TJPA - 0005509-18.2000.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 22:12
Apensado ao processo 0837557-54.2024.8.14.0301
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29/04/2024 22:05
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 22:02
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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11/04/2024 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/03/2024 10:20
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2023 05:50
Decorrido prazo de AGENCIA BANCO DO ESTADO DO PARA BANPARA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:08
Decorrido prazo de BANPARA em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:21
Juntada de Alvará
-
05/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0005509-18.2000.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANTONIO JOSE MENDONCA Endereço: CJ.
CARMELANDIA, RUA DA PAZ, 159, QD. 23, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-315 REQUERIDO: Nome: AGENCIA BANCO DO ESTADO DO PARA BANPARA Endereço: desconhecido Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
O executado realizou o pagamento do débito, conforme ids. 101332298 e 101710648, conforme valores indicados pela exequente.
Decido.
Determino que a 3ª UPJ realize a retirada do movimento de suspensão anteriormente determinado, nos termos do Ofício Circular n. 048/2022-CGJ.
Considerando o depósito realizado, bem como a transferência para subconta judicial, verifico que, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL da subconta vinculada aos autos, dos valores depositados pelo executado em favor da patrona da exequente, via transferência bancária, conforme pedido de id. 101765649.
O alvará pode ser expedido independente do trânsito em julgado desta sentença, tendo em vista a concordância das partes.
Após, arquivem-se os autos, em tudo observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
22/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de AGENCIA BANCO DO ESTADO DO PARA BANPARA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de AGENCIA BANCO DO ESTADO DO PARA BANPARA em 19/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0005509-18.2000.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: AGENCIA BANCO DO ESTADO DO PARA BANPARA Endereço: desconhecido Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 REQUERIDO: Nome: ANTONIO JOSE MENDONCA Endereço: CJ.
CARMELANDIA, RUA DA PAZ, 159, QD. 23, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-315 DECISÃO Retifique-se o polo ativo, devendo proceder o cadastro como pessoa jurídica.
Defiro o pedido realizado em petição de id. 98423748, para determinar a intimação do banco BANPARÁ para, no prazo de (15) dias, efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de id. 94349457, nos termos indicados por esta, que transitou em julgado conforme certidão de id. 96899202.
Ressalto, desde já, que havendo o pagamento voluntário, determino a incidência de multa, nos termos do art. 523, parágrafo 1o, do CPC, bem como a constrição digital, via SISBAJUD, do valor executado, nas contas ou aplicações do referido banco, a ser realziado por este Gabinete quando da conclusão dos autos.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
21/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/08/2023 12:21
Realizado cálculo de custas
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31/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:27
Decorrido prazo de BANPARA em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:27
Decorrido prazo de AGENCIA BANCO DO ESTADO DO PARA BANPARA em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:01
Decorrido prazo de BANPARA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:01
Decorrido prazo de AGENCIA BANCO DO ESTADO DO PARA BANPARA em 03/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/07/2023 08:43
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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17/06/2023 01:10
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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17/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0005509-18.2000.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: AGENCIA BANCO DO ESTADO DO PARA BANPARA Endereço: desconhecido Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 REQUERIDO: Nome: ANTONIO JOSE MENDONCA Endereço: CJ.
CARMELANDIA, RUA DA PAZ, 159, QD. 23, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-315 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ em face de ANTONIO JOSÉ MENDONÇA.
Afirma o exequente que em 02/12/1996 firmou contrato de empréstimo pessoal com o executado e que este deixou de efetuar o pagamento.
Conforme id. 72898985 - pág. 4, foi realizada a tentativa de citação do executado, que restou infrutífera, por se tratar de endereço incompleto.
Em seguida, foi realizada a citação por edital (id. 72898985 - pág. 7).
No id. 72899517 - pág. 7 foi decretada a suspensão do feito, em razão da ausência de bens penhoráveis.
Na data de 01/10/2022, o executado apresentou exceção de pré-executividade pugnando pela nulidade de citação editalícia e pela prescrição intercorrente (id. 78628086). É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade se trata de construção doutrinária e jurisprudencial, e somente é cabível nas hipóteses em que se discute algum vício de matéria de ordem pública, desde que sejam matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (súmula 393 do STJ). 1.
Da alegação de nulidade da citação editalícia. À vista dos autos, verifico que foi realizada uma única tentativa de citação do executado, que restou infrutífera, devidamente certificada pelo Oficial de Justiça, em razão de endereço incompleto.
