TJPA - 0864364-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:09
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA DO PARA em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARTINS YAMADA ALVES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:13
Decorrido prazo de AJAX YAMADA ALVES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARTINS YAMADA ALVES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:13
Decorrido prazo de AJAX YAMADA ALVES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/07/2025 23:59.
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22/05/2025 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864364-82.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AJAX YAMADA ALVES e outros REU: MUNICIPIO DE AURORA DO PARA, Nome: MUNICIPIO DE AURORA DO PARA Endereço: RAIMUNDA MENDES DE QUEIROZ, 306, VILA NOVA, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 DECISÃO Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição de ID 138826497 como pedido de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte Executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
21/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 10:05
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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03/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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13/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA DO PARA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:05
Decorrido prazo de AJAX YAMADA ALVES em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:05
Decorrido prazo de AJAX YAMADA ALVES em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARTINS YAMADA ALVES em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARTINS YAMADA ALVES em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864364-82.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AJAX YAMADA ALVES e outros REU: MUNICIPIO DE AURORA DO PARA, Nome: MUNICIPIO DE AURORA DO PARA Endereço: RAIMUNDA MENDES DE QUEIROZ, 306, VILA NOVA, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Requerente : AJAX YAMADA ALVES e MARCOS VINÍCIUS MARTINS YAMADA ALVES.
Requerido : MUNICÍPIO DE AURORA DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS ajuizada por AJAX YAMADA ALVES e MARCOS VINÍCIUS MARTINS YAMADA ALVES, já qualificados na inicial, contra o MUNICÍPIO DE AURORA DO PARÁ.
Relatam os demandantes que no dia 21 de julho de 2021, por voltas das 12h30, estavam trafegando na motocicleta de modelo HONDA NXR 150 BROS ESD, PLACA: NSQ-3363, COR PRETA, de titularidade do Sr.
Carlos Alberto Marcelino Barros, na Av.
Almirante Barroso, sentido Belém - Ananindeua, conduzida por Ajax Yamada, e o Sr.
Marcos Vinícius ocupando a garupa.
Contam que foram atingidos por detrás, nas proximidades do cruzamento com a Av.
Doutor Freitas, por uma ambulância que ostentava a logomarca do MUNICÍPIO DE AURORA DO PARÁ, PLACA QEU-3018, conduzida pelo senhor de nome LUCIVALDO, que também trafegava no mesmo sentido que os autores.
Afirmam que segundos antes de acontecer o acidente, o autor estava reduzindo a velocidade porque se aproximava do semáforo existente no cruzamento da Av.
Almirante Barroso com a Av.
Doutor Freitas, e foi neste momento que a ambulância que trafegava em alta velocidade e com a sirene de alerta desligada, atingiu a motocicleta ocasionando então os danos materiais e morais que alegam.
Alegam que após a batida, o condutor Ajax Yamada ficou inconsciente e foi conduzido para o Hospital Metropolitano, em Ananindeua-PA, juntamente com seu filho Marcos Vinícius, que estava na garupa.
Aduzem que com a colisão, o condutor Ajax Yamada fraturou o fêmur e a tíbia esquerda, enquanto o garupa, Marcos Vinícius, fraturou a tíbia esquerda e o segundo metatarso do pé esquerdo (dedo), sendo submetidos a procedimentos cirúrgicos no Hospital Estadual Galileu em Ananindeua-PA.
Asseveram que a motocicleta em que trafegavam, que era emprestada do sr.
Carlos Alberto Marcelino Barros, sofreu danos materiais, ficando impossibilitada para o uso.
Contam ainda que o requerido não compareceu para prestar qualquer espécie de assistência.
Diante disso, requerem a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais ao Sr.
AJAX YAMADA ALVES, no valor de R$ 7.972,36 (sete mil novecentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), indenização por danos materiais (lucros cessantes) ao Sr.
MARCOS VINÍCIUS MARTINS YAMADA ALVES, no valor de R$ 11.984,00 (onze mil novecentos e oitenta e quatro reais); indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) ao Sr.
AJAX YAMADA ALVES, e no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao Sr.
MARCOS VINÍCIUS MARTINS YAMADA ALVES.
Juntaram documentos à inicial.
O juízo recebeu o feito, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação do requerido (ID 75816147).
