TJPA - 0817122-60.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 07:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/07/2024 07:07
Baixa Definitiva
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26/07/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/07/2024 17:01
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO SOBRINHO NETO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:22
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:22
Decorrido prazo de REGINALDO ALGELO FERRO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:22
Decorrido prazo de SIMIAO NUNES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE RENILSON FERREIRA ROSA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS MORAIS DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME REIS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:19
Decorrido prazo de AILTON BULHOSA DE SENA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME REIS DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS MORAIS DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE RENILSON FERREIRA ROSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:35
Decorrido prazo de SIMIAO NUNES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:35
Decorrido prazo de REGINALDO ALGELO FERRO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:32
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO SOBRINHO NETO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:32
Decorrido prazo de AILTON BULHOSA DE SENA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0817122-60.2022.8.14.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGANTES: EDIVALDO PEREIRA BARBOSA, JOÃO BATISTA RODRIGUES, ANTONIO SOBRINHO NETO, AILTON BULHOSA DE SENA, JOAQUIM FRANCISCO DE LIMA, LUIZ GUILHERME REIS DA SILVA, RAIMUNDO CARLOS MORAIS DE SOUSA, JOSE RENILSON FERREIRA ROSA, RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO, REGINALDO ALGELO FERRO DA SILVA, SIMIAO NUNES DA SILVA, JOSE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE: HERMENEGILDO ANTÔNIO CRISPINO (OAB/PA N.º 1.643) EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR (PROCURADOR DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID.
N.º 18.481.839), opostos por Edivaldo Pereira Barbosa e outros, contra decisão mista desta Vice-Presidência, que não admitiu o recurso extraordinário interposto pelos embargantes com relação aos artigos 2º, 37 e 93, X, da Constituição Federal e artigo 20 da Constituição do Estado do Pará e negou provimento com relação ao artigo 5º e incisos do texto constitucional (ID.
N.º 17.945.735).
Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela proposto por Edivaldo Pereira Barbosa e outros, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo, com Pedido de Reintegração Militar (processo n. 0842838-59.2022.8.14.0301), indeferiu liminar requerida pelos agravantes, em face do agravado Estado do Pará.
Por meio de decisão monocrática (ID.
N.º 11.828.780), o Relator do feito indeferiu a tutela antecipada recursal requerida pelos agravantes, mantendo a decisão recorrida, tendo o agravo de instrumento sido julgado posteriormente com a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DOS MILITARES.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES LICENCIADOS A BEM DA DISCIPLINA.
PLEITO PELA REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO RESTARAM PREENCHIDOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA.
MILITARES AFASTADOS DE SEUS CARGOS HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS.
FORTES INDÍCIOS DE PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. (2ª Turma de Direito Público – Rel.
Des.
Mairton Marques Carneiro).
Por essa razão os ora embargantes interpuseram recurso extraordinário (ID.
N.º 16.648.840), aduzindo violação aos artigos 2º, 5º, LV, LIV, 37, Caput, e 93, X, da Constituição Federal e artigo 20, Caput, da Constituição do Estado do Pará.
Sobreveio decisão mista (ID.
N.º 17.945.735), não tendo o recurso sido admitido com relação aos artigos 2º, 37 e 93, X, da Constituição Federal e artigo 20 da Constituição do Estado do Pará e, com relação ao artigo 5º e incisos do texto constitucional, sido negado (ID.
N.º 17.945.735).
Da referida decisão, foram opostos os presentes embargos de declaração (ID.
N.º 18.481.839), sob a alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão, por considerar que a decisão embargada “analisou as violações elencadas no art. 37, caput, da CF, apenas sob a ótica da legalidade, quando também foram suscitadas inconstitucionalidades ante a violação do princípio da impessoalidade e publicidade.
Também deixou de se manifestar acerca do entendimento proferido em sede de precedente vinculante no RE 817338 (Tema 839), segundo o qual atos manifestamente inconstitucionais não são sujeitos a prescrição”.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 18.876.201). É o relatório.
