TJPA - 0812147-92.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 07:39
Baixa Definitiva
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16/12/2022 00:11
Decorrido prazo de DAVID DAS CHAGAS RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:11
Decorrido prazo de DIONIZIO NUNES QUEIROZ em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:06
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812147-92.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA ANTECIPADA COMARCA: ÓBIDOS/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: DAVI DAS CHAGAS RODRIGUES ADVOGADO: CARLOS MAGNO BIÁ SARRAZIN - OAB/PA 23.273 AGRAVADO: DIONÍZIO NUNES QUEIROZ ADVOGADO: MÁRCIO LUIZ DE ANDRADE CARDOSO - OAB/PA 13.028 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.” Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”.
Inteligência do artigo 561 do CPC. 1.1.
A dupla finalidade da prova como Regra de Instrução e a de Julgamento, exige que cada parte comprove os argumentos esposados tanto na pretensão, quanto na resistida, cujo resultado da demanda dependerá da qualidade desse manejo jurídico processual. 1.2.Para que o Agravante tenha direito ao interdito possessório na modalidade de reintegração, é obrigado provar a existência de posse inequívoca, do esbulho contra ela praticado, data e perda, segundo a exegese do dispositivo 561 do Estatuto Processual Civil. 1.3.A ausência de comprovação ou insuficiente da existência dos requisitos legais direciona ao inacolhimento da pretensão recursal. 2 Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA DAVI DAS CHAGAS RODRIGUES interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única de Óbidos-Pará, que nos autos da Ação Judicial[1] em que move contra DIONÍZIO NUNES QUEIROZ, deferiu a liminar “ com fundamento nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil, determinando a imediata reintegração do autor na posse do imóvel denominado “SÍTIO BOM FUTURO”, situado na Comunidade do Canta Galo, Zona Rural de Óbidos/PA.” A decisão, em sua fundamentação, está assim redigida: “II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão da tutela possessória cabe ao autor provar os requisitos do artigo 560 do CPC/15, que caso satisfeitos ensejam a proteção judicial, inclusive de forma liminar, caso se trate de posse nova, como no caso dos autos, verbis: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. “In casu”, o autor se desincumbiu de seu ônus de provar o alegado, ao menos neste juízo de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reapreciação, vejamos: POSSE Induvidosa a posse da autora sobre o imóvel em tela, o que se depreende dos documentos acostados na inicial, isto é, Certidão do Registro de Imóveis, Certidão de Cadeia Dominial do imóvel em questão, Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, dentre outros.
ESBULHO PRATICADO, SUA DATA E PERDA DA POSSE: O esbulho, sua data e a perda da posse pelo autor restam suficientemente comprovados, ao menos neste juízo de cognição sumária, pelos boletins de ocorrência no ID nº 21757387, BOP nº 00069/2020.001446-2 no dia 11/11/2020 e BOP nº 0069/2020.000298-2 no dia 14/02/2020.
Nessa medida, considerando que a ação foi proposta em 07/12/2020, preenchido está o requisito do lapso temporal de posse nova pelos demandados, bem como restou demonstrado, em cognição sumária, o esbulho praticado.
Com base em cognição sumária, verifico que os réus despojaram o autor da posse do imóvel injustamente, cometendo esbulho, fazendo jus o possuidor ao remédio possessório para resguardar seu direito.
Assim, entendo que a liminar deve ser deferida, tendo em vista que presentes estão os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, a despeito das limitações derivadas por se tratar de início da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, com fundamento nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil, determinando a imediata reintegração do autor na posse do imóvel denominado “SÍTIO BOM FUTURO”, situado na Comunidade do Canta Galo, Zona Rural de Óbidos/PA.
Fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento desta decisão e em caso de nova invasão, a ser atribuído a cada invasor, no último caso -nova invasão- apurado após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, notificando-se previamente os réus para procederem à sua desocupação voluntária imediatamente.
Constatada a não desocupação, cumpra-se o mandado de reintegração de posse.
Se necessário, fica requisitada, desde logo, força policial para cumprimento do ato.
