TJPA - 0803656-75.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 10:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 12/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803656-75.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM REQUERIDO(A): MANOEL PINHEIRO CORREA D E C I S Ã O Em razão do disposto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, reexaminando a decisão guerreada mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do § 1º do art. 1.010, CPC.
Havendo recurso adesivo, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do § 2º do art. 1.010, CPC.
Após o decurso do prazo para as contrarrazões, com ou sem estas, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. § 3º do art. 1.010, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
24/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803656-75.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM REQUERIDO(A): MANOEL PINHEIRO CORREA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM em face de MANOEL PINHEIRO CORREA, objetivando a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo marca marca VOLKSWAGEN, modelo GOL TRENDLINE G6 1.6 8V 4P (AG) Completo, ano de fabricação 2017, cor BRANCA, placa n QDU7495, chassi n 9BWAB45UXJT009151, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Sustentou a parte autora que a ré se tornou inadimplente, deixando de pagar a parcela vencida aos 21/03/2022 assim como as vincendas seguintes, atualizadas contratualmente até 14/09/22, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, totalizando a importância de R$ 28.609,07, circunstância que autorizaria a busca e apreensão liminar do bem.
A medida liminar foi deferida, contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 80927569), não foi possível localizar o bem objeto da ação, instada a se manifestar, a parte autora requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para proceder diligências administrativas, estando o feito paralisado a cinco meses desde a referida manifestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo não pode prosseguir por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, em razão da não apreensão do bem objeto da lide, essencial para o prosseguimento do procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária segue rito especial e específico previsto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, que estabelece procedimento bifásico: inicialmente, a apreensão liminar do bem e, posteriormente, a citação do réu para purgar a mora ou contestar a ação.
No caso em tela, embora tenha sido deferida a liminar, o bem objeto da lide não foi apreendido, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 80927569.
A não apreensão do bem constitui óbice intransponível ao prosseguimento da ação no rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que o procedimento legal estabelece uma ordem cronológica que não pode ser subvertida.
No caso em apreço, o autor foi intimado para se manifestar especificamente sobre a não apreensão do bem, sendo-lhe facultada a possibilidade de indicar novo endereço para localização do bem, requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ou indicar outras providências que entendesse pertinentes ao prosseguimento do feito.
No entanto, quedou-se inerte, sem adotar qualquer providência para dar andamento ao processo.
Ressalte-se que o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Trata-se, portanto, de uma faculdade concedida ao credor, que não pode ser imposta de ofício pelo juízo.
A inércia do autor, quando intimado para se manifestar sobre a não apreensão do bem, demonstra desinteresse no prosseguimento do feito, seja na forma de busca e apreensão, seja na forma de execução.
Diante desse cenário, não resta alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, em razão da não apreensão do bem e da inércia da parte autora em indicar providências para o prosseguimento do feito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a apreensão do bem objeto da alienação fiduciária.
Por conseguinte: a) REVOGO a liminar anteriormente concedida (ID 78706030); b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais; c) PROCEDA-SE a baixa nas restrições efetuadas no veículo, se houver.
Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
29/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803656-75.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM REQUERIDO(A): MANOEL PINHEIRO CORREA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM em face de MANOEL PINHEIRO CORREA, objetivando a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo marca marca VOLKSWAGEN, modelo GOL TRENDLINE G6 1.6 8V 4P (AG) Completo, ano de fabricação 2017, cor BRANCA, placa n QDU7495, chassi n 9BWAB45UXJT009151, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Sustentou a parte autora que a ré se tornou inadimplente, deixando de pagar a parcela vencida aos 21/03/2022 assim como as vincendas seguintes, atualizadas contratualmente até 14/09/22, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, totalizando a importância de R$ 28.609,07, circunstância que autorizaria a busca e apreensão liminar do bem.
A medida liminar foi deferida, contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 80927569), não foi possível localizar o bem objeto da ação, instada a se manifestar, a parte autora requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para proceder diligências administrativas, estando o feito paralisado a cinco meses desde a referida manifestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo não pode prosseguir por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, em razão da não apreensão do bem objeto da lide, essencial para o prosseguimento do procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária segue rito especial e específico previsto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, que estabelece procedimento bifásico: inicialmente, a apreensão liminar do bem e, posteriormente, a citação do réu para purgar a mora ou contestar a ação.
No caso em tela, embora tenha sido deferida a liminar, o bem objeto da lide não foi apreendido, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 80927569.
A não apreensão do bem constitui óbice intransponível ao prosseguimento da ação no rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que o procedimento legal estabelece uma ordem cronológica que não pode ser subvertida.
No caso em apreço, o autor foi intimado para se manifestar especificamente sobre a não apreensão do bem, sendo-lhe facultada a possibilidade de indicar novo endereço para localização do bem, requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ou indicar outras providências que entendesse pertinentes ao prosseguimento do feito.
No entanto, quedou-se inerte, sem adotar qualquer providência para dar andamento ao processo.
Ressalte-se que o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Trata-se, portanto, de uma faculdade concedida ao credor, que não pode ser imposta de ofício pelo juízo.
A inércia do autor, quando intimado para se manifestar sobre a não apreensão do bem, demonstra desinteresse no prosseguimento do feito, seja na forma de busca e apreensão, seja na forma de execução.
Diante desse cenário, não resta alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, em razão da não apreensão do bem e da inércia da parte autora em indicar providências para o prosseguimento do feito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a apreensão do bem objeto da alienação fiduciária.
