TJPA - 0886129-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:55
Juntada de Alvará
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30/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/07/2025 00:08
Decorrido prazo de V M HOSTINS - ME em 17/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0886129-12.2022.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 140218311).
A parte exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado.
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, conforme requerido em ID 141273732, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes e requerimento para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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22/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0886129-12.2022.8.14.0301 Nome: LUIZ ACACIO SILVA JUNIOR Endereço: RUA PROFESSOR NELSON RIBEIRO, 80, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-420 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando a certidão de ID nº 139157926 e nos termos do art. 524 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias indique o valor exequendo, juntando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, para fins de prosseguimento do feito. em 19 de março de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
19/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:01
Decorrido prazo de V M HOSTINS - ME em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:37
Decorrido prazo de V M HOSTINS - ME em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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13/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:49
Decorrido prazo de LUIZ ACACIO SILVA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:02
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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16/08/2024 02:43
Decorrido prazo de V M HOSTINS - ME em 13/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:43
Decorrido prazo de V M HOSTINS - ME em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0886129-12.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por LUIZ ACACIO SILVA JUNIOR em face de V M HOSTINS – ME.
Alega a parte autora que, em 01/07/2022, compareceu à assistência técnica autorizada requerida, para reparo do seu celular da marca SAMSUNG SM F711B.
Que ao dar entrada, foi constatado pelo técnico que o único problema do aparelho era falha no carregamento intermitente.
Narra que no dia seguinte, recebeu uma mensagem da reclamada informando que o aparelho apresentou trinco na parte externa e que para conclusão do serviço, seria necessário efetuar um pagamento no valor de R$ 810,00, porque o aparelho não estaria na garantia, no entanto, afirma que o aparelho estava na vigência da garantia contratual.
Assevera que foi informado que se não fizesse o pagamento, o aparelho seria descartado, motivo pelo qual, pagou o valor cobrado.
Sustenta que em 10/10/2022, o aparelho voltou a apresentar o mesmo problema no carregamento, ocasião em que se dirigiu novamente à assistência requerida, sendo constatado pelo técnico, durante avaliação, que existia um defeito na energia, pois além de não carregar, o celular ficava sem imagem.
Relata que no dia seguinte, a reclamada entrou em contato informando que mais uma vez a tela estava trincada.
Que nesse segundo serviço, foi-lhe cobrado o valor de R$ 4.000,00.
Que foi-lhe dito que, caso não pagasse, deveria retirar o celular no estado em que se encontrava ou, após 30 dias, seria descartado.
Assim, diante do relatado, propôs a presente requerendo que a ré seja compelida a realizar o reparo no aparelho, a restituição do valor de R$ 810,00, bem como danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Em ID 80897405, formulou aditamento para incluir pedido de tutela antecipada consistente em ordem para que a reclamada lhe entregue o aparelho ou que seja determinada a guarda do aparelho, até o julgamento do processo.
A tutela foi indeferida, conforme ID 81454011.
Devidamente citada, a requerida arguiu sua ilegitimidade passiva e incompetência dos juizados especiais.
Quanto ao mérito, afirmou não ter praticado nenhum ato ilícito capaz de ensejar reparação moral ou material.
Ao final, requereu a improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade de causa, uma vez que a análise do direito arguido pela parte autora é meramente documental, não havendo que se falar em necessidade de perícia.
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o objeto da ação consiste precisamente na alegada falha na prestação de serviço por parte da reclamada, logo, não há que se falar em ilegitimidade.
Pois bem.
O caso em exame cuida de hipótese de relação de consumo, em que se impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da empresa, pelo evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.” Da análise dos autos, verifica-se, de acordo com a Ordem de Serviço nº 4163471573, que o defeito constatado dizia respeito à falha no carregamento intermitente.
Do documento, lê-se que o status era de “garantia completa” (80892136 - Pág. 2).
No mais, há apenas observações relativas a marcas de uso do aparelho, na tela, bordas e tampa, já esperadas pelo decurso natural do tempo.
Entretanto, dias depois, a requerida informou ter sido verificado dano no aparelho.
No “relatório técnico” de ID 80892130 - colhe-se o seguinte: “Análise técnica inicial verificou que o produto apresenta dano físico em sua estrutura.
Problema detectado: Tela trincada. É necessário o prévio reparo da tela para que o produto retorne às condições originais de fábrica, possibilitando análise detalhada do sintoma relatado pelo cliente”.
No entanto, na ordem de serviço elaborada por ocasião da entrega do aparelho para a assistência técnica, não houve menção a dano de tal monta na tela do smartphone, tendo sido consignadas apenas “marcas de uso”.
O mesmo se diga da segunda vez que o autor levou o aparelho à assistência ré.
Conforme a Ordem de Serviço nº 4164188544, o defeito constatado dizia respeito à falha do carregamento do aparelho e ao fato de a tela ficar sem imagem ao abrir.
Do documento, lê-se que o status era de “garantia completa” (80892135 - Pág. 1).
Constam observações relativas a marcas de uso do aparelho, na tela, bordas e tampa, já esperadas pelo decurso natural do tempo.
