TJPA - 0860076-28.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:26
Juntada de Alvará
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30/04/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0860076-28.2021.8.14.0301 Nome: OSWALDO FREIRE VASCONCELLOS CHAVES JUNIOR Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, em cumprimento à sentença de ID 113501104, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária de sua titularidade ou compareça em Secretaria para AGENDAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL para recebimento do valor a lhe ser restituído, sob pena de repasse ao Fundo de Reaparelhamento do Estado, conforme preconiza o artigo 2º, §2º da Lei nº 6750/05.
Belém, 26 de abril de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
26/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:35
Juntada de Alvará
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23/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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22/04/2024 01:49
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0860076-28.2021.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 109210720).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 109224922).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento do valor de R$ R$2.038,21, bem como eventuais rendimentos, como requerido em ID 109224922, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Determino que os valores remanescentes sejam devolvidos ao réu.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
18/04/2024 13:31
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e DE ORDEM da magistrada Titular da 12ª vara do Juizado Especial Cível, INTIME-SE A EXECUTADA para que no prazo de 10 (dez) dias, informe se realizou o depósito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 19/10/2023 na subconta judicial nº 2023034165 via emissão de boleto on line.
Belém, 14 de março de 2024 CAMILA MENDONÇA Diretora de Secretaria em exercício Belém, 14 de março de 2024 CAMILA MENDONÇA Diretora de Secretaria em exercício -
14/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 13:46
Desentranhado o documento
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14/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 05:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 07:21
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0860076-28.2021.8.14.0301 Nome: OSWALDO FREIRE VASCONCELLOS CHAVES JUNIOR Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 105051007, INTIMNE-SE a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 2.038,21 (Dois mil, trinta e oito reais e vinte e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 8 de dezembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101415134219700000035492777 Acao inexistencia de debito cc Dano moral - Oswaldo x Cosanpa Petição 21101415134250300000035492778 procuração assinada Procuração 21101415134286200000035496080 Comprovante residencia Documento de Comprovação 21101415134318100000035496081 Conta agosto 2021 Documento de Comprovação 21101415134345100000035496084 Conta Setembro 2021 _com erro de leitura.
Documento de Comprovação 21101415134373700000035496085 Formulário Ouvidoria Documento de Comprovação 21101415134411900000035496086 Protocolo Cosanpa 14_09_2021 Documento de Comprovação 21101415134477100000035496087 Registro de Atendimento Cosanpa 14_09_2021 Documento de Comprovação 21101415134514300000035496088 Despacho Despacho 21102613232940300000036464231 Despacho Despacho 21102613232940300000036464231 Despacho Despacho 21102613232940300000036464231 Petição - Emenda a inicial Petição 21111011304527700000038512391 Emenda a inicial - Oswaldo - 10-11-2021 Petição 21111011304546100000038512400 CNH Documento de Identificação 21111011304582200000038512404 Fatura Cosanpa Maio 2021 Documento de Comprovação 21111011304618800000038512410 Fatura Cosanpa Junho 2021 Documento de Comprovação 21111011304667600000038512412 Fatura Cosanpa Julho 2021 Documento de Comprovação 21111011304698000000038512414 Fatura Cosanpa Agosto 2021 Documento de Comprovação 21111011304747500000038512415 Fatura Cosanpa Outubro 2021 Documento de Comprovação 21111011304777000000038512418 Certidão Certidão 21112312405966700000040113557 Decisão Decisão 22012010053080200000042710597 Decisão Decisão 22012010053080200000042710597 Certidão Certidão 22012011114624000000045175012 Petição Petição 22021712041163200000048355633 Cumprimento de Tutela - 0860076-28.2021.8.14.0301 Petição 22021712041211100000048355636 Relatório de Dados Complementares - 2832291 Documento de Comprovação 22021712041296400000048355638 Petição Petição 22021712085747000000048353311 Cumprimento de Tutela - 0860076-28.2021.8.14.0301 Petição 22021712085784400000048353313 Relatório de Dados Complementares - 2832291 Documento de Comprovação 22021712085841600000048353314 1.
ATOS e PROCURACAO COSANPA Procuração 22021712085880300000048353316 2.
Substabelecimento Substabelecimento 22021712085969900000048353318 3.
