TJPA - 0806186-34.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:18
Decorrido prazo de PAMELA MARIA RODRIGUES DOS ANJOS em 12/12/2022 23:59.
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27/07/2023 13:18
Juntada de identificação de ar
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05/06/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 12:07
Transitado em Julgado em 01/04/2023
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01/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 04:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:58
Decorrido prazo de PAMELA MARIA RODRIGUES DOS ANJOS em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO DOS ANJOS SILVA em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 23:33
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0806186-34.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: PAMELA MARIA RODRIGUES DOS ANJOS, residente na Av.
Bernardo Sayão, nº 399-altos, entre Osvaldo de Caldas Brito e Cesário Alvim, Bairro Jurunas, Belém/PA, contato (91) 98923-4319.
PAMELA MARIA RODRIGUES DOS ANJOS, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de JOSE REGINALDO DOS ANJOS SILVA.
Em Decisão de id 57638312, foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da Requerente.
O Requerido foi devidamente intimado, no entanto, não apresentou manifestação, conforme Certidão de id 81602227. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do Código de Processo Civil) e não houver requerimento de provas (art. 349 do Código de Processo Civil).
Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do Código de Processo Civil.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 03 (três) meses, a contar da data presente Sentença, o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente em relação ao Requerido de: (1) proibição de se aproximar a uma distância de 50 (cinquenta) metros da vítima, familiares e testemunhas (art. 319, III, CPP), sob pena de imediata decretação de prisão (art. 313, III, CPP); (2) proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; (3) Proibição de frequentar a residência da ofendida (Av.
Bernardo Sayão, nº 399-altos, entre Osvaldo de Caldas Brito e Cesário Alvim, Bairro Jurunas, Belém/PA).
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Façam-se as comunicações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 16 de novembro de 2022 LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
16/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 13:07
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2022 18:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 04:06
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 26/04/2022 23:59.
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21/04/2022 12:24
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2022 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 18:10
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 18:10
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:18
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/04/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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