TJPA - 0891703-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2025 11:13
Expedição de Acórdão.
-
18/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:10
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:26
Decorrido prazo de TAMAR CARRERA PALMEIRA TEIXEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:26
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 27/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:26
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 1.010, § 1º do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,26/06/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
26/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 23:02
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891703-16.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMAR CARRERA PALMEIRA TEIXEIRA REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Nome: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Endereço: Rua Acre, 12,15,13 A, Andares, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-000 [PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0769-49 (REQUERIDO)] SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de pecúlio e indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TAMAR CARRERA PALMEIRA TEIXEIRA em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, conforme petição inicial protocolada em 14 de novembro de 2022, sob o ID 81672536.
A autora narra que é irmã de ASTREA CARRERA PALMEIRA, ex-empregada aposentada da Petrobras, matrícula Petros nº 130.1118-1, CNPB do Plano nº 2007.0015-19, que faleceu em 21 de maio de 2021, conforme certidão de óbito acostada sob o ID 81674290.
Segundo a narrativa inicial, a falecida ASTREA contribuiu regularmente para o plano de previdência complementar da PETROS, mediante descontos em folha de pagamento sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO PETROS REF.PECULIO", conforme demonstrado no contra-cheque juntado sob o ID 81674291.
A autora sustenta que sua irmã a designou como única beneficiária do pecúlio por morte, conforme declaração anexada sob o ID 81674293.
A petição inicial relata que, após o falecimento de ASTREA, a autora reuniu toda a documentação exigida e protocolou solicitação perante a PETROS, gerando o protocolo nº 22/0044612.
Contudo, meses depois, em maio de 2022, foi surpreendida com a recusa no pagamento do pecúlio e consequente indeferimento do pleito, sob o argumento de que a falecida não deixou determinação em formulário específico emitido pela primeira requerida, conforme comunicações juntadas aos autos sob os IDs 81674299 e 81674301.
A autora enfatiza que ASTREA morreu solteira, sem filhos e com pais já falecidos, mantendo apenas laços afetivos fraternos com a requerente, que inclusive custeou todas as despesas do funeral, conforme comprovante da taxa de abertura do sepultamento anexado sob o ID 81674304.
Alega que a negativa causou indignação e abalo emocional, caracterizando dano moral indenizável.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, a autora fundamenta-se no artigo 300 do CPC, alegando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Quanto ao primeiro, sustenta a probabilidade do direito com base na contribuição regular da falecida e na declaração de beneficiária.
Relativamente ao segundo, invoca sua idade avançada de 89 anos e problemas de saúde, argumentando que a morosidade processual poderia impedir que acompanhasse o deslinde da lide com sucesso.
No tocante ao direito material, a inicial sustenta que o pecúlio por morte é pago à pessoa designada pelo participante, podendo ser qualquer pessoa física sem exigência de grau de parentesco, citando o artigo 792 do Código Civil.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação previdenciária, caracterizando-a como contrato de adesão, com inversão do ônus da prova em face da hipossuficiência técnica.
A autora postula a demonstração do débito conforme o artigo 64 do Regulamento Petros-2, que estabelece o valor do pecúlio em 10 vezes o salário de benefício do participante, limitado a 600 VRP (Valor de Referência Previdenciária).
Quanto ao dano moral, alega desgaste desnecessário pela "via crucis" imposta, com esperas intermináveis e expectativas frustradas.
Os pedidos formulados compreendem: aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; concessão da tutela de urgência para depósito do valor integral do pecúlio com correções; procedência para condenação ao pagamento do principal com juros desde a citação e correção monetária desde o óbito; citação das requeridas; dispensa da audiência de conciliação; condenação em honorários de sucumbência de 20% sobre o valor devido; tramitação preferencial por ser idosa; apresentação de memorial de cálculo atuarial; e direito de provar por todos os meios legais.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 para efeitos fiscais.
Em decisão proferida (ID 85304870), foi indeferido o pedido de tutela de urgência por ausência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito naquele momento processual, determinando-se a citação da PETROS para resposta em 15 dias.
A decisão dispensou a audiência do artigo 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de posterior designação caso alguma parte manifestasse interesse na conciliação.
A primeira requerida FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS apresentou contestação tempestiva.
A defesa aborda preliminarmente a impossibilidade de concessão da tutela de urgência, alegando ausência dos requisitos legais e risco de irreversibilidade, com pedido subsidiário de consignação em juízo dos valores caso deferida a medida.
