELO LOBATO MIRANDA (prestador de serviços de manutenção de computadores).
Narra a inicial que o primeiro requerido, com a colaboração do segundo, terceiro e quarto requeridos, ordenou o pagamento de R$ 19.529,00 (dezenove mil, quinhentos e vinte e nove reais) ao quinto demandado, a título de quitação de suposto serviço de manutenção de microcomputadores das Secretarias de Administração, Cultura e Finanças, nos meses de janeiro, fevereiro, abril e maio de 2015.
Aduz que o prefeito Roberto Pina Oliveira, ao assumir a prefeitura municipal, após período turbulento de várias alternâncias nos Poderes Executivo e Legislativo nos anos de 2014 e 2015, determinou a realização de auditoria interna, sendo constatado que os serviços pagos a Marcelo Lobato Miranda não teriam sido prestados, bem como, que sua contratação não foi precedida de licitação.
Requereu a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, I, VIII e XII e art. 11, “caput”, I, ambos da Lei n. 8429/92, com pedido liminar de indisponibilidade de bens.
O juízo determinou a notificação dos requeridos e a oitiva do Ministério Público para posterior decisão sobre o pedido liminar (ID 19501328).
Os requeridos apresentaram defesa preliminar sob ID 19501329.
O Ministério Público se manifestou pelo recebimento da ação e pelo deferimento do pedido de liminar (ID 19501330).
A ação foi recebida por decisão juntada sob ID 19501331, sem apreciação do pedido liminar.
Citados os requeridos, somente Marcelo Lobato Miranda apresentou contestação (ID 19501332).
Com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92, foi determinada vista ao Município para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (ID 54238128), tendo se manifestado favoravelmente à extinção do feito (ID 59901208).
Tendo em vista o julgamento do Tema 1199/STF foi proferida decisão afastando a possibilidade de decretação da prescrição e determinando o prosseguimento do feito (ID 81752808).
Intimado para se manifestar em réplica à contestação e para indicar outras provas a produzir, o Município autor silenciou (ID 86282512).
Em decisão ID 86651172, foi saneado o feito, com rejeição da preliminar arguida pelo requerido Marcelo Lobato Miranda, bem como, decretada a revelia dos demais requeridos, contudo, sem a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 17, § 19, I, da LIA, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021.
O requerido Marcelo Lobato Miranda foi intimado a especificar provas, contudo silenciou (ID 90844100).
Intimado, o Ministério Público informou não ter diligências a requerer (ID 94383169).
Considerando que as partes e o Ministério Público não requereram a produção de outras provas ou diligências, determinou-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer conclusivo, contudo, intimado por duas vezes, o “Parquet” não se manifestou. É o relatório.
Decido.
No caso versando, o Município de Igarapé-Miri imputa aos requeridos a prática de improbidade administrativa com fundamento no art. 10, I, VIII e XII e art. 11, “caput”, I, ambos da Lei n. 8429/92.
Ocorre que, uma das alterações mais significativas decorrentes do advento da Lei nº 14.230/21 se deu no art. 11 da LIA, que trata dos atos ímprobos que atentam contra os princípios da Administração Pública, não sendo possível aplicá-lo aos requeridos, seja o “caput”, seja o inciso I.
Especificamente no que tange à redação do caput do art. 11, vejamos as modificações: Redação originária: "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)." Grifou-se.
I- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (revogado pela Lei n. 13.230/2021).
II- (omissis) Redação dada pela Lei n. 14.230/2021: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: Grifou-se.
I - revogado; II-(omissis) Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/21 era pacífico na jurisprudência do Colendo STJ que o rol do art. 11 detinha cunho essencialmente exemplificativo, e não numerus clausus.
Aliás, tal entendimento poderia ser extraído, de plano, da própria literalidade da redação originária do art. 11 da LIA que, ao empregar a expressão "e notadamente", enunciava a característica genérica e aberta do tipo ali previsto.
Todavia, mediante detido exame analítico da nova redação do art. 11 da Lei nº 8.249/92, imperioso concluir que o legislador, ao substituir o termo "e notadamente" por "caracterizada por uma das seguintes condutas", teve o intuito de "fechar" o rol do art. 11, que, agora, passa a ser taxativo.
