TJPA - 0803301-85.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/11/2023 08:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/11/2023 08:02 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2023 08:00 Expedição de Certidão. 
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                                            24/11/2023 17:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/11/2023 17:45 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/11/2023 00:53 Publicado Intimação em 01/11/2023. 
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                                            01/11/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803301-85.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: AC Xinguara, s/n, 2 piso Prédio Caixa, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Petrônio Portela, s/n, AO LADO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-231 SENTENCA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta pelo Município de Xinguara-PA em desfavor de Centrais Elétricas do Pará S/A, hoje denominada Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A.
 
 Consta na inicial que o autor é titular da Unidade Consumidora 300865576 e em 20/10/2021 teria recebido uma visita técnica de funcionários da e posteriormente recebeu uma cobrança de energia elétrica no valor de R$ 14.139,57 (quatorze mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), referente ao mês de 03/2021.
 
 Ressalta a parte autora que ao procurar a requerida, foi informada que a referida fatura trata-se de consumo não registrado, por supostas irregularidades no período de 02/10/2020 a 31/03/2021.
 
 Contestação no Id.
 
 Num. 85441488.
 
 Réplica a contestação ID 89361284.
 
 Instadas a manifestarem, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 01.
 
 DA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Compulsando os autos, verifico que foi contestada a fatura do mês 03/2021 no montante de $ 14.139,57 (quatorze mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) com vencimento em 09/11/2021 da conta contrato nº 3008655765.
 
 Ressalte-se que, não obstante não constar na aludida fatura a denominação de CONSUMO NÃO REGISTRADO, a própria requerida confessa essa circunstância na contestação ao declarar que “o consumo foi registrado a menor no período da irregularidade, qual seja, 15/04/2020 a 20/10/2021”.
 
 O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
 
 Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
 
 Analisando o caso concreto, observo que a concessionária de energia elétrica, ora ré, não apresentou um procedimento administrativo prévio, conforme estabelece os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução n° 414/2010, o que no entender da tese firmada pelo IRDR acima compromete a validade da cobrança ora discutida em juízo.
 
 Ademais, observo também, em respeito à tese fixada no IRDR acima, que não há comprovação do fundamento para a cobrança ora realizada.
 
 Há, basicamente, duas razões para este entendimento: FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADA PELA RECLAMADA e AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR.
 
 Em relação às FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA RECLAMADA, entendo que as faturas apresentadas pela reclamada simplesmente cobra, mas são omissas e não especificam detalhadamente a origem do débito, o que afronta frontalmente ao princípio da informação vigente nas relações consumeristas (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
 
 Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da relevância do dever de informação dos fornecedores de produtos ou serviços nos contratos de consumo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 OFERTA.
 
 ANÚNCIO DE VEÍCULO.
 
 VALOR DO FRETE.
 
 IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.
 
 ARTS. 6º, 31 E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, VULNERABILIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL.
 
 DEVER DE OSTENSIVIDADE.
 
 CAVEAT EMPTOR.
 
 INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. É autoaplicável o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não dependendo, consequentemente, de regulamentação.
 
 Nada impede, no entanto, que, por decreto, a União estabeleça critérios uniformes, de âmbito nacional, para sua utilização harmônica em todos os Estados da federação, procedimento que disciplina e limita o poder de polícia, de modo a fortalecer a garantia do due process a que faz jus o autuado. 2.
 
 Não se pode, prima facie, impugnar de ilegalidade portaria do Procon estadual que, na linha dos parâmetros gerais fixados no CDC e no decreto federal, classifica as condutas censuráveis administrativamente e explicita fatores para imposição de sanções, visando a ampliar a previsibilidade da conduta estatal.
 
 Tais normas reforçam a segurança jurídica ao estatuírem padrões claros para o exercício do poder de polícia, exigência dos princípios da impessoalidade e da publicidade.
 
 Ao fazê-lo, encurtam, na medida do possível e do razoável, a discricionariedade administrativa e o componente subjetivo, errático com frequência, da atividade punitiva da autoridade. 3.
 
 Um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5o, XIV, da Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC).
 
 Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 4.
 
 Derivação próxima ou direta dos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem como do princípio da concorrência leal, o dever de informação adequada incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor privado como o fornecedor público. 5.
 
 Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). 6.
 