Quanto às preliminares de mérito, a PETROS arguiu incompetência territorial, sustentando que sua sede localiza-se no Rio de Janeiro e que não se aplica a regra do CDC para definição do foro por não haver relação consumerista.
Alegou falta de interesse de agir, argumentando que para inclusão de designado para Pecúlio por Morte da 4ª classe é necessário envio de formulário específico, o qual não foi preenchido pela falecida.
Informou que ASTREA enviou dois pedidos de inclusão de designação de beneficiários e em nenhum deles incluiu a autora, conforme documentos anexados (IDs 88787247 e 88787248).
Sustentou ainda inépcia da inicial por ausência de planilha descritiva do quantum debeatur.
No mérito, a contestação defende a aplicação do regulamento vigente na data da implementação das condições de elegibilidade, citando o Tema 907 do STJ.
Esclarece que o pecúlio por morte é benefício de risco pago em parcela única aos beneficiários indicados conforme artigo 40 do Regulamento Petros, que estabelece quatro classes de beneficiários, sendo a quarta classe "qualquer pessoa física que, para esse fim, tenha sido designada, por escrito, pelo participante".
A PETROS enfatiza que não consta recebimento da declaração mencionada pela autora em 2021, e que mesmo se tivesse sido recebida, não teria validade para inclusão sem o preenchimento do formulário específico.
Sustenta o princípio do pacta sunt servanda e o risco de desequilíbrio econômico-financeiro do plano caso concedido benefício sem o correlato custeio, invocando os Temas 955 e 1021 do STJ sobre a necessidade de prévio custeio para concessão de benefícios previdenciários.
Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre decidir sobre a necessidade de dilação probatória.
A questão controvertida é eminentemente jurídica, consistindo em determinar se a declaração cartorária constitui designação válida para fins de recebimento do pecúlio, matéria que independe de prova oral ou pericial.
INDEFIRO a produção de provas requeridas pela autora e determino o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, I do CPC.
II - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam da PETROBRAS A segunda requerida PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando inexistir solidariedade com a PETROS e invocando sua condição de mera patrocinadora.
A arguição merece integral acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no Tema 936, reconhecendo categoricamente a ilegitimidade passiva da empresa patrocinadora em demandas envolvendo entidades fechadas de previdência complementar.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da PETROBRAS, determinando sua exclusão do polo passivo. 2.2 Da Competência Territorial, Interesse de Agir e Inépcia da Inicial Pelas razões já expostas no relatório e considerando a aplicabilidade do CDC às relações previdenciárias complementares, REJEITO as preliminares de incompetência territorial, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
III - DO MÉRITO 3.1 Da Aplicação do Regulamento e das Formalidades Contratuais A questão central da controvérsia reside em determinar se a declaração registrada em cartório em 14 de agosto de 2020 (ID 81674293) constitui designação válida para fins de recebimento do pecúlio por morte, conforme as disposições regulamentares aplicáveis.
O artigo 40, IV do Regulamento PETROS estabelece como beneficiário de quarta classe "qualquer pessoa física que, para esse fim, tenha sido designada, por escrito, pelo participante, observado o disposto no §4º".
Crucial é a análise do §4º do referido artigo, que determina as formalidades específicas para a designação de beneficiários.
Conforme amplamente demonstrado pela documentação carreada aos autos pela própria requerida (IDs 88787247 e 88787248), a PETROS disponibiliza formulário específico denominado "Designação de Beneficiários para Fins de Pecúlio por Morte - 4ª classe", cujo preenchimento constitui requisito essencial para a validade da designação. 3.2 Da Observância às Normas Regulamentares e Contratuais Os contratos de previdência complementar privada são regidos pelo princípio da autonomia da vontade e pelas disposições específicas estabelecidas nos regulamentos das entidades, conforme reconhecido pelo Tema 907 do STJ, que estabelece a aplicação do regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.
A documentação acostada aos autos revela que ASTREA CARRERA PALMEIRA enviou dois pedidos formais de inclusão de designação de beneficiários (IDs 88787247 e 88787248), em nenhum dos quais incluiu a autora como beneficiária.
Tais documentos demonstram que a falecida tinha pleno conhecimento dos procedimentos administrativos exigidos pela PETROS para designação de beneficiários.