Por conseguinte, com o advento da Lei nº 14.230/21, restou superado o entendimento que prevalecia no Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza exemplificativa do rol do art. 11.
Nessa esteira, confira-se a lição sintetizada por Marçal Justen Filho, com expertise: Outra inovação significativa promovida pela Lei 14.230/2021 foi a eliminação do cunho exemplificativo do elenco dos incisos do art. 11.
A redação anterior da Lei 8.429 continha a expressão "e notadamente" para as hipóteses referidas nos diversos incisos.
Essa fórmula verbal indicava a ausência de cunho exaustivo das condutas referidas, que apresentavam uma natureza exemplificativa.
A Lei 14.230/2021 estabeleceu que a configuração da improbidade, em caso de violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, seria "caracterizada por uma das seguintes condutas", a que se seguem as hipóteses contempladas nos incisos.
Portanto, o elenco dos incisos deixou de apresentar cunho exemplificativo.
Há um conjunto exaustivo de situações tipificadas.
Uma conduta que não se subsuma às hipóteses dos incisos é destituída de tipicidade. (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 / Marçal Justen Filho. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 135-136).
Grifou-se.
Assim, em síntese, para que reste configurado o ato de improbidade que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/21), é necessário que se demonstre a prática de uma das condutas descritas especificamente nos incisos do art. 11.
Desta forma, não há que se falar na possibilidade de caracterização de violação a princípios pautado no art. 11, caput.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
FRACIONAMENTO DE CONTRATAÇÃO.
LEI FEDERAL 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
JULGAMENTO DO TEMA 1199 PELO STF.
ART. 11.
TAXATIVIDADE DO ROL.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS COM BASE NO CAPUT.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para que se caracterize a improbidade administrativa, é necessária a ocorrência de um dos atos danosos tipificados na Lei 8.429/92, são eles: (i) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10º) e (iii) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 2.
Aplicam-se as alterações da Lei nº 14.230/2021, nos termos do julgamento do Tema 1199 pelo STF e considerando a nova exigência de dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 10º, bem como a taxatividade do rol do art.11. 3.
A condenação dos réus com base apenas no caput do art.11 não mais se sustenta, devendo ser reformada a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0451.15.000800-6/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 04/05/2023).
Grifou-se.
Ressalte-se que além da alteração na redação do caput do art. 11, foram revogadas as condutas previstas nos incisos I, II, IX e X.
Sobre a revogação do inciso I, do art. 11, assim leciona Justen Filho: O inc.
I do art. 11 referia-se ao desvio de finalidade.
A tipificação do desvio de finalidade como hipótese de improbidade administrativa implicava a desnaturação do instituto.
Não significa admitir a validade ou o descabimento de punição a condutas eivadas de desvio de finalidade.
Atos praticados com desvio de finalidade comportam sancionamento severo, em diversas órbitas.
Mas não se enquadram no instituto da improbidade, ressalvadas hipóteses diferenciadas, em que estejam presentes elementos peculiares à referida figura.
A revogação do dispositivo foi orientada pela preocupação de evitar a banalização da improbidade administrativa.
Neste cenário, importante considerar também que a Lei de Improbidade Administrativa integra parte do Direito Administrativo Sancionador, conforme art. 17-D da Lei n.º 8.429/92, ao qual se aplica, segundo o entendimento do STJ, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL - PRÁTICA DE ATOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 11, CAPUT E INC.
