TJPA - 0822578-49.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2024 22:44
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 20:30
Decorrido prazo de BRUNA DE VILHENA OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 20:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 20:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:02
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2024 00:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0822578-49.2022.8.14.0401 DECISÃO O réu, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação por meio da Defensoria Pública.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo.
INTIMO o apelante para oferecimento das razões, e, posteriormente, o apelado para apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 600, do CPP.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 8 de julho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
08/07/2024 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2024 11:24
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 07:46
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA DA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:45
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 08:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:00
Desentranhado o documento
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21/05/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 01:16
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:21
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0822578-49.2022.8.14.0401 Autos: Ação Penal – art. 147 do CP Acusado: PAULO SERGIO SILVA DE FREITAS AÇÃO PENAL – LEI MARIA DA PENHA – AMEAÇA – VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA – CONDENAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o nacional PAULO SERGIO SILVA DE FREITAS, já qualificado nos autos, pela prática da infração penal de ameaça contra sua ex-companheira, Elizangela Pereira Da Costa, fato ocorrido no dia 05/08/2022, por volta das 12:00 horas.
Relata a denúncia (ID 83961077), ipsis litteris: “Narram os autos, que no dia e hora supracitada, a vítima, depois de pegar a filha menor na escola, de nome MARIA ELOIZA COSTA DE FREITAS, esta narrou que o acusado havia ameaçado a senhora ELIZANGELA com a textuais: "EU TENHO VONTADE DE DÁ UM CHUTE NA COSTA DA TUA MÃE PRA MATAR ELA E O BEBÊ".
Ademais, os fatos narrados são corroborados pela escuta especializada da menor a ID 80924863 - Pág. 16.” Recebida a denúncia em 08/02/2023, o acusado citado, apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
Durante a instrução processual, foram ouvidos a oitiva da vítima e duas testemunhas informantes e, em seguida, foi realizado o interrogatório do réu.
As partes nada requereram em caráter diligencial.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais orais.
O Ministério público pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia, enquanto que o Defensor Público pugnou pela absolvição.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Trata-se de ação penal em que o réu foi denunciado pela prática da infração penal de ameaça (art. 147 do CP).
Durante a instrução processual a vítima ELIZANGELA PEREIRA DA COSTA, ao ser ouvida em juízo, confirmou os fatos narrados na peça acusatória, declarando que a filha chegou em casa chorando e pegando em sua barriga, pois o pai teria dito que queria dar um chute nas costas da vítima, em razão dela estar grávida.
Falou que até pensou em não registrar Boletim de Ocorrência, porém, após orientação ser esclarecida na Defensoria Pública, mudou de ideia e foi até à Delegacia, local onde foi realizada a escuta especializada da menor.
Perguntada pelo Promotor de Justiça quais seriam as palavras proferidas pelo réu, a vítima disse que a filha lhe relatou que o réu teria dito: “Eu queria ter dado um chute no meio da costa dela, pra matar ela com aquela filha dela”.
Nesse momento, ela passou a chorar junto com a filha, em razão das palavras proferidas pelo acusado, pois ficou emocionalmente abalada com o ocorrido.
Narrou que, quando convivia com ele, chegou a sofrer diversas agressões, sendo que, por três vezes, ele teria tentado lhe matar.
Contou que, numa dessas situações, foi salva pela filha, com cinco anos de idade na época, que acordou e, devido sua presença, o agressor interrompeu as agressões.
Relatou que algumas vezes atendeu os pedidos da sogra, para não denunciar o ex-companheiro.
A testemunha, HELDER CRISTIANO CAVALCANTE DE DEUS, ouvido como informante, por ser companheiro da vítima, mesmo não tendo presenciado as ameaças, confirmou os fatos da denúncia.
Disse que a enteada relatou-lhe que o acusado teria dito que, se pudesse, daria um chute na costa da ex-comapnheira, com a intenção de matar ela e a filha que estava em sua barriga, que também é sua filha.
Que a vítima falou que, quando convivia com o réu, este sempre demonstrava comportamento violento.
Narrou que, em outra ocasião, presenciou uma tentativa do réu agredir uma senhora, que não soube dizer o nome.
A testemunha arrolada pela Defesa, BRUNA DE VILHENA OLIVEIRA, ouvida como informante, por ser esposa do réu, declarou que no dia do ocorrido, o réu estava com a filha, pois exercia seu direito de guarda.
Disse que, por conta da guarda, réu e vítima sempre divergiam.
Afirmou que em nenhum momento o réu disse à filha que tinha vontade de dar um chute na mãe dela.