 Exigidas literalmente pelo art. 31 do CDC, informações sobre preço, condições de pagamento e crédito são das mais relevantes e decisivas na opção de compra do consumidor e, por óbvio, afetam diretamente a integridade e a retidão da relação jurídica de consumo.
 
 Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes e exceções a esses dados devem observar o mesmo tamanho e padrão de letra, inserção espacial e destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. 7.
 
 Rodapé ou lateral de página não são locais adequados para alertar o consumidor, e, tais quais letras diminutas, são incompatíveis com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, tanto mais se a advertência disser respeito à informação central na peça publicitária e a que se deu realce no corpo principal do anúncio, expediente astucioso que caracterizará publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC, por subtração sagaz, mas nem por isso menos danosa e condenável, de dado essencial do produto ou serviço. 8.
 
 Pretender que o consumidor se transforme em leitor malabarista (apto a ler, como se fosse natural e usual, a margem ou borda vertical de página) e ouvinte ou telespectador superdotado (capaz de apreender e entender, nas transmissões de rádio ou televisão, em fração de segundos, advertências ininteligíveis e em passo desembestado, ou, ainda, amontoado de letrinhas ao pé de página de publicação ou quadro televisivo) afronta não só o texto inequívoco e o espírito do CDC, como agride o próprio senso comum, sem falar que converte o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima do caveat emptor (= o consumidor que se cuide). [...] 11.
 
 Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2013) Por conseguinte, também entendo que a situação se agrava, quando se observa que se tem em tela aquilo que a doutrina chamou de “contratos cativos de longa duração”, os quais podem ser definidos da seguinte forma: Trata-se de uma série de novos contratos ou relações contratuais que utilizam os métodos de contratação de massa (através de contratos de adesão ou de condições gerais dos contratos) para fornecer serviços especiais no mercado, criando relações jurídicas complexas de longa duração, envolvendo uma cadeia de fornecedores organizados entre si e com uma característica determinante: a posição de “catividade” ou “dependência” dos clientes, consumidores.
 
 Esta posição de dependência ou, como aqui estamos denominando, de “catividade” só pode ser entendida no exame do contexto das relações atuais, onde determinados serviços prestados no mercado asseguram (ou prometem), ao consumidos e sua família, status, “segurança”, “crédito renovado”, “escola ou formação universitária certa e qualificada”, “moradia segura” ou mesmo “saúde” no futuro.
 
 A catividade há de ser entendida no contexto do mundo atual, de indução ao consumo de bens materiais e imateriais, de publicidade massiva e métodos agressivos de marketing, de graves e renovados riscos na vida em sociedade e de grande insegurança quanto ao futuro.
 
 Os exemplos principais desses contratos cativos de longa duração são as novas relações banco-cliente, os contrato de seguro-saúde e de assistência médico-hospitalar, os contratos de previdência privada, os contratos de uso de cartão de crédito, os seguros em geral, os serviços de organização e aproximação de interessados (como os exercidos pelas empresas de consórcio e imobiliárias), os serviços de transmissão de informações e lazer por cabo, telefone, televisão, computadores, assim como os conhecidos serviços públicos básicos, de fornecimento de água, luz e telefone por entes públicos ou privados. (Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 8 ed. rev., atual. e ampl.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 98-99) Feitas estas ponderações e analisando o caso concreto, observo que a ausência de informações é alarmante, o que já seria grave numa relação de consumo tradicional, porém agrava-se drasticamente quando se observa que se tem em tela os chamados “contratos cativos de longa duração”, o que é justamente o caso concreto.
 
 Então, de forma alguma, se pode concluir que tal lacuna informacional permita a exegese deste julgador de que os valores faturados a menor sob a rubrica “CONSUMO NÃO REGISTRADO” na fatura do reclamante possam ser simplesmente atribuídos a ele.
 
 Muito pelo contrário, tal omissão por parte da própria ré em prestar informações claras e precisas na fatura que emite e envia para o(a) reclamante deve ser interpretada em seu desfavor, nos termos da exegese que faço do artigo 46, do CDC.
 
 Doravante, analisando a questão da AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR, é cediço que a legislação de proteção consumerista prevê a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), o qual é perfeitamente aplicável à relação jurídica em análise.
 
 Todavia, mesmo que não fosse o caso da citada inversão, ou seja, dentro da Teoria Estática do Ônus da Prova (artigo 373, do Código de Processo Civil - CPC), ainda assim, não há como se entender que a ré logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) reclamante, uma vez que a prova produzida por esta parte é unilateral e não respeita o contraditório, o que compromete seriamente a verossimilhança dos fatos que tenta comprovar.
 
