TJPA - 0804026-54.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0804026-54.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 16 de janeiro de 2025.
SILKELLE BRITO SOUZA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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24/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci 0804026-54.2022.8.14.0201 REQUERENTE: LILIAN DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada LILIAN DE ALMEIDA SILVA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica ofertados pela requerida, sendo titular da conta contrato nº 3017476245.
Diz que os consumos das faturas de abril de 2021 em diante contém valores que considera exorbitantes.
Desta forma, requer a declaração de inexistência dos débitos oras referenciados.
Alega ainda que está cadastrada e inserida no programa de assistência social do governo federal de Cadastro Único com direito a Tarifa Social de energia elétrica para consumidores de famílias de BAIXA RENDA, e que os valores das cobranças estariam muito acima do padrão de consumo mensal de energia, motivo pelo qual não tem condições financeiras de pagar todos os débitos de faturas atrasadas Sendo assim, questiona as seguintes faturas: a) 30/04/2021 – Total a Pagar: 144,28; b) 31/05/2021 - Total a Pagar: 243,97; c) 30/07/2021 - Total a Pagar: 51,29; d) 06/08/2021 - Total a Pagar: 00,00; e) 08/09/2021 – Total a Pagar: 00,00; f) 11/10/2021 - Total a Pagar: 105,58; g) 09/11/2021 – Total a Pagar: 703,52; h) 01/12/2021 – Total a Pagar: 349,78; i) 31/01/2022 – Total à Pagar: 320,11; j) 08/04/2022 – Total a Pagar: 92,73; k) 02/05/2022 - Total a Pagar: 64,62; l) 10/06/2022 - Total a Pagar: 161,91; m) 01/07/2022 - Total a Pagar: 390,44; n) 01/08/2022 - Total a Pagar: 297,40; o) 01/09/2022 – Total a Pagar: 361,00 ; p) 03/10/2022 – Total a Pagar: 211,88; referentes ao ano de 2021/2022.
Em decisão de ID 78777700, foi concedido o pedido de tutela antecipada.
Contestação apresentada em ID 81569148.
A parte requerida alega não haver qualquer vício na prestação do serviço, pois realizou análise no seu sistema e verificou que a medição de energia foi realizada corretamente.
Também afirmou que a demandante apenas requereu sua inclusão como consumidora de baixa renda no mês de agosto de 2022, motivo pelo qual os descontos relativos a tal benefício foram concedidos a partir do mês de setembro de 2022.
Ao final, formulou pedido contraposto e requereu a improcedência dos pedidos.
Despacho saneador em ID 86928961.
Decisão saneadora em ID 93604418.
Foi acostado laudo do IMETRO em ID 124958972.
Apenas a concessionária se manifestou em ID 129653849.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não das cobranças realizadas pela requerida consideradas exorbitantes pela parte requerente.
De proêmio, entende-se que na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Nesse sentido, esclarece-se que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelas concessionárias de serviço público, cabendo ao prestador de tal serviço demonstrar, efetivamente, que houve a utilização a maior pelo consumidor.
Ora, como se vê, caberia à ré demonstrar a exatidão da medição na unidade consumidora do autor, bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo de energia elétrica, tendo havido a demonstração das situações ora referenciadas pela concessionária.
A demandada, em sua peça contestatória, defendeu a legalidade das cobranças, porque os valores cobrados nas faturas de consumo consideraram a tarifa social a partir do mês de setembro de 2022 e porque não há notícia, nos autos, de qualquer irregularidade quanto à medição realizada na unidade consumidora da parte autora.
Pois bem.
Pela análise da documentação acostada pela demandante no ID 78631343 e ID 78631356, constata-se que a classificação da unidade consumidora da demandante, até o mês de agosto de 2022, era a de “RESIDENCIAL PLENO”, com tensão Nominal Disponível de 127V.
Além disso, há nos autos comprovante de inscrição da requerente no CADÚnico na data de 02 de agosto de 2022, consoante se verifica do ID 78631347, havendo protocolo de requerimento formulado perante a requerida no dia 03/08/2022, conforme se lê do ID 78631342.
A lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a qual dispõe sobre a tarifa social de energia elétrica, estabelece, em seu artigo 2º o seguinte: Art. 2o A Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o art. 1o, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: I - seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou II - tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 1o Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento. § 2o A Tarifa Social de Energia Elétrica será aplicada somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda. § 3o Será disponibilizado ao responsável pela unidade familiar o respectivo Número de Identificação Social - NIS, acompanhado da relação dos NIS dos demais familiares. § 4o As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto nos incisos I ou II deste artigo terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinquenta) kWh/mês, a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, conforme regulamento. § 5o (VETADO) Referido diploma legal ainda dispõe que o Poder Executivo e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2º desta Lei e inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.
No caso em exame, como dito linhas acima, somente no mês de agosto de 2022, a autora realizou seu cadastro perante o CAD ÚNICO, tendo sido realizada a sua inscrição como beneficiária da tarifa social de energia elétrica no mês seguinte, como pode ser verificado da leitura dos documentos de ID 81569148, página 6.
Desta forma, constata-se que os descontos nas faturas em razão da inscrição como baixa renda somente podem ser concedidos a partir do mês de setembro de 2022, não havendo que se falar em aplicação dos descontos de forma retroativa ao cadastro da autora no CAD ÚNICO.