A espécie recursal cabível da decisão que nega seguimento a recurso extraordinário é, conforme o caso, o agravo em recurso extraordinário ou agravo interno (arts. 1.030, §§ 1º e 2º, 1.042 e 1.021 do Código de Processo Civil), somente sendo aceitos embargos de declaração quando o ato atacado for demasiado genérico, de modo a dificultar a própria interposição de agravo em recurso especial ou do agravo interno.
Como se sabe, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), o que não é o caso dos autos tendo em vista que, ao contrário do alegado, a matéria alegada foi devidamente debatida, conforme trecho abaixo transcrito: “(...) Inicialmente cumpre esclarecer que, com relação à alegada ofensa ao artigo 20 da Constituição do Estado do Pará, a sua análise encontra óbice do enunciado da Súmula 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Quanto à alegação de violação ao 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal entende que, tendo o Tribunal local, como no caso, se manifestado de forma fundamentada e suficiente ao deslinde da causa, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o mero descontentamento com o julgado, ainda que proferido em sentido contrário à pretensão do recorrente, veicula simples inconformismo deste, não abrindo espaço para a interposição de recurso aos tribunais superiores (ADI 3297 ED / DF).
No mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a alegada repercussão geral relativa ao argumento de violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional, como no caso (ARE 1196479 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019).
Por fim, o recurso interposto também está em desconformidade com o enunciado 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”), dado que o juízo de valor precário emitido na concessão de medida liminar não dá lugar à via eleita (AgInt no REsp 1343171/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020) (...)”. (grifamos) Ressalta-se que o desdobramento da discussão pretendida pelos embargantes encontrou, na via excepcional, o óbice das Súmulas 280 e 735/STF e do Tema 660/STF.
Desse modo, os embargos de declaração foram opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ou seja, com intuito totalmente diverso das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, havendo, portanto, erro grosseiro em relação ao recurso cabível.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
SÚMULA N.º 735 DO STF.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 4.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
Precedentes. 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.245.165/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023)”. “(...) 1.
Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. 2.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis” (STJ – 3ª Turma, AgInt no AREsp 1324267/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 01/02/2019)”.
Sendo assim, não conheço dos embargos de declaração (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
20/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte EMBARGADA: ESTADO DO PARA, de que foram opostos Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do CPC.
Belém, 12 de março de 2024 Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
12/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0817122-60.2022.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTES: EDIVALDO PEREIRA BARBOSA, JOÃO BATISTA RODRIGUES, ANTONIO SOBRINHO NETO, AILTON BULHOSA DE SENA, JOAQUIM FRANCISCO DE LIMA, LUIZ GUILHERME REIS DA SILVA, RAIMUNDO CARLOS MORAIS DE SOUSA, JOSE RENILSON FERREIRA ROSA, RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO, REGINALDO ALGELO FERRO DA SILVA, SIMIAO NUNES DA SILVA, JOSE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE: HERMENEGILDO ANTÔNIO CRISPINO (OAB/PA N.º 1.643) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID.
N.º 16.648.840), interposto por Edivaldo Pereira Barbosa, João Batista Rodrigues, Antônio Sobrinho Neto, Ailton Bulhosa de Sena, Joaquim Francisco de Lima, Luiz Guilherme Reis da Silva, Raimundo Carlos Morais De Sousa, Jose Renilson Ferreira Rosa, Raimundo Nonato Nascimento, Reginaldo Algelo Ferro da Silva, Simeão Nunes da Silva, Jose Antônio Rodrigues da Silva, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DOS MILITARES.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES LICENCIADOS A BEM DA DISCIPLINA.
PLEITO PELA REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO RESTARAM PREENCHIDOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA.
MILITARES AFASTADOS DE SEUS CARGOS HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS.
FORTES INDÍCIOS DE PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. (2ª Turma de Direito Público – Rel.
Des.
Mairton Marques Carneiro)”.
