TJPA - 0800071-20.2022.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2024 15:57
Juntada de termo de sessão
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27/08/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 23:04
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 23:03
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 22/08/2024 08:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
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22/08/2024 23:02
Juntada de Alvará
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22/08/2024 16:26
Juntada de termo de sessão
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22/08/2024 16:24
Desentranhado o documento
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22/08/2024 16:24
Juntada de termo de sessão
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21/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:54
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 20:51
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 20:46
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 20:29
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 20:18
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 11:12
Juntada de Ofício
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22/07/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 11:32
Decorrido prazo de MAURICIO PIRES RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:30
Decorrido prazo de TAYNARA SILVA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:29
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:15
Decorrido prazo de JHONATA PINHEIRO PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800071-20.2022.8.14.0070 ASSUNTO:[Homicídio Simples] CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REU: JHONATA PINHEIRO PEREIRA DECISÃO- RÉU PRESO Vistos os autos DA SESSÃO DE JULGAMENTO: I Dou o processo por saneado e preparado, não havendo diligências pendentes e nem nulidades a sanar, para determinar na forma do art. 423 do CPP, que seja(m) o(s) réu(s) JHONATA PINHEIRO PEREIRA, submetido(s) a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, na sessão designada para o dia 22/08/2024, às 8:30 horas.
II - Intimem-se o réu, seu defensor, o Ministério Público, o assistente de acusação, se for o caso, bem como as testemunhas arroladas para oitiva em Plenário; III - Notifiquem-se os senhores jurados.
IV - Requisite-se o réu, com escolta, se encontrar-se preso.
V - Requisite-se policiamento para o dia do julgamento.
VI - Expeça-se e oficie-se o que mais se fizer necessário.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO 02/2015- CJCRMB/CJCI.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Abaetetuba -
19/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:05
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 22/08/2024 08:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
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18/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 22:40
Juntada de despacho
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28/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 23:14
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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04/03/2023 03:10
Decorrido prazo de JHONATA PINHEIRO PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 12:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/02/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 19:57
Decorrido prazo de LUCIANA DOLORES MIRANDA GUIMARÃES em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 00:01
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 23:55
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 21:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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26/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800071-20.2022.8.14.0070 Autor: Ministério Público.
Acusado: JHONATA PINHEIRO PEREIRA – “JHON JHON”, nascido em 10/02/2000, brasileiro, paraense, RG 7802178 SSP/PA, filho de Rivanildo Farias Pereira e Claudiany Sena Pinheiro, residente e domiciliado na Rua Santa Isabel, nº 501, bairro Algodoal, neste município.
Cap.
Penal: art. 121, caput, c/c art. 14, II, arts. 163, parágrafo único, I, e art. 147, todos do Código Penal Brasileiro PRONÚNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante /legal, ofereceu denúncia contra JHONATA PINHEIRO PEREIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, caput, c/c art. 14, II, arts. 163, parágrafo único, I, e art. 147, todos do Código Penal Brasileiro, em face do ofendido FERNANDO DOS SANTOS MENDES,.
Diz, em síntese, a exordial acusatória que: “na noite de 30 de maio de 2021, por volta de 19h, a vítima Sr.
FERNANDO DOS SANTOS MENDES, acabara de chegar em sua residência, localizada às Margens do Rio Ajuaí, região ribeirinha deste município, ocasião em que seus vizinhos, o denunciado JHONATA PINHEIRO PEREIRA – “JHON JHON”, o nacional conhecido pela alcunha de “BETINHO” e mais cerca de 06 indivíduos ainda não identificados, atearam dolosamente fogo na casa de madeira do ofendido e ainda, o denunciado ameaçou de morte a vítima e sua companheira, Senhora RIANI FARIAS PINHEIRO. É ainda nos autos, que durante os atos de selvageria, o denunciado efetuou dois disparos de arma de fogo na direção da vítima, fazendo com que esta saísse correndo em disparada e buscasse ajuda em casa de parentes.
