TJPA - 0885744-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 12:31
Decorrido prazo de IGEPREV em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 04:01
Decorrido prazo de IGEPREV em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 19:48
Juntada de Petição de apelação
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25/12/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MOURA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 03:56
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0885744-64.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MOURA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos opostos sob id 114982045 por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MOURA, com fulcro no art. 1022, inciso II do CPC, aduzindo ocorrência de vício de omissão na sentença prolatada em id 114501386, sob o argumento de que não teria sido enfrentada as causas impeditivas, suspensivas ou interruptiva da fluência do prazo prescricional, apresentadas pelo autor. 3- Assim, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão, enfrentando os fundamentos trazidos pela jurisprudência, principalmente o Tema 455 STF de repercussão geral, assim como as provas trazidas ao processo. 3- Os embargados apresentaram contrarrazões sob id´s 115246716/115870428, pugnando pela manutenção da sentença. 4 – Verifica-se das razões suscitadas que a insurgência se centraliza não em um vício de pronunciamento em si considerado, mas no emolduramento jurídico dado à pretensão, de modo que a argumentação apresentada, em que pese invoque a ocorrência de omissão, em verdade revela o objetivo de rediscussão da causa, com claro intuito de conferir efeito regressivo aos aclaratórios. 4.1 – Para fins didáticos, exponho a lição de Guilherme Marinoni sobre o efeito infringente dos embargos de declaração (Código de Processo Civil Comentado, 8ª Edição, Editora Thomson Reuteurs, 2022 – pg.1180): 5.
Embargos de Declaração Com Efeitos Infringentes.
Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada (art. 1.023, § 2.9, CPC).
Nesse caso, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos declaratórios provocam a alteração do julgado, diz-se que os embargos declaratórios apresentam efeitos infringentes - modificativos - da decisão embargada.
Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado. 4.2 - Em linguagem mais simples: o efeito infringente/modificativo dos embargos de declaração não é a mesma coisa do efeito regressivo e, portanto, não permite a rediscussão da causa. 5 - Por fim, necessário frisar que a argumentação expendida pela parte embargante não se coaduna com o recurso eleito, já que os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o reexame das razões atinentes ao inconformismo da parte, já apreciada e decidida. 6 – Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter a sentença, nos termos da fundamentação lançada, em razão da ausência dos vícios de pronunciamento suscitados, conforme art. 1024 do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
21/11/2024 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 04:13
Decorrido prazo de IGEPREV em 26/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/06/2024 23:59.
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25/05/2024 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 06:08
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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08/05/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0885744-64.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MOURA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 SENTENÇA CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MOURA devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA em face do IGEPREV/PA e do ESTADO DO PARÁ, aduzindo o que segue.
O autor narra que é ex-escrivão de polícia civil, aposentado desde o ano de 2012, conforme Portaria AP nº 264/2012 (ID. 80766235 – pg. 9).
No entanto, afirma que os valores de sua aposentadoria não refletem o Curso de Aperfeiçoamento para Promoção à Última Classe da carreira, realizado ainda na ativa e que lhe garantia padrão remuneratório superior.
Com base nessa fundamentação, busca a revisão de sua remuneração, bem como o pagamento de valores retroativos.
O Juízo, em decisão de ID. 81856837, indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
O IGEPREV, em peça contestatória de ID. 84093084, arguiu sua ilegitimidade passiva, visto que a parcela remuneratória almejada advém dos cofres públicos estaduais.
No mérito, argumenta pela improcedência do pedido autoral.
Devidamente citado, o Estado do Pará arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão autoral e, no mérito, que a pretensão afronta o princípio da legalidade e que a parcela remuneratória almejada pertence exclusivamente ao pessoal da ativa (ID. 86156354).
O Ministério Público, manifestou-se em parecer de ID. 91881546. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Estado quanto a arguição de prescrição, na medida que se trata de pretensão revisional.
Conforme art. 189 do CC, a partir da violação do direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pelos prazos dispostos em lei, sejam estes os constantes do art. 205 e 206 do CC, ou mesmo a previsão em lei especial, tal como o Decreto nº 20.910/1932.
O art. 1º do diploma mencionado, orienta que a pretensão movida em face da Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Isto é, reportando-se ao caso concreto, se o tempo levado para o ajuizamento da ação contra a Administração Pública, referente ao direito pleiteado, for superior a cinco anos, outra solução não resta que não a da consumação da prescrição.
Em exame dos marcos temporais apresentados, verifica-se a pretensão nasce em 02/01/2012 com a publicação da Portaria de Aposentadoria nº 264,
por outro lado, a ação foi ajuizada tão somente em 01/11/2022, isto é, 10 (dez) anos após o nascimento da pretensão, inexistindo qualquer dúvida sobre a consumação da prescrição de fundo de direito pelo transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Ademais, cumpre destacar que a pretensão, ao se direcionar para incorporação de parcela remuneratória, busca o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria, assumindo cariz de direito subjetivo e amoldando-se à classe de prescrição de fundo de direito, de modo que, uma vez consumada, restará afastada qualquer possibilidade de movimentação da máquina judiciária para amparar o direito mencionado.
Essa é a jurisprudência já consolidada no âmbito do E.
STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes. 2.
A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo - tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores -, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. 4.