I, DA LEI N.º 8.429/92 - REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 14.230/2021 - APLICABILIDADE IMEDIATA - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA AOS ACUSADOS - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RECURSO PROVIDO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. - A Lei federal n.º 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei n.º 8.429/92 ( Lei de Improbidade Administrativa); dentre outras, alterou o caput do art. 11 e revogou o inciso I desse mesmo dispositivo, que previa como ímproba a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. - A Lei de Improbidade Administrativa integra parte do Direito Administrativo Sancionador, conforme indicado no art. 17-D da Lei n.º 8.429/92, ao qual se aplica, segundo o entendimento do STJ, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, sendo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". - Se as condutas descritas na petição inicial não mais configuram ato de improbidade administrativa, na ausência de previsão legal, não há razão jurídica que permita a continuidade da demanda, pelo que deve ser indeferida a petição inicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.053829-4/003, Relator (a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2022, publicação da sumula em 31/ 03/ 2022) (grifamos) Assim, considerando que a inicial tipificou a conduta dos réus nas hipóteses do art. 11, “caput” e inciso I e, considerando a revogação de tal inciso e a inaplicabilidade do “caput” de forma isolada, não há que se falar em procedência dos pedidos, nesse particular.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL - ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 11, CAPUT E INCISO I DA LEI 8.429/1992 - REVOGAÇÃO DO INCISO I PELA LEI 14.230/2021 - ROL TAXATIVO - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL 1. "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). 2.
O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu. 4.
Com a nova redação da Lei 8.429/1992 dada pela Lei 14.230/2021, apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo.
Impossibilidade de enquadramento da conduta no caput do art. 11 ou em seu inciso I, que foi revogado pela Lei 14.230/2021. 5.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e rejeitar a petição inicial. (TJ-MG - AI: 10000220924567001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) No que concerne às imputações capitadas no art. 10, I, VIII e XII, da Lei 8.429/92, passo à apreciação.
Com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, o referido artigo de lei passou a ter a seguinte redação: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (omissis) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (omissis) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (grifou-se) Segundo a petição inicial, o requerido Ronélio, então prefeito municipal, tinha o dever de proceder à licitação e de autorizar as despesas, bem como os requeridos Gelfson, Silvio e Pedro Antonio, Secretários Municipais, tinham o dever de fiscalizar os atos administrativos, restando caracterizados o dolo, a culpa in eligendo e a culpa in vigilando.
De início, cabe ressaltar que, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, para configuração de ato de improbidade administrativa exige-se a presença de dolo, logo, condutas baseadas em culpa não têm mais o condão de configurar ato ímprobo, restando afastadas tais imputações, razão pela qual nos resta apenas analisar a presença ou não de condutas dolosas configuradoras de atos de improbidade administrativa.
Destaque-se que, embora os quatro primeiros requeridos não tenham apresentado contestação após o recebimento da ação e tenha sido decretada a revelia, esta produz apenas efeitos processuais, sem a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 17, § 19, I, da LIA, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual o juízo deve fazer o cotejo de tudo o que foi produzido nos autos, a fim de melhor julgar o feito.
Narra a petição inicial que quando da contratação dos serviços do requerido Marcelo Lobato o município de Igarapé-Miri atravessava um período de turbulência na sucessão do poder executivo municipal.
Tais fatos também são alegados pelos requeridos na resposta preliminar apresentada nos autos, da qual consta que, em um período de oito meses, cinco prefeitos assumiram a gestão municipal, constando, ainda, que o requerido Ronélio e os Secretários Municipais Gelffson, Silvio e Pedro Antonio permaneceram nos cargos de prefeito e secretários municipais, respectivamente, apenas pelo período de 1º/01/2015 a 09/06/2015, ou seja, cerca de cinco meses.
A ação está fundamentada nos documentos anexados à petição inicial, já que não foram produzidas outras provas.
Assim, com base em tais elementos, verifica-se que a causa de pedir, ou seja, de que o requerido Marcelo Lobato não prestou os serviços de manutenção de microcomputadores pelos quais foi pago, está baseada apenas em declarações reduzidas a termo, não confirmadas em sede judicial, em que servidores afirmaram não ter conhecimento sobre o serviço prestado, não haver microcomputadores na secretaria ou, ainda, o fato de existirem servidores públicos aptos à realização do serviço.
Com efeito, no ofício juntado sob ID 19501327 - Pág. 6, o então Secretário Municipal de Administração, Natanael de Jesus Sousa Batista, informou que naquela Secretaria havia 15 computadores em estado de funcionamento, havendo um técnico de informática lotado no setor para o fim de fazer as manutenções.
Tal ofício, contudo, está datado de 28/01/2016, posteriormente à data dos serviços que teriam sido prestados pelo requerido Marcelo Lobato.