 Neste sentido, é a jurisprudência coerente e lúcida da Corte paraense: CÂMARA CÍVEL ISOLADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000703-08.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
 
 AGRAVANTE: CALIFÓRNIA BUSINESS LTDA ADVOGADO: DANIELE BRAGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
 
 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO IMÓVEL DA AGRAVANTE.
 
 FRAUDE DOCUMENTADA POR TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR.
 
 DOCUMENTO UNILATERAL.
 
 AGRAVO PROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.
 
 Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do Voto da digna Relatora.
 
 Sessão de Julgamento presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto.
 
 Representou o Parquet a Exma.
 
 Procuradora de Justiça Maria Tercia Ávila dos Santos.
 
 Belém/PA, 09 de junho de 2016 Por conseguinte, esclareço que a própria relatora, Desembargadora Luzia Nadja, em seu sábio voto, afirma que não é cabível a perícia unilateral apenas através do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) por parte da empresa reclamada, razão pela qual não há como considerar tal prova como sendo irrefutável e no sentido inequívoco de que o(a) consumidor(a) foi o(a) responsável pela suposta irregularidade/falha encontrada no medidor da unidade consumidora do(a) reclamante.
 
 Apenas por apego à argumentação, cabe citar outra jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER –IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES BEM COMO A COBRANÇA DAS FATURAS DISCUTIDAS NA PRESENTE LIDE – VARIAÇÃO CONSIDERÁVEL EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
 
 Decisão agravada que deferiu o pedido liminar requerido pela empresa agravada, determinando que a agravante se abstenha de cobrar os valores questionados judicialmente, ficando impedida ainda de promover o corte no fornecimento do serviço, bem como a negativação do nome da requerente, até ulterior decisão, sob pena de multa diária. 2.
 
 Em análise acurada do feito, observa-se verdadeiro periculum in mora inverso, vez que eventual reforma da decisão agravada poderá incorrer em suspensão do fornecimento de energia à empresa recorrida, de sorte que o serviço de energia elétrica é essencial. 3.
 
 Aplicabilidade do CDC.
 
 Diferença considerável entre os valores cobrados entre meses próximos. 4.
 
 A jurisprudência dos Tribunais Pátrios se posiciona no sentido de que, enquanto não demonstrada efetivamente a responsabilidade do consumidor sobre o débito, sua cobrança mostra-se arbitrária e ilegal, porquanto desprovida de justa causa. 5.
 
 Decisão agravada que encontra-se em conformidade com o que fora requerido na exordial.
 
 Determinação do magistrado quanto a abstenção da cobrança das faturas se restringem as que se relacionarem ao mesmo pedido e causa de pedir da lide originária vincendas até a prolação da sentença, não havendo que se falar em ausência de delimitação do período. 4.
 
 Recurso Conhecido e Improvido.
 
 Manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. À Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 0102788-09.2015.8.14.0000, Relator Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 18.04.2017) A questão é delicada, porém a conclusão é simples: atribuir alterações, falhas ou inadequações em medidores ao consumidor exige prova robusta, não podendo ser presumida a má-fé deste.
 
 Deveras, a questão exige produção probatória não só por conta da inversão probatória típica de demandas consumeristas, mas também porque não se pode impor aos consumidores que comprovem sua inocência, sendo muito mais razoável se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores exorbitantes que comprove cabalmente os seus fundamentos, o que é, em última análise, a aplicação simples do que preceitua a máxima de que cabe à parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige do consumidor.
 
 Nessa toada, entendo que a ré deve comprovar que o autor seria o responsável pela suposta alteração nos aparelhos medidores de energia elétrica, o que não fez nestes autos.
 
 De certo modo, o assunto exigiria mais do que a mera presunção de que houve beneficiamento do reclamante, pois tal benesse eventualmente recebida não é condão capaz de responsabilizar automaticamente o reclamante pela eventual alteração ou mau funcionamento do medidor.
 
 Os motivos de eventual falha na medição podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na manutenção da rede pela própria concessionária reclamada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente, desgaste natural do equipamento de medição, etc.
 
