TJPA - 0818546-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:08
Juntada de Alvará
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29/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:29
Juntada de Informações
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31/10/2024 00:30
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO / CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0818546-44.2021.8.14.0301 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2024-1UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, considerando que o processo encontra-se paralisado, nos termos do Art. 485, II e III do CPC, tem o presente ato a finalidade de INTIMAR pessoalmente a parte Autora, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra a última determinação constante dos autos, sob pena de extinção do processo.
Belém, 20 de maio de 2024 EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém Art. 485 do CPC/2015.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
20/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 07:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0818546-44.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de alvará, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 23 de fevereiro de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/02/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 20:56
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:33
Processo Reativado
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28/07/2023 07:54
Decorrido prazo de JOANILDES DIAS FREITAS em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:56
Decorrido prazo de JOANILDES DIAS FREITAS em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0818546-44.2021.8.14.0301 - Despacho - Expeça-se o competente alvará judicial para fins de levantamento do valor existente na subconta judicial deste processo e transferência imediata para a conta corrente indicada na petição de Id. 83226876, Pág.1, face o trânsito em julgado da sentença de Id. 8198569, Págs. 1 a 4.
Intime-se, Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
28/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 01:32
Decorrido prazo de JOANILDES DIAS FREITAS em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:12
Decorrido prazo de JOANILDES DIAS FREITAS em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 02:23
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0818546-44.2021.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Assuntos: Alienação Fiduciária SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JOANILDES DIAS FREITAS, em que alega, em síntese, que por meio de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária emitida em 20/11/2018, obrigou-se a Requerida a pagar à Requerente o equivalente a 60 (sessenta) parcelas de R$ 985,51, estando inadimplente, pois não pagou as parcelas acordadas, desde 22/11/2020, inclusive já está a Requerida em mora, face a notificação promovida pela Requerente (ID 24172259).
Afirma que o veículo (Marca HONDA, modelo FIT TWIST 1.5 FLEX 1, chassi nº93HGH6830DZ101788, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor VERMELHA, placa OTK9740,renavam 0502747706), descrito na petição inicial, foi alienado fiduciariamente em garantia das obrigações assumidas, ficando a Requerida na posse dele a título precário e na qualidade de fiel depositária.
Com base nisso, pleiteou a concessão de liminar (tutela satisfativa) de busca e apreensão e, ao final, a procedência do pedido inicial, a fim de ser consolidada a propriedade e a posse do bem em suas mãos, a fim de promover a sua venda, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência.
Exordial e documentos em ID’s 24171729 a 24172263.
A liminar (tutela satisfativa) foi deferida (ID n° 24776870) e o veículo devidamente apreendido (ID’s 2685374 e 26853746).
A ré compareceu em Juízo para apresentar o depósito judicial no valor total do débito devido e requereu, assim, a devolução do bem apreendido (ID n° 27141829).
A decisão de ID n° 27223536 determinou a restituição do bem, tendo o veículo sido reintegrado na posse da ré (ID 30782472).
A requerente anuiu com a purgação da mora pela ré (ID n° 36946210).
Sem custas a serem recolhidas (ID 51019705).
Não foi apresentada contestação (ID 81878177).
Em petições de ID’s 81105247 e 81813531 a parte Ré pleiteou pelo desbloqueio do veículo junto ao Renajud. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sobre o pedido inicial, tem-se que a ré emitiu cédula de crédito bancário, que deveria ser paga em sessenta parcelas, na qual se convencionou a alienação fiduciária do bem descrito como garantia do empréstimo.
Posteriormente, a ré se tornou inadimplente, pelo que se verifica, inclusive, do AR juntado em ID n° 24172259.
Neste ponto, destaco não haver obste à constituição em mora da devedora, porquanto, ainda que recebida por terceiro, foi dirigido o AR ao endereço pela requerida declinado em contrato (ID n° 24172254).
Neste sentido: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DIGITAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONSTRATO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI N.º 911/1969.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Em ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, para a caracterização da mora do devedor, é suficiente que a notificação seja entregue no endereço constante do contrato, ainda que o aviso de recebimento seja recebido por terceiro, nos termos do art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n.º 911/1969. 2.
Para a comprovação da mora, é suficiente a realização da notificação extrajudicial efetuada por Cartório, no domicílio do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente. 3.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.1107435, 20171110019240APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 10/07/2018.
