TJPA - 0025468-81.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/08/2023 08:32
Baixa Definitiva
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04/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE PONTES AZEVEDO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:03
Publicado Ementa em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL INDEFERIDO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA E ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Pedido de justiça gratuita em sede recursal indeferido.
Determinação de recolhimento das custas recursais.
Observância ao disposto no art. 99, §7º do CPC. 2- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito estando o feito suficientemente comprovado documentalmente. 3- Ademais, entende-se que o Réu atendeu satisfatoriamente ao pedido autoral, informando a origem dos débitos lançados, taxa e valores cobrados a título de juros, bem como valores cobrados a título de multa e encargos, apontando ao final, a existência de saldo devedor em desfavor do Apelante. 4-Nesse sentido, cabia à parte Autora impugnar de forma fundamentada e especificada as contas prestadas, nos termos do art. 550, §3º do CPC, e não colacionar genérica petição de réplica sem qualquer apontamento certo. 5-Recurso conhecido e desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, sendo apelante MARIA JOSÉ PONTES AZEVEDO e apelado BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. - 
                                            
11/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:32
Recebidos os autos
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17/03/2023 11:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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