TJPA - 0091653-76.2015.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:05
Decorrido prazo de VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:01
Decorrido prazo de VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:33
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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16/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 03:17
Decorrido prazo de ARLINDO JOHNNATHAN FONSECA PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:17
Decorrido prazo de VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:47
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2024 03:57
Decorrido prazo de ARLINDO JOHNNATHAN FONSECA PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:43
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA ARLINDO JOHNNATHAN FONSECA PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Houve decisão de antecipação de tutela, deferindo: a) pagamento mensal do valor de 1% do valor da unidade; b) pagamento da taxa de evolução de obra junto à Caixa Econômica Federal; c) devolução dos valores pagos pelo autor pela taxa de evolução de obra.
Houve interposição de agravo de instrumento pela requerida, mas a decisão foi mantida.
A requerida contestou.
O autor apresentou réplica.
Houve audiência de conciliação, mas sem acordo.
Não produziram mais provas.
Houve informação de recuperação judicial da demanda nos autos, em maio/2023.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto à recuperação judicial da requerida, vejo que a última manifestação nos autos informando a prorrogação do prazo de recuperação é datada do ano passado (2023), tendo já decorrido prazo suficiente para prosseguimento do feito.
Nada impede, assim, que se chegue ao julgamento, podendo a parte autora habilitar eventual crédito pela via judicial oportuna, em caso de haver processo tramitando perante juízo falimentar.
Quanto à ilegitimidade passiva, entendo que o autor celebrou o contrato com a requerida.
Então, ela passa a ser parte legítima para a discussão de todas as parcelas atinentes ao contrato, inclusive sobre taxa de evolução de obra.
Rejeito a preliminar, portanto.
Na mesma esteira, entendo não ser necessária a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal, já que o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal não está em discussão no processo, mas tão-somente o contrato celebrado com a requerida.
Afastando a necessidade de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal, está afastada também a alegação de incompetência do Juízo estadual.
Rejeito as preliminares, portanto.
Quanto à alegada perda do objeto e à impossibilidade de cumulação de indenizações contratuais e extracontratuais, entendo que são questões que atinem ao mérito.
Rejeito as preliminares, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
O Autor alegou que adquiriu um imóvel do empreendimento ‘Ideal Samambaia’.
Alegou que houve atraso na entrega da obra.
A requerida,
por outro lado, alegou que houve a emissão do ‘habite-se’ parcial em 25/02/2015.
Entretanto, não comprovou a efetiva entrega das chaves para o autor.
Ademais, o ‘habite-se’ juntado se refere aparentemente a outro empreendimento ‘Ideal BR’ e não o empreendimento do autor ‘Ideal Samambaia’.
Ainda com o ‘habite-se’, seria necessária a comprovação da entrega das chaves, o que não foi feito.
O autor, por sua vez, informou em réplica, datada de 22/07/2016, que ainda não havia conseguido ocupar o imóvel.
Assim, diante do inadimplemento do contrato por parte da requerida, o autor pode sim pleitear as parcelas que entende devidas.
I- LUCROS CESSANTES Da análise dos documentos, percebo que o contrato de compra e venda previu a entrega das chaves para o mês de agosto/2014, com uma tolerância de 180 dias.
Entendo ser legítimo e razoável o prazo de tolerância de 180 dias, ou seja, a entrega do imóvel deveria ter ocorrido até fevereiro/2015, o que não ocorreu.
Trago recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que trata do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS.
VALIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é "válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). 2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 3.
Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida.
Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido. 4.
Nos termos do entendimento desta Corte, "[é] devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (...)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017). 5.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.253.328/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024, grifei) A tolerância de 180 dias é assim legítima, já que prevista contratualmente.
Não é causa de nulidade.
No caso particular dos autos, não há a informação da efetiva entrega das chaves.
Tomando por base a última petição dos autores, datada de julho/2017, ainda se vê que não havia sido entregue.
A requerida também não comprovou que a entrega tenha sido dificultada de alguma forma pelo autor.
O contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal possui data anterior, o que afasta a alegação de que a demora teria sido por demora no financiamento.
Nesse caso, independente do ‘habite-se’, como o autor não conseguiu ingressar efetivamente no imóvel, considero que os lucros cessantes são devidos desde março/2015 até a efetiva entrega do imóvel ao autor.
Entendo razoável a adoção do percentual de 0,5% sobre o valor de contrato, por mês devido.
Como o valor do contrato foi de R$ 99.332,80, fixo o valor devido pelos lucros cessantes no correspondente a R$ 496,66/mês, excluindo-se os meses que foram pagos no curso do processo, por força da decisão de antecipação de tutela.
Embora não haja informação de pagamento de valores no curso do processo, se houve algum valor pago, mantenho os valores que foram recolhidos/pagos no montante fixado em decisão de antecipação de tutela, na ordem de 1% sobre o valor do contrato.
Adequo o valor à razão de 0,5% do valor do contrato apenas com relação às parcelas que ainda não foram pagas no curso do processo.