Pág.: 577/580)”.
De outro lado, a ré não negou a mora, realizando, nos moldes previstos no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o pagamento da integralidade da dívida apontada na petição inicial.
Ora, em razão da inadimplência, legítima a pretensão do autor, proprietário fiduciário do bem, de reivindicar a posse, conforme autoriza o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, que apenas exige a comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para que o credor possa requerer a busca e apreensão.
Ocorre que a ré purgou a mora, uma vez que procedeu à quitação do débito, consolidando-se o bem em sua posse.
Ressalvo que na demanda de busca e apreensão se resolve apenas a consolidação do domínio, de modo que o valor das parcelas, encargos contratuais ou valor total do débito não comportam maior discussão.
A purgação da mora não leva à extinção do processo pela perda do objeto ou à improcedência da ação, mas sim à extinção do processo pelo reconhecimento jurídico, devendo arcar a ré com os ônus processuais.
Assim, o que ocorreu em tal caso é o reconhecimento jurídico do pedido por parte da ré, que, uma vez admitida a mora, veio a juízo e fez o pagamento da integralidade da dívida.
Sobre o assunto: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DEPÓSITODO VALOR INTEGRAL PLEITEADO NA INICIAL.
SENTENÇA QUE AFASTA A EMENDA DA MORA, ENTENDENDO PELA INSUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO.
REFORMA.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A EMENDA DA MORA E CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DO BEM.
Em havendo o depósito do valor integral pleiteado na inicial de busca e apreensão, reconhecer-se a emenda da mora e consequente restituição do bem livre do ônus é medida de rigor, à luz do artigo 3º, § 2º, do Dec-Lei 911/69.
Não há falar em insuficiência do pagamento quando o valor total da dívida apontado pela credora na peça exordial não engloba o pleito por honorários advocatícios e despesas outras.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL PLEITEADO NA INICIAL.
EMENDA DA MORA QUE NÃO IMPLICA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELA REQUERIDA QUE PROCEDE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA, COM ALTERAÇÃO 'EX OFFICIO' DE SUA CAPITULAÇÃO LEGAL.
EXEGESE DO INCISO II DO ARTIGO 269 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O reconhecimento da emenda da mora não implica improcedência da ação da busca e apreensão, uma vez que, com o pagamento da dívida, resta inafastável o reconhecimento jurídico do pedido pela requerida.
Necessidade de correção de ofício do dispositivo legal que fundamenta a decisão de procedência, a teor do inciso II do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Mantida, a condenação da ré ao pagamento dos ônus decorrentes de sucumbência, como corolário do princípio da causalidade. (TJ-SP - APL: 00090980820118260007 SP0009098-08.2011.8.26.0007, Relator: Armando Toledo, Data de Julgamento: 07/07/2014, 9ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2014).
Ademais, a autora (credora) anuiu com o valor depositado, até porque corresponde ao montante devido, e, ademais, estando corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, mas deixo de consolidar o bem na posse e propriedade do autor, em virtude do pagamento integral da dívida.
JULGO EXTINTO o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
Tendo a ré dado causa à propositura da presente ação, em razão de sua mora, condeno-a ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa.
Nada obstante, ante a alegada hipossuficiência (ID’s 28211769), defiro à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anoto, ainda, não ter havido determinação de bloqueio do veículo via Renajud nos presentes autos, porquanto deixo de acolher o pleito (ID’s 81105247 e 81813531).
Anoto que eventual baixa da restrição junto aos órgãos administrativos (Detran) há que ser pela parte diligenciada.
Oportunamente arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura digital Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:38
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 08:09
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 08:09
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 07:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 22:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/02/2022 22:28
Juntada de Certidão
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28/01/2022 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2022 23:59.
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23/12/2021 15:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/12/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 14:45
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 01:34
Decorrido prazo de JOANILDES DIAS FREITAS em 18/06/2021 23:59.
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17/06/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 00:27
Decorrido prazo de JOANILDES DIAS FREITAS em 08/06/2021 23:59.
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03/06/2021 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2021 23:59.
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01/06/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2021 10:17
Conclusos para decisão
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23/05/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 10:55
Juntada de Outros documentos
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18/05/2021 07:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 12:32
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2021 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2021 09:54
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 11:23
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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