Por conseguinte: a) REVOGO a liminar anteriormente concedida (ID 78706030); b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais; c) PROCEDA-SE a baixa nas restrições efetuadas no veículo, se houver.
Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
21/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:41
Juntada de Informações
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803656-75.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM REQUERIDO(A): MANOEL PINHEIRO CORREA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM em face de MANOEL PINHEIRO CORREA, objetivando a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo marca marca VOLKSWAGEN, modelo GOL TRENDLINE G6 1.6 8V 4P (AG) Completo, ano de fabricação 2017, cor BRANCA, placa n QDU7495, chassi n 9BWAB45UXJT009151, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Sustentou a parte autora que a ré se tornou inadimplente, deixando de pagar a parcela vencida aos 21/03/2022 assim como as vincendas seguintes, atualizadas contratualmente até 14/09/22, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, totalizando a importância de R$ 28.609,07, circunstância que autorizaria a busca e apreensão liminar do bem.
A medida liminar foi deferida, contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 80927569), não foi possível localizar o bem objeto da ação, instada a se manifestar, a parte autora requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para proceder diligências administrativas, estando o feito paralisado a cinco meses desde a referida manifestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo não pode prosseguir por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, em razão da não apreensão do bem objeto da lide, essencial para o prosseguimento do procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária segue rito especial e específico previsto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, que estabelece procedimento bifásico: inicialmente, a apreensão liminar do bem e, posteriormente, a citação do réu para purgar a mora ou contestar a ação.
No caso em tela, embora tenha sido deferida a liminar, o bem objeto da lide não foi apreendido, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 80927569.
A não apreensão do bem constitui óbice intransponível ao prosseguimento da ação no rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que o procedimento legal estabelece uma ordem cronológica que não pode ser subvertida.
No caso em apreço, o autor foi intimado para se manifestar especificamente sobre a não apreensão do bem, sendo-lhe facultada a possibilidade de indicar novo endereço para localização do bem, requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ou indicar outras providências que entendesse pertinentes ao prosseguimento do feito.
No entanto, quedou-se inerte, sem adotar qualquer providência para dar andamento ao processo.
Ressalte-se que o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Trata-se, portanto, de uma faculdade concedida ao credor, que não pode ser imposta de ofício pelo juízo.
A inércia do autor, quando intimado para se manifestar sobre a não apreensão do bem, demonstra desinteresse no prosseguimento do feito, seja na forma de busca e apreensão, seja na forma de execução.
Diante desse cenário, não resta alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, em razão da não apreensão do bem e da inércia da parte autora em indicar providências para o prosseguimento do feito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a apreensão do bem objeto da alienação fiduciária.
Por conseguinte: a) REVOGO a liminar anteriormente concedida (ID 78706030); b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais; c) PROCEDA-SE a baixa nas restrições efetuadas no veículo, se houver.
Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
28/04/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
10/11/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2024 18:12
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803656-75.2022.8.14.0201 Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 11 de outubro de 2024. -
29/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 06:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 04/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2024 01:21
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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29/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi na data da conclusão.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor, conforme descrito na exordial, em razão de inadimplemento contratual.
Inicial acompanhado com os documentos, deferiu-se a liminar (Id. 78706030).
Em ceridão de Id. 80927569, não houve a apreensão do bem.
Intimado, o requerente pugnou pela suspensão do feito por 60 dias para localização do bem, o que foi deferido pelo Juízo à época.
O requerido apresentou contestação em Id. 86652895.
Réplica apresentada Id. 92795382 Despacho saneador em Id. 95129848.
Em resposta, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito e consolidação da posse e propriedade em seu favor (Id. 96002590). É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o bem, objeto da busca e apreensão, não foi encontrado - certidão.
A contestação, no processo de busca e apreensão, somente pode ser analisada após o cumprimento da medida liminar, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive com tese firmada em sede recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça – Tese 1040: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” No entanto, a petição do autor requerendo o julgamento antecipado traz a este Juízo dúvidas em relação em quem se encontra de fato a posse do bem.
Assim, chamo o feito a ordem e determino que o autor manifeste-se, informado sobre a posse do bem, se houve entrega amigável ou o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos.
Icoaraci. 26/08/2024.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito -
26/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2023 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803656-75.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: MANOEL PINHEIRO CORREA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Considerando que as partes não requereram mais provas, e, ainda, que a hipótese autoriza determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Remetam-se, preliminarmente ao julgamento, os autos à UNAJ para custas finais.
Havendo custas judiciais pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
07/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 13:36
Expedição de Carta rogatória.
-
22/07/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 30/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 26/05/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
24/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
22/06/2023 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803656-75.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
07/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 CERTIDÃO Certifico, em virtude de atribuições legais que me são conferidas por lei, que o réu compareceu espontaneamente ao processo, sendo portanto, tempestiva a contestação de ID 86652895 .
DOU FÉ.
Icoaraci/Belém, 3 de maio de 2023.
CHRISTIANE BORGES BRUNO Analista Judiciário Matrícula 172332 -
03/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 10:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 20/04/2023 23:59.
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14/02/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 01:22
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803656-75.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: MANOEL PINHEIRO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID nº. 82654605 e determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a ser contado da data da publicação da presente decisão, por força do Artigo 921, III do CPC/15.
Acautelem-se os autos em Secretaria e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/12/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acosta aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 17 de novembro de 2022.
Anildo SABÓIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
17/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 17:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/11/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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