Citado, o Município de Aurora do Pará contestou o feito e arguiu, em suma, teses meritórias, como a culpa exclusiva da vítima diante da alegação de que o ocorrido não foi exatamente como narra os autores, a inexistência de dano moral indenizável diante da excludente de ilicitude e da ausência de nexo causal (ID 79820370).
Parte autora ofertou réplica (ID 83320946).
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Estado do Pará, este declinou de atuar no feito (ID 88372713).
O juízo intimou as partes para que se manifestassem acerca da possibilidade de conciliação, facultou a estas o apontamento de questões de fato e de direito, pertinentes ao julgamento da lide, bem como quanto a necessidade de produção de novas provas (ID 94069929).
Somente a parte autora ofertou manifestação acerca do despacho supracitado de forma tempestiva (ID 97844277).
Por meio de decisão saneadora (ID 98883716), o juízo delimitou as questões de fato e de direito, bem como, designou audiência para oitiva das testemunhas requerida pela parte autora.
Parte autora apresentou considerações finais (ID 105911649).
Audiência para oitiva das testemunhas realizada em 05 de dezembro de 2023 (ID 123981041).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, em virtude de acidente de trânsito supostamente provocado por agente público do requerido.
Resta-nos verificar, mediante análise do conjunto probatório dos autos, se restou configurada a responsabilidade civil do MUNICÍPIO DE AURORA DO PARÁ, a justificar a procedência do pedido de reparação de danos.
Vejamos.
Dentre as provas juntadas pelas partes, destacam-se: 1) Boletim de Ocorrência Policial (ID 75693152). 2) Laudos médicos do Sr.
Ajax Yamada (ID 75693160). 3) Imagem de Raio-X da fratura do Sr.
Marcos Vinícius (ID 75693162). 4) Laudo médico de Alta Hospitalar do Sr.
Marcos Vinícius (ID 75693163). 5) Recibos da compra de medicamentos (ID 75693165). 6) Recibo da compra de 2 (duas) cadeiras de roda (ID 75693166). 7) Recibos da contratação de serviços fisioterápicos (ID 75697166). 8) Laudo fisioterápico do Sr.
Marcos Vinícius (ID 75693170). 9) Extrato bancário da venda de “quentinhas”, atividade laboral do Sr.
Marcos Vinícius (ID 75693175). 10) Nota fiscal da compra de peças para a motocicleta (ID 75693179). 11) Nota Fiscal da contratação de serviços para a manutenção da motocicleta (ID 75693183). 12) Imagens do local onde ocorreu o acidente, ainda com os veículos envolvidos no sinistro in loco (ID 75694449). 13) Vídeos dos autores, em recuperação no hospital, após o acidente (ID’s 75694452/75694455/75694458/75694461/75694463/75694465/75694469/75694471). 14) Documentos de comprovação da venda periódica de “quentinhas”, pelo autor, anexados à réplica (ID 83320946).
De outro lado, em audiência de instrução processual, as partes foram ouvidas em juízo, bem como, testemunhas como o Sr.
Tiago Rodrigues Linhares, que questionado se presenciou o fato e como ocorreu a colisão, respondeu que presenciou o fato, por trafegar na via naquele momento, e que os dois autores estavam trafegando pela 3ª faixa da Av.
Almirante Barroso (ao lado da pista do BRT), e a ambulância, na pista do BRT no momento em que o autor condutor reduziu a velocidade para parar no semáforo, e a ambulância, com o intuito de “avançar o semáforo vermelho”, colidiu com a motocicleta em que estava os autores.
E quando questionado sobre por qual direção a motocicleta com os autores foi atingida pela ambulância, respondeu que a colisão foi por trás.
Disse ainda que a ambulância estava com a sirene e o giroflex desligados e trafegava em alta velocidade.
Afirmou que por estar em alta velocidade, a ambulância pode ter perdido levemente o controle, e adentrou a 3ª faixa da Av.
Almirante Barroso, colidindo com a motocicleta em que estavam os autores.
Por seu turno, a Testemunha Adrielle Cristina Furtado da Silva relatou que estava a caminho do Hospital utilizando seu veículo próprio, no momento em que viu os requerentes necessitando de auxílio médico, tendo então parado o seu veículo e prestado socorro.
Disse que o motorista da ambulância estava acompanhado de uma técnica de enfermagem, asseverando que ambos não prestaram os primeiros socorros às vítimas.
Questionada se havia algum paciente no interior da ambulância, informou que não.
E questionada se a sirene e o giroflex da ambulância estavam ligados no momento do acidente, informou que ambos estavam desligados.
