TJPA - 0803753-75.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerida/Apelada, para no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 8 de agosto de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
08/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 13:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:19
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci 0803753-75.2022.8.14.0201 AUTOR: MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de valores cobrados ajuizada por MARIA DE NAZARÉ BENTES DE SOUSA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que é consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica ofertados pela requerida, sendo titular da unidade consumidora nº 3020959043.
Diz que, nos meses de julho, agosto e setembro de 2022, recebeu faturas com valores exorbitantes a saber: R$ 406,38 (quatrocentos e seis reais e trinta e oito centavos - julho/2022), R$ 510,56 (quinhentos e dez reais e cinquenta e seis centavos - agosto/2022) e R$ 664,69 (seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos - setembro/2022).
Aduz que houve a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Desta forma, requer a declaração de inexistência dos débitos relativos aos meses ora referenciados, a religação da unidade consumidora, a fixação de dano moral e a retirada de um poste de energia de seu terreno.
Em decisão de ID 77736594, foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Contestação apresentada em ID 79695440.
A parte requerida alega não haver qualquer vício na prestação do serviço, pois realizou análise no seu sistema e verificou que a medição de energia foi realizada corretamente.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
O autor não apresentou réplica consoante certificado em ID 83998592.
Foi proferido despacho saneador em ID 84618550.
As partes apresentaram manifestações, sem requerimento, como se observa no ID 84985221 e ID 85669026.
O juízo proferiu decisão saneadora em ID 85906788, na qual anunciou o julgamento antecipado da lide, tendo sido determinada, em ID 97245559, a intimação da requerida para que se manifestasse sobre o pedido de vistoria formulado pela demandante.
A requerida afirmou que foi realizada vistoria na unidade consumidora da autora, não tendo sido detectada qualquer irregularidade (ID 97961839).
A demandante afirmou que não houve inspeção em sua unidade consumidora (ID 98503990).
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares nem prejudiciais, não tendo as partes se manifestado quanto as provas a produzir, passa-se à análise do mérito.
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não das cobranças realizadas pela requerida consideradas exorbitantes pela parte requerente.
De proêmio, entende-se que na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Nesse sentido, esclarece-se que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelas concessionárias de serviço público, cabendo ao prestador de tal serviço demonstrar, efetivamente, que houve a utilização a maior pelo consumidor.
Ora, como se vê, caberia à ré demonstrar a exatidão da medição na unidade consumidora do autor, bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo de energia elétrica, tendo havido a demonstração das situações ora referenciadas pela concessionária.
A demandada, em sua peça contestatória, defendeu a legalidade das cobranças.
Não há notícia, nos autos, de qualquer irregularidade quanto à medição realizada na unidade consumidora da parte autora, como se observa da documentação juntada ao feito acostados ao ID 79695445.
Dos documentos carreados ao processo, observa-se que o histórico de consumo da unidade pertencente à demandante demonstra o consumo crescente desde o mês de abril de 2022, com a indicação do consumo registrado, das unidades de grandeza analisadas e do consumo faturado (ID 79695445, página 5).
Veja-se: A concessionária também esclareceu que após solicitação formulada pela demandante quanto á notícia de suposta fraude em sua unidade consumidora (ID 79695445, página 6) não restou constatada qualquer irregularidade ou desvio de energia (ID 97961840).
Ademais, embora a requerente tenha afirmado que houve a interrupção do fornecimento de energia em sua residência de forma ilegal e abusiva, a demandada comprovou que o corte foi decorrente do não pagamento da fatura referente ao mês de julho de 2022, no valor de R$ 406,38 (quatrocentos e seis reais e trinta e oito centavos), tendo sido demonstrada a realização de reaviso, consoante se vislumbra da leitura do documento de ID 79695445, página 3.
Confira-se: Desta maneira, vislumbra-se, da documentação acostada ao presente feito, que a concessionária registrou sequencialmente os valores apontados pelo medidor da unidade consumidora, de maneira que os consumos mensais foram devidamente aferidos e fazem parte da série histórica registrada, das quais as faturas mensais foram deduzidas e emitidas, não tendo havido excesso nas cobranças e por isso, comprovado que não houve qualquer consumo atípico de energia elétrica pela consumidora a justificar o acolhimento de seus pleitos.