Incidente de uniformização conhecido e provido. (Pet 9.156/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ANTERIOR INSALUBRE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece a prescrição do fundo de direito nas ações em que se visam rever ato de aposentadoria para inclusão do tempo de serviço insalubre, quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2.
Na espécie, o ato que concedeu a aposentadoria da servidora pública estadual foi publicado em 27.8.1998, e a ação somente foi proposta em 2009, após, portanto, o prazo prescricional de cinco anos. 3.
Recurso especial provido.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1254894/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 16/06/2011.
Convém mencionar que não se demonstrou causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da fluência do prazo prescricional no que tange ao pedido autoral.
Sob a luz das argumentações ora esposadas, JULGO EXTINTO o feito por reconhecer a prescrição da pretensão da parte Autora, consoante art.487, inciso II, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4°, III, do CPC), a serem suportados pela parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do pedido de justiça gratuita deferido em decisão de ID 12279639, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
03/05/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:00
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:33
Decorrido prazo de IGEPREV em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MOURA em 14/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MOURA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:19
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0885744-64.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MOURA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes em prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, garantindo-se a observância do art. 183 do CPC.
III - Tendo em vista que já consta dos autos a manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
01/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
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16/07/2023 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/06/2023 23:59.
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28/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROC. 0885744-64.2022.8.14.0301 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MOURA REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 24 de fevereiro de 2023.
IANNA CAVALCANTE DE ARAUJO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 01:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MOURA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MOURA em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 03:29
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0885744-64.2022.8.14.0301 AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MOURA REU: ESTADO DO PARÁ e IGEPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Revisão de Aposentadoria, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carlos Alberto de Oliveira Moura, em face do Estado do Pará e do IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, conforme art. 34 da LC 39/2002 c/c art. 53 da LC 22/1994.
O autor informa que foi aposentado conforme padrão remuneratório relativo à classe “C” de seu quadro funcional, conquanto tenha concluído curso de promoção e aperfeiçoamento que lhe garantiria reenquadramento na classe “D”, última classe da carreira de Escrivão de Polícia.
Assim, objetiva provimento judicial que, em sede liminar e definitiva, revise o ato de aposentadoria, de modo que os proventos sejam readequados conforme o padrão remuneratório da promoção de carreira vindicada. É o sucinto relatório.
Decido.
A tutela de urgência contra a Fazenda Pública possui restrições legais, seja a imposta pela Lei de n.º 8.437/92, que disciplina a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, seja a imposta pela Lei de nº 9.494/97, que disciplina a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em ADC nº 4, conferiu interpretação restritiva ao artigo 1º da Lei nº 9.494/97, diminuindo o âmbito de sua abrangência ao ponto de não a aplicar à antecipação de tutela com natureza previdenciária, tendo tal entendimento, inclusive, se consubstanciado no enunciado de sua súmula nº 729, assim disposta: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em caso de natureza previdenciária.
Com efeito, demonstrado o cabimento da tutela provisória requerida, resta agora enfrentar os seus requisitos autorizadores.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada da probabilidade do direito, relacionada à verossimilhança das alegações, aliado ao perigo de dano, requisito afeto ao risco que a mora processual pode repercutir no bem da vida pretendido, e, ainda, na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, na lição do art. 300, do CPC.
No tocante à probabilidade do direito, a parte juntou como meio de prova: a) Portaria nº 026/2004 da Academia de Polícia do Estado do Pará que tornou pública a conclusão do curso de promoção e aperfeiçoamento à classe "D"; b) Portaria nº 264/2012 do IGEPREV que concedeu aposentadoria conforme o cargo de Escrivão de Polícia Classe “C”, e c) Carta nº 117/2021 – CCAH/IGEPREV informando o indeferimento do requerimento de revisão de aposentadoria formulado em sede administrativa.
Ocorre que, embora a juntada dos subsídios mencionados, o controle de legalidade a ser exercido por este Juízo, em sede perfunctória, ainda carece de complementação documental.
Isto porque, na mencionada Carta nº 117/2021, o IGEPREV informa que as razões do ato de indeferimento consta de parecer técnico anexo, documento que não foi anexado à exordial.
Explica-se que eventual controle de legalidade que busque modificar ou anular ato administrativo, sobretudo quando adotado em sede liminar, deve partir do exame de regularidade dos elementos constitutivos do ato, quais sejam, o objeto, motivo, forma, competência e finalidade, conforme se depreende do art. 2º da Lei 4.717/1965.
No caso em apreço, a falta de juntada do parecer técnico que acompanha a decisão administrativa de indeferimento impede, no momento, a realização do exame de validade quanto aos elementos motivo e forma do ato que instrumentalizou a negativa de revisão (art. 62, inciso I, da Lei Estadual nº 8.972/2020), evidenciando-se, no momento, a falta de probabilidade do direito vindicado que autorize o provimento liminar, sem prejuízo de seu reexame posterior por meio de complementação documental.
Isto posto, ausente a probabilidade do direito pretendido, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pretendido.
CITEM-SE os Réus, eletronicamente, na pessoa de seus Procuradores Gerais (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC.
Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art.99 § 2 º do CPC defiro a gratuidade da justiça requerida.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Belém/PA, 17 de novembro de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém -
18/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
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01/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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