TJPA - 0887565-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 12:09
Juntada de Alvará
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01/09/2023 10:36
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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30/08/2023 03:50
Decorrido prazo de PEDRO ITAMAR DE ABREU em 29/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:05
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 01:59
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:25
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 18:44
Decorrido prazo de PEDRO ITAMAR DE ABREU em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 04:21
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 07:13
Decorrido prazo de PEDRO ITAMAR DE ABREU em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:13
Decorrido prazo de PEDRO ITAMAR DE ABREU em 16/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
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06/03/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:44
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0887565-06.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: LEDA CATARINA DE ABREU MARINHO REQUERIDO: PEDRO ITAMAR DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de jurisdição voluntária movida por particulares cujo único objeto é a obtenção de alvará judicial para levantamento de valores retidos em conta.
Em que pese terem sido os autos distribuídos a este Juízo, constato que o feito não corresponde à competência das Varas Fazendárias.
Isto porque, nos termos da Resolução nº 14/2017 – GP, às referidas Varas, compete: Art. 1° Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único.
A competência das Varas da Fazenda Pública da Capital não se estende aos demais Municípios do Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, exceto nas ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações Públicas forem autores, réus, assistentes ou oponentes.
Destaco que a competência das Varas da Fazenda é fixada considerando a pessoa jurídica incluída na lide, sendo a referida competência absoluta, não se admitindo prorrogação.
Nesse contexto, não figurando quaisquer dos entes acima referidos, não há fundamento normativo para o feito ser processado perante a Vara de Fazenda.
Assim sendo, declaro-me incompetente para julgar e processar a presente ação, devendo este feito ser redistribuído a uma das Varas Cíveis e Empresariais da Capital.
Cumpra-se.
Belém, 8 de novembro de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
17/11/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 21:50
Conclusos para decisão
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07/11/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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