TJPA - 0854505-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:30
Desentranhado o documento
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10/04/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 01:33
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:33
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0854505-42.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os(as) apelados(as) para apresentarem contrarrazões aos recursos de id. 84796894 e 86625119 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C Belém/PA, 14 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:59
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:00
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 23:58
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2023 22:34
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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16/01/2023 14:42
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0854505-42.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por EDILENE MOURA RABELO em face de BANCO ITAUCARD S.A., alegando que celebrou com o Requerido, o contrato pessoal nº 0501001122448 por meio do qual lhe foi concedida a quantia de R$ 2.150,36 (dois mil, cento e cinquenta reais e trinta e seis centavos) para ser pagas em 12 parcelas iguais de R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais).
Afirma que o banco requerido aplicou juros exorbitantes e acima da média do mercado, razão pela qual requer a revisão contratual, bem como a condenação da requerida ao pagamento em dobro do indébito e a condenação à indenização por danos morais.
Na petição de id 74884606, a parte requerida apresentou contestação, ocasião na defendeu a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, inclusive com relação aos juros.
A parte autora apresentou réplica.
O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (id 81129751). É o relatório.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Passa-se a decidir a questão com base no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a presente demanda depende tão somente da análise do contrato celebrado entre as partes em consonância com os precedentes de observância obrigatória oriundos dos Tribunais Superiores: recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e Súmulas do STJ e do STF.
Sobre o significado dos precedentes para a constituição do Direito Judicial, assim ensina o eminente Karl Larenz: ‘‘Indirectamente, qualquer resolução judicial pode, por isso, actuar mediante o conteúdo de sua fundamentação, para além do caso concreto decidido.
Com efeito, na medida em que responda à pretensão nela suscitada, representa um paradigma, um modelo para futuras resoluções que se refiram a casos semelhantes, nos quais tenha relevância a mesma questão jurídica.
De facto, os tribunais, especialmente os tribunais superiores, procuram orientar-se em grande medida por tais resoluções paradigmáticas – pelos precedentes –, o que é útil à uniformidade e à continuidade da jurisprudência e, ao mesmo tempo, sobretudo, à segurança jurídica (LARENZ, Karl.
Metodologia da Ciência do Direito.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 8ª edição, 2019, p. 610/611).
Sobre a descoberta do Direito através dos precedentes, Traz-se à colação as seguintes lições de Karl Engisch: ‘‘Como é sabido, este método foi elaborado no domínio dos direitos anglo-saxónicos sob o nome de Case Law.
RADBRUCH descreveu o método em questão de um modo sucinto mas certeiro.
Seja-me permitido, pois, reportar-me à sua exposição.
A especificidade do Case Law reside em que o apoio que o juiz continental normalmente encontra na lei é, neste sistema, representado pelas decisões individuais anteriores de um tribunal superior (House of Lords, Court of Appeal), e isto não só quanto àqueles pontos sobre os quais a lei é pura e simplesmente omissa, mas também quanto àqueles outros em que se trata de uma interpretação duvidosa da mesma lei.
Se o caso a decidir é igual a um outro que já foi decidido por um tribunal investido da correspondente autoridade, deve ser decidido de modo igual.
Ora é evidente que cada caso apresenta as suas particularidades, de modo que surge sempre o problema de saber se o novo caso é igual ao outro, anteriormente decidido através do precedente judicial, sob os aspectos considerados essenciais.
Além disso, a regra jurídica expressa num anterior precedente judicial «apenas é vinculativa na medida em que foi necessária para a decisão do caso de então; se ela foi concebida com maior amplitude do que a que teria sido necessária, não constitui essa parte uma ‘ratio decidendi’ decisiva para o futuro, mas, antes, um ‘obtier dictum’ irrelevante… do juiz» (…) Pelo que respeita agora ao método anglo-saxónico da transposição do ponto de vista jurídico da decisão anterior para o caso actualmente sub judice, diremos que ele tem claramente um certo parentesco estrutural com a nossa analogia, pois que se trata na verdade de uma conclusão do particular para o particular, e isto pelo recurso ao pensamento fundamental que está na base da decisão anterior’’ (ENGISCH, Karl.
Introdução ao Pensamento Jurídico.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 10ª edição, 2008, p. 364-366).
Ressalta-se que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Conforme se pode observar, a parte requerente maneja a pretensão de revisão contratual, questionando a abusividade de cláusulas constantes de contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, pelo que este juízo passa a apreciar a matéria de direito à luz dos precedentes aplicáveis ao caso.
DOS JUROS DE ACORDO COM A MÉDIA DO MERCADO: A parte demandante questiona a taxa de juros incidentes no contrato, alegando que esta deveria obedecer aos patamares fixados pelo Banco Central do Brasil para a média do mercado ao tempo da contratação.
Tal argumentação não merece guarida, uma vez que pacificada está pelo Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a teor da Súmula n° 382, que ora se transcreve: ‘‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’’.
Traz-se também à colação o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria, em sede de recurso repetitivo: ‘‘RECURSO REPETITIVO.
Temas Repetitivos: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36.
Situação dos temas: Trânsito em Julgado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)’’ (grifou-se).
O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: ‘‘JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional’’.
Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilização do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
No caso em análise, verifica-se que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros remuneratórios são de 22% ao mês e 987,22% ao ano, conforme evidenciado no id 68777962 - Pág. 1.
