TJPA - 0862384-37.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:55
Juntada de petição
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24/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0862384-37.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSUE DA SILVA GOMES Endereço: Passagem Samuca Levy, 04, ENTRE AV.
ALMIRANTE BARROSO E AV.
JOÃO PAULO II, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-365 Promovido(a): Nome: UNIQUE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: BR 316, S/N, KM 1, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 DECISÃO In casu, verifico que antes mesmo da intimação da parte reclamante para recolhimento do preparo recursal, uma vez que indeferido seu pedido de gratuidade judicial, tal pagamento foi devidamente comprovado nos autos, razão pela qual recebo o recurso inominado interposto, apenas no efeito devolutivo, nos termos artigo 43 da Lei nº. 9.099/1995, porquanto tempestivo e preparado.
Considerando que houve apresentação tempestiva de contrarrazões, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal com nossos cumprimentos.
Belém, 29 de junho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/08/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/06/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 03:50
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0862384-37.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSUE DA SILVA GOMES Endereço: Passagem Samuca Levy, 04, ENTRE AV.
ALMIRANTE BARROSO E AV.
JOÃO PAULO II, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-365 Promovido(a): Nome: UNIQUE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: BR 316, S/N, KM 1, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 DECISÃO Trata-se de recurso inominado (Id nº. 66147542) interposto pela parte reclamante em face da sentença proferida no Id nº. 59554387 dos autos, com pedido de gratuidade de justiça.
Em que pese a parte reclamante/recorrente sustentar sua hipossuficiência financeira, convém lembrar que tal fato não lhe confere de plano a concessão da gratuidade judicial, visto que tal benesse pode ser elidida quando presentes, nos autos, elementos que militem em seu desfavor.
Tanto assim que o § 2º do art. 99 do CPC autoriza ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão, desde que oportunize ao requerente a prova do preenchimento de seus requisitos legais, em verdadeira materialização dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, verifico que a parte reclamante, por ora, não logrou êxito a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento imediato da gratuidade pretendida, razão pela qual determino a intimação desta para que apresente aos autos, no prazo máximo de 05 dias úteis, documentação idônea e atual que demonstre sua movimentação e/ou seus rendimentos financeiros ou cópias de suas últimas duas declarações de imposto de renda, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica para recolhimento dos emolumentos para fins recursais, pois comungo do entendimento de que para fazer jus a benesse pleiteada, esta necessita comprovar que de fato não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo à sua sobrevivência e de sua família, razão pela qual reservo-me em apreciar o pedido de gratuidade judicial, após o cumprimento da diligência retro ordenada.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 04:52
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA GOMES em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 22:26
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA GOMES em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0862384-37.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSUE DA SILVA GOMES Endereço: Passagem Samuca Levy, 04, ENTRE AV.
ALMIRANTE BARROSO E AV.
JOÃO PAULO II, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-365 Promovido(a): Nome: UNIQUE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: BR 316, S/N, KM 1, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 DECISÃO Trata-se de recurso inominado (Id nº. 66147542) interposto pela parte reclamante em face da sentença proferida no Id nº. 59554387 dos autos, com pedido de gratuidade de justiça.
Em que pese a parte reclamante/recorrente sustentar sua hipossuficiência financeira, convém lembrar que tal fato não lhe confere de plano a concessão da gratuidade judicial, visto que tal benesse pode ser elidida quando presentes, nos autos, elementos que militem em seu desfavor.
Tanto assim que o § 2º do art. 99 do CPC autoriza ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão, desde que oportunize ao requerente a prova do preenchimento de seus requisitos legais, em verdadeira materialização dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, verifico que a parte reclamante, por ora, não logrou êxito a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento imediato da gratuidade pretendida, razão pela qual determino a intimação desta para que apresente aos autos, no prazo máximo de 05 dias úteis, documentação idônea e atual que demonstre sua movimentação e/ou seus rendimentos financeiros ou cópias de suas últimas duas declarações de imposto de renda, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica para recolhimento dos emolumentos para fins recursais, pois comungo do entendimento de que para fazer jus a benesse pleiteada, esta necessita comprovar que de fato não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo à sua sobrevivência e de sua família, razão pela qual reservo-me em apreciar o pedido de gratuidade judicial, após o cumprimento da diligência retro ordenada.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
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27/10/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 01:35
Decorrido prazo de UNIQUE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2022 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA GOMES em 13/07/2022 23:59.
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30/06/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
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30/06/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
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30/06/2022 03:51
Decorrido prazo de UNIQUE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 22/06/2022 23:59.
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30/06/2022 02:54
Decorrido prazo de UNIQUE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 21/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:04
Publicado Sentença em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:48
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 12:07
Audiência Una realizada para 14/03/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2022 12:01
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/03/2022 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2022 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2022 04:49
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA GOMES em 18/02/2022 23:59.
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14/02/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 03:43
Decorrido prazo de UNIQUE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 08:28
Audiência Una designada para 14/03/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/11/2021 08:07
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA GOMES em 19/11/2021 23:59.
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27/11/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
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22/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 15:20
Conclusos para despacho
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18/11/2021 15:20
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 10:04
Audiência Una cancelada para 06/04/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2021 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2021 09:49
Juntada de Outros documentos
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26/10/2021 09:45
Conclusos para decisão
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26/10/2021 09:45
Audiência Una designada para 06/04/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/10/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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