TJPA - 0802185-21.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 22:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4
-
06/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 03:03
Decorrido prazo de SHEYLA DO SOCORRO FAYAL LOBO em 13/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802185-21.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: PATRICIA MARQUES PINHEIRO Endereço: Rua quinze de novembro, 24, BETÂNIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Rodovia Pa -481,Km 12, S N, SUB.
VILA DO CONDE Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a inicial, sendo o feito processado pelo Rito Comum do CPC, bem como defiro os benefícios da justiça gratuita; 2.
Com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, conforme requerido pela parte autora, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1. citar a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); 2.2. em seguida, vistas à parte autora para apresentação de réplica, nos termos do art. 437 do CPC; 2.3. após, retornar conclusos; 2.4.
Determino ainda que as partes manifestem concordância com o juízo 100% digital, nos termos da resolução 1640/2021-GP. 2.5. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.R.I Barcarena/PA, 21 de julho de 2022.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI.
Juíza de Direito.
Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
17/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 13:28
Conclusos para decisão
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13/07/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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