TJPA - 0824710-30.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 08:35
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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26/02/2024 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2024 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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01/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – META 4 Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA Processo nº: 0824710-30.2018.8.14.0301 Juízo de origem: 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Classe: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ZANELLI ANTONIO MELO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Com a inicial foram colacionados documentos.
Despacho ID 4599609 - Pág. 1 determinando a notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar.
O requerido foi notificado e apresentou defesa preliminar no ID 5291215 e 5291241.
O Estado do Pará se manifestou informando que não ingressará no feito (ID. 15832403).
No ID 63424809, o Ministério Público apresentou impugnação à peça defensiva apresentada, requerendo o prosseguimento da ação.
Foi prolatada decisão afastando as preliminares levantadas e determinando a especificação das provas (ID. 80543526).
O requerido apresentou embargos de declaração (ID. 82244280), o qual foi acolhido para modificar a decisão, indicando a tipificação do ato de improbidade, recebendo a inicial e determinando a citação do requerido para contestar a demanda (ID. 94427976).
O requerido apresentou contestação (ID. 97883471).
Na decisão de ID. 101008691, foi ratificada a indicação da tipificação do ato de improbidade já feita anteriormente e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
O Ministério Público informou que não possui provas a produzir (ID. 101786782) e o requerido pleiteou pelo seu interrogatório, pela juntada de processos administrativos do Corpo de Bombeiros e pela oitiva de testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Analisando detalhadamente os autos, constata-se que as provas produzidas são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual indefiro a produção de provas pleiteadas pelo requerido.
Passo, então, ao exame do mérito. 2.2 Do mérito A ação por ato de improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas no seu diploma de regência (Lei nº 8.429/92, art. 17-D).
Embora se trate de demanda de natureza cível, a ação de improbidade é legítima expressão do direito administrativo sancionador, de cunho eminentemente punitivo, fato que autoriza trazermos à baila a lógica do Direito Penal, ainda que com “granus salis”, máxime quanto aos seus princípios constitucionais informadores (STJ, REsp 765212/AC).
Nos termos da lei, constitui ato de improbidade administrativa toda conduta dolosa praticada por agente público, ou por particular em conjunto a esse, apta a gerar enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentatória aos princípios da Administração Pública (Lei nº 8.429/92, art. 1º, §1º).
No ponto, é importante salientar que, a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021), deixou de existir, no ordenamento jurídico pátrio, a tipificação legal para atos culposos de improbidade administrativa.
Ao avaliar a constitucionalidade da reforma legislativa do ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela validade das alterações promovidas, orientando, porém, que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa só é irretroativa quando já há trânsito em julgado da sentença condenatória. (STF, ARE 843989/PR, REL.
MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.199, JULGADO EM 18/8/2022).
Entretanto, mormente quanto aos casos em andamento, sem condenação definitiva, são perfeitamente aplicáveis as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa a respeito da revogação da modalidade culposa nos atos ímprobos, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente.
Foi o que disse a Corte Suprema ao apreciar o Tema de Repercussão nº 1.199.
Pois bem.
No caso dos autos, trata-se de demanda sancionatória movida pelo Ministério Público em desfavor de CEL.
BM ZANELLI ANTÔNIO MELO NASCIMENTO, a quem se imputa a prática de condutas previstas no art. 10, X, da LIA, “in verbis”: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.” Atribui-se ao agente, em suma, a responsabilização pelo abandono de viaturas e do campo de futebol e piscina localizadas na área do quartel, ao não providenciar processo licitatório para conserto e também por não seguir os trâmites da lei estadual que trata da destinação a bens públicos que se encontram na condição de inservíveis.
Analisando a inicial e os documentos juntados aos autos, porém, não foi possível constatar a existência de qualquer ação ou omissão dolosa que atentasse contra os princípios da administração pública, violando os deveres de eficiência, moralidade e legalidade.
Segundo a novel Lei de Improbidade Administrativa, considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado legalmente, não bastando a voluntariedade do agente (Lei nº 8.429/92, art. 1º, §2º).
A conduta do requerido não encontra enquadramento nessa disposição legal.
Embora se reconheça a gravidade da eventual inobservância do dever funcional de zelar pelos bens públicos, principalmente quando se diz respeito às viaturas do Corpo de Bombeiros, inexiste elementos que apontem que o requerido tenha agido com a intenção sucatear os veículos e as instalações do Corpo de Bombeiros, aliás, pelo contrário, demonstrou o requerido que havia no período contrato de manutenção dos veículos, no qual foi gasto cifra considerável, e que foi realizada reforma da área do quartel.
Em outras palavras, de tudo que foi colhido nos autos, não é possível firmar certeza de que o requerido tenha agido com vontade dirigida à prática de ato ímprobo tipificado em lei.
