TJPA - 0804412-87.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 10:23
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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09/12/2022 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE LIMA em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:17
Decorrido prazo de REINALDO DO NASCIMENTO ALHO em 06/12/2022 23:59.
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22/11/2022 04:51
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:50
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:50
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Entendo não assistir razão ao autor, vez que ajuizou a ação por supostamente ter sido cobrado por taxas condominiais indevidas, requerendo indenização por danos morais daí decorrentes.
Frise-se acerca da impossibilidade de inverter o ônus da prova consagrado pelo art. 6º, VIII do CPC, vez que o autor teria como ter acesso aos meios de provas necessários para comprovar o que alega, pois era seu dever demonstrar o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I do CPC, o qual prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu, pois o autor em sua exordial diz ter sido cobrado indevidamente por taxas condominiais através de ação ajuizada nos autos do processo nº 0803079-71.2020.8.14.0006, todavia, não houve prosseguimento da ação, face a pedido de desistência.
O condomínio, em sede de contestação, informa que não houve inserção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e nem comprovação de qualquer dano à personalidade sofrido pelo autor, requerendo a improcedência total da ação.
Em análise às provas juntadas aos autos verifico que, de fato, o débito existia quando do ajuizamento da ação ao norte mencionada, vez que a ação fora distribuída pelo condomínio reclamado em 02/04/2020, tendo sido proferido despacho em 16/06/2020 determinando a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação, o que somente foi cumprido pela secretaria da vara em 06/06/2021.
Note-se que pelos documentos juntados pelo autor com a exordial verifica-se que o débito fora quitado somente em 10/09/2020 – ID n° 53830207, ou seja, após o ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial e da prolação do respectivo despacho judicial de citação.
Ressalte-se que o próprio autor juntou ao ID n° 53830208 mensagem em aplicativo WhatsApp trocada com preposto do representante da área financeira do condomínio, no qual o interlocutor de pronto, sem qualquer contestação informa que irão solicitar a “baixa do processo”, sendo juntada aos autos a petição em 21/10/2021, requerendo a desistência do ação, conforme ID n° 53830209.
Todavia, mesmo com o pleito pela desistência do feito, a Oficiala de Justiça, via aplicativo de mensagem WhatsApp, tentou realizar a citação do autor e, ao ser informada acerca do pagamento, constatou haver juntada de petição de desistência, inclusive informando ao mesmo acerca do pedido – ID n° 5383020, na conversa mantida dia 25/10/2021 com o autor.
Ressalte-se que a citação fora realizada via aplicativo de mensagem – WhatsApp diretamente ao autor em particular, uma vez que a conversa mantida em aplicativo de mensagem é criptografada, ou seja, a a situação narrada não implica em grave afetação à integridade dos direitos da personalidade do autor (art. 12 do CC), pois o fato descrito na exordial não atingiu de forma considerável a esfera pessoal do autor, sendo pacificado pela doutrina e jurisprudência que para existência do dano moral é necessário que o ato venha a atingir claramente os direitos personalíssimos do ofendido.
Com efeito, padece de veracidade a alegação do autor em relação à prejudicialidade de sua imagem, vez que deixou de comprovar ter o condomínio reclamado inserido indevidamente seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou incorrido na prática de qualquer outro ato ilícito.
Ademais, ainda que se caracterizasse como indevido o prosseguimento da ação de execução, verifica-se que quando da citação do autor já havia sido juntado o pedido de desistência formalizado pelo Condomínio, informação repassada pela Oficiala de Justiça ao autor naquela oportunidade – ID n° 5383020.
Logo, sem a comprovação efetiva de prejuízos eventualmente sofridos, não há dano moral a ser indenizado, configurando tal situação apenas simples aborrecimento, dissabor e incômodo.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA PROFERIDA SOB O FUNDAMENTO DO QUAL AS PARTES NÃO TIVERAM A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO - OFENSA AOS ARTS. 9.º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - DÉBITO INEXIGÍVEL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS ALEGADOS E A CONDUTA DO CREDOR - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURAÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Deve ser decotado da sentença fundamento jurídico sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de manifestação, em ofensa aos princípios do contraditório (art. 5º, LV, CF/88) e da não surpresa (art. 10 do CPC), sendo incabível a declaração de nulidade quando há outros argumentos que embasam a decisão. - O mero ajuizamento indevido de ação de execução, sem a comprovação de prejuízos, não se traduz em dano moral indenizável, configurando apenas simples aborrecimento, dissabor e incômodo. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.108988-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020) Assim, não há como acolher também o pedido de danos morais, em face de ausência de verossimilhança nas alegações do autor.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Ananindeua/PA.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ªVJE Cível de Ananindeua (Assinado eletronicamente na data abaixo registrada) -
18/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:44
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 12:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/11/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
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06/11/2022 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA em 26/10/2022 23:59.
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06/11/2022 02:03
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE LIMA em 26/10/2022 23:59.
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06/11/2022 02:03
Decorrido prazo de REINALDO DO NASCIMENTO ALHO em 26/10/2022 23:59.
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06/11/2022 02:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA em 26/10/2022 23:59.
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06/11/2022 02:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE LIMA em 26/10/2022 23:59.
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06/11/2022 02:00
Decorrido prazo de REINALDO DO NASCIMENTO ALHO em 26/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:41
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:41
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:41
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:38
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:38
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:38
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 09:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/11/2022 12:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/10/2022 01:21
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 01:20
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 01:20
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/11/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/08/2022 10:05
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/08/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 22:19
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 01:58
Decorrido prazo de LUANA THIERE DE ALBUQUERQUE PAMPLONA em 26/07/2022 04:59.
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07/08/2022 01:58
Decorrido prazo de FABRICIO ROBERTO DE PAULA em 26/07/2022 04:59.
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07/08/2022 01:58
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA COSTA NASCIMENTO em 26/07/2022 04:59.
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01/08/2022 23:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:12
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
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07/04/2022 08:33
Juntada de identificação de ar
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17/03/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2022 08:47
Conclusos para decisão
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14/03/2022 19:34
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/03/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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