Nesta hipótese, oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Estado nesta Comarca para que garanta o reforço policial, a fim de que seja cumprida esta Ordem Judicial.
No ato da intimação desta decisão, CITEM-SE os requeridos e demais invasores, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem resposta.
Citem-se os demais invasores por edital.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Expedientes necessários.
O presente mandado somente poderá ser cumprido após o fim da pandemia do Covid-19, conforme determinação do TJ/PA.
DEFIRO a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reanálise.” (PJe ID 10822606, páginas 1-4) Em razões recursais, em tópicos, descreve que: “Diante o exposto, evidente a urgência de análise desse recurso, tendo em vista que o Agravante exerce de fato a posse da referida área, há mais de 48 anos, pelo que, desde já, roga à Vossas Excelências, a suspensão da decisão ora agravada, até decisão do presente recurso. 4.
DA ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE POSSE DE DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL RURAL.
Inicialmente, vale frisar que o Agravado por anos e anos jamais contestou qualquer ação praticada pelo Agravante na referida área, razão pela qual, infere-se que permitiu que o Agravante tomasse posse da área, bem como não possui qualquer elemento probatório que dê conta de que houve invasão.
O Agravante apresenta neste ato, o documento denominado ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE POSSE DE DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL RURAL, por meio do qual comprova ser o legítimo possuidor da área em litígio, doc.
Anexo. (...) Vejam Nobres Julgadores, o Agravante exerce a posse justa, mansa e pacificamente, nos termos da legislação civil, há mais de ano e dia, quando da propositura da ação de reintegração de posse, o que enseja, inclusive direito à declaração de aquisição da propriedade via usucapião, que há 48 (quarenta e oito) anos está de posse do imóvel.
Ademais, o Agravante realiza na área, plantação de roça de mandioca, macaxeira, banana, feijão, melancia, cana, jerimum, maxixe, milho e produção de caieira de carvão para consumo próprio, (fotos em anexo).
Vale ressaltar que o Agravante possui registrado diversos Boletins de Ocorrência Policial, devido a inúmeras ameaças sofridas por parte do Agravado, docs.
Anexos. 5.
DO RECIBO DE COMPRA E VENDA REFERENTE AO IMÓVEL RURAL.
Nobres Julgadores, o referido documento em anexo, embora não tenha sido reconhecido firma em cartório, encontra-se assinado, servindo como meio probatório a esclarecer que houve uma negociação da área entre o Agravante e o senhor Laurindo Libório dos Santos.
Ora, descabidos tais argumentos, restando claro que o Agravado pretende prejudicar o Agravante, pois claramente se demonstra que o Agravante sempre cuidou e produziu na referida área.
Desta forma, impõe-se in casu o acolhimento da presente preliminar, para suspender a referida decisão, o que se requer. 6.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL.
O Agravante informa que os documentos anexados aos autos de Reintegração de Posse, são documentos produzidos unilateralmente pelo Agravado, sendo inservíveis como prova, assim como não comprovam a suposta invasão alegada.
Contudo Excelências, cabe ressaltar que o documento de Id 21757378 denominado Título Definitivo, expressa o tamanho da área em 52,0615 há (Cinquenta e dois hectares e seiscentos e quinze centiares), os quais de fato pertencem ao Agravado.
Cabe frisar que a medida constante no documento acima citado, é totalmente contrária a que consta nos demais relatórios, para tanto, basta comparar os documentos de Ids 21757379 ao 21757386, juntados aos autos iniciais, produzidos de forma unilateral, os quais demostram uma área total de 71, 5773.
Logo Excelências, de má fé e de forma equivocada, o Agravado abarcou área divergente da qual consta em seu Título Definitivo, ou seja, questionando área estranha à sua propriedade, conforme será demonstrado. 7.
DO EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do Código de Processo Civil em vigor, ao autor de ações de reintegração de posse incumbe provar sua posse, a turbação ou esbulho, a data da turbação ou esbulho e da perda da posse.
Para a concessão de liminar, além de prova inequívoca dos requisitos acima, é ainda necessária a demonstração de que a turbação ou esbulho teria ocorrido há menos de ano e dia.
