TJPA - 0881362-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 07:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0881362-28.2022.8.14.0301 DECISÃO Consta em ID 100049501, pedido formulado pela parte autora, objetivando o cumprimento provisório da sentença prolatada nos presentes autos.
O principal objetivo da execução provisória para recebimento de valores é garantir a execução, uma vez que eventuais valores conscritos não poderão ser liberados antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais.
Entendo que, no presente caso, carece a autora de interesse no cumprimento provisório de sentença.
Isso porque, sendo a parte ré empresa sólida, com liquidez e capacidade econômica, não há necessidade de se resguardar, desde logo, o crédito do requerente, que poderá satisfazê-lo, sem risco de insucesso, após o trânsito em julgado do acórdão que vier a julgar o recurso interposto.
Além do mais, tomar medidas judiciais que não tenham um resultado útil à parte que, na hipótese de ver processado seu pedido de cumprimento provisório, sequer poderia levantar a importância eventualmente constrita sem prestar a devida caução, atentaria contra os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, norteadores dos juizados especiais.
Firmes nessas razões, indefiro o pedido de cumprimento provisório da sentença.
Para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista a interposição de Recurso inominado pelo réu, DETERMINO: Certifique-se a tempestividade, a comprovação do recolhimento do respectivo preparo, inclusive a juntada de relatório de custas ou eventual pedido de gratuidade.
Em não constando as contrarrazões, INTIME-SE o recorrido para fazê-lo no prazo legal; em caso de inércia deste, CERTIFIQUE-SE e encaminhem-se estes autos, de igual forma, à Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
27/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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03/10/2023 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 03:21
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 02:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:22
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0881362-28.2022.8.14.0301 Autor: PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES e outros Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
Sentença 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega que é correntista do banco requerido e teve sua conta bloqueada, impossibilitando a utilização do saldo e dos cartões de crédito.
Requer o desbloqueio da conta, indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Passo à análise da preliminar.
Afasto a preliminar de incompetência do juizado especial para apreciação da causa, uma vez que a alegação do réu sequer tem relação com o presente processo, que não tem como objeto meramente a “exibição de documentos”.
Rejeito a preliminar alegada.
Passo ao exame do mérito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC, a qual admite, contudo, excludente de responsabilidade (artigo 14, §3º, do CDC).
O cerne da lide consiste em verificar se a requerida deve ser responsabilizada pelos fatos ocorridos com a parte autora, que terminaram por causar os prejuízos descritos na inicial.
Narra o requerente que teve sua conta bloqueada sem qualquer justificativa, sofrendo prejuízos em razão da impossibilidade de movimentação do saldo.
O requerido, em defesa, alega ausência de falha na prestação do serviço e que o bloqueio do valor e encerramento da conta se deu em razão de desinteresse comercial. É consabido que o bloqueio da conta bancária pode ser efetuado pelo banco, entretanto, desde que adotadas determinadas medidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE EM RAZÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
CONTA CORRENTE COMUMENTE UTILIZADA PELA AUTORA APENAS PARA RECEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BLOQUEIO REALIZADO PELA RÉ EM RAZÃO DE UMA ÚNICA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSIDERADA SUSPEITA, POR SER DIVERSA DO PERFIL DA CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A SUPOSTA IRREGULARIDADE NA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
EVENTUAL BLOQUEIO, AINDA QUE COMO MEDIDA DE SEGURANÇA, DEVE SER TEMPORÁRIO, JUSTIFICADO E IMEDIATAMENTE COMUNICADO AO CORRENTISTA, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSOANTE ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DE DEZ MIL REAIS CORRETAMENTE ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA, QUE FICOU POR QUASE DOZE MESES SEM PODER ACESSAR SEUS RECURSOS FINANCEIROS.
APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 343, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00282235220198190014, Relator: Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 09/02/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) EMENTA APELAÇÕES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE - SUSPEITA DE FRAUDE – OPERAÇÃO FRAUDULENTA NÃO COMPROVADA PELO BANCO REQUERIDO – BLOQUEIO INDEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. É fato gerador de danos morais o bloqueio indevido de conta corrente, sem qualquer comunicação ao cliente, em razão da suspeita de fraude não comprovada.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.(TJ-MT 10073082020198110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência.
Inconformismo do requerido.
Bloqueio indevido de conta corrente. 1.
Preliminar de carência da ação afastada.
Incontroverso o bloqueio da conta do autor. 2.
Conduta ilícita da instituição financeira de manter bloqueada a conta do correntista, bem como reter quantia depositada, sem qualquer justificativa. 3.
Dano material.