NOVA CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA Documento de Comprovação 22021712090023200000048353319 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072513145974400000062491164 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072513145974400000062491164 Petição - Informando e-mail Petição 22072619525108400000068938051 Petição Petição 22072814333531000000069223594 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082912594092800000072345280 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082912594092800000072345280 Petição Petição 22090215064893200000072773249 Contestação Contestação 22090608584087400000072970633 CONTESTACAO - COBRANÇA INDEVD.
PGTO INDEVIDO - Oswaldo Contestação 22090608584102300000072970651 2 ATOS e PROCURACAO COSANPA Procuração 22090608584150800000072970653 Substabelecimento GERAL - COSANPA Substabelecimento 22090608584211900000072970656 3.
NOVA CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA Procuração 22090608584253300000072970657 ORDENS DE SERVIÇO (1) Documento de Comprovação 22090608584299800000072970659 CONSUMO (1) Documento de Comprovação 22090608584352800000072970660 DADOS (1) Documento de Comprovação 22090608584381700000072970663 DADOS ADC (1) Documento de Comprovação 22090608584410800000072970662 débitos Documento de Comprovação 22090608584447000000072970664 FATURAMENTO (2) Documento de Comprovação 22090608584485600000072970666 ligação (1) Documento de Comprovação 22090608584521900000072970667 Termo de Audiência Termo de Audiência 22090811430572800000073131872 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0860076-28.2021.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 22090811430603200000073131875 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0860076-28.2021.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 22090811430773300000073131878 Petição - Manifestacao a Defesa preliminar Petição 22092013330646100000074100921 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111612012715000000077791557 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111612012715000000077791557 Petição Petição 22112213563468900000078221327 SUBSTABELECIMENTOS COMPLETO Substabelecimento 22112213563482100000078221328 2 ATOS e PROCURACAO COSANPA Procuração 22112213563546500000078222829 3.
NOVA CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA Documento de Identificação 22112213563605800000078222831 Termo de Audiência Termo de Audiência 22112809390888800000078512789 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0860076-28.2021.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 22112809390924100000078512790 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0860076-28.2021.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 22112809391092700000078512791 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0860076-28.2021.8.14.0301-01_003 Mídia de audiência 22112809391298500000078512792 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0860076-28.2021.8.14.0301-01_004 Mídia de audiência 22112809391476700000078512793 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0860076-28.2021.8.14.0301-01_005 Mídia de audiência 22112809391648400000078512794 Sentença Sentença 23100411011374900000095987679 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23110914273583200000097839270 Petição - Pedido de desarquivamento e execucao Petição 23112715002924800000098847479 Certidão Certidão 23120819345163200000099515230 -
08/12/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 19:36
Processo Reativado
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08/12/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 19:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2023 19:34
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 07:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 19:23
Decorrido prazo de OSWALDO FREIRE VASCONCELLOS CHAVES JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 19:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:25
Decorrido prazo de OSWALDO FREIRE VASCONCELLOS CHAVES JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:37
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0860076-28.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por OSWALDO FREIRE VASCONCELOS CHAVES JUNIOR, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA).
Narra em síntese a parte autora que conforme se faz provar através de documentos juntados na presente exordial, a requerida está cobrando valor absurdo de R$416,04 (Quatrocentos e dezesseis reais e quatro centavos) em fatura com vencimento 01/10/2021.
A referida fatura faz menção a “consumo de água” no mês de setembro de 2021 na ordem de 62m2 (sessenta e dois metros cúbicos) de água, cujo valor foge completamente ao padrão de consumo do autor, cuja média é de 30m2 (trinta metros cúbicos).
Este consumidor entende que o fato gerador do “erro” no apontamento na conta consumo, deu-se em virtude daquela concessionária de serviço público ter realizado a leitura equivocada para aferição do consumo, tendo registrado como leitura anterior a posição do hidrômetro no dia 14/07/2021, 231m3 (duzentos e trinta e um metros cúbicos) e leitura posterior, como leitura atual, a posição do hidrômetro no dia 14/09/2021, 293m3 (duzentos e noventa e três metros cúbicos), totalizando, assim, equivocadamente, 62m2 (sessenta e dois metros cúbicos), quando deveria ter usado como leitura anterior a fatura em 14/08/2021, de 269 m3 (duzentos e sessenta e nove metros cúbicos), que era o mês imediatamente anterior.
