TJPA - 0803809-91.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Determinado o arquivamento definitivo
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10/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:54
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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12/03/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 08:16
Expedição de Bens apreendidos.
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18/08/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 09:11
Juntada de Mandado
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09/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:41
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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31/07/2023 10:09
Juntada de Ofício
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19/07/2023 04:29
Decorrido prazo de LILIAN KELI SANTOS DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:27
Decorrido prazo de LILIAN KELI SANTOS DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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14/06/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 12:54
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/04/2023 04:11
Decorrido prazo de NEUZINHO RODRIGUES MOTA em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 14:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2023 12:00 Vara Criminal de Redenção.
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23/03/2023 13:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/03/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2023 03:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 12:00 Vara Criminal de Redenção.
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31/01/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:48
Juntada de Ofício
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16/01/2023 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/01/2023 09:00 Vara Criminal de Redenção.
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10/01/2023 10:58
Juntada de Ofício
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29/12/2022 20:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/12/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2022 18:04
Juntada de Petição de certidão
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23/12/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 08:57
Expedição de Mandado de prisão.
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15/12/2022 23:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/12/2022 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 04:27
Decorrido prazo de LILIAN KELI SANTOS DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:58
Decorrido prazo de LILIAN KELI SANTOS DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:29
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES QUIRINO em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 17:46
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 09:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 09:56
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2022 09:52
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2022 00:50
Decorrido prazo de LILIAN KELI SANTOS DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 20:38
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803809-91.2022.8.14.0045 DENUNCIADA: LILIAN KELI SANTOS DA SILVA, DN 01/01/1994, CPF n. *25.***.*98-96, filha de Rosimeire Alves dos Santos e Antônio Carlos Santos da Silva - Av.
Marechal Rondon, n. 350, ao lado da carroceria Salves da Transpres Previ, Jardim Ariane, Redenção/PA.
PRESA DOMICILIAR DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/OFÍCIO RH em razão do excesso de serviço e a retomada integral do expediente presencial nos termos da Portaria n° 2663/2021-GP, de 11 de agosto de 2021, que atualiza o anexo da Portaria 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Vistos, 1 – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Diante do preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP e de inexistirem motivos para rejeição (art. 395 do CPP), RECEBO A DENÚNCIA oferecida e DETERMINO A CITAÇÃO da(s) acusada(s) para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, devendo alegar toda matéria atinente à defesa, inclusive preliminares, documentos e rol de testemunhas , inclusive, de que a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida (artigo 387, IV, CP).
No ato de citação, DEVE o Oficial de Justiça perguntar se a(s) denunciada(s) tem advogado particular ou necessita(m) da atuação da Defensoria Pública, o que deve constar na respectiva certidão.
Havendo intimação e não sendo oferecida(s) defesa(s), ou necessitando a(s) acusada(s) de Defensor Público, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública para atuar na defesa da denunciada, a qual deverá ser intimada.
Restando infrutífera a diligência, havendo requerimento do Órgão Ministerial, CITE-SE POR MEIO DE EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias (CPP, art. 361), para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do CP), devendo ser observados os requisitos do art. 365 do mesmo diploma legal. 2 – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Considerando o princípio da celeridade, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e por tratar-se de crime grave, diante do elevado acervo processual em trâmite nesta unidade, designo, desde logo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 11 DE JANEIRO DE 2023, ÀS 09H00MIN, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjhmYzA2NWEtMDczZS00NmM2LTgwMDMtYWNlZDc4NTUzOGJl@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%228f9f4920-db32-441a-8ca4-f11d5bb0dda8%22%7D Diante da ausência de prejuízo, na abertura da audiência serão analisadas as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP eventualmente suscitadas pela defesa.
INTIMAÇÃO E OITIVA DAS TESTEMUNHAS: As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações devendo as chefias disponibilizarem sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia com câmera, microfone e caixas de sons ou aparelho celular para que os agentes policiais/policiais militares arrolados como testemunhas e requisitados pelo juízo possam ser ouvidos nas dependências da corporação/delegacias de polícia, resguardando para que uma testemunha não ouça o depoimento da outra durante o depoimento no mesmo processo (ofícios de solicitação deste juízo n. 40 e 41/2020).
As testemunhas não policiais serão ouvidas igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta.
Caso haja indisponibilidade técnica, a(s) testemunha(s) poderá(ão) comparecer no salão do Júri da Comarca, para ser(em) ouvida(s) presencialmente, utilizando máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários, preferencialmente com esquema vacinal contra Covid19 completo.
Caso existam testemunhas residentes em outra comarca, EXPEÇA-SE precatória/mandado eletrônico de intimação para comparecer na audiência de videoconferência, utilizando seus meios próprios, por intermédio do aplicativo da Microsoft Teams, acessando link da audiência encaminhado na(o) precatória/mandado.
Inviável o comparecimento por meios próprios, o que deverá ser certificado pelo(a) Oficial de Justiça, deverá ser intimado(a) para comparecer presencialmente perante a SALA PASSIVA do juízo deprecado, na data e horário informados, cujo link também deve ser encaminhado juntamente com a carta precatória/mandado, solicitando ao juízo deprecado que informe e-mail da unidade para inclusão na reunião do Teams/audiência.
Não havendo sala passiva, proceda a oitiva, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Requisitem-se os agentes policiais na forma determinada.
Oficie-se.
