TJPA - 0889838-55.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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07/03/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2025 09:36
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO PAPA JOAO XXIII em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ADEMIR ANDERSON SILVA MAGNO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO PAPA JOAO XXIII em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA PROCESSO Nº 0889838-55.2022.8.14.0301 SENTENCIANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO: ADEMIR ANDERSON SILVA MAGNO SENTENCIADO: FUNDAÇÃO PAPA JOÃO XXIII RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.
ATO ADMINISTRATIVO.
EXCEÇÃO À DISCRICIONARIEDADE.
ILEGALIDADE DA NEGATIVA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
O pedido de licença para tratar de interesses particulares, quando formulado por servidor público estável e apresentado com antecedência mínima de 30 dias, constitui ato vinculado, não podendo ser indeferido com base em critérios de conveniência e oportunidade.
A negativa do pedido com fundamento em déficit de pessoal ou ausência de substituto é ilegal e afronta o princípio da legalidade.
DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em decorrência da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0889838-55.2022.8.14.0301, impetrado por Ademir Anderson Silva Magno, servidor público municipal, contra ato atribuído ao Presidente da Fundação Papa João XXIII (FUNPAPA).
Na petição inicial apresentada pelo impetrante, consta que este ocupa o cargo efetivo de Assistente Administrativo, sendo servidor estável desde 31 de março de 2022.
Afirma que, em 01/06/2022, apresentou requerimento administrativo solicitando licença para tratar de interesses particulares pelo período de 2 (dois) anos, a partir de 1º de julho de 2022, conforme previsto nos arts. 93, XI, e 115 da Lei Municipal nº 7.502/1990.
O pedido foi indeferido em 12/08/2022 sob a alegação de ausência de servidor substituto e déficit de pessoal, conforme consta da decisão administrativa anexada.
Sustenta o impetrante que a decisão administrativa é ilegal, uma vez que o art. 115, §1º, da Lei Municipal nº 7.502/1990, prevê que “não poderá ser negada licença quando o afastamento for comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.
Argumenta que atendeu aos requisitos legais e que o ato discricionário se tornou ato vinculado.
Por tais fundamentos, pugnou pela concessão de medida liminar e, no mérito, pela anulação do ato administrativo que indeferiu a licença, determinando que a FUNPAPA conceda o benefício pleiteado.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos (ID 22647385): "Ante o exposto, analisando o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança pleiteada pelo impetrante, para anular a decisão proferida pela presidência da Fundação Papa João XXIII – FUNPAPA nos autos do Processo Administrativo nº. 4.026/2022, e determinar que o referido órgão conceda a licença para tratar de interesse particular (sem vencimento), a ser gozada no prazo de 2 (dois) anos consecutivos, a contar de 1º de julho de 2022, confirmando a liminar concedida sob ID 92828230.
Sem custas, tendo em vista o benefício da gratuidade concedido ao Impetrante e a isenção legal da parte Impetrada (art. 40, Lei nº 8.328/2015)." Consta certidão nos autos de que não houve interposição de recurso voluntário pelas partes.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público em segunda instância.
Em parecer, o Procurador de Justiça Waldir Macieira da Costa Filho, opinou pelo conhecimento da remessa necessária e, no mérito, pela manutenção integral da sentença.
O Ministério Público fundamentou seu parecer destacando que o pedido de licença preencheu os requisitos previstos em lei, uma vez que o afastamento foi comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e que o servidor é estável.
Enfatiza, ainda, que a recusa ao pedido configurou ilegalidade, uma vez que se trata de ato vinculado, e não discricionário, conforme previsto na Lei Municipal nº 7.502/1990 e jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. É o relatório.
DECIDO. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, verifico que comporta condições de julgamento monocrático, considerando que a questão já se encontra pacificada no âmbito deste E.
Tribunal.
Cuida-se de remessa necessária nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Ademir Anderson Silva Magno em face do Presidente da Fundação Papa João XXIII – FUNPAPA.
A sentença concedeu a ordem pleiteada, determinando à autoridade coatora a concessão de licença para tratar de interesse particular, sem vencimento, pelo prazo de dois anos consecutivos, a contar de 1º de julho de 2022, conforme requerido no processo administrativo nº 4.026/2022.
A matéria discutida nos autos restringe-se à análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido do impetrante sob a justificativa de ausência de servidores para substituir o afastamento solicitado, aliado ao déficit de pessoal.
O indeferimento administrativo, portanto, foi fundamentado em supostos critérios de conveniência e oportunidade.
O cerne da controvérsia encontra-se na interpretação do artigo 115 da Lei Municipal nº 7.502/1990, que regula a concessão de licença para tratar de interesses particulares.
Tal dispositivo estabelece, em seu caput, que a licença pode ser concedida a critério da Administração.