A requerente alega, ainda, que as faturas referentes aos meses de abril de 2021 e seguintes contém valores exorbitantes.
Ocorre que, consoante laudo de inspeção geral, não foi detectada qualquer irregularidade na unidade consumidora da autora, como se vê no ID 81569149.
Do mesmo modo, nos termos do certificado de verificação fornecido pelo IMETROPARA, o medidor da unidade consumidora da demandante está de acordo com a portaria INMETRO nº 221/2022.
Ora, não havendo nos autos qualquer indicação de irregularidade no medidor da unidade consumidora da autora ou qualquer irregularidade quanto à medição e faturamento do consumo de energia elétrica, não se consta qualquer ilegalidade na conduta da demandada.
Assim, vislumbra-se, da documentação acostada ao presente feito, que a concessionária registrou sequencialmente os valores apontados pelo medidor da unidade consumidora, de maneira que os consumos mensais foram devidamente aferidos e fazem parte da série histórica registrada, das quais as faturas mensais foram deduzidas e emitidas, não tendo havido excesso nas cobranças e por isso, comprovado que não houve qualquer consumo atípico de energia elétrica pela consumidora a justificar o acolhimento de seus pleitos.
Desta forma, resta evidente que a demandada demonstrou que houve a efetiva utilização dos serviços de energia elétrica pela autora, inexistindo qualquer irregularidade ou ilegalidade em sua conduta, não ensejando o reconhecimento do direito à declaração de inexigibilidade de faturas, repetição de indébito ou condenação em danos morais.
Nesse sentido, assim decidiu o TJSP: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Aumento substancial no consumo em relação à média mensal.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora. 1.
Preparo recursal.
Recolhimento a menor.
Valor irrisório.
Preponderância da função pública desempenhada pela jurisdição.
Precedentes.
Recurso conhecido.
Intimação da apelante para efetuar o pagamento complementar das custas de preparo em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. 2.
Mérito.
Laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório, não impugnado pelas partes.
Constatação de que não houve problemas com o relógio medidor e que o sistema de leitura, cálculos e emissão das faturas estão corretos.
Comprovada a regularidade da aferição do consumo de energia elétrica da unidade consumidora, a cobrança é legítima, ausentes danos morais indenizáveis.
Sentença mantida. 3.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10514840220218260002 SP 1051484-02.2021.8.26.0002, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 16/11/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Finalmente, não há que se falar em necessidade de mudança de potência da tensão nominal da unidade consumidora da demandante, pois das faturas constantes dos autos, observa-se que a unidade consumidora é atendida pela tensão nominal de 127V.
Portanto, não havendo qualquer irregularidade ou ilegalidade na conduta da requerida, não há dano a ser indenizado, seja de ordem moral ou material.
DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Por conseguinte, revogo a decisão de ID 78777700, na parte que concedeu a tutela de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, acaso existentes, e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Icoaraci, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4 , auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Portaria nº3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 05:53
Decorrido prazo de LILIAN DE ALMEIDA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 03:22
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0804026-54.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Resposta de Laudo Pericial ID124958973, constante nos autos, para o regular prosseguimento do feito.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 12 de setembro de 2024. -
09/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:35
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 05:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO em 31/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:14
Juntada de Ofício
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28/02/2024 05:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 01:58
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0804026-54.2022.8.14.0201 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LILIAN DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Diante da informação prestada pela requerida no ID104434346, acautelem os autos em Secretaria Judicial até que haja resposta sobre a prova técnica/pericial.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 08:11
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804026-54.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO 1.
Intime-se o requerido para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se já realizou a retirada do medidor de energia da residência da autora para a devida produção da prova técnica. 2.
Na hipótese de ainda não ter sido realizado tal ato, determino que este ocorra no prazo máximo de 15 (dias) contados a partir da junta de resposta do item 1, com o devido acompanhamento da parte autora, devendo informar a este Juízo, com a maior brevidade possível, quando da sua realização. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 31 de outubro de 2023.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 20:13
Conclusos para despacho
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31/10/2023 20:13
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 18:37
Decorrido prazo de LILIAN DE ALMEIDA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:35
Decorrido prazo de LILIAN DE ALMEIDA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:47
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804026-54.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - PERÍCIA TÉCNICA A) PROVA PERICIAL Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 e 465 do CPC, a produção de prova pericial, que consistirá em pericia a ser realizada em medidor de energia a fim de se determinar se houve alguma irregularidade ou não no medidor de consumo de energia da residência do autor.
Nomeio desde logo algum dos profissionais especializados vinculados ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO para realização da perícia.
Nos termos do artigo 465 do CPC/15, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico, se ainda o desejarem.
Cumprida a diligencia anterior, determino que seja oficiado ao INMETRO para realização da perícia no medidor referente a conta contrato n. 1700-029785-2,, identificado na inicial, cujo laudo com os quesitos deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o laudo intime-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 02:04
Decorrido prazo de LILIAN DE ALMEIDA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 01:48
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0804026-54.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
24/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:27
Expedição de Carta rogatória.
-
17/12/2022 02:43
Decorrido prazo de LILIAN DE ALMEIDA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 22:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
18/11/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 16 de novembro de 2022.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
16/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 06:25
Decorrido prazo de LILIAN DE ALMEIDA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 09:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 00:18
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
02/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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