O informante Antônio Lucivaldo da Costa Lima, o motorista da ambulância do sinistro de trânsito, quando questionado sobre o acidente, respondeu que estava retornando ao Município de Aurora do Pará, que o giroflex estava ligado, mas a sirene não estava (só ligada em casos de emergência).
Contou que estava seguindo o fluxo da via, sentido Belém -Ananindeua, com o semáforo verde, quando o autor, que estava conduzindo a motocicleta, tentou a conversão à esquerda, que é proibido naquele trecho.
Afirmou que o autor, ao tentar a conversão, não percebeu que a ambulância estava vindo na pista expressa do BRT, no momento em que, ao se mover para a esquerda, o autor adentrou a pista expressa e causou a colisão entre a frente (lado direito) da ambulância e o lado esquerdo da traseira da moto.
Alegou que o autor tentou fazer a conversão proibida, que gerou o acidente, com o intuito de entrar na Av.
Doutor Freitas.
Questionado se transportava algum paciente no momento do ocorrido, respondeu que não, que estava somente acompanhado da técnica de enfermagem.
Assim, diante das provas dos autos, em que pesem as alegações do requerido, tenho que restou demonstrado o ato ilícito e seu nexo de causalidade com os danos materiais e morais suportados pelos ora Autores, justificando-se, no caso, o dever de reparação por parte do ente federativo.
Para que haja o dever de indenizar, é necessário a prova do ato ilícito, do nexo causal e dos danos decorrentes.
No caso em tela, há a comprovação dos três elementos, eis que as provas constantes os autos não deixam dúvidas a esse respeito.
Com efeito, trata-se de situação a envolver a responsabilidade objetiva do Estado, modalidade de responsabilidade expressamente prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (o negrito não consta no original).
Ora, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado não se exige culpa ou dolo, em regra, mas apenas relação de causa e efeito entre o ato praticado, neste caso, pela parte requerida, e o dano sofrido pela vítima.
A jurisprudência, por sua vez, em situação análoga à da presente lide, assim tem decidido: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
AMBULÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM. 1.
Consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica, o Estado responde objetivamente pelos danos que, nessa qualidade, causar a terceiros. 2.
Restando cabalmente demonstrado que o acidente de trânsito fora ocasionado por veículo de propriedade do ente municipal e os respectivos prejuízos, é devida indenização por danos materiais e morais a autora. 3.
O valor a ser arbitrado para os danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, o que se verificou no caso em comento.
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 00935083620118090083, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ADMISSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE "FAUTE DU SERVICE".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO QUE IMPEDE O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva em relação às condutas comissivas e omissivas de seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Dessa forma, estando evidenciados no caso a conduta, o dano e o nexo causal, afigura-se a responsabilidade pela reparação dos danos. 2.
A prioridade de circulação conferida ao veículo que se encontra em serviço de emergência não constitui salvo conduto nem autoriza que se transfira ao particular o risco da atividade, que reclama cuidado redobrado do condutor da ambulância, especialmente porque pressupõe a realização de manobras em tese proibidas.
Assim, cabia ao ente público demonstrar concretamente a eventual culpa exclusiva da vítima ou o fato de terceiro, comprovação que não ocorreu no caso concreto. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00033319620148260390 SP 0003331-96.2014.8.26.0390, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 30/01/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2017).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
AMBULÂNCIA.
MUNICÍPIO DE CARUARU.
AVANÇO DE SINAL VERMELHO.
PRIORIDADE DE TRÂNSITO NÃO ABSOLUTA.
CULPA COMPROVADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
O autor, Sr.
Espedito Alexsandro Aureliano Léo, é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, posto que é claramente parte interessada na demanda, já que conduzia o veículo na ocasião do abalroamento com a ambulância de propriedade do réu. 2.
A questão controvertida cinge-se em definir se o Município-réu deve, ou não, ser responsabilizado pelos danos suportados pelos autores, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido com uma ambulância de propriedade do Município de Caruaru, ora apelante, que estaria em alta velocidade, bem assim o eventual parâmetro ou aferição quanto à extensão do dano eventualmente causado. 3.
A prova do fato, isto é, do sinistro ocorrido com a autora em razão do acidente automobilístico provocado pela ambulância, que avançou o sinal vermelho causando lesões em 3 pessoas, pode ser extraída do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (fls. 18/21), das fichas de saúde da Casa de Saúde Santa Efigência (fls. 22/25) e da prova testemunhal, que comprovou que a ambulância municipal ultrapassou o sinal vermelho, em velocidade considerável e com a sirene desligada (fls. 81/82-v e DVD). 4.