Excelência, se a Cosanpa tivesse usando o padrão de aferição, considerando as contas de 14/08/2021 e 14/09/2021, quer seja, respectivamente, 269 m3 (duzentos e sessenta e nove metros cúbicos) e 293m3 (duzentos e noventa e três metros cúbicos), resultaria a conta consumo de Setembro em 24m3 (vinte e quatro metros cúbicos), evitando um acréscimo indevido de 38m3 (trinta e oito metros cúbicos) de água na conta deste consumidor.
Foi determinada a emenda a inicial: a fim de juntar aos autos documentos pessoais, bem como as faturas com valores que entenda regulares, posteriores e/ou anteriores ao período aqui questionado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A parte autora emendou a inicial.
Foi deferida em parte a tutela, para determinar que a ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, no prazo de 24h a contar da intimação desta decisão: a) SUSPENDA a cobrança da fatura de consumo de água do mês 09/2021. no valor de R$ 416,04 (Quatrocentos e dezesseis reais e quatro centavos) com vencimento em 01/10/2021, até o julgamento final da lide; []b) ABSTENHA-SE DE SUSPENDER o fornecimento de água da unidade consumidora de matrícula nº. 2832291, até o deslinde desta causa.
Fixo multa diária, para o caso de descumprimento da ordem de não suspender o fornecimento de água do imóvel da autora, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite do Juizado Especial, a ser revertida em favor da parte requerente.
Ainda, fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do teto dos juizados especiais, para o caso de descumprimento da obrigação de suspensão da cobrança do débito discutido nesta demanda, a ser revertida em benefício da parte autora.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou manifestação nos autos informando o cumprimento da tutela.
Posteriormente foi agendada a primeira audiência, prejudicada pela ausência do preposto da requerida em razão de greve.
A parte requerida apresentou contestação alegando em síntese, PRELIMINARES: DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
Quanto ao mérito DA INOCORRÊNCIA DE VÍCIO OU DEFEITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DA LEGALIDADE DA CONDUTA.
Na audiência a preposta da parte requerida informou que a fatura objeto da lide já havia sido regularizada, tendo sido diminuída para a média de consumo mensal no valor de R$ 116,44 (cento e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) e inclusive a fatura regularizada já havia sido encaminhada para a parte autora.
Não houve acordo.
Não havendo mais provas a serem produzidos passamos ao mérito. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente a autorização legislativa e possibilidade de cobrança confundem-se com o mérito uma vez que o exercício do poder de polícia fiscalizatório é inerente à prestação dos serviços de fornecimento de água potável.
Em relação ao cumprimento da liminar foi clara que até o julgamento da lide a fatura do mês de setembro/2021 estava suspensa.
Assim a parte requerida excedeu-se ao adequar a fatura ao consumo médio e já gerar uma nova fatura no valor de R$ 116,44, praticamente reconhecendo o erro no critério de cálculo da fatura do mês de setembro de 2021.
O comando da tutela foi muito expresso: “Ainda, fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do teto dos juizados especiais, para o caso de descumprimento da obrigação de suspensão da cobrança do débito discutido nesta demanda, a ser revertida em benefício da parte autora.” Ainda preliminarmente importante enfrentar e superar uma possível litispendência em relação ao processo nº 0823483-97.2021.8.14.0301 (2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém), o qual foi julgado: Ante o exposto, em face da complexidade probatória constatada, que afasta a aplicação do procedimento estabelecido na Lei nº 9099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II do mesmo diploma legal, remetendo as partes para o juízo comum competente, se assim lhes parecer.
E a sentença transitou em julgado. (97158147).
Por mais que as ações apresentem as mesmas partes e causas de pedir semelhantes, o objeto da lide do presente processo limita-se à fatura 09/2021, ou seja, não contemplado no objeto da lide do processo extinto perante a 2ª Vara do Juizado Especial.
Não vislumbramos complexidade para o julgamento.
A falha da concessionária requerida foi muito simples e perceptível ao juízo ao levar em consideração os consumos dos meses de julho e agosto para calcular a fatura de setembro.
No entanto deveria ter levado em consideração apenas o consumo do mês de agosto/2021, pois o consumo do mês de julho/2021 já havia sido contemplado na fatura de agosto de 2021.
A relação estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo, nos termos da Lei 8078/90.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se a concessionária requerida praticou ato ilícito.
