TJPA - 0878008-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 02:22
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 07:11
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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05/01/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0878008-92.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON DE SOUZA RAMOS e outros (4) REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada por EVERTON DE SOUZA RAMOS e outros (4) em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Historiam os autores serem filhos de EDEVALDO MONTEIRO RAMOS, encontrado morto em 18 de agosto de 2021, em decorrência de tuberculose - dentro do Presídio de Americano/Colônia Penal Agrícola em Santa Izabel do Pará, onde se encontrava preso sob custódia do requerido, sustentando que o Estado do Pará se omitiu na prestação de serviço de assistência médica adequada para salvar a vida do custodiado.
Sustentam os autores que somente após 10 (dez) dias em que o falecido já apresentava quadro de mal estar geral, perda de peso acentuada, anorexia, inapetência e febre ininterrupta, é que levaram o custodiado ao Pronto Socorro Municipal Mário Pinott, onde, infelizmente, evoluiu à óbito em 18/08/2021 (id 79710789).
Pleiteiam o pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao pagamento de pensão no valor de um salário mínimo para cada um dos autores até que os mesmos completem 24 anos ou finalizem o ensino superior, no importe mensal de 1 salário mínimo a cada Autor e o pagamento de indenização por danos morais no importe de 100 salários mínimos a cada Autor filho do de cujus.
Em decisão de Id 80309499 foi determinado a redistribuição dos autos para uma das Varas de Fazenda da Capital.
II – O Estado do Pará apresentou contestação (Id. 85336009) alegando [1] e apesar de ser adotada a responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada no risco administrativo e não no risco integral, não se pode imputar ao Poder Público responsabilidade, segundo essa teoria, quando ocorrem causas excludentes do nexo causal, como fatos atribuíveis ao caso fortuito ou a força maior, no caso de mortes naturais oriundas do agravamento de doença; [2] que no julgamento do RE 841.526 o STF decidiu pelo afastamento da responsabilidade estatal quando das hipóteses de imprevisibilidade do caso, assim como incidência de elementos que superam a linha de controle e atuação do ente estatal, como caso fortuito ou força maior advindas de morte natural; [3] da impugnação do valor pretendido por danos morais, devido o elevado valor da indenização pleiteada; [4] da necessidade de aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade e [5] da inexistência de dano material indenizável.
III – Réplica no Id86800766.
IV – O Ministério Público pugnou pela procedência parcial do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V – DA INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE – FALTA DE CONDUTA IMPUTÁVEL AO ESTADO.
Da análise atenta das provas produzidas nos autos não visualizo qualquer elemento que possa imputar a morte do genitor dos autores à conduta ou omissão estatal.
O autor morreu de causas naturais – tuberculose – e em um hospital, fazendo crer que o Estado lhe deu a devida assistência.
A documentação juntada em sede de contestação demonstra que o falecido recebeu tratamento médico em 10/08/2021.
Inexistem provas nos autos de que houve demora no atendimento do falecido.
Com efeito, a Responsabilidade Civil do Estado, quando é dita objetiva quer dizer responsabilidade sem culpa, não sem nexo de causalidade.
O nexo de causalidade deve ser sempre demonstrado.
A jurisprudência pátria é firme em exigir o nexo de causalidade para a demonstração da Responsabilidade Civil do Estado, mesmo que a configure como objetiva: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
POLÍTICA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO SETOR SUCROALCOOLEIRO.
DANO.
PREJUIZO ECONÔMICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
A responsabilidade civil do Estado ocorre sempre que preenchidos os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e ação administrativa.
Precedentes. 2.
A atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos.
A política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica. 3.
Hipótese em que não se demonstrou o efetivo prejuízo causado pela atuação estatal. 4.
Recurso extraordinário com agravo e recurso extraordinário aos quais se nega provimento.
Fixação de tese: “é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”. (STF - ARE: 884325 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/09/2020). (destaquei).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS – LESÃO CAUSADA A ALUNO POR OUTRO ESTUDANTE – REDE MUNICIPAL DE ENSINO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – OMISSÃO NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – DANO MATERIAL – SEM INSURGÊNCIA RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O dever de indenizar atribuído à Administração Pública, em regra, prescinde da comprovação de culpa, bastando a verificação do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do agente estatal, sendo, portanto, o Poder Público responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiro, conforme disciplina o art. 37, § 6º, da CF/88. 2.
