TJPA - 0886941-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 09:27
Juntada de Alvará
-
13/09/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 12:30
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
06/09/2023 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 11:54
Processo Reativado
-
05/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:47
Decorrido prazo de R MONTEIRO CORREA em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Perimetral, s/nº - Campus Profissional da UFPA – Guamá - Belém (PA) CEP: 66.075-750 - (91) 3229-3289 - [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0886941-54.2022.8.14.0301.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por R MONTEIRO CORREA em face de CIELO S/A.
Em síntese a autora alega que contratou os serviços da máquina de cartão da empresa Cielo S/A, por meio da abertura de conta empresarial no BANCO BRADESCO, para uso em suas vendas e notou que, após algum tempo de uso, os depósitos provenientes de suas vendas não estavam sendo creditados em sua conta bancária.
Após insistentes ligações de cobranças oriundas do Banco Bradesco, a autora verificou que no período de 06 a 13/10/2022 não houve repassa, por parte da ré, dos valores resultante de suas vendas, no valor de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais), conforme ID 81037794, comprovado através de extrato de vendas.
Após várias tentativas de resolução junto ao Banco Bradesco, sua gerente conseguiu falar com um dos atendentes da Cielo, momento em que fora informado que a autora teria que atualizar seu cadastro e por conta disso só receberia os valores das vendas após 07 (sete) dias úteis.
Alega também que mesmo após o solicitado, nenhum valor foi devolvido à autora.
Diante do exposto, não restou à autora alternativa a não ser a busca pela garantia de seus direitos junto ao Poder Judiciário.
Em sede de contestação a parte ré argumentou que todos os valores foram repassados à autora, inexistindo pendência.
Juntou suposta tela de seu sistema, afirmando ser a conta da parte autora.
Em síntese o relatório.
DECIDO.
Inicialmente cabe destacar que a presente demanda se encontra abarcada pelo CDC, uma vez que a parte autora é pessoa física e adquiriu serviço como destinatária final, pois em se tratando de relação havida entre empresa de pequeno porte e um conglomerado do mercado financeiro, exsurge a vulnerabilidade da primeira diante da segunda, de maneira a autorizar a incidência da Teoria do Finalismo Mitigado para caracterizar a relação de consumo.
A controvérsia fática estabelecida entre as partes se restringe à verificação de repasse ou não do valor correspondente às vendas efetuadas pela máquina para conta-corrente da autora (ID81037798), conforme comprovante do extrato bancário.
Nos termos do art. 6º VIII do CDC, o consumidor tem direito a inversão do ônus da prova sempre que demonstrar a verossimilhança das suas alegações, sendo que, no caso analisado, ante alegação da autora de que não recebeu os valores referentes às vendas realizadas através da maquininha, no período de 06 a 13/10/2022 há necessária inversão do ônus da prova, seja nos termos do art.6, VIII do CDC, seja em razão do disposto no art. 373, parágrafo 1º do CPC 2015, e caberia à parte ré comprovar que realizou os pagamentos, todavia não juntou qualquer documento robusto que demonstrasse (ID 95232903) que fora feito o dito repasse no período supracitado, corroborando a inaptidão de suas alegações.
Ademais, na tentativa de solucionar a problemática, a autora entrou em contato com o Banco Bradesco (ID 81037799), tendo em vista que toda negociação com a parte ré se deu por meio daquele banco que também é o responsável por sua conta empresarial, bem como contatou diretamente a ré por diversas vezes, porém sem sucesso na resolução de sua demanda.
Percebe-se, no caso em tela, que a consumidora diante de um mau atendimento, viu-se obrigada a desviar de seu tempo produtivo para tentar resolver um problema criado pela ré, sendo demonstrado nos autos a falha na prestação do serviço através de inúmeros tentativas atendimentos junto a requerida, conforme áudios acostados à inicial, sem que nada fosse feito.
O artigo 14, caput, do CDC prevê expressamente que o fornecedor do serviço será objetivamente responsável pelos danos sofridos pelo consumidor, exceto se comprovar que o fato decorreu de conduta de terceiro ou do próprio consumidor.
Assim, reconheço a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, de tal sorte que o dano material restou incontroverso nos autos, devendo a reclamada pagar ao autor o montante expresso na petição inicial, a título de restituição dos valores prevenientes das vendas realizadas no período de 06 a 13/10/2022.
A mesma sorte deve seguir a condenação em indenização por danos morais, encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento indevido.
Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, entendo que o quantum fixado no valor de R$ 2.000,00 está adequado a situação fática.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o exato fim de: a) CONDENAR a ré a pagar à autora, indenização no valor de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais) a título restituição dos valores provenientes das vendas realizadas no período de 06 a 13/10/2022, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ambos contados da citação da ré; b) CONDENO, ainda, a ré, a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIMEM-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) seja pela via eletrônica ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
31/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 20:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2023 13:49
Audiência Una realizada para 29/06/2023 08:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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24/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0886941-54.2022.8.14.0301 Nome: R MONTEIRO CORREA Nome: CIELO S.A.
Endereço: ALA XINGU,512 ANDAR 21 AO 31, 512, andar 21 ao 31, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 29/06/2023 08:00H - MESA 03.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada ( 19/09/2023); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 29/06/2023 08:00 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 19 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
19/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:46
Audiência Una redesignada para 29/06/2023 08:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/04/2023 06:36
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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17/04/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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03/04/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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27/11/2022 01:52
Decorrido prazo de R MONTEIRO CORREA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de R MONTEIRO CORREA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de R MONTEIRO CORREA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:52
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0886941-54.2022.8.14.0301 Nome: R MONTEIRO CORREA Endereço: Rua Cesário Alvim, 296, casa A, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 Nome: CIELO S.A.
Endereço: ALAMEDA GRAJAÚ, Nº 219, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 19/09/2023 11:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por R MONTEIRO CORREA, em face de CIELO S.
A., todos qualificados.
Requer a reclamante, em sede de tutela antecipada, a liberação do valor de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais), que alega ter direito a receber em virtude de vendas efetuadas por meio de máquina de cartão contratada junto ao réu.
Afirma a parte autora, que utiliza uma máquina de cartões vinculada a ré, para suas atividades comerciais e que possui saldo de crédito no valor de 808,00 (oitocentos e oito reais) que não fora repassado para sua conta empresarial.
Aduz, por fim, que tentou resolver administrativamente a questão, mas não logrou êxito. É o relatório.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, consistente em ordem judicial para que a empresa reclamada efetue o imediato pagamento do valor de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais).
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme ensinamento do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: “A antecipação é dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor e não da tutela jurisdicional em si.
Portanto, não se antecipa a tutela constitutiva ou declaratória da mesma forma não se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no plano dos fatos”.
Não obstante os argumentos defendidos pela parte autora, o pedido formulado à título de tutela de urgência encerra matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, não podendo ser reconhecido em prol da parte reclamante em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de esvaziamento do mérito da demanda.
Destarte, o pagamento do valor, tal como pretendido pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a concessão da medida de urgência na forma pleiteada na inicial acarretaria o esvaziamento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Após cumpridas as determinações supra e sem prejuízo da audiência já aprazada pelo sistema, encaminhem-se os presentes autos ao 7º CEJUSC para tentativa de conciliação/mediação.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/11/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 18:59
Conclusos para decisão
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04/11/2022 18:59
Audiência Una designada para 19/09/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/11/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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