Alega a parte recorrente, em síntese, violação aos artigos 2º, 5º, LV, LIV, 37, Caput, e 93, X, da Constituição Federal e artigo 20, Caput, da Constituição do Estado do Pará, por ofensa aos princípios da motivação, do contraditório e ampla defesa, do devido processo legal e da impessoalidade, pelo fato de os recorrentes terem sido licenciados ou exonerados da Polícia ou do Corpo de Bombeiros Militares, através de atos nulos, realizados sem a oportunidade de defesa e sem indicação da motivação, não sendo muitas vezes sequer publicados os atos de desligamento.
Aduz, ainda, que tendo em vista que a nulidade dos atos que se visa anular é fundada em manifesta inconstitucionalidade, não se aplica ao caso a prescrição e decadência, conforme já orientado pelo Supremo Tribunal Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 17.404,895). É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre esclarecer que, com relação à alegada ofensa ao artigo 20 da Constituição do Estado do Pará, a sua análise encontra óbice do enunciado da Súmula 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Quanto à alegação de violação ao 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal entende que, tendo o Tribunal local, como no caso, se manifestado de forma fundamentada e suficiente ao deslinde da causa, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o mero descontentamento com o julgado, ainda que proferido em sentido contrário à pretensão do recorrente, veicula simples inconformismo deste, não abrindo espaço para a interposição de recurso aos tribunais superiores (ADI 3297 ED / DF).
No mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a alegada repercussão geral relativa ao argumento de violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional, como no caso (ARE 1196479 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019).
Por fim, o recurso interposto também está em desconformidade com o enunciado 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”), dado que o juízo de valor precário emitido na concessão de medida liminar não dá lugar à via eleita (AgInt no REsp 1343171/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020).
Sendo assim, com relação aos artigos 2º, 37 e 93, X, da Constituição Federal e artigo 20 da Constituição do Estado do Pará, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Já com relação ao artigo 5º e incisos do texto constitucional, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 19:59
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 08:28
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
25/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0817122-60.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: EDIVALDO PEREIRA BARBOSA, JOAO BATISTA RODRIGUES, ANTONIO SOBRINHO NETO, AILTON BULHOSA DE SENA, JOAQUIM FRANCISCO DE LIMA, LUIZ GUILHERME REIS DA SILVA, RAIMUNDO CARLOS MORAIS DE SOUSA, JOSE RENILSON FERREIRA ROSA, RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO, SIMIAO NUNES DA SILVA, JOSE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, REGINALDO ALGELO FERRO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DOS MILITARES.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES LICENCIADOS A BEM DA DISCIPLINA.
PLEITO PELA REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO RESTARAM PREENCHIDOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA.
MILITARES AFASTADOS DE SEUS CARGOS HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS.
FORTES INDÍCIOS DE PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante ao voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Exma.
Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817122-60.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: EDIVALDO PEREIRA BARBOSA e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por EDIVALDO PEREIRA BARBOSA e OUTROS, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E TUTELAS COLETIVAS DA COMARCA DA CAPITAL/PA, que nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo, com Pedido de Reintegração Militar (processo n. 0842838-59.2022.8.14.0301), indeferiu liminar requerida pelos agravantes, em face do agravado ESTADO DO PARÁ.
Por oportuno, transcrevo, na parte que interessa, o teor da decisão vergastada (ID n. 78580315 – autos de origem): “(...) Trata-se de ação de natureza cominatória proposta pela Associação dos Ex-Militares do Estado do Pará, a qual, atuando de forma coletiva, postulou adoção de tutela cominatória em face do Estado do Pará, no sentido de que o demandado reintegre um conjunto de militares, dentre policiais e bombeiros, nos respectivos quadros das forças a que pertenciam.
Contudo, ao analisar a pretensão da autora, depreende-se, relativamente ao pedido de tutela de urgência, que, por conta de seu caráter eminentemente satisfativo e da inexistência, por agora, da verossimilhança do direito material invocado, é mais prudente não atender a postulação.
Por isso, indefiro a tutela reclamada (...)”.
A Ação de origem proposta pela Associação dos Ex-Militares do Estado do Pará (AEMMPA), visa a reintegração de 46 Policiais Militares e 22 Bombeiros Militares, indevidamente licenciados da corporação.