 Entendo, ainda, que falta à ré um sistema de gestão organizado que detecte eventuais reações para cima ou para baixo no consumo de energia elétrica de seus próprios consumidores, o que gera diversos problemas, dentre os quais, o interesse da reclamada em cobrar supostos fornecimentos de energia elétrica quando não o fez oportunamente, alegando simplesmente que seria do consumidor a responsabilidade por eventuais cobranças incorretas nas faturas de energia elétrica.
 
 Logicamente, tal tese não merece prosperar.
 
 A um, porque repassa um ônus da prova a uma parte visivelmente mais vulnerável da relação jurídico-processual.
 
 A dois, porque a situação é séria e configura, inclusive, crime de furto (artigo 155, §3º, do Código Penal Brasileiro – CPB), o que impossibilita a simplificação ou banalização das provas para eventual condenação do cidadão-consumidor.
 
 A três, cediço é que a reclamada possui meios de comprovar suas alegações e deve se esforçar para o fazê-lo em juízo, tal qual o faz todo cidadão brasileiro que procura o Poder Judiciário, não podendo ser diferente para uma concessionária de energia elétrica.
 
 Enfim, é inválida a presente cobrança à parte autora tanto pelas FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADA PELA RECLAMADA quanto pela AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR, conforme fundamentos expostos nesta sentença DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 487, I, CPC), para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da fatura do mês 03/2021 no montante de $ 14.139,57 (quatorze mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) com vencimento em 09/11/2021 da conta contrato nº 3008655765. b) FIXAR, desde já, multa cominatória no montante do débito ora discutido em juízo, a valer apenas após o trânsito em julgado desta sentença e em favor dos reclamantes, caso a ré mantenha ativa a cobrança do valor declarado inexistente nesta sentença e por tal motivo se recuse a prestar o serviço público aos autores.
 
 Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, CPC).
 
 Remetam-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
 
 Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101112012242300000075423142 01-AÇÃO DEC.
 
 DE INEXISTÊNCIA DE DÉB.
 
 CC OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUT.
 
 ANTECIPADA Petição 22101112012258700000075426680 02-FATURA DE CONSUMO NÃO REGISTRO - CNR Documento de Comprovação 22101112012305400000075426681 03-RELAÇÃO DE FATURAS AGRUPADORAS-AGRUPADAS Documento de Comprovação 22101112012347900000075426682 04-DECRETO n.º 70-2020 PERÍODO DE MARÇO-2020 a JUNHO-2020 Documento de Comprovação 22101112012381500000075426683 05-DECRETO n.º 149-2020 PERÍODO DE JUNHO-2020 a JANEIRO-2021 Documento de Comprovação 22101112012437600000075426684 06-DECRETO n.º215-2021 PERÍODO DE MARÇO-2021 a MAIO-2021 Documento de Comprovação 22101112012500100000075426685 07-DECRETO n.º 297-2021 PERÍODO DE MAIO-2021 a AGOSTO-2021 Documento de Comprovação 22101112012589500000075426686 08-PLANO DE RETORNO DAS ATIVIDADES ESCOLARES Documento de Comprovação 22101112012659900000075426687 09-ATA DE SESSÃO SOLENE, TERMO DE POSSE, DIPLOMA, DOC.
 
 PESSOAIS PREFEITO, CNPJ Documento de Comprovação 22101112012709600000075426688 10-DECRETO DE NOMEAÇÃO PROCURADORA E ASSESSORES Documento de Comprovação 22101112012786300000075426689 Decisão Decisão 22111711304508600000077861892 Petição Petição 23012611312231100000081202379 EVIDENCIA DE LIMINAR - MUNICIPIO DE XINGUARA Documento de Comprovação 23012611312276700000081202380 16.05.22 - ARCA EQTL PA - Resultados 1TRI e consolidação diretoria - Arquivada Documento de Identificação 23012611312317300000081202382 28.04.2022 - AGOE EQTL PA vf - Arquivada Documento de Comprovação 23012611312357500000081202384 ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO - RENUNCIA VALINHO + ELEIÇÃO ALEXANDRE JOAQUIM Documento de Comprovação 23012611312403500000081202385 PROCURAÇÃO GERAL 2022 GALVÃO LEONARDO-assinatura Marcos_ Documento de Comprovação 23012611312436800000081202386 Substabelecimento Documento de Comprovação 23012611312478200000081202387 Réplica Réplica 23032210523712200000084752789 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 23032210523942400000084752793 Decisão Decisão 23051721314310200000088054574 Petição Petição 23060211315537900000089076062 Decisão Decisão 23051721314310200000088054574 Petição Petição 23062014421449300000089997825 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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                                            30/10/2023 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 10:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/10/2023 10:44 Conclusos para julgamento 
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                                            27/10/2023 10:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/07/2023 06:32 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            23/07/2023 01:17 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:31 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 28/06/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:30 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 28/06/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 03:23 Publicado Decisão em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            20/06/2023 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803301-85.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: AC Xinguara, s/n, 2 piso Prédio Caixa, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Petrônio Portela, s/n, AO LADO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-231 DECISÃO Vistos etc. 1.
 
 Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2.
 
 Certifique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
 
 HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101112012242300000075423142 01-AÇÃO DEC.
 
 DE INEXISTÊNCIA DE DÉB.
 
 CC OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUT.
 
 ANTECIPADA Petição 22101112012258700000075426680 02-FATURA DE CONSUMO NÃO REGISTRO - CNR Documento de Comprovação 22101112012305400000075426681 03-RELAÇÃO DE FATURAS AGRUPADORAS-AGRUPADAS Documento de Comprovação 22101112012347900000075426682 04-DECRETO n.º 70-2020 PERÍODO DE MARÇO-2020 a JUNHO-2020 Documento de Comprovação 22101112012381500000075426683 05-DECRETO n.º 149-2020 PERÍODO DE JUNHO-2020 a JANEIRO-2021 Documento de Comprovação 22101112012437600000075426684 06-DECRETO n.º215-2021 PERÍODO DE MARÇO-2021 a MAIO-2021 Documento de Comprovação 22101112012500100000075426685 07-DECRETO n.º 297-2021 PERÍODO DE MAIO-2021 a AGOSTO-2021 Documento de Comprovação 22101112012589500000075426686 08-PLANO DE RETORNO DAS ATIVIDADES ESCOLARES Documento de Comprovação 22101112012659900000075426687 09-ATA DE SESSÃO SOLENE, TERMO DE POSSE, DIPLOMA, DOC.
 
 PESSOAIS PREFEITO, CNPJ Documento de Comprovação 22101112012709600000075426688 10-DECRETO DE NOMEAÇÃO PROCURADORA E ASSESSORES Documento de Comprovação 22101112012786300000075426689 Decisão Decisão 22111711304508600000077861892 Petição Petição 23012611312231100000081202379 EVIDENCIA DE LIMINAR - MUNICIPIO DE XINGUARA Documento de Comprovação 23012611312276700000081202380 16.05.22 - ARCA EQTL PA - Resultados 1TRI e consolidação diretoria - Arquivada Documento de Identificação 23012611312317300000081202382 28.04.2022 - AGOE EQTL PA vf - Arquivada Documento de Comprovação 23012611312357500000081202384 ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO - RENUNCIA VALINHO + ELEIÇÃO ALEXANDRE JOAQUIM Documento de Comprovação 23012611312403500000081202385 PROCURAÇÃO GERAL 2022 GALVÃO LEONARDO-assinatura Marcos_ Documento de Comprovação 23012611312436800000081202386 Substabelecimento Documento de Comprovação 23012611312478200000081202387 Réplica Réplica 23032210523712200000084752789 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 23032210523942400000084752793 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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                                            19/06/2023 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 21:31 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/04/2023 09:14 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2023 10:52 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/02/2023 18:19 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 14/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 06:19 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 06/02/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2023 02:51 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2023 23:59. 
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                                            17/12/2022 04:39 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/12/2022 23:59. 
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                                            21/11/2022 01:40 Publicado Decisão em 21/11/2022. 
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                                            19/11/2022 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022 
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                                            18/11/2022 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803301-85.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: AC Xinguara, s/n, 2 piso Prédio Caixa, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-010 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Petrônio Portela, s/n, AO LADO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-231 DECISÃO Recebo a Inicial.
 
 Trata-se de pedido de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada, proposta por MUNICIPIO DE XINGUARA-PA, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, para que a ré não suspenda o seu fornecimento de energia elétrica, bem como se abstenha ou cancele inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Aduz a parte autora que é titular da UC 300865576, e foi surpreendido com uma cobrança de energia elétrica no valor de R$ 14.139,57 (quatorze mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), referente ao mês de 03/2021.
 
 Ressalta a parte autora que ao procurar a requerida, foi informada que a referida fatura trata-se de consumo não registrado, por supostas irregularidades no período de 02/10/2020 a 31/03/2021.
 