II – MULTAS Quanto relação ao pagamento de multas por descumprimento do contrato, entendo que os lucros cessantes já se mostram bastantes para onerar o requerido pelo atraso na entrega da obra.
Não caberia a cumulação.
III – DANO MORAL Com relação ao pedido de dano moral, entendo que restou demonstrado diante da demora desarrazoada na resolução da questão posta, do descaso no trato da negociação com o autor, da demora na entrega e dos transtornos decorrentes de tal situação.
Arbitro o valor em grau médio, conforme as circunstâncias do caso.
IV – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA Durante a construção do empreendimento, a Caixa Econômica Federal repassa gradativamente o valor do financiamento contraído pelo comprador à construtora, de acordo com a evolução da obra.
Sobre tais quantias incide a taxa de juros do contrato de financiamento habitacional, a qual é paga mensalmente.
Ocorre que, nesse período de construção do imóvel, a prestação mensal do financiamento é composta tão somente pelos referidos juros (de obra) e encargos acessórios, não ocorre a amortização do saldo financiado.
Ou seja, durante o período das obras, os compradores pagam à Caixa Econômica Federal apenas juros.
Portanto, quando há atraso na entrega do imóvel, consequentemente, retarda-se o ato que iria extinguir a cobrança dos juros de obra, a saber a averbação do “Habite-se”, causando prejuízos aos compradores, que continuam pagando juros sem a amortização do saldo devedor do financiamento.
E em algumas situações, mesmo após a entrega das chaves ou emissão do “Habite-se”, o comprador continua pagando a taxa pois, embora tenha sido emitido o documento, não foi feita sua devida a averbação, obrigando ao comprador a pagar apenas juros, quando deveria estar amortizando seu saldo devedor.
Verifico que se operou negligência por parte da Requerida, pois não conseguiu comprovar a emissão regular do ‘habite-se’ e não conseguiu comprovar que efetivamente possibilitou ao autor o acesso de fato ao seu imóvel.
Também não comprovou a necessária averbação do ‘habite-se’ junto ao órgão competente.
Tal questão foi objeto do Tema Repetitivo n. 996, no REsp 1729593/SP, do Superior Tribunal de Justiça, em que se consolidou o entendimento de que: “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância”.
Pelo exposto, entendo que a construtora deve assumir a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados de ‘taxa de evolução de obra’ até a efetiva ocupação do imóvel pelo autor.
Face ao exposto, julgo procedentes, EM PARTE, os pedidos do autor e assim: Condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 496,66 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos) por mês de atraso na entrega no imóvel, a título de lucros cessantes; tal parcela deve ser paga por todos os meses compreendidos no período de março/2015 até o mês da efetiva entrega das chaves, excluindo-se tão-somente a quantidade de meses que efetivamente foram pagos no curso do processo por força da antecipação de tutela (se houve algum pagamento); cada parcela mensal deve ser corrigida pelo INPC desde o mês a que correspondam, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta decisão, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a requerida a restituir ao autor os valores efetivamente pagos a título de ‘taxa de evolução de obra’, do período compreendido entre março/2015 até o mês da efetiva entrega das chaves, excluindo-se tão-somente a quantidade de parcelas que efetivamente foram pagas no curso do processo por força da antecipação de tutela (se houve algum pagamento); cada parcela mensal deve ser corrigida pelo INPC desde o mês a que corresponda, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Mantenho a decisão de antecipação de tutela, com as adequações de valores feitas na sentença.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a requerida a pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 20% do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expedido o necessário, arquive-se.
Icoaraci, 17 de junho de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
18/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0091653-76.2015.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO JOHNNATHAN FONSECA PEREIRA REU: VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Diante da ausência no interesse na produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, pois deixaram ambas as partes de atender ao determinado em Despacho de ID nº. 66740782 - Pág. 9 e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355, I do CPC, remetam-se, preliminarmente ao julgamento, os autos à UNAJ para custas finais.
Havendo custas judiciais pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
14/02/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 21:14
Conclusos para despacho
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09/02/2023 21:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2022 01:34
Decorrido prazo de VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2022 23:59.
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25/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Considerando a conclusão do procedimento de migração intimo as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico – PJE, para que se manifestem sobre a regularidade do procedimento de migração, notadamente quanto a integridade e visibilidade dos autos virtualizados, em 10 (dez) dias.
Icoaraci/Belém, 17 de novembro de 2022.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
17/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:57
Processo migrado do sistema Libra
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21/06/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 13:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00916537620158140201: - O asssunto 11113 foi removido. - O asssunto 10443 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11113 para 10443. - Justificativa: AÇÃO COMINATÓRIA C.C REP
-
15/06/2022 12:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/08/2020 09:55
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
07/08/2020 09:44
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
07/08/2020 09:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/08/2020 10:28
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
05/08/2020 10:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/08/2020 10:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/07/2020 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/07/2020 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/07/2020 11:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (27210841), que representa a parte VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (8511722) no processo 00916537620158140201.
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31/07/2020 11:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (27241171), que representa a parte VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (8511722) no processo 00916537620158140201.