O artigo 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro garante a prioridade de trânsito às ambulâncias, "quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente".
Ocorre que tal prioridade não é absoluta, e não isenta o condutor do veículo oficial de respeitar as normas elementares de trânsito, tanto que o mesmo Código estabelece que "a prioridade de passagem na via e no cruzamento d00everá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código" (artigo 29, VII, d). 5.
In casu, em razão do sinistro os demandantes abruptamente sofreram um acidente automobilístico, trazendo evidentes prejuízos psicológicos, dor e sofrimento moral, que são comuns nas vítimas de acidentes de trânsito.
Nessa cadência, incontestavelmente, sofreu prejuízo imaterial, o qual deve ser indenizado. 6.
Do cotejo da documentação acostada aos autos (fls. 27/28), referente ao orçamento do conserto do veículo da primeira autora, no valor de R$ 10.986,00 (dez mil, novecentos e oitenta e seis reais), bem como do custo do reboque, em R$ 60,00 (sessenta reais), cujos valores estão consentâneos com os valores aplicados no mercado, comprovam, juntamente com os demais documentos trazidos à lume, a existência de danos materiais a serem indenizados nos valores apresentados pelos autores. 7.
A sentença vergastada deve ser corrigida de ofício para que sejam fixados os juros de mora e correção monetária, nos termos das Súmulas n.º 151, 160 e 163 do TJPE. 8.
Apelação improvida. (TJ-PE - AC: 4799815 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 08/08/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2019).
Portanto, quanto à indenização por danos material e moral, entendo que restaram demonstrados nos autos, mediante as já citadas provas documentais, assim como, a prova referente ao pedido de lucros cessantes.
Diante disso, entendo não haver óbices à procedência do pedido autoral.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes à inicial e resolvo a lide com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE AURORA DO PARÁ a pagar ao Autor AJAX YAMADA ALVES indenização por danos materiais no importe de R$ 7.972,36 (sete mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar do evento danoso (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ); e ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 10 mil reais (dez mil reais), cuja atualização desse valor será apurada em liquidação, acrescendo-se juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar da fixação, nos termos da Súmula RE 870.947, Resp 1.495.146-MG e Súmula 362, ambas do STJ.
Condeno ainda o requerido ao pagamento dos lucros cessantes ao Sr.
MARCOS VINICIUS MARTINS YAMADA ALVES, no valor de R$ 11.984,00 (nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais), cuja atualização desse valor será apurada em liquidação, acrescendo-se juros moratórios, além da devida correção monetária; e ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 10 mil reais (dez mil reais), cuja atualização desse valor será apurada em liquidação, acrescendo-se juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar da fixação, nos termos da Súmula RE 870.947, Resp 1.495.146-MG e Súmula 362, ambas do STJ.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
12/12/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA DO PARA em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARTINS YAMADA ALVES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:08
Decorrido prazo de AJAX YAMADA ALVES em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:36
Decorrido prazo de AJAX YAMADA ALVES em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864364-82.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AJAX YAMADA ALVES e outros REU: MUNICIPIO DE AURORA DO PARA, Nome: MUNICIPIO DE AURORA DO PARA Endereço: RAIMUNDA MENDES DE QUEIROZ, 306, VILA NOVA, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 DECISÃO SANEADORA AJAX YAMADA ALVES e MARCOS VINÍCIUS MARTINS, já qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE AURORA DO PARÁ, e requer provimento jurisdicional para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 104.956,36 (cento e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e sei centavos).
Aduz os autores que no dia 21/07/2021 quando trafegavam na motocicleta modelo HONDA NXR 150 BROS ESD, placa NSQ 3363, na Avenida Almirante Barroso sentido Ananindeua , nas proximidades com a Avenida Dr.
Freitas foram atingidos por trás por uma ambulância proveniente de Aurora do Pará, placa QEU 3018.
Aduzem que, “ Segundos antes do acidente o autor estava reduzindo a velocidade porque se aproximava do semáforo existente no cruzamento da Av.
Almirante Barroso com a av.
Dr.
Freitas, em Belém-PA, e foi neste momento que a ambulância que trafegava em alta velocidade e sem ligar a sirene de alerta o atingiram por trás”.