Os documentos elaborados de forma unilateral por parte do Agravado, além das outras razões suscitadas e comprovadas pelos documentos ora anexados, já seriam suficientes a afastar a concessão da medida liminar.
Não bastassem argumentos de tamanha relevância, os documentos ora apresentados demonstram que o Agravado não tem legitimidade para pleitear a posse do imóvel em questão.
A teor do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
A relevância de todos os argumentos ora expostos é incontestável.
São muitos os documentos que os comprovam A decisão agravada, apesar de já cumprida, ainda se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista a tempestividade do presente recurso.
Por outro lado, encontra-se produzindo efeitos, tendo em vista que a posse sobre o imóvel está, atualmente, sendo exercida pelo Agravado.
Impõe-se a imediata interferência deste Egrégio Tribunal, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada para que seja restituída a posse ao Agravante, até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão a serem proferidos na presente ação.” E, ao final, requer: “Diante do exposto, requer-se: a.
Admissão e processamento do recurso na forma de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo; b.
Provimento integral do Agravo de Instrumento, para revogação da decisão que deferiu liminar de reintegração de posse, autorizando o retorno imediato do Agravante ao imóvel objeto da presente lide; c.
Concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao Agravante, nos termos da Lei 1.060/50 e posteriores alterações; d.
Intimação do Agravado, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo legal..” (PJe ID 10822601, páginas 1-9) Distribuídos os autos para a relatoria da Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, em 04/11/2022, determinou “Nestas condições, tratando-se de causa de relação jurídica de natureza privada, encaminho os presentes autos à secretaria, para os devidos fins de redistribuição.” (Pje ID 11619787, páginas 1-2).
Os autos vieram para minha relatoria em 04/11/2022. É o preciso relatório.
O recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, o que faço objetivamente.
Da Reintegração de Posse – Requisitos Legais: Posse, Esbulho Praticado, Data e Perda da Posse Estabelecida como ação possessória e regida pelos dispositivos 1.196 e seguintes do CC e 554 e seguintes do CPC, a reintegração busca a retomada da posse perdida por ato de agressão de outrem, daí a necessidade de saber o momento da privação e a sua qualidade a fim restar executado o melhor interdito possessório à demanda sob análise.
Como ensina Anderson Schreiber :[2] 22.5.2.
Ação de reintegração de posse Ação de reintegração de posse é o meio processual de que se pode valer o possuidor para recuperar a posse de que foi esbulhado.
Esbulho é a perda da posse.
Diferencia-se da turbação porque “em um caso, o possuidor é apenas incomodado, molestado; no outro, é excluído”.
Se o possuidor não sofreu esbulho, descabe a ação de reintegração.
A ação de reintegração de posse pode ser proposta contra o autor do esbulho ou contra o terceiro que recebeu a coisa sabendo que era esbulhada (art. 1.212). É sempre bom lembrar que os interditos possessórios compreendem a (i) reintegração de posse, (ii) manutenção de posse e o (iii) interdito proibitório, ações essas que fundadas em um mesmo requisito: posse, admitem a fungibilidade, a qual marcada pelo caput, do artigo 554, do Estatuto Processual Civil.[3] Nessa senda, Nelson Nery Júnior leciona[4]: 4.
Fungibilidade dos interditos possessórios.
O CPC 554 estabelece que a propositura de uma ação possessória em lugar de outra não impede que o juiz conheça do pedido e conceda a proteção que entender adequada, desde que os requisitos para essa concessão estejam provados nos autos. É o que se denomina, em doutrina, de princípio da fungibilidade dos interditos possessórios(...).
Essa fungibilidade é válida para qualquer um dos interditos.
Portanto, para subsistir o almejo de reintegração possessória, é preciso comprovar inicialmente a posse e o esbulho nela praticado por ato de terceiro, ou seja, a perda da posse de dada área decorrente da agressão indevida de outrem.
Sob o enfoque desses dois requisitos – Posse e Esbulho – percebo o acerto no exame contido na decisão guerreada: Posse.