Ainda, no ofício juntado sob ID 19501327 - Pág. 7, o então Diretor de Cultura, Elton dos Serrão dos Santos, declarou que ao assumir a pasta não existiam computadores na Secretaria e que Marcelo Lobato jamais prestou serviços na Secretaria de Cultura, de acordo com declarações de servidores que laboravam no local à época.
Tal ofício está datado de 28/01/2026, posterior à data dos serviços que teriam sido prestados pelo requerido Marcelo Lobato, bem como, está baseado em declarações de terceiros que sequer foram identificados no documento.
Importante ressaltar que tais declarações não são contemporâneas à época da prestação do serviço (janeiro, fevereiro, abril e maio de 2015), mas sim, posteriores, do ano de 2016, não havendo como afirmar que o município, suas secretarias e seus setores apresentavam, no momento das declarações firmadas, o mesmo estado de coisas, o mesmo número de computadores e a mesma lotação dos servidores, em relação ao período ora julgado.
O requerido Marcelo Lobato, por sua vez, alegou em sua contestação que prestou os serviços contratados pela prefeitura municipal e não se locupletou indevidamente de nenhum valor do erário público; que apesar de haver nos quadros do município técnicos de informática, na época eles estavam exercendo outras funções, pois os técnicos Waldir Junior e Judicleidson Antunes estavam cedidos para a Secretaria de Educação e o técnico Anderson estava cedido para o gabinete do prefeito.
Assim, a prova de que o requerido Marcelo Lobato não teria prestado os serviços pelos quais recebeu o pagamento se apresenta bastante frágil, não tendo o autor se desincumbido de provar as alegações contidas na exordial, embora o ônus seja seu.
No que concerne à ausência de processo licitatório, consta da petição inicial que embora o primeiro requerido tenha decretado estado de emergência, as formalidades não foram devidamente informadas ao Tribunal de Contas dos Municípios, o que geral irregularidade na situação.
Nesse ponto, foi abordado na defesa preliminar que, com as repetidas sucessões de gestores, o requerido Ronélio, ao assumir executivo municipal, deparou-se com o quadro financeiro-administrativo em situação de abandono e que meses antes o Município havia sido objeto de uma operação do Ministério Público denominada Falso Patuá, em que foram levados vários computadores que guarneciam e estruturavam o serviço público, restando apenas computadores parados e sem condições de uso; que em razão disso, contratou do requerido Marcelo Lobato o serviço de reparação e manutenção dos computadores, o que seria mais econômico do que comprar máquinas novas; que o serviço foi contratado mediante dispensa de licitação, pois havia decretado estado de emergência a partir da orientação da assessoria jurídica.
Nesta ordem de ideias, as imputações feitas aos requeridos não merecem procedência, pois não há provas de indevida incorporação ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica (art. 10, I, LIA), não há provas de facilitação para que terceiro enriqueça ilicitamente (art. 10, XII, LIA), nem há provas da existência de conduta dolosa que levasse à frustação de processo licitatório, indevidamente, acarretando a perda patrimonial efetiva do município (art. 10, VIII, LIA).
Frise-se que, embora não tenha havido o procedimento licitatório, não há provas de que assim tenha ocorrido por dolo do gestor, tendo este apresentado as justificativas que entendeu cabíveis, bem como, não há provas de perda patrimonial efetiva do município, pois não restou comprovado que os serviços de manutenção dos computadores deixaram de ser prestados.
Com a publicação da Lei n. 14.230/2021, tanto o “caput” como, por consequência, os incisos do art. 10 da Lei n. 8.429/2021, passaram a exigir o elemento subjetivo dolo para configuração da improbidade, não sendo mais suficiente a modalidade culposa.
Ressalte-se que as transformações ocorridas no referido artigo de lei devem retroagir para beneficiar os réus, tendo em vista o que foi decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quando do julgamento do TEMA 1199, cujo acórdão foi publicado no DJE nº 251, de 12/12/2022 - ATA Nº 215/2022: TEMA 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Grifou-se.
Nesse diapasão, para os processos em curso, ou seja, que ainda não tenham transitado em julgado, a nova lei deve retroagir, passando a ser necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo.