Restituição devida da quantia relativa a eventuais juros e multas de contas que venceram em nome do autor durante o período de inacessibilidade de patrimônio.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10275467220218260100 SP 1027546-72.2021.8.26.0100, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 08/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021) Compulsando os autos, verifico que o requerido não apresentou nenhuma situação apta a justificar a medida adotada, limitando-se a alegar “desinteresse comercial”, sem, contudo, apontar nenhuma justificativa.
De outro lado, o requerente alega não saber o motivo do bloqueio.
Nesse passo, é ônus do requerido demonstrar a existência de fato ensejador a autorizar o bloqueio da conta e adoção de cautela mínima na execução do bloqueio, o que não ocorreu.
A responsabilidade do fornecedor de produtos e de serviços se fundamenta na responsabilidade objetiva, bastando comprovar uma conduta, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano sofrido, abstraída a culpa.
De acordo com a sistemática da inversão do ônus probatório, competia à requerida demonstrar a regularidade no bloqueio da conta (art. 373, II, do Código de Processo Civil), o que evidentemente não se encontra demonstrado nos autos.
DOS DANOS MATERIAIS A parte autora alega que teria o réu confiscado valores creditados em sua conta.
Ocorre que restou demonstrado nos autos, conforme mencionado pela própria autora, que ela possuía saldo devedor referente ao cheque especial.
Dessa forma, qualquer valor que viesse a ser creditado na conta, serviria para abatimento do saldo negativo, incluindo o valor principal e dos juros.
Assim, não vislumbro ocorrência de dano material no caso em análise.
DOS DANOS MORAIS A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente no bloqueio e rescisão unilateral das contas das autoras, sem justificativa razoável. É inegável que o bloqueio, e posterior cancelamento da conta, realizados unilateralmente e sem justificativa, resultaram em prejuízos ao requerente.
Acerca da alegação de que a autora teria sido “destratada” pelos funcionários da agência bancária, não há provas, não havendo, portanto, prejuízos nesse sentido.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o requerido a pagar R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados pelo INPC e com juros de 1% ao mês desde o arbitramento.
Consequentemente, extingo o processo com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. b) Determinar que o requerido restabeleça a relação contratual originária com a parte autora, desbloqueando as contas bancárias e cartões de crédito.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Data e hora do sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023. -
31/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 04:07
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0881362-28.2022.8.14.0301 Autor: PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES e outros Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
Sentença 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega que é correntista do banco requerido e teve sua conta bloqueada, impossibilitando a utilização do saldo e dos cartões de crédito.
Requer o desbloqueio da conta, indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Passo à análise da preliminar.
Afasto a preliminar de incompetência do juizado especial para apreciação da causa, uma vez que a alegação do réu sequer tem relação com o presente processo, que não tem como objeto meramente a “exibição de documentos”.
Rejeito a preliminar alegada.
Passo ao exame do mérito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC, a qual admite, contudo, excludente de responsabilidade (artigo 14, §3º, do CDC).
O cerne da lide consiste em verificar se a requerida deve ser responsabilizada pelos fatos ocorridos com a parte autora, que terminaram por causar os prejuízos descritos na inicial.
Narra o requerente que teve sua conta bloqueada sem qualquer justificativa, sofrendo prejuízos em razão da impossibilidade de movimentação do saldo.
O requerido, em defesa, alega ausência de falha na prestação do serviço e que o bloqueio do valor e encerramento da conta se deu em razão de desinteresse comercial. É consabido que o bloqueio da conta bancária pode ser efetuado pelo banco, entretanto, desde que adotadas determinadas medidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE EM RAZÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
CONTA CORRENTE COMUMENTE UTILIZADA PELA AUTORA APENAS PARA RECEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BLOQUEIO REALIZADO PELA RÉ EM RAZÃO DE UMA ÚNICA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSIDERADA SUSPEITA, POR SER DIVERSA DO PERFIL DA CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A SUPOSTA IRREGULARIDADE NA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
EVENTUAL BLOQUEIO, AINDA QUE COMO MEDIDA DE SEGURANÇA, DEVE SER TEMPORÁRIO, JUSTIFICADO E IMEDIATAMENTE COMUNICADO AO CORRENTISTA, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSOANTE ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DE DEZ MIL REAIS CORRETAMENTE ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA, QUE FICOU POR QUASE DOZE MESES SEM PODER ACESSAR SEUS RECURSOS FINANCEIROS.
APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 343, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00282235220198190014, Relator: Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 09/02/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) EMENTA APELAÇÕES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE - SUSPEITA DE FRAUDE – OPERAÇÃO FRAUDULENTA NÃO COMPROVADA PELO BANCO REQUERIDO – BLOQUEIO INDEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. É fato gerador de danos morais o bloqueio indevido de conta corrente, sem qualquer comunicação ao cliente, em razão da suspeita de fraude não comprovada.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.(TJ-MT 10073082020198110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência.