Portanto, resta evidente que a demandada demonstrou que houve a efetiva utilização dos serviços de energia elétrica pela autora, inexistindo qualquer irregularidade ou ilegalidade em sua conduta, não ensejando o reconhecimento do direito à declaração de inexigibilidade de faturas, repetição de indébito ou condenação em danos morais.
Assim, não havendo provas de que, de fato, houve conduta ilícita, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.
Nesse sentido, assim decidiu o TJSP: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Aumento substancial no consumo em relação à média mensal.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora. 1.
Preparo recursal.
Recolhimento a menor.
Valor irrisório.
Preponderância da função pública desempenhada pela jurisdição.
Precedentes.
Recurso conhecido.
Intimação da apelante para efetuar o pagamento complementar das custas de preparo em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. 2.
Mérito.
Laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório, não impugnado pelas partes.
Constatação de que não houve problemas com o relógio medidor e que o sistema de leitura, cálculos e emissão das faturas estão corretos.
Comprovada a regularidade da aferição do consumo de energia elétrica da unidade consumidora, a cobrança é legítima, ausentes danos morais indenizáveis.
Sentença mantida. 3.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10514840220218260002 SP 1051484-02.2021.8.26.0002, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 16/11/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Pela leitura dos autos, verifica-se, ainda, que a requerente solicita a retira de poste de energia de seu terreno.
Contudo, a autora não demonstrou que houve a instalação inadequada no interior de seu terreno, muito menos a obstrução de edificação no imóvel, qualquer outra restrição ao uso da propriedade pela consumidora ou demonstração de risco á segurança.
Note-se que não houve sequer a juntada de fotografias do terreno, com a indicação de localização do poste de energia ou configuração de qualquer óbice quanto ao uso da propriedade da requerente.
Sendo assim, não restou comprovada situação apta a atestar que a demandante, efetivamente, sofreu qualquer ofensa, discriminação, perseguição ou sofrimento psicológico, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Nesse sentido, assim decidiram os tribunais brasileiros: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E COLOCAÇÃO DE POSTES SOLICITADOS POER TERCEIROS MUNIDOS DE INSTRUMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
REGULARIDADE NA CONDUTA DA APELANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
ABALO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RETIRADA DE POSTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO DO USO DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO CUJAS DESPESAS DEVEM SER ARCADAS PELO SOLICITANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-AL - AC: 07002349320198020049 Penedo, Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 09/12/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O EQUIPAMENTO SE ENCONTRA ENCRAVADO NA PROPRIEDADE PERTENCENTE AO AUTOR.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0104493-81.2014.8.20.0106, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 28/10/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020) É como decido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Por conseguinte, torno sem efeito a decisão de ID 77736594, na parte que deferiu a tutela antecipada.
Condeno o demandante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão do deferimento da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Icoaraci, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4 , auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se à petição do réu, retro, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 8 de agosto de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
08/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803753-75.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA proposta por MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando a anulação das faturas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2022 por entender que os valores cobrados são abusivos, bem como requer indenização por danos morais e a retirada do porte de iluminação pública existente em terreno de propriedade da autora.
Compulsando aos autos, verifico que a Requerente solicitou uma vistoria, com prazo previsto para conclusão em outubro de 2022 (ID n° 79695445, fl.6).
Posto isso, razão pela qual entendo baixar o feito em diligência para que o Requerido EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, no prazo de 5 (cinco) dias apresente informações sobre a ocorrência da vistoria em questão, bem como a apresentação do laudo sob pena de busca e apreensão, apuração crime de desobediência e multa devendo o Requerido o ser intimado por meio de seu advogado habilitado nos autos do presente processo.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 05:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 21:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 21:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:29
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 10:07
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803753-75.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, conforme manifestações de ID nº. 85669026 e 84985221, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355, I do CPC.
Diante do deferimento da Justiça Gratuita em ID nº. 77736594, deixo de remeter os presentes autos à UNAJ e determino apenas que se dê ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
06/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:51
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:15
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:53
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803753-75.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
18/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 12:57
Conclusos para despacho
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19/12/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2022 02:44
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 22:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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18/11/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 16 de novembro de 2022.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
16/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 23:16
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BENTES DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:04
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:04
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 22:33
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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