Aduzem que os desligamentos ocorreram sem a observância do devido processo legal, não sendo oferecida a oportunidade de exercício do contraditório e ampla defesa, nem indicada motivação apta para tanto, não sendo muitas vezes sequer publicado o ato de desligamento.
Alegam que a decisão carece de fundamentação idônea, em ofensa ao que dispõe o art. 93, inciso IX, da CF.
Afirmam que o desligamento dos ora impugnados fere de morte o princípio do contraditório e ampla defesa uma vez não observada tal garantia constitucional, entendimento este pacificado na jurisprudência pátria.
Acrescentam que a anulação ou revogação de atos flagrantemente inconstitucionais não poderia ser obstada pela prescrição, conforme o entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunais Pátrios.
Por fim, requer, liminarmente, o deferimento da Gratuidade da Justiça e a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que seja deferida a reintegração provisória dos agravantes.
No mérito, pleiteia o provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão do juízo a quo, para se determinar a reintegração definitiva dos agravantes as fileiras militares.
O feito fora inicialmente distribuído sob a relatoria da Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, que por sua vez apontou minha prevenção em relação ao feito. (ID n. 11759990) Acatei a prevenção, e ao analisar o pleito liminar o indeferi. (ID n. 11828780) No ID n. 12535724, CONTRARRAZÕES pelo DESPROVIMENTO do recurso.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (ID n. 13020545) É O RELATÓRIO.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a legalidade/ilegalidade da decisão que indeferiu liminar para reintegração dos agravantes às fileiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares.
Antes mesmo de analisar o mérito recursal, ressalto, por oportuno, que esta decisão não é definitiva em relação ao mérito do processo de origem, conforme regula o ordenamento jurídico brasileiro hodierno em relação ao recurso de agravo de instrumento, cabendo a mim neste momento analisar a legalidade/ilegalidade da decisão vergastada, especificamente se restam preenchidos os requisitos (fumus boni iuris e o periculum in mora), em relação ao pedido liminar indeferido pelo Juízo a quo.
Ratificando meu posicionamento delineado na decisão liminar por mim proferida nestes autos, entendo que andou bem o Juízo ao indeferir a tutela de urgência, sobretudo por se tratar a ação originária de pleito de militares afastados de seus cargos há mais de 20 (trinta) anos atrás, destarte de modo algum resta evidenciado qualquer periculum in mora, em desfavor dos agravantes, os quais pretendem ter de volta o reconhecimento da condição de militares sob suposta alegação de inconstitucionalidade nos processos administrativos que ocasionaram a exclusão destes das fileiras militares.
Outrossim, se mostra temerário o deferimento da tutela recursal ora pretendida neste momento, pois o retorno dos militares/agravantes à condição de militar, gerará imediato impacto ao orçamento do Estado, bem como certamente desencadeará efeito cascata de outros interessados na mesma situação.
Há ainda que ser destacado que a determinação em sede de Agravo de Instrumento da reintegração do agravante, adiantaria o próprio mérito da ação de origem, o que é incabível neste momento processual.
Nesse sentido é o posicionamento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE PREFERÊNCIA.
DECADÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO.
ESVAZIAMENTO DO MÉRITO. - O deferimento do pleito da parte agravante poderia gerar um esvaziamento do mérito da ação, por caracterizar a antecipação do julgamento da lide, ou seja, seria um adiantamento total do que se está pleiteando na demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-94, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 18/04/2019). (grifo nosso) (TJ-RS - AI: *00.***.*38-94 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 18/04/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
RECURSO OBJETIVANDO IMPEDIR A HOMOLOGAÇÃO E ASSINATURA DO CONTRATO.
INFORMAÇÃO DO CONTRATO TER SIDO ASSINADO EM MOMENTO ANTERIOR.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURA RETROATIVA.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
PEDIDO NÃO REALIZADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E NO RECURSO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, já que, por meio dele, apenas se investiga a retidão da decisão vergastada, não se podendo, em regra, adentrar no mérito final da controvérsia, tampouco em questões que exigem ampla dilação probatória 2.