Os ofícios de apresentação dos agentes policiais civis, deverão ser juntados diretamente nos autos do PJE e dos agentes policiais militares ser reencaminhados na forma digitalizada no formato PDF para e-mail do Protocolo da Comarca (“Redenção – Protocolo” [email protected]) ou e-mail "Redenção - Vara Criminal" [email protected].
INTIMAÇÃO/PARTICIPAÇÃO/INTERROGATÓRIO DA RÉ: A(s) acusada(s) será garantida participação do ato, inclusive interrogatório, também por videoconferência, utilizando o(s) seu(s) celular(es) ou seu(s) equipamento(s) de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta.
Caso haja indisponibilidade técnica, a(s) acusada(s) poderá(ão) comparecer no salão do Júri da Comarca, para ser(em) interrogada(s) presencialmente, utilizando máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários, preferencialmente com esquema vacinal contra Covid19 completo.
Caso presa(s), o estabelecimento penal deverá disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo a(s) presa(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência também por videoconferência resguardado o sigilo da conversa (Ofício n. 39/2020), devendo ser OFICIADO ao estabelecimento em que se encontre(m) recolhida(s).
Caso haja indisponibilidade técnica, EXPEÇA-SE carta precatória para interrogatório no juízo do local em que se encontra(m) presa(s).
Prazo de 30 (trinta) dias. 3 – DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Prisão reavaliada há mais de 90 (noventa) dias, desse modo, há necessidade de se proceder à reavaliação periódica da prisão decretada neste Juízo.
Da leitura atenta dos autos, constata-se que a prisão foi imposta, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar eventual aplicação da lei penal.
Por ora, não se verifica a presença nos autos de elementos que viabilizem a substituição do decreto prisional por outras medidas cautelares, neste diapasão: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A análise da alegação de que o ora agravante jamais se furtou da ação penal, ao contrário, sempre declinou nos autos os endereços nos quais seria encontrado, não é possível na estreita via do habeas corpus, que é desprovido de dilação probatória. 2.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 3.
Presente no acórdão impugnado fundamentação idônea suficiente para decretar a prisão cautelar, consistente no modus operandi e na gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, pois o paciente, supostamente, teria atraído a vítima à casa de uma amiga, desferindo-lhe 17 facadas em várias partes do corpo, causando-lhe a morte. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 653.512/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Ademais, há gravidade concreta na conduta pela descrição narrada na denúncia, tratando-se de crime contra a vida, havendo relatos de que a(s) acusada(s), supostamente por motivo fútil, teria(m) desferido vários golpes de faca contra a vítima, mediante recurso que teria dificultado ou tornado impossível sua defesa, que só não veio a óbito por motivos alheios a vontade da acusada, visto que recebeu socorro imediato, havendo vulneração, portanto, da garantia da ordem pública, assim como necessidade de resguardar a integridade da vítima, logo garantindo a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.
O andamento processual demonstra que o feito está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Importa ressaltar que: “Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (HC 373018 / MS HABEAS CORPUS 2016/0256040-7). Noutro giro, como já ressaltado pela jurisprudência, eventuais “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade”.(RHC 60415 / SP 2015/0135750-6 Relator(a) Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/09/2015).
Não há documentos que indiquem/comprovem que o(s) acusado(s) façam parte do grupo de rico do COVID-19, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Assim, não havendo modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, deve ser mantida a decisão que decretou a prisão preventiva do(s) acusado(s) por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto e por estarem presentes os pressupostos e hipóteses da prisão preventiva e com base no PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (adequação e necessidade), MANTENHO A PRISÃO DOMICILIAR DE LILIAN KELI SANTOS AS SILVA, qualificado(s) na denúncia. 4 – INTIMAÇÃO E ACESSO DAS PARTES: Ministério Público e Defensoria Pública foram cadastrados pelos e-mails já informados nos autos, nos quais receberam o link de acesso à audiência, compartilhado nesta data, devendo, em caso de não recebimento, informar endereço de e-mail atualizado.
Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado. 5 – DILIGÊNCIAS Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada, caso ainda não realizado.
Expeçam-se ofícios solicitando a apresentação de funcionários públicos arrolados como testemunhas às suas respectivas repartições para participarem do ato, por videoconferência.
Caso haja pendência de encaminhamento de laudos periciais (falsidade, necropsia, tóxicos, etc), havendo requerimento do Ministério Público, reitere-se solicitação com prazo de 05 (cinco) dias.
Aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), conforme o caso.
Intime-se a Defesa e dê Ciência a RMP.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito titular da Vara Agrária de Redenção Respondendo pela Vara Criminal de Redenção (PORTARIA Nº 3959/2022-GP.
Belém, 28 de outubro de 2022) -
16/11/2022 20:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2022 13:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/01/2023 09:00 Vara Criminal de Redenção.
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16/11/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 12:15
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:42
Juntada de Ofício
-
16/11/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:10
Recebida a denúncia contra LILIAN KELI SANTOS DA SILVA - CPF: *25.***.*98-96 (REU)
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31/10/2022 19:33
Conclusos para decisão
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27/10/2022 19:24
Juntada de Petição de denúncia
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27/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 14:55
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/08/2022 02:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE REDENÇÃO-PA em 12/08/2022 23:59.
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15/08/2022 02:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE REDENÇÃO-PA em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:02
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2022 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:35
Juntada de Alvará de Soltura
-
01/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2022 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:38
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
31/07/2022 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 12:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/07/2022 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2022 08:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/07/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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