Entretanto, o §1º do mesmo artigo expressamente excepciona essa discricionariedade ao dispor que: “Não poderá ser negada licença quando o afastamento for comunicado com antecedência mínima de trinta dias.” Conforme se verifica dos autos, o impetrante, servidor público estável ocupante do cargo de Assistente Administrativo, preencheu todos os requisitos legais, eis que: Protocolou requerimento administrativo em 1º de junho de 2022 solicitando licença para tratar de interesses particulares, com início em 1º de julho de 2022, respeitando o lapso temporal de 30 dias exigido pela lei; Comprovou sua estabilidade funcional, adquirida em 31 de março de 2022, conforme documentação anexada aos autos.
Diante do cumprimento integral das exigências legais, o ato administrativo que indeferiu o pedido baseou-se em critérios subjetivos que não encontram respaldo no ordenamento jurídico.
Na hipótese em questão, a legislação transforma o ato que seria discricionário em ato vinculado, retirando da Administração qualquer margem de discricionariedade para analisar conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, a justificativa de falta de servidores ou de nomeação de substitutos, apresentada pela FUNPAPA, revela-se ilegal e desprovida de fundamentação idônea, afrontando o princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Tal princípio impõe à Administração Pública o dever de atuar estritamente conforme a lei, não lhe sendo facultado indeferir direitos garantidos ao servidor público mediante interpretação contrária ao texto legal.
O juízo de origem, com acerto, reconheceu a ilegalidade do ato administrativo e aplicou corretamente a legislação de regência, ao determinar a concessão da licença pleiteada.
Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a concessão da licença para tratar de interesses particulares torna-se ato vinculado, não podendo ser indeferida sob critérios de conveniência.
Cito, como exemplo, o seguinte precedente: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO.
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES SEM VENCIMENTOS.
ATO DISCRICIONÁRIO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA (TJPA – Apelação / Remessa Necessária nº 0806920-04.2016.8.14.0301, Relator Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, julgado em 03/04/2023, 2ª Turma de Direito Público) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO.
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES SEM VENCIMENTOS.
ATO DISCRICIONÁRIO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0806920-04.2016.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/10/2023 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 081065616.2023.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PAPA JOÃO XXIII AGRAVADO: ADEMIR ANDERSON SILVA MAGNO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR.
ART. 115, PARÁGRAFO SEGUNDO DA LEI N° 7502/90.
COMUNICADO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS.
EXCEÇÃO A DISCRICIONARIEDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a liminar, determinando ao Presidente da Fundação Papa João XXIII que conceda a licença para tratar de interesse particular (sem vencimento), conforme requerimento protocolado sob o n° 4026/2022-FUNPAPA.
No caso em tela, entendo que o requisito da “probabilidade do direito” milita em favor do agravado, visto que este logrou êxito em comprovar os requisitos legais, aptos ao deferimento de licença para tratar de interesse particular (sem vencimento), pelo período de 02 (dois) anos, a contar de 01/07/2022.
A Lei n° 7502/90 prevê em seu art. 115 que a “Licença Para Tratar de Interesses Particulares” é um ato discricionário, ao dispor que “a critério da administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.”, no entanto, no parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal, há uma exceção a discricionariedade suso mencionada, que se enquadra ao caso em análise.
O Código de Processo Civil prevê a utilização da interpretação lógico-sistemática, ou seja, deve ser levado em consideração todos os requerimentos feitos no corpo da petição inicial e não só aqueles constantes no capítulo especial “dos pedidos”.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0810656-16.2023.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/02/2024) Ademais, cumpre destacar que a revisão judicial dos atos administrativos, quando estes afrontam a lei ou fundamentam-se em critérios inidôneos, encontra respaldo no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário atua para corrigir ilegalidade manifesta, como se verifica no presente caso.
O parecer do Ministério Público, elaborado pelo Procurador de Justiça Waldir Macieira da Costa Filho, igualmente opinou pela confirmação da sentença, ressaltando que o ato administrativo incorreu em vício de legalidade ao negar a licença pleiteada.
O representante ministerial fundamentou seu posicionamento na própria legislação municipal e na jurisprudência deste Tribunal, destacando que a norma não deixa qualquer margem para indeferimento do pedido quando preenchidos os requisitos temporais e funcionais.
Portanto, não há nos autos qualquer elemento capaz de afastar as conclusões contidas na sentença recorrida, que se encontra em perfeita consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante deste Tribunal.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer da remessa necessária e, no mérito, MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA. É como decido.
Tratando-se de Remessa Necessária, com sentença devidamente confirmada, determino o imediato arquivamento do processo.
Por fim, determino a retificação da capa dos autos, uma vez que consta erroneamente como 'Apelação Cível', quando, em verdade, se trata de Remessa Necessária.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
18/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:37
Sentença confirmada
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17/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ADEMIR ANDERSON SILVA MAGNO em 20/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0889838-55.2022.8.14.0301 RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito apenas devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 25 de outubro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
25/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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