TJPA - 0809772-62.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:12
Decorrido prazo de GICELE MONTEIRO DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:11
Apensado ao processo 0813896-83.2025.8.14.0051
-
28/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 13:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
-
10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0809772-62.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: GICELE MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TOMAS LEVI MOREIRA ALVES, FELIPE SOARES DE MAGALHAES RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO THIAGO ESBER SANT ANNA, Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO e dou fé que, analisando os autos, verifiquei que a sociedade de advogados F.
SOARES E MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, indicada na petição ID nº 145100317, não consta na procuração ID nº 73276067 juntada aos autos, logo, não possui poderes para recebimento de Alvará, razão pelo qual, nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) Ato(s) Ordinatório(s): Fica a parte interessada intimada, por meio de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte procuração em nome da sociedade de advogados F.
SOARES E MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS nos autos com poderes expressos para recebimento de Alvará Judicial, nos termos do art. 105, Caput, do NCPC, ou em caso de impossibilidade, indique a parte interessada/ procurador habilitado e os respectivos dados bancários para as providências devidas.
Santarém-PA, 4 de julho de 2025.
THIAGO ESBER SANT ANNA Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém - PA -
04/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0809772-62.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: GICELE MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TOMAS LEVI MOREIRA ALVES, FELIPE SOARES DE MAGALHAES RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 12.783,11 (doze mil e setecentos e oitenta e três reais e onze centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025 -
17/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0809772-62.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: GICELE MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TOMAS LEVI MOREIRA ALVES, FELIPE SOARES DE MAGALHAES RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
Verifico o depósito de valores referentes à condenação no SDJ, conforme extrato anexo.
A parte requerente requereu a expedição de alvará.
Assim, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste, de forma expressa, quanto à concordância com os valores depositados, caso assim entenda, sob pena de presunção de aceite dos valores depositados, com a consequente extinção do cumprimento de sentença.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
28/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:25
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0809772-62.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: GICELE MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TOMAS LEVI MOREIRA ALVES, FELIPE SOARES DE MAGALHAES RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
05/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 22:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 22:40
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
29/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:22
Juntada de decisão
-
26/09/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/09/2023 20:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 20:10
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 21:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:26
Decorrido prazo de GICELE MONTEIRO DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:15
Decorrido prazo de GICELE MONTEIRO DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2023 04:12
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
02/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:17
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 11:57
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
01/03/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
21/11/2022 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
19/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 08:27
Audiência Conciliação redesignada para 03/03/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
06/11/2022 02:42
Decorrido prazo de GICELE MONTEIRO DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2022 14:50
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
03/08/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805694-61.2022.8.14.0039
Condominio Residencial Nilma Dias
Juci Assuncao da Silva
Advogado: Hesio Moreira Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2022 10:09
Processo nº 0058637-25.2015.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Sidnei Rupe Santos Monteiro
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 21:45
Processo nº 0058637-25.2015.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Sidnei Rupe Santos Monteiro
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2015 11:13
Processo nº 0000117-09.2002.8.14.0049
Fazenda Nacional No Estado do para
Ind.saboes e Oleos STA Izabel para LTDA
Advogado: Augusto Otaviano da Costa Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2002 10:30
Processo nº 0001285-87.2007.8.14.0302
Joaquim Adelino Lucas da Fonseca
Antonio Noe Carvalho de Farias
Advogado: Andre Silva Tocantins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2011 13:42