Na hipótese, não comprovada a presença dos pressupostos essenciais da obrigação de indenizar, com fundamento na responsabilidade civil subjetiva, quais sejam a conduta omissiva, o nexo causal, o dano e a culpa ou o dolo, afigura-se legítima a exclusão da responsabilidade do Município. (TJ-MT 00084622920158110004 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 31/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2022).
Importa em afastar a responsabilidade civil do Estado, já que inexistente nexo de causalidade para os fins do par. 6º do art. 37 da Constituição Federal.
VII – DA DESNECESSIDADE DE SE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES.
Considerando o imenso número de Embargos de Declaração que este juízo tem recebido impugnando decisórios sob o fundamento de que não foram discutidos em sentença todos os argumentos expostos pelas partes, antecipo-me destacando esta desnecessidade.
Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes declaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) (grifou-se).
E nem poderia ser diferente, já que a qualificação jurídica dos fatos pertence ao Judiciário, tratando-se a argumentação das partes como meramente indicativa.
Com efeito, embora a argumentação jurídica das partes seja de relevância no momento dos decisórios judiciais, o magistrado não está adstrito a elas, mas sim aos fatos.
Vale lembrar: 1 – da parêmia: “narra mihi factum dabo tibi jus”. 2 – os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a existência de contradição, omissão e obscuridade, além de erro material, não cabendo contra divergência de argumentação: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1700107 SP 2017/0238615-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). (destaquei). 3 – o manejo indevido de embargos de declaração podem ensejar condenação por litigância de má-fé: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FUNDO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA.
LEI 8.205/2004 DO ESTADO DO MARANHÃO.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
MULTA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Embargos de declaração rejeitados.
Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. (STF - RE: 1281220 MA 0012421-44.2015.8.10.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/11/2021). (destaquei).
VIII – DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro gratuidade.
Dado a simplicidade probatória e procedimental arbitro honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo sua aplicabilidade por até 5 (cinco) anos na forma do CPC.
Observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
28/11/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:53
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 03:28
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:09
Decorrido prazo de NELIA CONCEICAO TRINDADE DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:09
Decorrido prazo de ELTON HENRIQUE DE SOUZA RAMOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:09
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA RAMOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:06
Decorrido prazo de EDIELSON WESLEY DE SOUZA RAMOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:06
Decorrido prazo de EVERTON DE SOUZA RAMOS em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:21
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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03/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0878008-92.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON DE SOUZA RAMOS e outros (4) REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Considerando a manifestação de ID 89425560 e 92419232, entendo que a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, REMETAM-SE os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de junho de 2023.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
22/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:34
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 02:37
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:49
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0878008-92.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON DE SOUZA RAMOS e outros (4) REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
FIXO o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de março de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
08/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 08:04
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
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08/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PROC. 0878008-92.2022.8.14.0301 AUTOR: EVERTON DE SOUZA RAMOS, E.
W.
D.
S.
R., E.
D.
S.
R., ELTON HENRIQUE DE SOUZA RAMOS REPRESENTANTE: NELIA CONCEICAO TRINDADE DE SOUZA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 25 de janeiro de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de EVERTON DE SOUZA RAMOS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de EDIELSON WESLEY DE SOUZA RAMOS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA RAMOS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de ELTON HENRIQUE DE SOUZA RAMOS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de NELIA CONCEICAO TRINDADE DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 01:29
Decorrido prazo de NELIA CONCEICAO TRINDADE DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:29
Decorrido prazo de ELTON HENRIQUE DE SOUZA RAMOS em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:29
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA RAMOS em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:29
Decorrido prazo de EDIELSON WESLEY DE SOUZA RAMOS em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:29
Decorrido prazo de EVERTON DE SOUZA RAMOS em 15/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:24
Decorrido prazo de NELIA CONCEICAO TRINDADE DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 03:24
Decorrido prazo de EVERTON DE SOUZA RAMOS em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 03:24
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA RAMOS em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 03:24
Decorrido prazo de ELTON HENRIQUE DE SOUZA RAMOS em 30/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:47
Decorrido prazo de EVERTON DE SOUZA RAMOS em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:46
Decorrido prazo de NELIA CONCEICAO TRINDADE DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:46
Decorrido prazo de ELTON HENRIQUE DE SOUZA RAMOS em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:46
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA RAMOS em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:46
Decorrido prazo de EDIELSON WESLEY DE SOUZA RAMOS em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:05
Decorrido prazo de EDIELSON WESLEY DE SOUZA RAMOS em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:23
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0878008-92.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON DE SOUZA RAMOS e outros (4) REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de novembro de 2022.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
18/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:47
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 17:15
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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