TJPA - 0803544-43.2021.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 04:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:57
Decorrido prazo de RONALDO LUIS PANTOJA MARIZ em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 02/12/2022 23:59.
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18/11/2022 22:39
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0803544-43.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO FIT ICOARACI EXECUTADO: RONALDO LUIS PANTOJA MARIZ SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Inicialmente, com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora intimada a apresentar manifestação nos autos manteve-se inerte já tendo expirado o prazo que lhe foi concedido.
O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado.
Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte, o que configura abandono de causa e autoriza a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1457991/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.08.2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.06.2014; AgRg no REsp 1478145/RN, Rel.
Min Herman Benjamin, j. em 18.11.2014).
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 ambos da Lei dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:49
Extinto o processo por negligência das partes
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07/11/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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06/11/2022 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 25/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 20:23
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2022 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/12/2021 09:12
Conclusos para decisão
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24/12/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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