TJPA - 0800499-43.2022.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 13:52
Baixa Definitiva
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21/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:50
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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20/07/2023 17:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:58
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2023 04:03
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800499-43.2022.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Registro de nascimento após prazo legal] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR MENDES REQUERENTE: JOSE RIBAMAR MENDES SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro de Nascimento Tardio, movida por JOSÉ RIBAMAR MENDES, objetivando a realização de seu assento de nascimento extemporâneo.
Aduz o requerente que foi registrado no Cartório do Único Ofício no município de Tracuateua/PA.
Contudo, ao requerer a 2ª via de seu Registro de Nascimento junto ao referido Cartório, foi informado que não constava o seu Registro nos arquivos, motivo pelo qual foi expedida a ele Certidão Negativa de Registro id n. 81371835.
O Requerente juntou cópia de seu CPF em Id 81371836 e Certidão Negativa de Registro no Id 81371835.
Realizou-se audiência de Justificação, conforme consta no id 90888888, na qual foi realizada a oitiva do requerente José Ribamar Mende.
O autor não soube informar testemunhas que comprovasse a sua linhagem familiar.
Determinada a expedição de ofício a Diretoria de Identificação Enéas Martins – DIDEM para que fornecesse a este Juízo o espelho do prontuário de identificação civil do requerente JOSÉ RIBAMAR MENDES, nascido em 06/01/1964, natural de Bragança-PA, filho de Maria José Mendes, CPF de nº *01.***.*00-49, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em resposta, a Diretoria de Identificação Enéas Martins encaminhou ofício n° 433/2023/DIDEM/DIVTÉCNICA/PCPA, contendo cópia do prontuário civil do requerente no Id 91775433, apresentando todas as informações prestadas no ato da emissão de sua Carteira de Identidade Civil.
Instado, o Ministério Público se manifestou favorável ao pleito (Id. 92079568). É o relatório.
Fundamento e decido.
Constatado que não houve impugnação, assim como a desnecessidade de produção de outras provas além da documental já acostada aos autos, passo a prolatar decisão a seguir, consoante o disposto no artigo 109, § 2º, da Lei 6.015/73.
Em análise dos autos, em resposta ao ofício expedido. a Diretoria de Identificação Enéas Martins – DIDEM apresentou espelho do prontuário de identificação civil do requerente JOSÉ RIBAMAR MENDES, nascido em 06/01/1964, natural de Bragança-PA, filho de Maria José Mendes, CPF de nº *01.***.*00-49, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo assim, resta incontroverso os fatos alegados pela requerente, corroborado ainda por parecer favorável do Ministério Público.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDO e determino expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil desta Comarca para que proceda o registro civil de JOSÉ RIBAMAR MENDES, conforme cópia do prontuário civil do requerente no Id 91775433 da Diretoria de Identificação Enéas Martins – DIDEM, nos termos do artigo 50 da Lei 6.015/73.
Em consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade.
Providencie-se os ofícios necessários para o cumprimento dessa decisão, inclusive se preciso for Carta Precatória.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgada nesta data ante a ausência de litigiosidade, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
17/05/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 19:07
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:56
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 19:47
Audiência Justificação realizada para 13/04/2023 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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24/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
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17/12/2022 02:49
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES em 13/12/2022 23:59.
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28/11/2022 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2022 20:45
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – PROCESSO Nº: 0800499-43.2022.8.14.0121 Requerente: JOSÉ RIBAMAR MENDES, brasileiro, lavrador, portador do CPF *01.***.*00-49, residente e domiciliado à Rua ENOQUE TIÃO, 482, BAIRRO DO ROCHA, SANTA LUZIA DO PARÁ, CEP 68.644-000.
Advogado(a): Marcos Benedito Dias – OAB/PA n.º 3970 DECISÃO 1. 1.
Primeiramente, recebo a petição inicial, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. 2.
Em adição, defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor do autor (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil). 3. 3.
Designo o dia 13/04/2023, às 09h, para realização de audiência de justificação do alegado no pedido. 4. 4.
Expeça-se o necessário para a intimação do requerente, devendo o oficial de justiça solicitar a este(s) a apresentação de endereço de e-mail ou contato de WhatsApp para que possa(m) participar da audiência por videoconferência.
Caso não possua(m) acesso à internet, será cientificado para comparecer ao Fórum desta comarca no dia e hora designados, para que no ato processual, juntar provas documentais visando sanear quaisquer dúvidas acerca dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 109, §1º, da Lei nº 6.015/1973. 5. 5.
Ressalte-se que para a realização do ato não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da Unidade Judiciária, que será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, que poderá ser baixada e instalada por meio do endereço eletrônico abaixo: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app 6.
Segue abaixo Link da sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDg3MGQ0M2QtZjI5NS00MWQ5LWE2MGUtNjY3NTBlMGExNWNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2230e9c061-ebfd-42d8-afcd-fba84caf215a%22%7d 7. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do Whatsapp da comarca (091) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA. 8.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/carta precatória/ofício. 9.
Cumpra-se na forma da lei. 10.
INTIME-SE o Ministério Público. 11.
ACAUTELEM-SE os autos em secretaria até o dia da audiência designada.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 3918/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
16/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:47
Audiência Justificação designada para 13/04/2023 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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16/11/2022 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RIBAMAR MENDES - CPF: *01.***.*00-49 (REQUERENTE).
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09/11/2022 14:43
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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