Portanto, para a condenação dos réus seria necessária a presença de dolo, o que não restou devidamente comprovado nos autos.
Com efeito, o descumprimento das obrigações inerentes à boa gestão, sem qualquer prova de dolo e má-fé, pode, em tese, sujeitar o agente público responsável à aplicação de sanções diversas, mas não autoriza a condenação por improbidade administrativa, pois a Lei 8.429/92 não visa à responsabilização do gestor incompetente ou inabilidoso, mas do gestor ímprobo.
Ainda, dispõe § 3º do art. 1º da LIA: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.”, ou seja, não basta a imputação genérica de responsabilidade em razão do cargo exercido pelo agente público, sendo necessária a comprovação do elemento subjetivo dolo, o que não ocorreu no caso sob julgamento, razão pela qual resta inviável o acolhimento dos pedidos contidos na inicial.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios em razão da condição legal do autor.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
De Belém para Igarapé-Miri, 11 de dezembro de 2023.
SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0- Meta 4/CNJ -
12/12/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 11:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) em 27/11/2023.
-
28/11/2023 06:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:37
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Igarapé Miri PROCESSO: 0002449-39.2016.8.14.0022 DESPACHO Considerando o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos ao Ministério Público para emitir parecer conclusivo, na condição de fiscal da lei.
Prazo: 30 dias, já computado o prazo em dobro.
Após, conclusos para sentença.
Belém, 24 de outubro de 2023.
SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito-Núcleo de Justiça 4.0 -
25/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 14:06
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 07:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:10
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Igarapé Miri PROCESSO: 0002449-39.2016.8.14.0022 DESPACHO Considerando que as partes e o Ministério Público não requereram a produção de outras provas e diligências, vista ao Ministério Público para emitir parecer conclusivo, na condição de fiscal da lei.
Prazo: 30 dias, já computado o prazo em dobro.
Após, conclusos para sentença.
Belém, 27 de junho de 2023.
SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0-Meta 4/CNJ -
04/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 02:01
Decorrido prazo de MARCELO LOBATO MIRANDA em 17/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:50
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DE FARIAS BASTOS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:44
Decorrido prazo de SILVIO SIQUEIRA PINHEIRO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:44
Decorrido prazo de GELFFSON BRANDAO LOBO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:44
Decorrido prazo de RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:44
Decorrido prazo de MARCELO LOBATO MIRANDA em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 05:34
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo n. 0002449-39.2016.814.0022 DECISÃO 1)- Tendo em vista que embora devidamente citados não apresentaram contestação, decreto a revelia dos requeridos RONÉLIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA, GELFFSON BRANDÃO LOBO, SILVIO SIQUEIRA PINHEIRO e PEDRO ANTONIO FARIAS SANTOS, contudo, sem a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 17, § 19, I, da LIA, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021. 2)- Quanto ao requerido MARCELO LOBATO MIRANDA, apresentou contestação, requerendo preliminarmente sua exclusão da lide ao argumento de que não ocupou qualquer cargo ou função pública no período narrado na petição inicial, tendo apenas prestado seus serviços e recebido por eles.
Considerando que não apenas agentes públicos podem ser demandados em ação de improbidade administrativa, mas também particulares que tenham se beneficiado, eventualmente, dos atos praticados pelos agentes, a alegação do requerido não tem o condão de excluí-lo, de plano, da lide, razão pela qual afasto a preliminar. 3)- No que concerne à produção de provas, o Município autor deixou de requerê-las, embora devidamente intimado para tal quando de sua intimação para apresentação de réplica, tendo deixado o prazo transcorrer sem manifestação, tendo se operado, portanto, a preclusão. 4)- Intime-se o requerido MARCELO LOBATO MIRANDA, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, manifestar se há outras provas a produzir e, em caso positivo, justificando desde logo a utilidade e apresentando o correspondente rol, acaso indique a prova testemunhal. 5)- Após, ao Ministério Público, como fiscal da lei, para dizer se há diligências a requerer, também no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
De Belém para Igarapé-Miri, 14 de fevereiro de 2023.
SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0- Meta 4/CNJ -
14/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 05:40
Decorrido prazo de SILVIO SIQUEIRA PINHEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 05:40
Decorrido prazo de GELFFSON BRANDAO LOBO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 05:40
Decorrido prazo de RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 05:40
Decorrido prazo de MARCELO LOBATO MIRANDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 05:40
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DE FARIAS BASTOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Igarapé Miri Processo n. 0002449-39.2016.814.0022 DECISÃO Com a publicação da Lei n. 14.230/2021 o autor e o Ministério Público foram instados à manifestação sobre a ocorrência de eventual prescrição.
O Município autor requereu a decretação da prescrição nos autos, ao passo que, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito.
Tendo em vista a relevância da matéria, o Supremo Tribunal Federal reconheceu nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843989, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a repercussão geral – TEMA 1199/STF, nos seguintes termos: TEMA 1199: (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021 ARE 843.989 Relator Ministro Alexandre de Moraes.
Título: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Por fim, quando do julgamento, a Corte Constitucional fixou a seguinte tese: TESE: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Negritei e Grifei).
Destarte, no caso concreto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei 14.230/2021 não deve retroagir para o fim de reconhecimento da prescrição, razão pela qual INDEFIRO o pedido do Município autor e determino o prosseguimento do feito.
DO IMPULSO PROCESSUAL: A ação foi recebida por decisão juntada sob ID 19501331 - Pág. 12/13.
Citados os requeridos, consta dos autos apenas a contestação de Marcelo Lobato Miranda (ID 19501332).
Foi certificado que Jelffson Brandão Lobo e Pedro Antônio de Farias Bastos não ofereceram contestação (ID 38251573 e ID 45235697).
Diante disso, determino: 1)- Certifique-se se os requeridos Ronélio Antonio Rodrigues Quaresma e Silvio Siqueira Pinheiro apresentaram contestação. 2)- Após, intime-se o Município de Igarapé-Miri para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(a), bem como, para, no mesmo prazo, indicar provas a produzir, desde logo especificando-as e justificando a utilidade. 3)- Após, conclusos.
Int.
Belém, 16 de novembro de 2022.
SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito Membro do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 4/CNJ - Portaria n. 1132/2022-GP -
16/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 14:45
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 21:49
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 11:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI - CNPJ: 05.***.***/0001-69 (AUTOR) em 20/04/2022.
-
22/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 20/04/2022 23:59.
-
27/03/2022 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 03:43
Decorrido prazo de SILVIO SIQUEIRA PINHEIRO em 22/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 03:43
Decorrido prazo de GELFFSON BRANDAO LOBO em 22/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 03:43
Decorrido prazo de RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA em 22/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 03:43
Decorrido prazo de MARCELO LOBATO MIRANDA em 22/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 03:43
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DE FARIAS BASTOS em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 23:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2022 23:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2022 00:03
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/03/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2021 08:30
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 14:27
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DE FARIAS BASTOS - CPF: *54.***.*92-53 (REU) em 11/11/2021.
-
15/12/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 01:11
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DE FARIAS BASTOS em 10/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 09:03
Juntada de Ofício
-
13/07/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 19:46
Conclusos para julgamento
-
12/07/2021 19:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 09:23
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 02:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 02:15
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 11:44
Processo migrado do Sistema Libra
-
08/09/2020 11:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00024493920168140022: - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10014 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10014. - Justificativa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPR
-
03/09/2020 11:52
REMESSA INTERNA
-
02/09/2020 10:16
REMESSA INTERNA
-
27/08/2020 11:51
Remessa -
-
11/08/2020 09:34
OUTROS
-
03/08/2020 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2020 09:52
Mero expediente - Mero expediente
-
02/07/2020 16:18
OUTROS
-
09/06/2020 17:36
CONCLUSOS META 18
-
20/05/2020 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2020 11:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/05/2020 11:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/02/2020 11:28
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/01/2020 09:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/12/2019 16:40
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/12/2019 16:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2019 16:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/12/2019 16:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/12/2019 16:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/12/2019 16:39
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/12/2019 16:39
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/12/2019 16:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2019 11:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LAURA DO ROSARIO COSTA SILVA (51844), que representa a parte MARCELO LOBATO MIRANDA (23928995) no processo 00024493920168140022.