Por fim, a motivação da barbárie seria por suposta vingança, devido o ofendido ter sido acusado de subtração de objetos do interior da casa da prima deste.
O acusado teve sua preventiva decretada em 15/02/2022 (id.50603403), cujo cumprimento se deu em 25 de maio de 2022(id. 62764821).
A denúncia foi recebida em 19/05/2022 (id. 62008088) A acusado devidamente citado apresentou resposta à acusação (id. 72905541) Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos as vítimas, uma informante e o interrogatório do acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pelo PRONUNCIAMENTO do denunciado, a fim de que seja submetido a julgamento perante o ínclito Tribunal do Júri Popular pela prática do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, na forma do art. 121, §2º, II, c/c 14, II, todos do CPB, em concurso material (art. 69) com os crimes de DANO QUALIFICADO e AMEAÇA, previstos nos arts. 163, parágrafo único, I, II e IV, e 147, ambos do CPB.
A defesa de JHONATAN PINHEIRO PEREIRA, por sua vez, apresentou alegações finais requerendo a absolvição sumária do acusado nos termos do art. 415, incisos I e II do CPP, subsidiariamente, a IMPRONUNCIA.
Além disso reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva.
Em suma, é o relatório.
Decido.
Primeiramente cumpre ressaltar que, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, para levar o réu a julgamento pelo juiz natural que é o Conselho de Sentença do Júri Popular e como tal está adstrita a prova da existência do crime e indícios de autoria, consoante disposto no art. 413 do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio do “in dubio pro reo”, de vez que se trata apenas de um juízo de admissibilidade, de modo que, em não se tratando de juízo condenatório, não há que falar-se em prova cabal.
Exige-se prova cabal, segura e induvidosa para a condenação o que não ocorre nesta fase, por se tratar a pronúncia, repita-se, de mero juízo de admissibilidade, sendo por isso, vedado ao juízo monocrático a análise do mérito, cabendo tal atribuição por força da Constituição Federal aos membros do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, a teor do art. 5º, inciso XXVIII, de modo que as dúvidas quanto à conduta delitiva do réu deverão ser dirimidas pelo juiz natural que é, como já se afirmou, o Conselho de Sentença.
Assim, passo à análise dos elementos de provas contidos nos autos.
A materialidade do crime de homicídio tentado encontra-se comprovada por meio das provas carreadas nos autos, bem como pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e na fase inquisitorial.
Indícios suficientes de autoria Quanto à autoria, conforme dito antes, não é necessário que esteja provada nesta fase, bastando, apenas, que exista indícios e estes, restam suficientemente demonstrados, pelos depoimentos dos ofendidos, informante e declarações do acusado e demais documentos acostados aos autos, vejamos: Riani Farias Pinheiro, ouvida na qualidade de informante, por ser companheira do ofendido Fernando, declarou que no dia dos fatos, quando chegou na sua casa, por volta de 19 horas, em companhia de Fernando, o imóvel estava cercado por cerca de 06 homens.
Em seguida, o acusado chegou em uma rabeta, fazendo ameaças ao ofendido Fernando, dizendo que este havia furtado a casa de uma tia do acusado.
A depoente disse que mandou Fernando correr, pois o acusado disse que ia matá-lo e chegou a efetuar dois tiros em direção a Fernando.
Que a depoente e Fernado se refugiaram na casa dos pais da declarante.
Que o acusado ateou fogo na casa que pertencia a depoente e a Fernando.
Que viu o acusado incendiando uma toalha com gasolina e colocando fogo na casa de palha.
Que perderam tudo.
Que depois de incendiar a casa da depoente com o ofendido Fernando, o acusado efetuou dois disparos de arma de fogo contra Fernando, mas não chegou atingi-lo.
Que o acusado saiu do local fazendo ameaças de que voltaria para matar.
Que o acusado, após os fatos, foi até a casa dos pais da depoente e efetuou disparo de arma de fogo na porta.