Inconformismo do requerido.
Bloqueio indevido de conta corrente. 1.
Preliminar de carência da ação afastada.
Incontroverso o bloqueio da conta do autor. 2.
Conduta ilícita da instituição financeira de manter bloqueada a conta do correntista, bem como reter quantia depositada, sem qualquer justificativa. 3.
Dano material.
Restituição devida da quantia relativa a eventuais juros e multas de contas que venceram em nome do autor durante o período de inacessibilidade de patrimônio.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10275467220218260100 SP 1027546-72.2021.8.26.0100, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 08/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021) Compulsando os autos, verifico que o requerido não apresentou nenhuma situação apta a justificar a medida adotada, limitando-se a alegar “desinteresse comercial”, sem, contudo, apontar nenhuma justificativa.
De outro lado, o requerente alega não saber o motivo do bloqueio.
Nesse passo, é ônus do requerido demonstrar a existência de fato ensejador a autorizar o bloqueio da conta e adoção de cautela mínima na execução do bloqueio, o que não ocorreu.
A responsabilidade do fornecedor de produtos e de serviços se fundamenta na responsabilidade objetiva, bastando comprovar uma conduta, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano sofrido, abstraída a culpa.
De acordo com a sistemática da inversão do ônus probatório, competia à requerida demonstrar a regularidade no bloqueio da conta (art. 373, II, do Código de Processo Civil), o que evidentemente não se encontra demonstrado nos autos.
DOS DANOS MATERIAIS A parte autora alega que teria o réu confiscado valores creditados em sua conta.
Ocorre que restou demonstrado nos autos, conforme mencionado pela própria autora, que ela possuía saldo devedor referente ao cheque especial.
Dessa forma, qualquer valor que viesse a ser creditado na conta, serviria para abatimento do saldo negativo, incluindo o valor principal e dos juros.
Assim, não vislumbro ocorrência de dano material no caso em análise.
DOS DANOS MORAIS A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente no bloqueio e rescisão unilateral das contas das autoras, sem justificativa razoável. É inegável que o bloqueio, e posterior cancelamento da conta, realizados unilateralmente e sem justificativa, resultaram em prejuízos ao requerente.
Acerca da alegação de que a autora teria sido “destratada” pelos funcionários da agência bancária, não há provas, não havendo, portanto, prejuízos nesse sentido.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o requerido a pagar R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados pelo INPC e com juros de 1% ao mês desde o arbitramento.
Consequentemente, extingo o processo com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. b) Determinar que o requerido restabeleça a relação contratual originária com a parte autora, desbloqueando as contas bancárias e cartões de crédito.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Data e hora do sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023. -
21/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/07/2023 09:15
Audiência Una realizada para 29/06/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/06/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 06:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/12/2022 23:59.
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12/12/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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30/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de BAHIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de BAHIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:50
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0881362-28.2022.8.14.0301 Nome: PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1476, Ed.
Evolution, sala 2303, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: BAHIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 1476, EDIF EVOLUTION SALA 2303, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, DOCA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 29/06/2023 11:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de Ação Cível em que as autoras alegam serem correntistas junto ao banco reclamado e que, na data de 23 de dezembro de 2019, foram surpreendidas com o recebimento de correspondências que tratavam do encerramento de suas contas bancárias e cartões de crédito.
Alegam que tentaram de todas as formas resolver administrativamente a questão, tendo o banco apenas argumentado a falta de interesse comercial, motivo pelo qual não lograram êxito em solucionar a contenda.
Requerem em sede de tutela de urgência, ordem judicial para determinar que o reclamado reative suas contas correntes e cartões de crédito, bem como que restabeleça limites de crédito e, ainda, que mantenha os acessos de suas contas correntes e cartões de crédito pelos canais disponibilizados. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, notadamente o fumus boni iuris, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo do perigo da demora.
Isso porque, há que se considerar que a autora Patrícia Lima Bahia não compareceu à audiência designada em processo anterior, levando à extinção da ação nº. 0868579-09.2019.8.14.0301, mas ainda assim, reiterou os pedidos de tutela antecipada mesmo já decorrido quase três anos do ajuizamento daquela demanda, o que, por si só descaracteriza qualquer alegação de urgência.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação ao perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenha-se a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Após cumpridas as determinações supra e sem prejuízo da audiência já aprazada pelo sistema, encaminhem-se os presentes autos ao 7º CEJUSC para tentativa de conciliação/mediação.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/11/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 10:45
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 15:01
Audiência Una designada para 29/06/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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25/10/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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