O Agravante apresenta uma Escritura Pública Declaratória de Posse de Imóvel Rural( Pje ID 10823573, páginas 1-2) como documento necessário para regularização fundiária da propriedade junto ao INCRA, SEFA, Terra Legal, Prefeitura Municipal de Óbidos-Pará, Receita Federal, Celpa(Rede Equatorial), Cosanpa e Cartório de Registro de Imóveis, dentre outros precisos.
Todavia, esse documento de cunho unilateral não tem poder de desdizer o acervo documental apresentado pelo Agravado em sede dos autos originais, a saber: Título Definitivo da área emitido pelo INCRA( Pje ID 21757378, páginas 1-20, Memorial Descrito( Pje ID 21757379, página 1) e Recibo de Inscrição de Imóvel Rural no CAR( Pje ID 21757380, páginas 1-3), Mapa de Georeferenciamento do Imóvel ( PJe ID 21757382, página 1, PJE ID 21757384, páginas 1-2, PJE ID 21757386, página 1).
Logo, o Agravante tem uma “alegada” posse, que é precária e frágil, frente a verdadeira posse do Agravado, daí colacionar trecho da decisão agravada que irá compor a monocrática: POSSE Induvidosa a posse da autora sobre o imóvel em tela, o que se depreende dos documentos acostados na inicial, isto é, Certidão do Registro de Imóveis, Certidão de Cadeia Dominial do imóvel em questão, Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, dentre outros.( Pje ID 23410294, página 2). À vista disso, posse induvidosa pertence ao Agravado, firmando-se o acerto da decisão agravada nesse pontuar.
Esbulho. É a perda da posse, que precisa estar comprovada, de forma acertada.
A bem da verdade, ao apresentar o Boletim de Ocorrência nº 00069/2020.001265-5, datado de 06 de outubro de 2020, o Agravante anuncia a agressão na área, a partir do momento em que nela adentrou, promovendo o esbulho em comento que foi bem examinado pelo julgador a quo, com trecho colacionado para compor esta decisão: ESBULHO PRATICADO, SUA DATA E PERDA DA POSSE: O esbulho, sua data e a perda da posse pelo autor restam suficientemente comprovados, ao menos neste juízo de cognição sumária, pelos boletins de ocorrência no ID nº 21757387, BOP nº 00069/2020.001446-2 no dia 11/11/2020 e BOP nº 0069/2020.000298-2 no dia 14/02/2020. .(Pje ID 23410294, página 2).
Portanto, a prova do esbulho há, mas de autoria do próprio Agravante, mantendo-se o texto hostilizado irretocável em sua análise.
Data e Perda da Posse.
Diz a redação atacada: Nessa medida, considerando que a ação foi proposta em 07/12/2020, preenchido está o requisito do lapso temporal de posse nova pelos demandados, bem como restou demonstrado, em cognição sumária, o esbulho praticado.
Com base em cognição sumária, verifico que os réus despojaram o autor da posse do imóvel injustamente, cometendo esbulho, fazendo jus o possuidor ao remédio possessório para resguardar seu direito. .(Pje ID 23410294, páginas 1-2) Assim se manterá irretocável, uma vez os argumentos recursais, nesse momento, não promoverem o desacerto da fundamentação da decisão guerreada, o que não impede o julgador de alterar seu entendimento ao longo da lide, durante ou após a fase de dilação probatória.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ao norte lançada, mantendo-se intacta a decisão sob ataque.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém, 18 de novembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do Processo nº 0800595-93.2020.814.0035, do acervo da Vara Única da Comarca de Óbidos-Pará, com pedido de Reintegração de Posse e Liminar. [2] SCHREIBER, A.
Manual de direito civil contemporâneo. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. [3] Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. [4] NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. –16. ed. ver.atual. e ampl..- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
P. 1486. -
18/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:27
Conhecido o recurso de DAVID DAS CHAGAS RODRIGUES - CPF: *26.***.*34-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/11/2022 07:54
Conclusos para decisão
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18/11/2022 07:53
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 22:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2022 15:49
Declarada incompetência
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03/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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