A notícia quanto à assinatura do contrato, embora não necessariamente leve à perda do objeto da ação originária, esvazia o recurso cuja tutela pleiteada restringiu-se a buscar impedir a homologação ou a assinatura do contrato, pois a situação que buscava evitar já havia se consolidado antes mesmo a interposição do recurso e a despeito do deferimento da liminar. 3.
Ocorrendo fato novo, apto a ensejar tutela diversa da pretendida no Juízo a quo e no agravo de instrumento, deve a parte endereçá-lo ao Magistrado de primeiro grau, sob pena se supressão de instância. 4.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno julgados prejudicados. (TJ-DF 07081503020188070000 DF 0708150-30.2018.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/12/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Ademais, ressalto, por oportuno, que o ato impugnado pelos agravantes ocorreram há mais de 20 anos, logo, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é inegável a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão do demandante.
Vejamos: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originaram.
Insta salientar que, mesmo nos casos de suposta nulidade do ato por cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, o prazo prescricional permanece sendo o previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em sendo assim, de igual modo não resta preenchido o fumus boni iuris.
Vejamos o posicionamento deste E.
Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
POLICIAL MILITAR LICENCIADO A BEM DA DISCIPLINA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO nº 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
DATA DO LICENCIAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O prazo para propositura de ação de reintegração de militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. 2.
Recurso apelação conhecido, porém desprovido, à unanimidade. (TJ-PA, APELAÇÃO 0006894-17.2017.8.14.0200, 2522683, 2522683, Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em: 25/11/2019, Publicado em: 03/12/2019) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR LICENCIADO A BEM DA DISCIPLINA.
ARGUIÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIDA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32.
DATA DO LICENCIAMENTO CORRESPONDE AO TERMO INICIAL.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Arguição de Inocorrência da prescrição para a declaração de nulidade do ato administrativo e reintegração ao cargo público.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Assim, mesmo na hipótese de ato administrativo nulo, não se afasta o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. 2.
Considerando que a pretensão em epígrafe se refere à reintegração de militar, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos a contar do dia do licenciamento dos quadros da corporação. 3.
No caso dos autos, o ato supostamente lesivo ocorreu em 02.03.1993 (fl. 27).
Não obstante, a ação foi ajuizada somente em 22.09.2016 (fl.01), ou seja, 23 anos após o licenciamento do agravante, quando já consumada a prescrição quinquenal.
Precedentes desta Egrégia Corte Estadual. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. 5. À unanimidade. (TJ-PA, Apelação Cível 0015909-37.2013.8.14.0301, 2018.05122031-27, 199.727, Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em: 17/12/2018, Publicado em: 08/01/2019) Vejamos ainda o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. 1.
Não cabe ao Tribunal, que não e órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum [...]. (EDcl no REsp n. 739/RJ, relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395). 2.
O Tribunal a quo decidiu em harmonia com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.163.924/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO 20.910/1932.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2.
Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato final que excluiu o servidor público em 9.10.2003 e o ajuizamento da ação em 2.4.2013, impossível o afastamento da prescrição. 3.
A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à ausência de demonstração de interrupção do prazo prescricional requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.048.762/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Nessa esteira de raciocínio, não há o que se falar em reforma da decisão vergastada, pois de fato restam ausentes os requisitos para a concessão da liminar, a saber fumus boni iuris e periculum in mora, sendo a sua manutenção da decisão medida de direito a se impor.
