TJPA - 0800345-16.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 22:53
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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04/07/2024 16:40
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800345-16.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ANTÔNIO JOSÉ SOUSA Réu: BANCO BS2 S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ SOUSA em face do BANCO BS2 S/A, pelo procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
Afirma que foi surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário relativo à contratação indevida de um empréstimo consignado no valor total de R$ 2.430,60.
Alega que não efetuou nenhum empréstimo e/ou mesmo autorizou terceiros a contratarem em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia.
Ao final, requer: a) repetição do indébito, condenando a parte Requerida a devolver em dobro todo o valor indevidamente cobrado; b) indenização pelos danos morais causados à parte autora; c) seja declarada por sentença a nulidade dos contratos.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte Requerida apresentou contestação e documentos.
No mérito, alega que os contratos foram regularmente firmados pela Autora, que teria recebido o valor, não havendo fraude ou cobrança indevida.
Consigna a semelhança entre a assinatura dos documentos que foram acostados à inicial e aquela aposta no contrato bancário.
Nesse passo, sustenta ser incabível a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de prescrição suscitada pelo Réu, apesar dos equivocados fundamentos, verifico que essa ocorreu, o que, doravante, reconheço em obediência ao mihi factum, dabo tibi ius.
O caso dos autos trata-se de obrigação de trato sucessivo cuja prestação se protrai no tempo, de modo que o termo a quo do prazo prescricional não se conta do primeiro momento em que houvera a violação, mas sim do último momento em que se encerrara essa.
Nessa toada, como a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de acordo com a súmula 297 do STJ, aplicável é o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Analisando os autos, depreende-se que a Autora firmou os seguintes contratos de empréstimo consignado: 1) 1º Contrato n°32565736 no valor de R$2430,6, no valor mensal fixo de R$ 83,00 com vigência de 01/09/2008 - 01/08/2013.
Assim a pretensão para discutir qualquer ilegalidade a respeito da contratação está prescrita, haja vista que a presente ação foi ajuizada somente em 15/04/2022, quando já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal.
Não entendo razoável a tese do desconhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular para além do último desconto mensal, sob pena de aniquilar o instituto da prescrição nas demandas dessa natureza.
E o faço acompanhando a jurisprudência recente do TJPA, retratada no bojo da APELAÇÃO CÍVEL n.º 0800065-36.2020.8.14.0085, de RELATORIA do Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, julgado em 10 de maio de 2021, segundo a qual e encampando a compreensão do STJ no AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020: “ (...) 2. (...) em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (...)” Grifei.
Assim, reputo prescrita a pretensão da Autora.
Por oportuno, também não vislumbro a litigância de má-fé por parte do demandante, eis que a discussão em vigor se deu na seara interpretativa da validade contratual.
Além disso, não houve a configuração de nenhum dos requisitos previstos no art. 80 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO O MÉRITO PARA RECONHECER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO CONTRATO de nº 32565736.
Condeno a Autora em custas processuais (arts. 82 e 86 do Código de Processo Civil) e em honorários de Advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
04/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:18
Declarada decadência ou prescrição
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21/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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21/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:57
Anulada a(o) sentença/acórdão
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20/02/2024 22:32
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 22:32
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
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25/10/2023 05:56
Juntada de despacho
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20/01/2023 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/01/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELÇÃO protocolado no ID 83633227, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
17/12/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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16/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 10:02
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2022 02:02
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800345-16.2022.8.14.0124 SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte Autora busca nulidade de negócio e indenização da instituição financeira ré, motivada na alegação de que teria sido firmado contrato irregular em seu desfavor.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora, através de oficial de justiça, para que fossem respondidos alguns questionamentos.
O Sr.
Oficial de Justiça certificou que não localizou a residência indicada na exordial, bem como não foi obtida, junto aos moradores locais, qualquer informação acerca da parte requerente. É o relato do necessário.
Preliminarmente, em observância às determinações previstas na Lei Estadual nº 8.328/2015, dispenso a remessa dos autos à UNAJ em função da gratuidade da justiça que ora defiro.
Compulsando os autos, observo que a intimação pessoal da parte Requerente para atender às providências determinadas por este Juízo foi infrutífera, tendo em vista que sequer é conhecida no endereço informado.
Frise-se que é dever da parte comunicar qualquer mudança de endereço sob pena de se reputar válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, conforme consta do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, restando inviabilizada a intimação pessoal da Autora, a jurisprudência entende pela extinção do processo sem resolução do mérito, consoante arestos adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do art. 267, III do CPC (TJ-MG - AC: 10024078000106001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/03/2015, Data de Publicação: 09/03/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO PARALISADO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL INVIABILIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ART. 267, VI, CPC-73.
NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000976119988050064, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
Eis o teor do parágrafo único do artigo 274 do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Portanto, era ônus da parte Requerente informar ao Juízo eventual mudança ou correção de seu endereço.
Nesse ponto, não deixo de observar que não há comprovação de vínculo da parte Autora com esta Comarca, uma vez que a declaração de residência está em nome de terceiro estranho à presente relação processual e sem parentesco ou vínculo comprovado, o que ensejou a determinação da intimação pessoal para sanar questionamentos reputados importantes por este Juízo, em consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual.
Pelo exposto, com fulcro no disposto no art. 485, III e IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 do CPC, sendo que tal verba tem exigibilidade suspensa diante da gratuidade de Justiça deferida, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários, diante da não triangularização da ação.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos.
Serve esta como mandado/edital/expediente de comunicação.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
17/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/11/2022 12:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 17:22
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 23:30
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 09:54
Conclusos para decisão
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14/06/2022 22:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/04/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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