TJPA - 0879816-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/09/2023 09:11
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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21/07/2023 11:01
Decorrido prazo de PRONTO NET LTDA - EPP em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:02
Decorrido prazo de EXPORTACAO, MATERIAIS E ALIMENTOS DO PARA LTDA - EMAPA em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:20
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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13/06/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0879816-35.2022.8.14.0301 PARTE REQUERENTE: Nome: EXPORTACAO, MATERIAIS E ALIMENTOS DO PARA LTDA - EMAPA Endereço: FOZ DOS RIOS MARAJOZINHO E AFUA, S/N, -, INTERIOT, AFUá - PA - CEP: 68890-000 PARTE REQUERIDA: Nome: PRONTO NET LTDA - EPP Endereço: Rua Belo Horizonte, 08, Galpao 01, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-623 ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Despejo para Uso Próprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo, na forma da petição de ID 86605720 dos autos, inclusive.
Ambos os patronos das partes estão regularmente habilitados nos autos, inclusive com poderes para transigir, na forma dos respectivos instrumentos de mandato.
Destarte, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, em face da transação, e extingo o processo com resolução de mérito.
Sem custas, com base no artigo 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo, conforme o caso.
Intimem-se as partes.
Secretaria deve certificar se houve ou não desistência de eventual prazo recursal.
Caso tenha havido, certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e arquive-se com baixa, observadas as cautelas legais e de praxe.
Ananindeua, 5 de junho de 2023 Assinado digitalmente -
07/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:25
Homologada a Transação
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05/06/2023 20:46
Conclusos para decisão
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05/06/2023 20:46
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 04:41
Decorrido prazo de EXPORTACAO, MATERIAIS E ALIMENTOS DO PARA LTDA - EMAPA em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:02
Decorrido prazo de EXPORTACAO, MATERIAIS E ALIMENTOS DO PARA LTDA - EMAPA em 12/12/2022 23:59.
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14/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:04
Decorrido prazo de EXPORTACAO, MATERIAIS E ALIMENTOS DO PARA LTDA - EMAPA em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 01:43
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0879816-35.2022.8.14.0301 - Decisão - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL E RESCISÃO CONTRATUAL c/c DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por EXPORTAÇÃO, MATERIAIS E ALIMENTOS DO PARÁ LTDA - EMAPA, em face de PRONTO NET LTDA.
Da leitura que se faz da inicial, verifica-se que a parte autora, pessoa jurídica, tem como local de domicílio da sede situado no município de Afuá-PA, enquanto a parte requerida, também pessoa jurídica, tem como local de domicílio o município de Ananindeua-PA.
Frise-se, ainda, que o endereço da situação do imóvel é o mesmo da parte autora, ou seja, no município de Afuá-PA. É o que tenho a relatar.
Decido.
Não há dúvidas, portanto, que tanto o domicílio da parte autora, quanto da parte requerida encontram-se fora do âmbito de atuação desta Comarca de Belém, aliado ao fato de que o imóvel objeto do negócio jurídico que se pretende obter a declaração de existência é mesmo de domicílio da parte autora.
Assim, não há qualquer justificativa jurídica para que o feito tramite neste Juízo, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Verifica-se que, no caso em questão, não pende nenhuma discussão acerca do imóvel, mas, tão somente, sobre a declaração de existência do contrato de aluguel de espaço.
Como é cediço, trata-se de ação que envolve direito obrigacional, possuindo natureza pessoal a ação que tenha por desiderato a sua existência.
Assim, por se tratar de ação fundada em direito pessoal, a competência para processar e julgar tal feito recai sobre o foro de domicílio do réu, conforme prescreve o art. 46, caput, do CPC: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” Pela exordial, verifica-se que o domicílio do réu está localizado no município de Ananindeua-PA.
Assim, afastada a hipótese de se reconhecer a eleição do foro previsto no contrato de aluguel de espaço que se pretende obter a declaração de existência, pois assim se estaria apreciando o mérito da presente ação, impõe-se obedecer a regra do caput do art. 46 do CPC.
Posto isto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente da Comarca de Ananindeua-PA, local de domicílio do réu, nos termos do art. 46, caput, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/11/2022 21:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:14
Declarada incompetência
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03/11/2022 12:59
Conclusos para decisão
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31/10/2022 10:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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