O ofendido Fernando dos Santos Mendes disse em juízo que o acusado efetuou dois disparos de arma de fogo contra o depoente, quando este já estava na casa de seu sogro, uma vez que sua companheira disse para depoente fugir, pois Jhonata iria matá-lo.
Que viu o acusado com a arma de fogo, bem como ouviu ele dizendo que ia matá-lo.
Que Jhonata efetuou dois tiros.
Que o depoente conseguiu fugir para a casa dos pais de seu sogro, porque estava escuro.
Que o acusado estava acompanhado de outras pessoas.
Que viu o acusado incendiando sua casa.
Que Jhonata chegou acusado o depoente de ter furtado a casa de uma tia do denunciado.
Que depois dos fatos, o depoente ficou escondido, por medo das ameaças do acusado.
A sra.
Gracilene Lopes Farias, ouvida na qualidade de informante, por ser sogra do ofendido Fernando, declarou em juízo que não estava no local no dia dos fatos, mas sua casa fica próxima da casa do ofendido.
Que viu o acusado chegando na casa de Fernando, fazendo ameaças, bem como os comparsas do acusado cercando o imóvel de Fernando.
Que o acusado saiu correndo atrás de Fernando e efetuando disparos de arma de fogo contra ele.
Depois que Fernando fugiu, o acusado entrou na casa da depoente e colocou uma arma na cabeça do filho adolescente da depoente, ameaçando atirar, caso não informasse o paradeiro de Fernando.
Que o acusado estava acompanhado de umas seis pessoas.
Que foi o acusado que incendiou a casa de Fernando.
Que depois dos fatos o acusado retornou na casa da depoente, a procura da Fernando, momento em que fez ameaças de morte contra as pessoas que estavam no local e, ainda, efetuou disparo de arma de fogo na porta da casa da depoente.
Que os comparsas do acusado diziam que ia invadir a casa de Fernando.
Que após os fatos, o acusado continuou ameaçando a filha da depoente e seus familiares.
Em seu interrogatório, o acusado JHONATAN PINHEIRO PEREIRA negou os fatos descritos na denúncia.
Alegou que outras pessoas incendiaram a casa de Fernando, após terem encontrado os objetos furtados da casa da tia do interrogado.
Que justifica as acusações em razão de uma disputa por um terreno, herança de família.
DAS QUALIFICADORAS A peça acusatória inicial e legações fiais qualificou a tentativa de homicídio por ter sido praticado por “motivo fútil”, nos termos dos incisos II do art. 121 do CP.
De sua vez, a tese sustentada pela Defesa não pode ser acolhida, sob pena de ser subtraído o julgamento do fato do Juízo natural que é o Tribunal do Júri.
Isso porque a absolvição, impronúncia ou desclassificação só são possíveis quando a prova se apresente estreme de dúvidas e ausência de indícios suficientes de autoria ou participação.
Na espécie, não vislumbro a necessária excepcionalidade, pois há indícios suficientes que indicam o descrito na qualificadora, especialmente em vista do que relatado pelos ofendidos e informantes, bem como todas as circunstâncias descritas na denúncia, no sentido de que o acusado e mais uns seis homens foram até a casa do ofendido Fernando e, enquanto os comparsas de Jhonata faziam o certo do imóvel da vítima, o acusado o ameaçava de morte, com a acusação de que o ofendido teria sido o autor de um furto na casa da tia de Jhonata, ocasião em que, após supostamente incendiar a casa da vítima, a perseguiu e efetuou dois disparos de arma de fogo contra ela, mas não conseguiu atingi-la.
Da mesma forma, pela dinâmica dos fatos, não se mostra inconteste qualquer hipótese de excludente de ilicitude.
Esse fato, obviamente, não afasta a possibilidade de seu reconhecimento pelos Jurados, no momento oportuno.