Conforme demonstrado na tabela anexa à presente decisão, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 22% a.m., sendo que a média do BACEN para janeiro/2017, data do contrato, foi de 7,60% a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 11,40% a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato (22% a.m.) é superior ao limite admissível (11,40% a.m.), este juízo reputa abusivo o percentual ajustado para este contrato, devendo os juros remuneratórios serem limitados ao percentual de 11,40% ao mês e 136,80% ao ano.
Devem ser repetidos os valores pagos pelo consumidor a este título em dobro (art. 42, do CPC), devidamente atualizados pelo INPC desde a data do pagamento dos valores, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, uma vez que se trata de relação contratual (mora ex personae), tudo nos moldes do art. 405 e 406, do CPC c/c art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional.
Aplica-se aqui os valores de juros relativamente ao empréstimo pessoal, uma vez que o contrato objeto da demanda não é empréstimo consignado.
DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Julga-se improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que todo prejuízo experimentado pela parte autora foi de ordem material, não tendo havido lesão relevante a direito de personalidade.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial para limitar os juros remuneratórios ao percentual de 11,40% ao mês e 136,80% ao ano.
Devem ser repetidos os valores efetivamente pagos a maior pelo consumidor a este título em dobro (art. 42, do CPC), devidamente atualizados pelo INPC desde a data do pagamento dos valores, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, uma vez que se trata de relação contratual (mora ex personae), tudo nos moldes do art. 405 e 406, do CPC c/c art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional.
Considerando a sucumbência recíproca, condena-se a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, cabendo o remanescente à parte requerida.
Na mesma lógica, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, que ora se arbitra no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da pretensão de indenização por danos morais não reconhecida; condena-se a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte requerente, que ora se arbitra no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de restituição de juros declarados abusivos, uma vez que a causa ora debatida já se encontra devidamente pacificada pelos precedentes de observância obrigatória dos Tribunais Superiores.
Ressalta-se que os ônus sucumbenciais a cargo da parte requerente ficarão com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), 14 de dezembro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 15:30
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 05:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 05:42
Decorrido prazo de MARIA OZITA BARBOSA LEAL em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 23:02
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0854505-42.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Passa-se, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO: este juízo a indefere, uma vez que a requerente questiona contratos diferentes nas ações mencionadas pelo réu, não havendo qualquer risco de decisões conflitantes.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE: indefere-se a preliminar, até mesmo porque a existência da danos materiais e morais é questão inerente ao mérito.
DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 330, §2º, DO CPC: este juízo a indefere uma vez que nos moldes em que proposta a demanda, há a possibilidade de se chegar a uma decisão de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: este juízo a indefere, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituir a hipossuficiência alegada, além de que a requerente é assistida pela Defensoria Pública.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: este juízo indefere as preliminares de ilegitimidade passiva de ambas as requeridas, aplicando a teoria da asserção, adotada pelo STJ, uma vez que a parte requerente assevera a falha da prestação de serviço de ambas as requeridas, o que se constitui em matéria a ser enfrentada no mérito.
DA PRELIMINAR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA/FALTA DE INTGERESSE DE AGIR: rejeita-se a preliminar, uma vez que o requerente possui o direito fundamental de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), não estando obrigado a esgotar a via administrativa do banco para demandar em juízo.
A preliminar, portanto, é protelatória e desalinhada do sistema brasileiro de direitos fundamentais.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: a parte requerente arguiu a prescrição em relação aos contratos questionados nos autos.
Sobre a matéria, o STJ possui a seguinte orientação: ‘‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)’’.
Assim, considerando que a prescrição aplicável ao presente caso é quinquenal e o prazo a quo é contado a partir do vencimento da última parcela descontada, pelo que os contratos questionados não foram atingidos pela prescrição, até mesmo porque os descontos ainda não findaram.
Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito alegada.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL: nos moldes da jurisprudência do STJ, a prescrição é decenal: ‘‘AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONTINUIDADE NEGOCIAL.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir data da assinatura do contrato. 2.
Conforme jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma deste Superior Tribunal, ?havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional? (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.783/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)’’ Assim, este juízo rejeita a preliminar articulada.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM AÇÃO REVISIONAL: este juízo a indefere, uma vez que, sendo a matéria regida pelo CDC, a pretensão indenizatória se sujeita ao prazo quinquenal, prevista no art. 27, do CDC.
Em se tratando de contrato com prestação de trato sucessivo, a lesão se renova em tese a cada parcela cobrada e, tendo a última parcela sido cobrada em janeiro de 2018, a prescrição quinquenal não se consumou. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Analisando os fatos discutidos na presente demanda, verifica-se que a questão fática referente ao contrato se encontra incontroversa, vez que incontroversa a pactuação do contrato e existência das cláusulas questionadas pela parte autora.
Assim, a divergência existente entre as partes se dá unicamente com relação às matérias de direito, quais sejam: a legalidade da taxa de juros fixada no contrato; se a capitalização dos juros deve ser afastada; o afastamento da mora; a existência de danos morais e materiais. 3. ÔNUS DA PROVA: defere-se a inversão do ônus da prova deferida, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a matéria é de índole consumerista e a parte requerente é hipossuficiente, ficando a parte requerida com a incumbência de comprovar que prestou o serviço de forma escorreita ao consumidor.
Fica a parte requerente com a incumbência de provar o dano moral alegado. 4.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova da presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento.
Belém (PA), 07 de novembro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
04/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 02:20
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
-
03/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 22:35
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
19/07/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 21:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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