 Com a inicial juntou documentos.
 
 DECIDO.
 
 A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300 do CPC e seguintes: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Art. 301.
 
 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
 
 Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
 
 A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
 
 No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifica-se que a medida deve ser deferida.
 
 Ademais, a parte autora alega que é proprietária da UC 300865576, e foi surpreendido com uma cobrança de energia elétrica no valor de R$ 14.139,57 (quatorze mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), referente ao mês de 03/2021, a qual não constava data de emissão, número do medidor, apresentação, data da leitura anterior, data da leitura atual e histórico de consumo, não estando assim, em conformidade com a resolução 414/2010 da ANEEL Percebe-se que o valor impugnado de fato é elevado, dívida está, constituída pela leitura de um equipamento sem a oportunização da ampla defesa real, com participação técnica do próprio consumidor por meio de indicação de um profissional de sua confiança ou outro mecanismo que garantisse a transparência e igualdade na relação consumerista, deve ser examinada com bastante cautela.
 
 Ainda que ao final da demanda se chegue à conclusão no sentido de que os valores de fato são devidos, houve ofensa, no caso, à boa-fé objetiva e isso deve ser levado em consideração para a análise do pedido de antecipação da tutela, frise-se.
 
 Ademais, há de ser reconhecido o direito líquido e certo da parte demandante de ter revista a cobrança, sem que isso importe no risco de ser ver privada de energia para sua residência.
 
 As provas permitem que se chegue a um juízo de probabilidade da existência do direito e o perigo de dano de difícil reparação é nítido, pois a falta de energia elétrica impede a vida digna.
 
 Some-se a isso a possibilidade de reversibilidade da medida.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, para determinar que a ré suspenda da UC 300865576, a fatura no valor de R$ 14.139,57 (quatorze mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), referente ao mês de 03/2021, e se for o caso, religue, no prazo de 24 horas, a energia da parte autora, bem como se abstenha ou cancele inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 O descumprimento da presente decisão acarretará multa diária de R$200,00 até o limite de R$50.000,00 por descumprimento da obrigação posta, salvo nova manifestação deste juízo.
 
 Acolho o pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez que patente sua hipossuficiência jurídica/técnica (art. 6º, VIII do CDC), sendo esta medida necessária para garantia de verdadeiro acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF).
 
 Deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual.
 
 CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, para, apresentar contestação, nos termos do artigo 335, inciso III, do CPC, sob pena de revelia e confissão ficta dos fatos alegados pelo autor.
 
 Após, caso o requerido alegue na contestação algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, em quinze dias, apresentar impugnação, permitindo-lhe, desde já, a produção de provas.
 
 Cópia deste despacho, em via digitalizada, servirá como mandado/ofício.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101112012242300000075423142 01-AÇÃO DEC.
 
 DE INEXISTÊNCIA DE DÉB.
 
 CC OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUT.
 
 ANTECIPADA Petição 22101112012258700000075426680 02-FATURA DE CONSUMO NÃO REGISTRO - CNR Documento de Comprovação 22101112012305400000075426681 03-RELAÇÃO DE FATURAS AGRUPADORAS-AGRUPADAS Documento de Comprovação 22101112012347900000075426682 04-DECRETO n.º 70-2020 PERÍODO DE MARÇO-2020 a JUNHO-2020 Documento de Comprovação 22101112012381500000075426683 05-DECRETO n.º 149-2020 PERÍODO DE JUNHO-2020 a JANEIRO-2021 Documento de Comprovação 22101112012437600000075426684 06-DECRETO n.º215-2021 PERÍODO DE MARÇO-2021 a MAIO-2021 Documento de Comprovação 22101112012500100000075426685 07-DECRETO n.º 297-2021 PERÍODO DE MAIO-2021 a AGOSTO-2021 Documento de Comprovação 22101112012589500000075426686 08-PLANO DE RETORNO DAS ATIVIDADES ESCOLARES Documento de Comprovação 22101112012659900000075426687 09-ATA DE SESSÃO SOLENE, TERMO DE POSSE, DIPLOMA, DOC.
 
 PESSOAIS PREFEITO, CNPJ Documento de Comprovação 22101112012709600000075426688 10-DECRETO DE NOMEAÇÃO PROCURADORA E ASSESSORES Documento de Comprovação 22101112012786300000075426689 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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                                            17/11/2022 13:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/11/2022 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 11:30 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/10/2022 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2022 12:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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