Esse arcabouço probatório é suficiente para remeter o julgamento do mérito da acusação ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, na forma prevista na Constituição Federal, não só com relação ao tipo delitivo, mas também no que se refere às qualificadoras referidas na presente ação penal, entendendo, assim, que DEVAM ser LEVADAS A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR, uma vez que restou apurado nos autos, indícios de que o delito teria ocorrido mediante a presença dessas circunstâncias gravosas alinhadas na denúncia, já que, repito, FOI IMPOSSÍVEL AFASTÁ-LAS DE PLANO.
Sobre o assunto leciona a doutrina (LIMA, 2020. p.1458)[1] que: (...) Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (...) Insta considerar que em crimes de competência do Tribunal de Júri, como no caso em apreço, o magistrado somente está autorizado a reconhecer provas da materialidade do crime e indícios da autoria, relegando a apreciação do meritum causae ao corpo de jurados.
Há nestes casos inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate.
A materialidade encontra-se devidamente comprovada, conforme alhures discorrido.
Os indícios de autoria, por sua vez, são confirmados pelos testemunhos dos informantes e da vítima, no sentido de que acusado teria sido o autor do disparo contra o ofendido Fernando, bem como o responsável por incendiar o imóvel da vítima, além das ameaças contra a companheira de Fernando e familiares dela.
Pelo cotejo probatório que se extrai dos autos, outra medida não caberia que não a pronúncia do acusado, devendo a matéria ser apreciada e decidida pelo corpo de jurados do Tribunal do Júri.
Para decretar a absolvição sumária do acusado, mister se faz a comprovação inverossímil de que este não cometeu o crime ou veio a agir ao manto de uma das causas de excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade, fato não comprovado pelas provas deduzidas.
Quanto aos delitos de Dano Qualificado (art. 163, parágrafo único, I, II e IV, do CPB) e ameaça, também imputados ao acusado, deve ser ressaltado que a competência do Tribunal do Júri é constitucional, conforme previsto no art.5º, XXXVIII, da Constituição Federal e se refere aos crimes dolosos contra a vida.
Contudo, essa competência não afasta a possibilidade de o procedimento do júri ser estendido a outras espécies de delito, atraindo, desse modo, aqueles delitos de algum modo relacionados ao crime contra a vida, propriamente dito, se existente entre eles uma relação de causa e efeito, isto é, quando um é cometido durante ou logo após a execução do outro, cabendo o julgamento também ao Tribunal do Júri.
No presente caso, a conexão se apresenta na forma do art. 76, inciso II, do CPP, em razão de haver indícios de que o denunciado concorreu para a prática delitiva de Dano Qualificado e ameaça, conforme narrativa da exordial acusatória e alegações finais.
Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, acolhendo a alegação final do dominus litis desta ação penal, PRONUNCIAR o acusado JHONATA PINHEIRO PEREIRA, como incurso nas sanções previstas no artigo 121, §2º, II, c/c art. 14, II, todos do CP, bem como pelos crimes conexos DANO QUALIFICADO e AMEAÇA, previstos nos arts. 163, parágrafo único, I, II e IV, e 147, ambos do CPB, para que seja julgado pelo Tribunal do Júri.
MANTENHO a prisão preventiva do acusado JHONATA PINHEIRO PEREIRA por permanecerem presentes os mesmos motivos ensejadores da custódia cautelar, essencialmente, por haver notícias de que após os crimes, o denunciado teria, reiteradamente, praticado novas ameaças, com uso de arma de fogo, contra o ofendido Fernando, contra Riani (companheira de Fernando) e, ainda, contra os familiares Riane, inclusive, há notícias de que chegou a efetuar disparo de arma de fogo na porta da casa de sogros de Fernando e colocado arma na cabeça do cunhado de Fernando, um adolescente de 16 anos.
Portanto, entendo imperiosa a constrição cautelar, como meio de garantir a ordem pública e a instrução em plenário, para que não haja receio ou instabilidade nas testemunhas dos fatos, na segunda fase do procedimento (judicium causae).