Informou que, com o acidente os requerentes tiveram fraturas e foram submetidos a procedimentos médicos, e consequentemente danos materiais decorrentes.
Alegam que o réu não prestou nenhuma assistência aos autores.
A inicial veio instruída com os documentos, inclusive fotos.
Por meio da decisão de ID. 75816147, deferiu o benefício da gratuidade da justiça, assim como se determinou a citação do requerido.
O Demandado apresentou contestação 79820370, aduzindo teses exclusivamente meritórias.
Réplica no ID 83320946.
Em manifestação ID 88372713, o Ministério Público declinou de intervir.
A Autora especificou provas e controverteu fatos no ID 94069929, o Requerido não se manifestou (ID 97844277). É o sucinto relatório.
Decido.
Com efeito, não ocorrendo hipótese de extinção do processo com fulcro nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil e inexistindo circunstância que autorize o julgamento antecipado (total ou parcial) do mérito e resolvidas as questões processuais pendentes, passo à delimitação da matéria fática sobre a qual recairá a atividade probatória. 1.DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO. É questão de fato incontroversa: É incontroverso que houve um acidente decorrente da colisão entre uma ambulância e uma motocicleta.
São questões de fato controvertidas: -Se a ambulância estava com o giroflex acionado no momento do acidente; e -Se a ambulância atingiu a motocicleta por excesso de velocidade, ou se os autores invadiram a pista por onde a ambulância trafegava. -A ocorrência de danos morais e materiais; São questões de direito relevantes: -Se ato de agente público acarretou a obrigação de indenizar o autor em danos morais e materiais pelo Requerido; -Se há ou não nexo de causalidade entre o ato ou omissão praticado por agente público e os danos alegados pelo Autor, especialmente, no que tange à ocorrência de provável excludente de nexo causal (culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, etc); -Se há ou não responsabilidade civil do Requerido pelos danos que o Autor alega ter sofrido; -Se é exorbitante os valores requeridos a título de indenizações, em caso de condenação dos requeridos. -Se o dano moral alegado decorre do próprio fato; -Se há causa de exclusão de eventual responsabilidade atribuível ao ente público; -Se o dano material é indenizável. 2-DAS PROVAS.
Defiro as provas documentais já juntadas e AUTORIZO a juntada de novos documentos, desde que atualmente inexistentes ou relacionados a fatos ainda não ocorridos.
Considerando o exposto na petição ID 95506740, defiro a realização de audiência para oitiva de testemunhas, requerida pela Autora, circunscritas aos pontos controvertidos da demanda para o que designo o dia 05/12/2023, às 09h30min.
A audiência será feita por meio da plataforma teams podendo as partes comparecerem presencialmente, virtualmente, posto que o ato poderá ser realizado de forma híbrida.
Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWI1MjEyOTMtYmY4Mi00NGYxLTgxZDctMDZkMGQ3ZThhNTAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22192b0e52-24ff-495e-8892-bf6e1d1e5a91%22%7d Ficam cientificadas as partes de que, caso queiram comparecer neste juízo para audiência no dia e hora designados, podem fazê-lo, posto que é possível a realização desta de forma presencial, híbrida ou virtual, bastando a manifestação à esta Magistrada.
Já apresentado o rol pela parte Autora no ID 95506740, cabendo ao advogado as providências do §1º do art. 455 do CPC.
Intimem-se, ainda, para os fins do §1º do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra- se (Processo com audiência designada).
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K5 -
28/08/2023 12:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2023 09:30 4ª Vara da Fazenda de Belém.
-
28/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA DO PARA em 07/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:21
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
13/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864364-82.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AJAX YAMADA ALVES e outros REU: MUNICIPIO DE AURORA DO PARA, Nome: MUNICIPIO DE AURORA DO PARA Endereço: RAIMUNDA MENDES DE QUEIROZ, 306, VILA NOVA, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 88372713 e ID. 88372712, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
07/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2023 10:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/05/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de AJAX YAMADA ALVES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARTINS YAMADA ALVES em 24/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
22/11/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PROC. 0864364-82.2022.8.14.0301 AUTOR: AJAX YAMADA ALVES, MARCOS VINICIUS MARTINS YAMADA ALVES REU: MUNICIPIO DE AURORA DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 18 de novembro de 2022 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
18/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 04:10
Decorrido prazo de AJAX YAMADA ALVES em 30/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARTINS YAMADA ALVES em 30/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 02:35
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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