TJPA - 0800962-13.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 15:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/04/2023 23:59.
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08/05/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 10:00
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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20/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2023 04:30
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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16/04/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:58
Homologada a Transação
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12/04/2023 11:51
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:50
Audiência Conciliação cancelada para 26/04/2023 09:30 Vara Única de Rio Maria.
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29/12/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:55
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 09:30 Vara Única de Rio Maria.
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18/11/2022 21:52
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800962-13.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MINEIR BENTO DE OLIVEIRA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO/MANDADO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos da lei.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos no pedido inicial (Id 78542825), não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado, no que tange à ausência de manifestação de vontade do autor em relação ao contrato de empréstimo questionado, bem como ao abuso de direito em relação aos correspondentes descontos em seu benefício previdenciário.
No que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conquanto os descontos das parcelas privem o autor de parte do valor do seu benefício de aposentadoria, não há evidências de não consentida relação jurídica entre as partes, de modo que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que o autor entende possuir.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC e, por conseguinte, determino que o réu colacione o instrumento do contrato de empréstimo n.º 000015099240, em nome do requerente.
Designo o dia 26 de abril de 2023, às 09h30min, para audiência de conciliação, que será realizada por videoconferência.
Segue o link para ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1668605889852?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb645ef-7c8f-4d40-9628-d2502447e6b8%22%7d Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As Partes que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhe seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
CITE-SE o demandado para comparecer à audiência de conciliação.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC).
Se o requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor) (art. 344 do CPC).
Acaso o requerido manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Neste caso, a audiência não será realizada e o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado (art. 335, II, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).
Intimem-se.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 16 de novembro de 2022.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
16/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a MINEIR BENTO DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*94-68 (AUTOR).
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16/11/2022 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 09:15
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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