Em seguida, foi decretada, de forma indevida, a citação editalícia.
Explico.
Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado.
Sobretudo nas hipóteses em que remanescem medidas ao alcance do exequente ou passíveis de adoção mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como as consultas a base de dados oficiais mediante os sistemas eletrônicos disponíveis, não se pode admitir que a citação seja feita de forma precipitada pelo mecanismo editalício, tal como ocorreu no caso em apreço.
A afirmação do autor da causa de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido, em princípio considerada pelo artigo 232, I, do CPC, suficiente para dar respaldo à citação por edital, deve ser contextualizada com o caráter extraordinário da medida e com os meios de localização atualmente disponíveis, o que, efetivamente, não foi cumprido pela parte exequente.
Para tanto, declaro a nulidade da citação por edital realizada nos autos, em razão da ausência de esgotamento de todos os meios adequados para verificação de endereço do executado.
Dou por citada a parte executada a partir da publicação da presente sentença, em razão do comparecimento espontâneo quando da apresentação de exceção de pré-executividade, nos termos do art. 214, §1º, do CPC/1973 (atual 239, §1º, do CPC/2015). 2.
Da alegação de ocorrência da prescrição intercorrente.
O executado afirma que o feito ficou suspenso por mais de 10 anos, mais especificamente desde 05/10/2010, em razão de não terem sido encontrados bens penhoráveis, e, por ter ficado paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material do exequente, seria o caso de ocorrência da prescrição intercorrente e extinção da execução.
Assiste razão ao executado.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça informou, em 24/06/2022, o trânsito em julgado, ocorrido em 24/05/2022, do acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, paradigma do Incidente de Assunção de Competência, Tema 1 IAC - STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” – Grifos apostos.
No caso dos autos, verifico que foram preenchidos todos os requisitos constantes na tese firmada supra indicada, conforme passo a expor.
Os autos foram suspensos na data de 05/10/2010 (na vigência do CPC/1973), em razão da inexistência de bens penhoráveis (id. 72899517 - pág. 7).
Como não fora estipulado prazo para suspensão, o termo inicial da prescrição intercorrente será contado do transcurso de 1 ano do fim do prazo da suspensão (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980).
Logo, aplicando o prazo de 1 ano, o prazo de suspensão findou-se em 05/10/2011, sendo que a partir de então começou a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Dessa forma, com a paralisação do processo desde 05/10/2011, sem a demonstração de qualquer diligência por parte da interessada no sentido de promover o andamento do feito, operou-se a prescrição intercorrente do título executivo em 06/10/2014, a teor do art. 206, §3º, VIII, do CC.
Friso que fora determinada a intimação da parte exequente em duas oportunidades, a primeira diante do ato ordinatório de id. 72899517 - pág. 8 e a segunda para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade (id. 80585832), em que foi alegada a ocorrência da prescrição intercorrente, e, no entanto, o exequente não apresentou fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo à incidência da prescrição, na forma definida pelo STJ por ocasião do REsp nº. 1.604.412/SC (IAC - Tema 1).
A propósito, vale aqui o registro de trecho de abalizada doutrina: "(...) a prescrição intercorrente pode ser verificada, no campo das relações privadas, pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, mantendo o procedimento paralisado por um lapso de tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão (...)". (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 15ª Ed., rev., ampl. e atual.
JusPodivm, Salvador: 2017, p. 760)." ----- Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado e declaro a nulidade da citação editalícia realizada nos autos, bem como decreto a extinção da execução, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação.
Custas e honorários advocatícios pela parte exequente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme entendimento do REsp 1646557/STJ. À UNAJ.
Fica a parte exequente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
13/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 03:57
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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13/06/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0005509-18.2000.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: AGENCIA BANCO DO ESTADO DO PARA BANPARA Endereço: desconhecido Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 REQUERIDO: Nome: ANTONIO JOSE MENDONCA Endereço: CJ.
CARMELANDIA, RUA DA PAZ, 159, QD. 23, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-315 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ em face de ANTONIO JOSÉ MENDONÇA.
Afirma o exequente que em 02/12/1996 firmou contrato de empréstimo pessoal com o executado e que este deixou de efetuar o pagamento.
Conforme id. 72898985 - pág. 4, foi realizada a tentativa de citação do executado, que restou infrutífera, por se tratar de endereço incompleto.
Em seguida, foi realizada a citação por edital (id. 72898985 - pág. 7).
No id. 72899517 - pág. 7 foi decretada a suspensão do feito, em razão da ausência de bens penhoráveis.
