TJPA - 0842045-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 09:23
Apensado ao processo 0866097-49.2023.8.14.0301
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03/08/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2023 13:34
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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17/12/2022 04:37
Decorrido prazo de J R DIAS CONSULTORIA IMOBILIARIA - ME em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:37
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:37
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUSA LOBATO em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 01:51
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0842045-23.2022.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DE SOUSA LOBATO REQUERIDO: Nome: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: J R DIAS CONSULTORIA IMOBILIARIA - ME Endereço: Travessa Curuzu, 1914, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-802 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença vinculado aos autos de nº 0060779-36.2014.8.14.0301.
Em petição de Id. 77801854 o executado informa que realizou o pagamento do débito antes mesmo do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, conforme comprovantes em anexo à referida petição. É o relatório.
Decido.
Em decisão proferida no Id. 81835087 dos autos do processo principal de nº 0060779-36.2014.8.14.0301 determinei a expedição de alvará em favor da exequente, tendo em vista o depósito realizado pelo executada, inclusive, em data anterior ao início da fase do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.
Arquivem-se os autos, em tudo observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
17/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/11/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 05:08
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/09/2022 23:59.
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20/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:25
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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02/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:29
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
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05/05/2022 19:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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