Em vista do requerimento da defesa (id. 84298791), oficie-se à SEAP/direção da unidade prisional, para que, no prazo de 10(dez) dias, junte aos autos a avaliação MÉDICA do acusado JHONATA PINHEIRO PEREIRA, bem como a possibilidade de prestação da devida assistência médica no local onde encontra-se custodiado.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações da sentença.
P.
R.
I.
C.
Intimem-se o MP e a Defesa.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. [1] Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p.1.952 -
19/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:33
Proferida Sentença de Pronúncia
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10/01/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 01:37
Decorrido prazo de LUCIANA DOLORES MIRANDA GUIMARÃES em 06/12/2022 23:59.
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21/11/2022 02:04
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo nº 0800071.20.2022.8.14.0070 Juíza de Direito: Pâmela Carneiro Lameira Data: 21 de setembro de 2022, às 08 horas e 30minutos Promotora de Justiça: Dra.
Jeanne Maria de Farias Oliveira Advogado: Dr.
Maurício Pires Rodrigues OAB/PA Nº20.476 Acusado: Jhonata Pinheiro Pereira – Presente Presente: Testemunha MP: Riani Farias Pinheiro Testemunha MP: Fernando dos Santos Mendes Testemunha MP: Gracilene Lopes Farias Aberta a audiência, realizada por videoconferência pelo programa Teams da Microsoft, nos termos da Portaria 007/2020 e 010/2020– TJPA, passou-se a ouvir a vítima e as testemunhas presentes, conforme videoconferência. 1.
Riani Farias Pinheiro, brasileira, natural de Abaetetuba/PA, nascida em 26/07/2006, filha de José Raimundo Macedo Pinheiro e Gracilene Lopes Farias, RG n° 7938650, devidamente qualificada, conforme videoconferência. 2.
Fernando dos Santos Mendes, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, nascido em 30/04/1997, filho de Maria de Fátima dos Santos Mendes, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 3.
Gracilene Lopes Farias, brasileira, natural de Abaetetuba/PA, nascida em 30/10/1985, filha de Vicente Rodrigues Farias e Maria do Carmo Lopes Farias, RG nº 5923810, devidamente qualificada, conforme videoconferência.
Dada a palavra ao Ministério Público que se manifestou, conforme videoconferência.
Dada a palavra a Defesa que se manifestou, conforme videoconferência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 – O advogado não se opôs a iniciar a oitiva das vítimas e testemunhas na ausência do réu que foi colocado na sala virtual, pela SEAP, no decorrer da instrução. 2 - Dou por encerrada a instrução.
Não registro nenhum pedido de diligências.
Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação das alegações finais e, em seguida, intimem-se as defesas para os mesmos fins.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cientes os presentes Nada mais havendo mandou a MM.
Juiz encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 28 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Rayara Ferreira dos Santos, Estagiaria de Direito, com anuência da Magistrada, digitei o presente expediente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Abaetetuba/PA. -
17/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 21:56
Juntada de Petição de alegações finais
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18/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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15/09/2022 17:23
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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04/09/2022 21:51
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2022 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2022 21:48
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2022 21:42
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2022 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 22:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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05/08/2022 11:44
Juntada de Ofício
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05/08/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 13:01
Mantida a prisão preventida
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03/08/2022 12:22
Conclusos para decisão
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02/08/2022 19:20
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 05:37
Decorrido prazo de JHONATA PINHEIRO PEREIRA em 20/06/2022 23:59.
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02/06/2022 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/06/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 08:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 15:18
Recebida a denúncia contra JHONATA PINHEIRO PEREIRA (ACUSADO)
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18/05/2022 22:35
Conclusos para decisão
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18/05/2022 21:51
Juntada de Petição de denúncia
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09/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 17:59
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/03/2022 00:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 17/03/2022 23:59.
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17/02/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:07
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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15/02/2022 09:38
Conclusos para decisão
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04/02/2022 19:11
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 09:55
Conclusos para despacho
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13/01/2022 09:14
Declarada incompetência
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13/01/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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