Na data de 01/10/2022, o executado apresentou exceção de pré-executividade pugnando pela nulidade de citação editalícia e pela prescrição intercorrente (id. 78628086). É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade se trata de construção doutrinária e jurisprudencial, e somente é cabível nas hipóteses em que se discute algum vício de matéria de ordem pública, desde que sejam matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (súmula 393 do STJ). 1.
Da alegação de nulidade da citação editalícia. À vista dos autos, verifico que foi realizada uma única tentativa de citação do executado, que restou infrutífera, devidamente certificada pelo Oficial de Justiça, em razão de endereço incompleto.
Em seguida, foi decretada, de forma indevida, a citação editalícia.
Explico.
Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado.
Sobretudo nas hipóteses em que remanescem medidas ao alcance do exequente ou passíveis de adoção mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como as consultas a base de dados oficiais mediante os sistemas eletrônicos disponíveis, não se pode admitir que a citação seja feita de forma precipitada pelo mecanismo editalício, tal como ocorreu no caso em apreço.
A afirmação do autor da causa de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido, em princípio considerada pelo artigo 232, I, do CPC, suficiente para dar respaldo à citação por edital, deve ser contextualizada com o caráter extraordinário da medida e com os meios de localização atualmente disponíveis, o que, efetivamente, não foi cumprido pela parte exequente.
Para tanto, declaro a nulidade da citação por edital realizada nos autos, em razão da ausência de esgotamento de todos os meios adequados para verificação de endereço do executado.
Dou por citada a parte executada a partir da publicação da presente sentença, em razão do comparecimento espontâneo quando da apresentação de exceção de pré-executividade, nos termos do art. 214, §1º, do CPC/1973 (atual 239, §1º, do CPC/2015). 2.
Da alegação de ocorrência da prescrição intercorrente.
O executado afirma que o feito ficou suspenso por mais de 10 anos, mais especificamente desde 05/10/2010, em razão de não terem sido encontrados bens penhoráveis, e, por ter ficado paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material do exequente, seria o caso de ocorrência da prescrição intercorrente e extinção da execução.
Assiste razão ao executado.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça informou, em 24/06/2022, o trânsito em julgado, ocorrido em 24/05/2022, do acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, paradigma do Incidente de Assunção de Competência, Tema 1 IAC - STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” – Grifos apostos.
No caso dos autos, verifico que foram preenchidos todos os requisitos constantes na tese firmada supra indicada, conforme passo a expor.
Os autos foram suspensos na data de 05/10/2010 (na vigência do CPC/1973), em razão da inexistência de bens penhoráveis (id. 72899517 - pág. 7).
Como não fora estipulado prazo para suspensão, o termo inicial da prescrição intercorrente será contado do transcurso de 1 ano do fim do prazo da suspensão (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980).
Logo, aplicando o prazo de 1 ano, o prazo de suspensão findou-se em 05/10/2011, sendo que a partir de então começou a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Dessa forma, com a paralisação do processo desde 05/10/2011, sem a demonstração de qualquer diligência por parte da interessada no sentido de promover o andamento do feito, operou-se a prescrição intercorrente do título executivo em 06/10/2014, a teor do art. 206, §3º, VIII, do CC.
Friso que fora determinada a intimação da parte exequente em duas oportunidades, a primeira diante do ato ordinatório de id. 72899517 - pág. 8 e a segunda para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade (id. 80585832), em que foi alegada a ocorrência da prescrição intercorrente, e, no entanto, o exequente não apresentou fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo à incidência da prescrição, na forma definida pelo STJ por ocasião do REsp nº. 1.604.412/SC (IAC - Tema 1).
A propósito, vale aqui o registro de trecho de abalizada doutrina: "(...) a prescrição intercorrente pode ser verificada, no campo das relações privadas, pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, mantendo o procedimento paralisado por um lapso de tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão (...)". (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 15ª Ed., rev., ampl. e atual.
JusPodivm, Salvador: 2017, p. 760)." ----- Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado e declaro a nulidade da citação editalícia realizada nos autos, bem como decreto a extinção da execução, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação.
Custas e honorários advocatícios pela parte exequente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme entendimento do REsp 1646557/STJ. À UNAJ.