Relatou que no dia dos fatos, o réu conversou apenas com ela e, em nenhum momento, falou com a filha dele a respeito da ex-companheira.
Em sua autodefesa o réu, PAULO SERGIO SILVA DE FREITAS, negou os fatos contra si imputados, declarando que, no dia do ocorrido, não foi buscar a filha na escola e que não tem nenhum tipo de contato com a ofendida.
Indagado sobre os motivos pelos quais acredita que a vítima tenha registrado Boletim de Ocorrência Policial contra ele, disse acreditar que ela teria a intenção de prejudica-lo.
Falou que, depois da separação, a vítima sempre tentou lhe prejudicar.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, ao argumento de que a palavra da vítima restou isolada nos autos; além disso, não foi realizada a oitiva da filha do ex-casal, menor de idade, que teria presenciado a ameaça.
Diante do que foi colhido durante a instrução processual, tenho que assiste razão ao representante do Ministério Público ao pugnar pela condenação do réu, eis que a autoria e materialidade foram suficientemente comprovadas pelo depoimento da vítima, que confirmou, com segurança, que o autor da ameaça fora o acusado, corroborado pelo depoimento da testemunha informante, Maria Eloiza Costa de Freitas, com 10 anos na época do fato, que foi ouvida perante a autoridade policial.
Nesse sentido, verifica-se que os depoimentos colhidos em juízo estão em consonância com as declarações prestadas em sede inquisitorial, pelos quais se comprovam a autoria e materialidade delitiva.
Ressalto que as ameaças proferidas pelo denunciado se mostraram hábeis a atemorizar uma pessoa prudente e de discernimento, mostrando-se idôneas para infundir temor à vítima, como, de fato, ocorreu no presente caso, eis que as palavras proferidas foram suficientes para a ofendida se sentir temerosa em sua integridade física e psicológica, ao ponto de procurar ajuda perante a autoridade policial.
Em escuta especializada, realizada na Delegacia de Polícia (ID 80924863), a testemunha informante, Maria Eloiza Costa de Freitas, declarou que o pai sempre teve comportamento agressivo e que chegou a presenciar outras agressões, praticadas por ele, contra pessoas do sexo feminino.
Contou que viu o pai ameaçar sua mãe de morte, quando ela possuía apenas cinco anos de idade.
Em sua autodefesa, o réu alegou negou os fatos contra ele imputados, dizendo que, na data constante na denúncia, sequer foi buscar a filha na escola.
Acerca da previsão legal do delito sob análise, assim dispõe ao art. 147 do CP: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
O crime de ameaça não depende de efetiva concretização, bastando apenas que o sujeito passivo sinta um temor real e atual em relação à sua integridade física, psicológica, patrimonial ou de qualquer outro bem jurídico protegido, ou seja, a ameaça pode ser punida mesmo que não se concretize.
Consoante entendimento pacifico da jurisprudência pátria, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada por outros meios de prova.
Acerca da relevância da palavra da vítima, os Egrégios Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Pará assim já decidiram: PENAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
CORREÇÃO 1.
Incabível a absolvição quanto à prática do delito de ameaça em situação de violência doméstica contra a mulher se o conjunto probatório coligido aos autos, formado por depoimento da vítima, corroborado por testemunhas, mostra-se coeso e harmônico quanto à autoria e materialidade. 2.
Pena readequada ante a constatação de erro material na r. sentença. 3.
Recurso conhecido e não parcialmente provido. (TJ-DF- APR 20.***.***/0026-43, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Julgamento: 16/07/2015, Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 20/07/2015.
Pág.: 98). (Destaquei).
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO ART.147 c/c ART. 61, II, ‘’f DO CPB.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - APELO PARA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O APELADO SEJA CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA UMA VEZ QUE O MESMO FOI ABSOLVIDO SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS.
PROCEDENTE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE CULPABILIDADE.
MATERIALIDADE COMPROVADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA.
SENTENÇA REVISTA.
I - Restou comprovado pelo depoimento da vítima, que tem relevância em caso de violência em ambiente doméstico e familiar, a ocorrência do crime de ameaça; II – Revisão da sentença a quo, haja vista que não existem fundamentos legais para a absolvição do apelado, condenando-o a uma sentença de 01 mês e 10 dias de detenção, suspensa pelo período de 02 anos, nos termos do art. 77 do CP, bem como que o apelado se sujeite às condições do art. 78, §2º, do CP e da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). (TJ/PA – APL 0016678-70.2012.8.14.0401, Acórdão nº. 155739, Relatora: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/02/2016, 1ª Câmara Criminal Isolada, Data de Publicação: 04/02/2016).