-
02/12/2019 11:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAPHAEL LIMA PINHEIRO (4067994), que representa a parte MARCELO LOBATO MIRANDA (23928995) no processo 00024493920168140022.
-
02/12/2019 11:13
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
02/12/2019 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/12/2019 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/12/2019 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/12/2019 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/12/2019 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/10/2019 12:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9178-48
-
24/10/2019 12:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
24/10/2019 12:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
24/10/2019 12:46
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
24/10/2019 12:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2019 12:46
Remessa - PETIÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
-
21/10/2019 11:28
AGUARDANDO MANDADO
-
18/10/2019 09:32
A FAZENDA PÚBLICA
-
18/10/2019 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/10/2019 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2019 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/10/2019 13:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : GILBERTO SOUSA CORREA para : ISAIAS DE ALMEIDA PINHEIRO FILHO
-
17/10/2019 13:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : GILBERTO SOUSA CORREA para : ISAIAS DE ALMEIDA PINHEIRO FILHO
-
17/10/2019 09:17
MANDADO(S) A CENTRAL
-
17/10/2019 09:17
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/10/2019 22:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2019 22:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/10/2019 22:13
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/10/2019 22:13
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/10/2019 13:02
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2019 13:02
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/10/2019 10:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6642-70
-
07/10/2019 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
07/10/2019 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
07/10/2019 10:07
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
07/10/2019 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2019 10:06
Remessa - CONTESTAÇÃO
-
19/09/2019 16:20
AGUARDANDO MANDADO
-
05/09/2019 14:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/09/2019 14:50
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/09/2019 14:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2019 14:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/09/2019 14:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/09/2019 14:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2019 14:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/09/2019 14:50
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/08/2019 21:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/08/2019 21:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/08/2019 21:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2019 21:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/08/2019 21:49
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/08/2019 21:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/08/2019 21:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2019 21:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/08/2019 21:48
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/08/2019 21:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2019 15:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, : ISAIAS DE ALMEIDA PINHEIRO FILHO
-
26/07/2019 15:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, : GILBERTO SOUSA CORREA
-
26/07/2019 15:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, : ISAIAS DE ALMEIDA PINHEIRO FILHO
-
26/07/2019 15:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, : GILBERTO SOUSA CORREA
-
26/07/2019 15:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, : ISAIAS DE ALMEIDA PINHEIRO FILHO
-
26/07/2019 10:16
AGUARDANDO MANDADO
-
25/07/2019 13:52
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/07/2019 13:52
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/07/2019 13:52
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/07/2019 13:52
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/07/2019 13:52
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/07/2019 12:09
Citação CITACAO
-
19/07/2019 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2019 12:03
Citação CITACAO
-
19/07/2019 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2019 11:59
Citação CITACAO
-
19/07/2019 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2019 11:54
Citação CITACAO
-
19/07/2019 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2019 11:40
Citação CITACAO
-
19/07/2019 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2019 15:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2019 15:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/07/2019 15:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/05/2019 14:17
CONCLUSOS
-
15/01/2019 10:17
CONCLUSOS
-
19/07/2018 10:28
CONCLUSOS
-
03/05/2018 11:51
CONCLUSOS
-
05/05/2017 09:43
CONCLUSOS
-
03/05/2017 16:14
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/06/2016 18:00
VISTAS AO PROMOTOR
-
14/06/2016 17:42
VISTAS A PROMOTORIA
-
29/04/2016 10:59
AGUARDANDO MANDADO
-
07/04/2016 12:00
AO OFICIAL DE JUSTICA - ARMÁRIO 02, LOTE BATISTA
-
07/04/2016 11:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, : JOAO BATISTA LEAL GONCALVES
-
07/04/2016 09:07
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
07/04/2016 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2016 09:38
PROVIDENCIAR CITACAO
-
01/04/2016 09:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/04/2016 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2016 08:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/04/2016 08:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/03/2016 14:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/03/2016 13:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/03/2016 09:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, Vara: VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, JUIZ RESPONDENDO: CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES
-
21/03/2016 09:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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