A declaração cartorária apresentada pela autora, embora constitua documento formal, não atende às exigências específicas estabelecidas no regulamento da entidade para a modalidade de benefício pleiteada.
A previdência complementar privada submete-se a rígidos controles atuariais e regulamentares, sendo indispensável a observância das formalidades contratuais para preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos planos. 3.3 Da Aplicação dos Princípios do Direito Securitário O pecúlio por morte configura-se como benefício de natureza securitária, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código Civil sobre seguros.
O artigo 792 do Código Civil estabelece que "na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária." No caso concreto, não houve indicação válida de beneficiário conforme as formalidades estabelecidas no regulamento aplicável.
A falecida ASTREA morreu solteira e sem filhos, conforme alegado pela própria autora, o que direcionaria o benefício aos herdeiros legais na ordem de vocação hereditária, não necessariamente à autora. 3.4 Da Necessidade de Observância ao Equilíbrio Atuarial Conforme consolidado pelos Temas 955 e 1021 do STJ, a concessão de benefícios de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática e a observância das regras contratuais estabelecidas, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
O pagamento de benefício a pessoa não formalmente designada conforme as regras regulamentares implicaria violação aos princípios atuariais que regem a previdência complementar, podendo causar prejuízos aos demais participantes e assistidos do plano. 3.5 Da Jurisprudência do STJ sobre Beneficiários Embora a jurisprudência do STJ admita, em casos excepcionais, a inclusão posterior de dependentes diretos como beneficiários, tal entendimento aplica-se especificamente aos cônjuges e dependentes com presunção legal de dependência econômica, não se estendendo a beneficiários de 4ª classe (qualquer pessoa física) que dependem de designação formal específica. 3.6 Da Ausência de Dano Moral A conduta da PETROS ao negar o pagamento do pecúlio fundamentou-se em interpretação técnica e jurídica adequada de suas normas regulamentares, não caracterizando ato ilícito gerador de dano moral indenizável.
A entidade agiu em estrita observância aos dispositivos contratuais e regulamentares aplicáveis, exercendo regularmente seu direito de exigir o cumprimento das formalidades estabelecidas.
IV - CONCLUSÃO A análise detida da documentação carreada aos autos, interpretada à luz das normas regulamentares aplicáveis e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, demonstra que a declaração registrada em cartório não constitui designação válida para fins de recebimento do pecúlio por morte, por não atender às formalidades específicas estabelecidas no regulamento da entidade.
A observância às regras contratuais e regulamentares constitui pressuposto essencial para a concessão de benefícios de previdência complementar, sendo indispensável para a preservação do equilíbrio atuarial dos planos e a segurança jurídica de todos os participantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I e 487, I do Código de Processo Civil, JULGO: I - EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, com fundamento no artigo 485, VI do CPC, por ilegitimidade passiva ad causam; II - IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TAMAR CARRERA PALMEIRA TEIXEIRA em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, conforme art. 487, inc.
I do CPC, por ausência de designação válida de beneficiário conforme as normas regulamentares aplicáveis; III - CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 05:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:52
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:41
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/03/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:41
Juntada de identificação de ar
-
07/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 05:06
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
18/02/2023 05:32
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:32
Decorrido prazo de TAMAR CARRERA PALMEIRA TEIXEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:24
Decorrido prazo de TAMAR CARRERA PALMEIRA TEIXEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 01:57
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
08/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
24/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Previdência privada] Classe: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) Autor: REQUERENTE: TAMAR CARRERA PALMEIRA TEIXEIRA Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 18 de novembro de 2022. -
18/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000600-21.2009.8.14.0008
Rosangelo Moreira de Oliveira
Renato Barros Brandao
Advogado: Jose Roney Alencar Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2022 10:34
Processo nº 0066735-33.2014.8.14.0301
Heloina Agria da Luz Ramos
Estado do para
Advogado: Guilherme Henrique Rocha Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2014 11:08
Processo nº 0026336-35.2009.8.14.0301
Pedro Paulo Guimaraes Nasser
Elza Marinho de Azevedo
Advogado: Abraham Assayag
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2009 12:08
Processo nº 0001123-82.2019.8.14.0040
Delegacia de Policia de Parauapebas
Rosangela Silva Brito
Advogado: Antonio Araujo de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2019 10:51
Processo nº 0003026-71.2012.8.14.0017
Georget Peres da Silva
Selio Peres da Silva
Advogado: Paula Andrade Goes Sodre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2012 11:46