Portanto, tenho que tanto a autoria como a materialidade da ameaça restaram suficientemente comprovadas impondo-se, portanto, o decreto condenatório.
CONCLUSÃO Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu PAULO SERGIO SILVA DE FREITAS, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 147 do CP.
Dosimetria e Fixação da Pena Passo a analisar as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal.
A culpabilidade deve ser valorada negativamente, porquanto as palavras foram proferidas em frente à filha menor de idade, que não possuía a capacidade de absorver esse tipo de informação; os antecedentes são imaculados; quanto à conduta social, nada se extrai de mais consistente que possa desaboná-lo; sua personalidade, igualmente, não há nos autos elementos suficientes os quais permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo; os motivos não lhe são favoráveis, posto que nada justifica as palavras por ele proferidas, com certo ar de crueldade, pois manifestou o desejo de ver morta uma criança que ainda estava no ventre da mãe; em relação às circunstâncias, deve ter valoração neutra; as consequências do fato são desfavoráveis, uma vez que a vítima foi ameaçada quando ainda estava grávida, sendo de conhecimento comum que ela ficaria emocionalmente mais abalada com a ameaça do que uma pessoa que não está grávida; ademais, o fato gerou traumas em sua filha, pelo que se depreende de sua escuta especializada, realizada em sede policial; por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 30 (trinta) dias de detenção.
Verifico constar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do CPB (ter sido a infração penal cometida no contexto da violência doméstica contra mulher), pelo que aumento a pena em 10 (dez) dias.
Inexistem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, pelo que torno a pena concreta e definitiva em 02 (DOIS) MESES E 40 (QUARENTA) DIAS DE DETENÇÃO.
Considerando a pena aplicada e não ser o réu reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Atento às regras do art. 43, inciso VI, e 44 e 48, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pela limitação de fim de semana, pelo prazo de 02 (DOIS) MESES E 40 (QUARENTA) DIAS DE DETENÇÃO, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, a ser cumprida em estabelecimento adequado, designado pelo juízo da execução.
E, por entender adequado ao caso, durante a permanência, o condenado deverá participar de cursos ou palestras sobre a questão de gênero (Programa “Gênero e Violência”, na universidade UNAMA-Alcindo Cacela).
DOS DANOS MORAIS.
Considerando que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, condeno o réu PAULO SERGIO SILVA DE FREITAS, ao pagamento a título de danos morais da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, ELIZANGELA PEREIRA DA COSTA.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 05/08/2022, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento de custas na forma da lei, cuja exigibilidade suspendo por estar assistido pela Defensoria Pública.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para fins do art. 15, III da Constituição da República; d) Proceda-se às demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatístico.
Intimadas a Acusação e Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 17 de maio de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
18/05/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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11/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 02:00
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0822578-49.2022.8.14.0401 DESPACHO DELIBERAÇÃO: 1.
Considerando que as partes já se manifestaram em alegações finais, façam-se os autos conclusos para sentença. 2.
Intimados os presentes, dispensadas as assinaturas, uma vez que o ato foi registrado por meio de gravação audiovisual.
Belém/PA, 06 de dezembro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
14/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:06
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2023 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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17/09/2023 04:07
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
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17/09/2023 04:07
Decorrido prazo de BRUNA DE VILHENA OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2023 09:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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04/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0822578-49.2022.8.14.0401 DESPACHO DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o requerido pelo Órgão Ministerial e redesigno nova data de audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de dezembro de 2023, às 09h30. 2.
Anote-se que a testemunha ÉLDER CRISTIANO CAVALCANTE DE DEUS, ora arrolada pelo Ministério Público, deverá ser apresentada para sua oitiva independente de intimação. 3.
Intimados os presentes.
Belém/PA, 30 de agosto de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém-PA. -
31/08/2023 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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23/07/2023 11:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA DE FREITAS em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:35
Decorrido prazo de BRUNA DE VILHENA OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:34
Decorrido prazo de BRUNA DE VILHENA OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA DE FREITAS em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:55
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA DA COSTA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 14:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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03/07/2023 23:20
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 16:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
04/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
04/03/2023 02:53
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA DA COSTA em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA DE FREITAS em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/02/2023 04:06
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA DA COSTA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA DE FREITAS em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:11
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 13:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:15
Recebida a denúncia contra PAULO SERGIO SILVA DE FREITAS - CPF: *79.***.*15-49 (INDICIADO)
-
04/02/2023 20:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 09:06
Juntada de Petição de denúncia
-
19/12/2022 04:55
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA DA COSTA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA DE FREITAS em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 04:42
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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