A concessionária que possui o monopólio na prestação dos serviços fornecimento de água potável fez uma vistoria no imóvel da parte autora e não identificou vazamentos, conforme Ordem de Serviço nº 4111532.
Assim, não e caso de vazamento interno.
Trazemos alguns julgados recentes sobre o tema da prestação dos serviços públicos essenciais de água e os vazamentos internos.
E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ÁGUA – VÍCIO INTERNO – RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR – CONSUMO EFETIVO – COBRANÇA DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS 00043358120218120110 Campo Grande, Relator: Juiz Paulo Afonso de Oliveira, Data de Julgamento: 04/10/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 06/10/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VAZAMENTO DE ÁGUA DEPOIS DO HIDRÔMETRO.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. 1.
O vazamento de água após o hidrômetro é de exclusiva responsabilidade do consumidor, que tem o dever de verificar as instalações internas. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime.(TJ-DF 07112287520188070018 DF 0711228-75.2018.8.07.0018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 16/05/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXEGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FATURAS COM VALORES EXORBITANTES SE COMPARADAS AOS MESES ANTERIORES.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA ACERCA DA REGULARIDADE DO CONSUMO AFERIDO OU MESMO DE VAZAMENTOS PERMANENTES NA REDE INTERNA.
DETERMINAÇÃO DE NOVO CÁLCULO.
APURAÇÃO DO VOLUME DE ÁGUA QUE DEVE SER ANALISADA COM BASE NA MÉDIA ARITIMÉTICA DO CONSUMO DOS MESES ANTERIORES.
PRECEDENTES.
PARTE AUTORA QUE SUPOSTAMENTE DIFICULTA A LEITURA DO HIDRÔMETRO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICARIA A COBRANÇA EXORBITANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. "Não tendo a parte ré produzido nenhuma prova em contrário, considera-se abusiva a marcação do consumo exagerado de água em absurdo descompasso com a média da unidade, não podendo ser cobrado, pela concessionária, valor excedente nas faturas (TJSC, Des.
Jaime Ramos)." (TJSC, Apelação Cível n. 0070014-77.2012.8.24.0023, da Capital, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2020). (TJ-SC - APL: 00102484920108240125 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0010248-49.2010.8.24.0125, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
REVISÃO DE TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA.
VAZAMENTO INTERNO NA UNIDADE.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: declaração de inexigibilidade de débito de fatura de fornecimento de água e condenação em obrigação de emitir faturas pela média de consumo da unidade.
Recurso da autora postula a reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2 - Consumo de água.
Vazamento interno.
Responsabilidade.
A responsabilidade da companhia fornecedora de água, que decorre do disposto no art. 63 do Decreto nº 26.590/2006, não se estende à rede interna de tubulações.
O art. 11 da Resolução 14/2011 editada pela ADASA consigna que ?É de responsabilidade do usuário a adequação técnica e a segurança das instalações hidráulicas prediais da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega de água e antes do ponto de coleta de esgotos.? A Resolução 14/2011 traz uma única exceção para o caso de vazamento interno dispondo que a concessionária de serviços de fornecimento de água deverá conceder desconto na tarifa de esgoto em até duas faturas mensais seguidas, quando o consumo excedente decorrer de vazamento imperceptível nas instalações hidráulicas na unidade usuária, que tenha sido corrigido subsequentemente, e desde que o excesso de água não tenha se escoado pela rede pública de esgoto. 3 - Consumo água excedente.
Vazamento perceptível.
Escoamento pela rede pública de esgoto.
Inviabilidade do desconto.
No caso concreto, o vazamento de água foi identificado na caixa acoplada ao vazo sanitário da unidade, o qual é de fácil percepção pelo usuário, não demandando maiores diligências para identificação.
Os e-mails e fotos, assim como o relatório da ré, que instruíram o processo, informam que o vazamento decorreu de desajuste na altura da saída do extravasor da descarga do vazo sanitário e que o excedente de água escoou pela rede pública de esgoto (ID 222441187-22244195, 22244334).
O fato de a unidade encontrar-se fechada em razão da pandemia pelo COVID-19 não exime a usuária da obrigação de realizar periodicamente a manutenção das instalações hidráulicas existentes no interior da unidade.
Dessa forma, não se mostra possível a revisão de faturas e a redução do valor cobrado.
