TJPA - 0889752-84.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 19:22
Decorrido prazo de ALLACE SANCHES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 19:22
Decorrido prazo de ALLACE SANCHES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 19:22
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 19:22
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 24/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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11/12/2023 00:32
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, constato a incompetência territorial deste Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito de Belém para processar e julgar a presente demanda, haja vista que o sinistro envolvendo as partes ocorreu na cidade de Acará (conforme boletim de ocorrência policial), a parte Autora reside, atualmente, em Macaé/RJ, conforme documentos juntados aos autos e a Reclamada tem sede em Paragominas.
A ação em questão possui como critérios legais de fixação da competência o foro do domicílio do Autor ou o local do fato, conforme dispõe o inciso V do art. 53 c/c art. 4º, III, da Lei n. 9.099/95.
Como a parte Autora não reside nesta cidade e tampouco o acidente aqui ocorreu; o reconhecimento da incompetência territorial é medida que se impõe, haja vista que, neste rito especial, a sua apreciação é cognoscível ex officio, nos exatos termos do entendimento já pacificado pelo Enunciado 89 do FONAJE.
Nesse sentido: A incompetência territorial pode ser reconhecida de Ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. (Aprovado no XVI Encontro do Rio de Janeiro). É cediço que a propositura de ações desordenadamente, sem a devida observância das regras de competência, sobrecarrega demasiada e desnecessariamente a máquina Judiciária, comprometendo a fiel observância dos critérios de regência deste rito especial, dentre os quais a celeridade e economia processuais, conforme preconizado pelo artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Ademais, em que pese a escolha pelo juízo 100% digital, tal escolha não altera a competência deste juízo, na forma prevista no art. 2º Resolução 345/2020 do CNJ c/c Portaria nº 2411/2021-GP.
Dessa forma, não resta alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito com base no inciso III do art. 51 da Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado 89 do FONAJE.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso III do art. 51 da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 06 de Dezembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
06/12/2023 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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06/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/12/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0889752-84.2022.8.14.0301 DECISÃO Após resposta de determinação de emenda à inicial, o Reclamante juntou nota fiscal emitida no município de Macaé/RJ.
Deste modo, como o Reclamante declarou endereço em Belém, reitero a determinação de emenda à inicial, para que o Reclamante comprove o transporte do veículo de Belém para Macaé para realização do reparo, juntado comprovante de pagamento da empresa de transporte do veículo, que, em função dos danos sofridos no sinistro, não poderia trafegar de Belém para Macaé sendo conduzido livremente.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tal comprovação, bem como para demonstrar a forma de pagamento, juntado extrato de cartão de crédito, comprovante de TED ou PIX do pagamento do valor relativo a nota fiscal anexada.
Cumpra-se.
Belém, 09 de Novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
09/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:20
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:37
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 01:02
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os autos, verifico que o veículo conduzido pelo (a) Reclamante está registrado em nome de terceiro junto ao DETRAN, constando apenas orçamentos das peças e serviços necessários para o seu conserto.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Deste modo, determino ao (a) Reclamante, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de propriedade do veículo, através de contrato de compra e venda, com assinatura reconhecida em cartório e com data tempestiva a ocorrência do sinistro e/ou aviso de venda junto ao DETRAN e/ou cópia do D.U.T. (Documento Único de Transferência) com assinaturas reconhecidas em cartório com datas tempestivas a ocorrência do sinistro e/ou recibo de pagamento ou nota fiscal dos serviços necessários para o conserto do veículo e de compras de peças, devendo este ser formal e tempestivo a data do sinistro.
Sendo juntada a referida documentação e sendo comprovada a propriedade ou o custeio dos reparos por parte do Reclamante, intimem-se as partes, para informarem, em até 10 (dez) dias, se tem interesse na produção de novas provas, ressaltando que a inércia será interpretada como recusa a produção de provas.
Em caso positivo, designe-se data de audiência UNA, com a devida intimação das partes.
Em caso negativo, façam conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém, 19 de Outubro de 2023.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito -
20/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:44
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
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19/10/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 15:14
Declarada incompetência
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18/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:25
Audiência Una realizada para 03/10/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 08:06
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 07/07/2023 23:59.
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22/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:07
Juntada de
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08/03/2023 09:06
Audiência Una designada para 03/10/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/03/2023 09:01
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/03/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0889752-84.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: ALLACE SANCHES DA SILVA REU: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Eu, DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS, Analista Judiciário da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, encaminho o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWE4ODhkM2YtZjhkZC00YjZjLTk0YmItY2M0MzY3ZDNmYjMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d para que as parte(s), advogado(s) e testemunhas participarem da audiência por meio de videoconferência, OBSERVAÇÕES: 1 - As partes e os advogados, deverão acessar a SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, 2 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 3 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 4 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95.
Belém, 2 de março de 2023.
DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Analista Judiciário -
02/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0889752-84.2022.8.14.0301 AUTOR: ALLACE SANCHES DA SILVA REU: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse na inclusão do processo no Projeto Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução Nº 345/2020 do CNJ e das Portarias nº. 1.640/2021 e 2.411/2021 do TJPA.
Havendo interesse, a parte deverá indicar de forma expressa seu pedido de inclusão no projeto, bem como informar seu endereço de e-mail e número de WhatsApp, bem como os de seu eventual patrono.
Não havendo adesão de ambas as partes ao projeto, com o necessário deferimento deste juízo, o processo permanecerá tramitando pela via convencional, sendo obrigatório o comparecimento presencial das partes às audiências, nos termos do art. 5º da Resolução 345/2020 do CNJ, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis em caso de ausência injustificada de quaisquer das partes ao ato.
Após manifestação, conclusos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 17 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
18/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 09:35
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/11/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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