Fica a parte exequente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
07/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:20
Julgada procedente a impugnação à execução de ANTONIO JOSE MENDONCA - CPF: *31.***.*50-30 (EXECUTADO)
-
06/06/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2022 04:31
Decorrido prazo de AGENCIA BANCO DO ESTADO DO PARA BANPARA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:41
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0005509-18.2000.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: AGENCIA BANCO DO ESTADO DO PARA BANPARA, BANPARA REQUERIDO: Nome: ANTONIO JOSE MENDONCA Endereço: CJ.
CARMELANDIA, RUA DA PAZ, 159, QD. 23, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-315 DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 01:41
Decorrido prazo de AGENCIA BANCO DO ESTADO DO PARA BANPARA em 14/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
-
06/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 08:22
Processo migrado do sistema Libra
-
01/08/2022 08:21
Juntada de documento de migração
-
01/08/2022 08:21
Juntada de documento de migração
-
01/08/2022 08:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00055093920008140301: - Classe Antiga: 12154, Classe Nova: 159. - Justificativa: ART. 646 CPC **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00055091820008140301.
-
01/08/2022 08:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00055093920008140301: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 12154. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9607 para 10671. - Just
-
01/09/2021 10:56
REMESSA INTERNA
-
26/08/2021 14:20
Remessa
-
26/08/2021 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2021 11:30
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
11/06/2021 11:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/06/2021 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/06/2021 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2021 16:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3062-43
-
08/06/2021 16:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2021 16:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2021 16:48
Remessa
-
01/06/2021 11:27
AGUARDANDO PRAZO
-
31/05/2021 11:14
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/05/2021 12:51
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/05/2021 14:07
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/05/2021 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2021 13:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/04/2021 12:28
AGUARDANDO PRAZO
-
26/03/2021 19:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
06/11/2020 13:48
OUTROS
-
10/12/2019 11:25
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
18/11/2019 11:17
AGUARDANDO PRAZO
-
18/11/2019 11:17
AGUARDANDO PRAZO
-
27/06/2019 11:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/05/2019 13:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/04/2019 11:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/12/2018 09:49
AGUARDANDO PRAZO
-
15/03/2017 11:58
OUTROS
-
08/10/2010 14:38
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
05/10/2010 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2010 14:46
Execução frustrada - Execução Frustrada
-
05/10/2010 14:46
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/10/2010 14:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/09/2010 09:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
30/09/2010 09:43
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: CÍVEL E COMÉRCIO, da Classe: : Processo de Execução para Classe: Execução de Título Extrajudicial, da Vara: 3ª VARA DE
-
30/09/2010 09:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00055093920008140301: - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 9607 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 9607.
-
23/09/2010 11:59
À DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2010 09:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/09/2010 09:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/09/2010 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2010 12:45
Incompetência - Incompetência
-
23/08/2010 09:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/07/2010 14:00
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
26/05/2010 13:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 53 - META
-
17/05/2010 09:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/05/2010 09:43
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: HAEDO DE OLIVEIRA SOUSA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
09/11/2009 12:15
EM CONCLUSÃO - mesa juíza
-
09/11/2009 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/11/2009 13:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Conclusos por solicitação da Juíza. (Penhora On Line).. Recebido por: RENATA CAROLINA CORREA VIEIRA - GAB. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
20/10/2009 10:25
AGUARDANDO PUBLICACAO - caixa 10
-
20/10/2009 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/10/2009 09:30
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANA CAROLINA SOUZA AZEVEDO - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
14/09/2009 10:20
PENHORA
-
14/09/2009 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2009 12:26
EM CONCLUSÃO - Penhora on line 01
-
20/03/2009 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/03/2009 00:00
EM CONCLUSÃO - Em Conclusão Cx 31
-
18/03/2009 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - remessa 18/03/2008 - caixa 07. Recebido por: RENATA CAROLINA CORREA VIEIRA - GAB. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
08/11/2007 16:11
AGUARDANDO CONCLUSAO - caixa 06
-
11/10/2007 15:55
AGUARDANDO CONCLUSAO - cx - 08
-
02/10/2007 15:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
02/10/2007 15:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
02/10/2007 12:05
VINCULAÇÃO
-
02/10/2007 09:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX-33
-
02/10/2007 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/10/2007 17:53
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*61-20
-
27/09/2007 08:38
VISTAS AO ADVOGADO - ALLAN F. DA S. PINGARILHO,vista ao advogado ALESSANDRA PEREIRA CRUZ,carga feita pela estagiaria GLAUCIANE CARVALHO.. Recebido por: PAULO FERREIRA DA GAMA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
21/09/2007 11:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX-31
-
19/09/2007 13:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx-31
-
13/09/2007 14:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/09/2007 14:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/09/2007 12:41
A SECRETARIA - Recebido por: PAULO FERREIRA DA GAMA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
12/09/2007 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2007 14:29
Despacho
-
03/09/2007 08:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: PAULO FERREIRA DA GAMA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
27/08/2007 08:22
CONCLUSO EM SECRETARIA - CX-03(JUÍZES MUTIRÃO)
-
20/08/2007 15:42
CONCLUSO EM SECRETARIA - cx-03(juízes multirão)
-
16/10/2006 15:39
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
02/10/2006 11:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/10/2006 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/09/2006 00:00
VISTAS AO ADVOGADO - vistas a Drª Alessandra Pereira Cruz - advogada do Banpara. Recebido por: MARIA ANTONETE MACHADO TARRIO - SEC. DO 21º OF. CIVEL.