A improcedência da ação, portanto, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento art. 17, §11, da Lei nº 8.429/92, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários (Lei nº 8.429/92, art. 23-B).
Sentença não sujeita à remessa necessária (Lei nº 8.429/92, art. 17-C, §3º).
Intimem-se partes, via sistema eletrônico - PJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Entrância Em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 4 Portaria nº 2429/2023-GP -
30/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:41
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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14/10/2023 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 08:31
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
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15/06/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
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12/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 02:07
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0824710-30.2018.8.14.0301 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ZANELLI ANTONIO MELO NASCIMENTO e outros DECISÃO Vistos etc.
Recebo o processo no estado em que se encontra e passo a analisá-lo.
Autos conclusos para decisão, em observância ao art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E, da Lei n° 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei n° 14.230/2021).
Versam os presentes autos sobre AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de ZANELLI ANTONIO MELO NASCIMENTO.
Narra a inicial que a presente ação se baseia nos fatos apurados no Inquérito Civil n° 000021-104/2018/2ª PJM, cujo objeto é a investigação de suposto abandono de viaturas utilizadas na administração do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e que foram detectadas no terreno do quartel do Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização (CFAE).
Após as investigações, a parte autora sustenta que “o comandante ora demandado omitiu-se em dois momentos em seu dever jurídico de zelo e guarda das viaturas ao não providenciar processo licitatório para conserto e reparo nos viaturas do Corpo de Bombeiros Militar, bem como não seguiu os trâmites da lei estadual que trata da destinação a bens públicos que se encontram na condição de inservíveis, ofendendo frontalmente os princípio constitucionais da eficiência, moralidade e legalidade (art. 37)”.
Diante desse contexto, ajuíza a presenta ação e requer a condenação do requerido em razão de ter supostamente incorrido na conduta prevista no art. 10, X, segunda parte, da Lei n° 8.429/92.
Notificado, o requerido apresentou defesa prévia (ID 5291215), sustentando a inépcia da petição inicial; ausência de ilegalidade no ato combatido e de caracterização do ato de improbidade administrativa.
Houve manifestação do Ministério Público à defesa, reiterando, in totum, os termos da demanda proposta (ID 63424805). É o sucinto relatório.
Decido.
Da inépcia da inicial.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, afasto-a, tendo em vista que o direito invocado e o pedido se encontram em conformidade com a causa de pedir.
A peça preambular, da forma como está narrada, possui redação simples e lógica, possibilitando, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu.
A lei que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa (Lei n° 8.429/92), com a redação dada pela Lei n° 14.230/2021, estabelece o seguinte procedimento: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. [...] § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. § 10-E.
Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.
No caso em tela, consta na inicial as seguintes indicações de ações/omissões para o réu: 1- “o comandante ora demandado omitiu-se em dois momentos em seu dever jurídico de zelo e guarda das viaturas ao não providenciar processo licitatório para conserto e reparo nos viaturas do Corpo de Bombeiros Militar, bem como não seguiu os trâmites da lei estadual que trata da destinação a bens públicos que se encontram na condição de inservíveis”.
Em observância aos novos regramentos estabelecidos na legislação vigente e com base nos fatos narrados, indico o art. 10, X, segunda parte, da Lei n°8.429/92 ao réu Zanelli Antonio Melo Nascimento, correspondente à tipificação do ato de improbidade administrativa a eles imputados, conforme art. 17, §10-C, da Lei n° 8.429/92.
Da Especificação de provas.
Com fundamento no art. 17, §10-E, da Lei n° 8.429/92, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 28 de outubro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
17/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 15:18
Conclusos para despacho
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10/11/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2020 15:00
Conclusos para decisão
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20/05/2020 15:13
Outras Decisões
-
13/04/2020 09:49
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2020 13:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2020 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2020 00:14
Decorrido prazo de ZANELLI ANTONIO MELO NASCIMENTO em 20/02/2020 23:59:59.
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11/12/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 13:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/04/2019 21:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2019 21:56
Movimento Processual Retificado
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15/02/2019 12:54
Conclusos para despacho
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15/02/2019 12:50
Juntada de Certidão
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25/07/2018 10:51
Juntada de Certidão
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20/06/2018 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 00:09
Decorrido prazo de ZANELLI ANTONIO MELO NASCIMENTO em 29/05/2018 23:59:59.
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28/05/2018 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2018 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2018 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2018 10:15
Movimento Processual Retificado
-
29/04/2018 10:15
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 14:13
Expedição de Mandado.
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16/04/2018 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2018 11:43
Conclusos para decisão
-
16/03/2018 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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