Sentença mantida. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 800,00, em razão de o valor da causa não oferecer parâmetros adequados ao arbitramento (art. 6º, art. 55, Lei 9.099/1995). (TJ-DF 07053642420208070006 DF 0705364-24.2020.8.07.0006, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/04/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
AUMENTO ABRUPTO NO VALOR DAS CONTAS DE CONSUMO.
CONSTATAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO NO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR PELA MANUTENÇÃO DE TAIS INSTALAÇÕES E PELOS CUSTOS DECORRENTES DE EVENTUAIS VAZAMENTOS.
COBRANÇA DEVIDA. É dever do consumidor manter em perfeitas condições de uso as instalações hidráulicas internas, respondendo pelos custos decorrentes de vazamentos nestas estruturas.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10223005820188260114 SP 1022300-58.2018.8.26.0114, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/01/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2020) O entendimento jurisprudência majoritário é o de que os clientes consumidores são responsáveis pelos vazamentos de água nos pontos internos dos imóveis.
O que precisa ser analisado na situação é que a parte autora acionou a concessionária requerida a qual fez uma vistoria e atestou que não havia vazamentos.
A parte requerida ao calcular o valor da fatura do mês de setembro de 2021, e incluir erroneamente os valores consumidos nos meses de julho/2021 (erroneamente) e agosto/2021 praticou um ato ilícito, inclusive espontaneamente a parte requerida já fez a média do consumo e imitiu uma nova fatura no valor de R$ 116,44 (cento e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos).
A concessionária requerida não provou que a parte autora foi a responsável pelo consumo, também não encontrou qualquer tipo de vazamento interno e nem problemas no hidrômetro.
Assim, caberia a concessionária que exerce o monopólio da prestação dos serviços públicos essenciais de fornecimento de água cumprir a sua missão institucional e ao fazê-lo cometeu um erro ao calcular o valor da fatura do mês de setembro de 2021.
Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONVALIDAR A TUTELA e determinar o CANCELAMENTO da fatura de consumo de água referentes ao mês de Setembro/2021 R$416,04 (Quatrocentos e dezesseis reais e quatro centavos) com vencimento 01/10/2021 e considerando que a requerida já havia emitido uma nova fatura pela média de consumo no valor de R$116,44 (cento e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) a referida fatura também deverá ser cancelada, ambas vinculadas a matrícula 2832291, sob a titularidade da parte autora, bem como para determinar que a Ré, COSANPA, abstenha-se de interromper o fornecimento de água potável à unidade consumidora retro citada e de incluir o nome da parte autora nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, tocante ao objeto da lide, considerando o reconhecimento de que a fatura de setembro/2021 foi calculada de forma errada causou prejuízos para a parte autora a qual precisou realizar diligências pelos canais de atendimento e ainda presenciais e mesmo assim não teve uma solução sob a alegação de que estava judicializado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS para CONDENAR a parte requerida no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dessa data, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Considerando que o acesso à água potável é um direito essencial, importante que a concessionária requerida oportunize a proposta de acordo, em relação a uma possível renegociação dos débitos não contemplados na lide para evitar que a parte autora fique sem acesso aos serviços públicos essenciais de água potável.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 04 outubro de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância da Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
04/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2022 09:39
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 09:39
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/11/2022 18:03
Audiência Una realizada para 22/11/2022 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
22/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 21:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
18/11/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Processo N. 0860076-28.2021.8.14.0301 AUTOR: OSWALDO FREIRE VASCONCELLOS CHAVES JUNIOR REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS AS PARTES de que a audiência designada para 22/11/2022 12:00 poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
A parte que tenha interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, deverá acessar o link da reunião abaixo colacionado, o qual deve ser acessado pela plataforma de reuniões on line Microsoft Teams, FICANDO CIENTES, DESDE JÁ, que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas (testemunhas) deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar sua incomunicabilidade com os demais participantes da sessão.
Por fim, ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 218 241 892 873 Senha: omdKyr Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião -
16/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:43
Audiência Una designada para 22/11/2022 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/09/2022 11:43
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/09/2022 11:40
Audiência Una realizada para 06/09/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
06/09/2022 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
01/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
29/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
-
27/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/12/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 03:16
Decorrido prazo de OSWALDO FREIRE VASCONCELLOS CHAVES JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 03/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:39
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 15:15
Audiência Una designada para 06/09/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
14/10/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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