-
05/07/2006 14:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/05/2006 16:02
PROVIDENCIAR OUTROS - CX A - Ofício pronto, aguardando Advogado.
-
03/05/2006 13:15
PROVIDENCIAR OFICIO
-
18/04/2006 10:41
PROVIDENCIAR OFICIO
-
18/04/2006 10:23
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 258297262- Alteração da Parte de número :1380345 inclusão do Advogado3746600
-
12/04/2006 10:02
RESENHA
-
12/04/2006 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/04/2006 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2006 00:00
OFICIO
-
22/03/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARIA ANTONETE MACHADO TARRIO - Cartório do 21º Ofício Cível.
-
03/03/2006 15:48
AGUARDANDO CONCLUSAO - caixa amar
-
31/05/2005 10:38
PARALISADO - banpara
-
31/05/2005 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/05/2005 17:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/05/2005 17:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/05/2005 14:40
VINCULAÇÃO -
-
05/05/2005 17:42
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*22-08
-
11/12/2001 12:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CAIXA 02
-
19/10/2001 06:22
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX-03
-
25/09/2001 05:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - N
-
14/09/2001 07:05
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX-01
-
03/07/2001 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
03/07/2001 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
03/07/2001 07:49
VINCULAÇÃO
-
02/07/2001 10:13
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*27-14
-
04/05/2001 05:39
AGUARDANDO CUSTAS - EXP.OFICIO P/CURADOR DE AUSENTES CX-05
-
04/04/2001 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/04/2001 12:09
PROVIDENCIAR OFICIO - OFICIO REMESSSA AO CURADOR
-
04/04/2001 12:09
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
-
27/03/2001 05:19
AGUARDANDO PUBLICACAO - N
-
27/03/2001 05:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/03/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/03/2001 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
23/03/2001 07:47
MOVIMENTO ANTERIOR - P/CJ/
-
14/03/2001 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/03/2001 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/03/2001 08:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/03/2001 08:28
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
-
14/03/2001 08:28
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX-02
-
14/03/2001 08:24
VINCULAÇÃO
-
13/03/2001 07:39
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*08-03
-
14/02/2001 08:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO - AG. PUBLICACAO DO EDITAL
-
13/11/2000 07:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/11/2000 07:22
PROVIDENCIAR EDITAIS
-
13/11/2000 07:22
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
-
09/11/2000 06:04
INCLUI ENVOLVIDO - BERNARDINO LOBATO GRECO
-
09/11/2000 05:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/11/2000 05:57
AGUARDANDO PUBLICACAO - N
-
08/11/2000 05:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/11/2000 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
06/11/2000 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/10/2000 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
26/10/2000 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
26/10/2000 07:06
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX-04
-
26/10/2000 06:22
VINCULAÇÃO
-
24/10/2000 08:16
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*39-30
-
19/06/2000 08:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/06/2000 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/06/2000 06:31
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
-
23/05/2000 06:31
Citação PENHORA - Gerado na migração dos dados.
-
23/05/2000 06:31
PLANTÃO - .
-
23/05/2000 06:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
19/05/2000 10:25
AGUARDANDO MANDADO - N
-
19/05/2000 09:09
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
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27/04/2000 08:50
PREPARACAO DE MANDADO
-
19/04/2000 05:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/04/2000 05:32
AGUARDANDO PUBLICACAO - N
-
17/04/2000 05:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/04/2000 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2000 21:00
Citação
-
14/04/2000 10:27
AUTUAÇÃO
-
14/04/2000 10:27
AUTUAÇÃO
-
12/04/2000 10:13
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
-
12/04/2000 10:13
DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/1998 21:00
Citação PENHORA - APENSO = 97128955
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2000
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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