Ante ao exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. É COMO VOTO.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 25/09/2023 -
26/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:48
Conhecido o recurso de AILTON BULHOSA DE SENA - CPF: *95.***.*46-34 (AGRAVANTE), ANTONIO SOBRINHO NETO - CPF: *28.***.*84-91 (AGRAVANTE), EDIVALDO PEREIRA BARBOSA - CPF: *65.***.*56-04 (AGRAVANTE), JOAO BATISTA RODRIGUES - CPF: *44.***.*98-72 (AGRAVANTE),
-
25/09/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/03/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer
-
04/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA BARBOSA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO SOBRINHO NETO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de AILTON BULHOSA DE SENA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO DE LIMA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME REIS DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS MORAIS DE SOUSA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE RENILSON FERREIRA ROSA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de SIMIAO NUNES DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:12
Decorrido prazo de REGINALDO ALGELO FERRO DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817122-60.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: EDIVALDO PEREIRA BARBOSA e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por EDIVALDO PEREIRA BARBOSA e OUTROS, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E TUTELAS COLETIVAS DA COMARCA DA CAPITAL/PA, que nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo, com Pedido de Reintegração Militar (processo n. 0842838-59.2022.8.14.0301), indeferiu liminar requerida pelos agravantes, em face do agravado ESTADO DO PARÁ.
Por oportuno, transcrevo, na parte que interessa, o teor da decisão vergastada (ID n. 78580315 – autos de origem): “(...) Trata-se de ação de natureza cominatória proposta pela Associação dos Ex-Militares do Estado do Pará, a qual, atuando de forma coletiva, postulou adoção de tutela cominatória em face do Estado do Pará, no sentido de que o demandado reintegre um conjunto de militares, dentre policiais e bombeiros, nos respectivos quadros das forças a que pertenciam.
Contudo, ao analisar a pretensão da autora, depreende-se, relativamente ao pedido de tutela de urgência, que, por conta de seu caráter eminentemente satisfativo e da inexistência, por agora, da verossimilhança do direito material invocado, é mais prudente não atender a postulação.
Por isso, indefiro a tutela reclamada (...)”.
A Ação de origem proposta pela Associação dos Ex-Militares do Estado do Pará (AEMMPA), visa a reintegração de 46 Policiais Militares e 22 Bombeiros Militares, indevidamente licenciados da corporação.
Aduzem que os desligamentos ocorreram sem a observância do devido processo legal, não sendo oferecida a oportunidade de exercício do contraditório e ampla defesa, nem indicada motivação apta para tanto, não sendo muitas vezes sequer publicado o ato de desligamento.
Alegam que a decisão carece de fundamentação idônea, em ofensa ao que dispõe o art. 93, inciso IX, da CF.
Afirmam que o desligamento dos ora impugnados fere de morte o princípio do contraditório e ampla defesa uma vez não observada tal garantia constitucional, entendimento este pacificado na jurisprudência pátria.
Acrescentam que a anulação ou revogação de atos flagrantemente inconstitucionais não poderia ser obstada pela prescrição, conforme o entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunais Pátrios.
Por fim, requer, liminarmente, o deferimento da Gratuidade da Justiça e a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que seja deferida a reintegração provisória dos agravantes.
O feito fora inicialmente distribuído sob a relatoria da Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, que por sua vez apontou minha prevenção em relação ao feito. (ID n. 11759990) É o relatório.
Decido.
Ab initio, acato a prevenção e defiro a Gratuidade da Justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelos agravantes para a concessão da tutela antecipada recursal, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que em que pese sucinta, a decisão vergastada se mostra razoavelmente fundamentada.
Ademais, ao menos nessa análise inicial do recurso, entendo que andou bem o Juízo ao indeferir a tutela de urgência, sobretudo por se tratar a ação originária de pleito de vários militares afastados de seus cargos há vários anos, na qual pretendem ter de volta o reconhecimento da condição de militares sob suposta alegação de inconstitucionalidade nos processos administrativos que ocasionaram a exclusão destes das fileiras militares.
Ora, se mostra temerário o deferimento da tutela recursal ora pretendida neste momento, pois o retorno dos militares/agravantes à condição de militares, gerará imediato impacto ao orçamento do Estado, bem como certamente desencadeará efeito cascata de outros interessados na mesma situação, mostrando-se prudente aguardar a angularização processual no recurso, para então decidir de forma mais precisa sobre o fato ora em análise.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal requerida pelos agravantes, devendo ser mantida, ao menos neste momento, a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
18/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 05:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/11/2022 15:13
Declarada incompetência
-
10/11/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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