-
19/02/2020 15:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4505-28
-
19/02/2020 15:42
Remessa
-
19/02/2020 15:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2020 15:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2019 09:31
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
29/08/2019 09:52
CONCLUSOS
-
29/07/2019 13:27
CONCLUSOS
-
23/11/2018 11:07
CONCLUSOS
-
21/11/2018 13:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/11/2018 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2018 10:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/11/2018 11:51
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
01/10/2018 12:11
AGUARDANDO PRAZO
-
20/09/2018 09:25
AGUARDANDO PRAZO
-
17/09/2018 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2018 10:42
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/09/2018 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/09/2018 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2018 19:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1208-79
-
10/09/2018 19:21
Remessa
-
10/09/2018 19:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2018 19:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2018 10:15
OUTROS
-
29/08/2018 09:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/08/2018 09:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/08/2018 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/08/2018 09:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/08/2018 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2018 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/06/2018 11:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3935-47
-
21/06/2018 11:40
Remessa
-
21/06/2018 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2018 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2018 14:26
CONCLUSOS
-
15/06/2018 12:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/06/2018 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2018 11:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/05/2018 13:07
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
22/05/2018 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2018 12:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5013-33
-
18/05/2018 12:57
Remessa
-
18/05/2018 12:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2018 12:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2018 11:49
AGUARDANDO PRAZO
-
10/05/2018 12:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/05/2018 12:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/05/2018 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2018 13:52
Mero expediente - Mero expediente
-
24/04/2018 11:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6047-13
-
21/03/2018 12:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6047-13
-
21/03/2018 12:23
Remessa - FONE (92) 2126-4649
-
21/03/2018 12:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/03/2018 12:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2018 15:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
10/08/2017 12:37
CONCLUSOS
-
20/03/2017 10:48
CONCLUSOS
-
08/03/2017 15:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/03/2017 15:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/11/2016 16:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1648-15
-
25/11/2016 16:24
Remessa
-
25/11/2016 16:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2016 16:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2016 16:07
CONCLUSOS
-
18/10/2016 11:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/10/2016 12:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/10/2016 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2016 13:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/09/2016 19:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2047-78
-
28/09/2016 19:16
Remessa
-
28/09/2016 19:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2016 19:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2016 09:14
CONCLUSOS
-
08/09/2016 09:13
CONCLUSOS
-
06/09/2016 11:08
CONCLUSOS
-
02/09/2016 11:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/08/2016 11:19
CONCLUSOS URGENTES
-
02/08/2016 09:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/08/2016 11:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/08/2016 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2016 10:46
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
01/08/2016 08:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/08/2016 08:39
CONCLUSOS URGENTES
-
29/07/2016 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2016 11:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/07/2016 08:53
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
25/07/2016 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/07/2016 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/07/2016 11:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1990-50
-
22/07/2016 11:07
Remessa
-
22/07/2016 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/07/2016 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2016 12:05
VISTAS AO ADVOGADO - retirado com 168 laudas por LUIS DENIVAL NETO OAB 13475 FONE 99132-1240.
-
06/07/2016 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/07/2016 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/07/2016 09:49
AGUARDANDO PRAZO
-
05/07/2016 09:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0964-74
-
05/07/2016 09:59
Remessa - ar384881217js
-
05/07/2016 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2016 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2016 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2016 10:30
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/07/2016 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2016 10:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/07/2016 09:04
OUTROS
-
04/07/2016 08:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KEYTH YARA PONTES PINA (15717910), que representa a parte VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (8511722) no processo 00916537620158140201.
-
04/07/2016 08:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2016 08:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2016 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2016 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2016 13:29
OUTROS
-
29/06/2016 09:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/06/2016 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2016 09:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2311-05
-
29/06/2016 09:53
Remessa
-
29/06/2016 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2016 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/06/2016 09:50
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
29/06/2016 08:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9163-40
-
29/06/2016 08:54
Remessa
-
29/06/2016 08:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2016 08:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2016 13:36
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/06/2016 10:32
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/06/2016 13:50
OUTROS
-
24/06/2016 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2016 13:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/06/2016 11:37
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/06/2016 11:32
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
20/06/2016 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2016 19:01
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.017, I CPC)
-
30/05/2016 13:19
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/05/2016 09:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/05/2016 09:39
OUTROS
-
17/05/2016 12:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/05/2016 11:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/05/2016 10:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/05/2016 10:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/05/2016 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2016 10:33
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
17/12/2015 15:56
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
17/12/2015 11:57
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
17/12/2015 08:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/12/2015 14:42
CONCLUSOS
-
11/12/2015 14:41
CONCLUSOS
-
11/12/2015 13:29
OUTROS
-
11/12/2015 07:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/12/2015 07:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2015 10:39
AGUARDANDO PRAZO
-
04/12/2015 09:59
Remessa
-
04/12/2015 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2015 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/11/2015 14:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/11/2015 14:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/11/2015 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2015 11:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/10/2015 11:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/10/2015 11:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/10/2015 10:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/10/2015 10:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ TITULAR: SUAYDEN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2015
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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