Dia depois, novamente recebeu relatório técnico, dando conta de suposto dano físico na tela.
Entretanto, igualmente como na primeira vez, não houve menção à tal dano, quando da entrega do aparelho.
Nesse sentido, entendo que é verossímil a versão apresentada pelo autor na presente demanda.
Com efeito, é notório que ao dar entrada em estabelecimentos dessa espécie, os produtos passam por análise minuciosa de suas condições, até para que, no futuro, o consumidor não possa alegar que desconhecia algum tipo de vício aparente.
Conclui-se, destarte, que a ré não conseguiu demonstrar que o vício em questão decorreu de uso inadequado do produto por parte da parte autora, tudo levando a crer que, na verdade, o dano ocorrido na tela do aparelho celular se deu nas dependências da própria assistência técnica, e, nos termos do art. 34 do CDC, “[o] fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.
Dessa forma, resta evidenciada a falha na prestação de serviços por parte da ré, que, além de não sanar o vício do produto inicialmente apontado (falha no botão), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o § 1º do art. 18 do CDC, restituiu o aparelho à requerente sem o devido reparo e com dano que não foi inicialmente constatado.
Observo, ademais, que, conforme comprovam os documentos acostados, o autor apresentou o smartphone à assistência técnica dentro do prazo de garantia (somando-se a legal à contratual), não havendo que se falar, portanto, em decadência, sobretudo porque não se tratava de vício constatável no ato da compra, mas sim de defeito que se verifica após algum tempo de uso e manuseio.
Fica, assim, afastada a tese de “culpa exclusiva da consumidora”, até porque, o parecer técnico apresentado pela requerida foi elaborado unilateralmente, por funcionários da própria assistência e, portanto, está eivado de evidente parcialidade.
De rigor, portanto, o acolhimento dos pedidos, quanto à restituição do valor de R$ 810,00, bem como para que a requerida seja compelida ao conserto do aparelho sem ônus para o demandante.
No que se refere à indenização por danos morais, entendo que o pedido procede, tendo em vista a constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver.
Importa ressaltar que para a vítima não se trata de um ressarcimento, mas de uma compensação.
Já para o causador do dano representa uma forma de punição suficiente para inibir eventual reincidência.
Para tanto, na falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal pátrio, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as consequências do ato.
Além disso, na quantificação da reparação do dano moral há que se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa.
No caso, levando-se em conta todos esses fatores, tenho que R$ 2.000,00 (dois mil reais) constitui quantum suficiente a compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido e para inibir que a empresa requerida se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: DETERMINAR que a reclamada proceda o conserto do telefone do reclamante, descrito na ordem de serviço de ID 80892135 - Pág. 1, sem custos, no prazo de até 30 dias.
Decorrido o prazo e reparado o aparelho, caberá ao autor retirá-lo.
CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente a partir do desembolso (01/09/2022, ID 80892136 - Pág. 2) e incidindo juros de mora legais desde a data da citação.
CONDENAR a parte ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:18
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/09/2023 11:14
Audiência Una realizada para 18/09/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/09/2023 22:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 13:56
Decorrido prazo de LUIZ ACACIO SILVA JUNIOR em 02/12/2022 23:59.
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27/07/2023 13:56
Juntada de identificação de ar
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12/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
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08/12/2022 06:14
Decorrido prazo de V M HOSTINS - ME em 01/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de V M HOSTINS - ME em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de LUIZ ACACIO SILVA JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de V M HOSTINS - ME em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de LUIZ ACACIO SILVA JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:33
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0886129-12.2022.8.14.0301 Nome: LUIZ ACACIO SILVA JUNIOR Endereço: PROFESSOR NELSON RIBEIRO, 80, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-420 Nome: V M HOSTINS - ME Endereço: Rua dos Mundurucus, 4243, Entre José Bonifácio e Barão de Mamoré, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-005 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 18/09/2023 11:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível em que pretende o autor seja efetuado reparo/conserto em seu aparelho celular, pleiteando, em sede de tutela de urgência, ordem judicial para obrigar a parte ré a entregar-lhe o aparelho ou guarda-lo, com vistas a impedir que seja descartado.
Alega o reclamante, que solicitou junto a empresa de assistência requerida, o reparo em seu aparelho celular, mas não concorda com o diagnóstico e orçamento apresentados pela reclamada, ao argumento de que esta indicou danos que não existiam no aparelho por ocasião da entrega.
Afirma, por fim, que tentou resolver administrativamente a questão, mas não logrou êxito. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito material, considerando, principalmente, que não se verifica nenhum impedimento para o autor retire o aparelho celular da assistência, desde que o faça antes do prazo de 90 dias e mediante o pagamento da taxa prevista no orçamento que lhe entregue (ID- 80892127).
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Após cumpridas as determinações supra e sem prejuízo da audiência já aprazada pelo sistema, encaminhem-se os presentes autos ao 7º CEJUSC para tentativa de conciliação/mediação.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/11/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:33
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
03/11/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 12:02
Audiência Una designada para 18/09/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
03/11/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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