TJPA - 0892837-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:48
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 07:25
Decorrido prazo de ADRIANA BAHIA FARIAS em 18/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:30
Audiência Una realizada para 22/06/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 04:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 23:26
Conclusos para decisão
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08/02/2023 23:25
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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22/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:40
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0892837-78.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ADRIANA BAHIA FARIAS Endereço: Travessa São Pedro, 93, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-130 RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Alameda A, 100, ALAMEDA A, QUADRA SQS, ALTOS CALHAU, SALA 30, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-634
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A autora alega que na tentativa de obtenção de crédito junto ao comércio local descobriu estar negativada por débitos na requerida, os quais não reconhece.
Considerando que a autora não reconhece a dívida que a negativou, resta comprovada a probabilidade do direito.
Caso as cobranças permaneçam, isto pode gerar danos financeiros e morais a autora, visto que seu nome foi inscrito nos cadastros de órgãos restritivos de crédito.
Além disso, caso a ação se desenvolva em negativa às alegações da autora, há reversibilidade, e as cobranças e a inserção podem ser posteriormente efetuadas.
Isto posto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida, defiro a antecipação da tutela, determinando que: 1) A reclamada retire o nome da autora dos cadastros de órgãos restritivos de crédito, no que concerne a dívida questionada na inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitado ao prazo de 30 dias.
Esta decisão não impede cobrança de eventuais dívidas referentes a outros contratos.
Inverto o ônus da prova, determinando que a reclamada faça prova de que as cobranças são devidas.
Cumpra-se, com urgência, viabilizando-se esta decisão.
Belém, 18 de novembro de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Juizado Especial Cível - assinando digitalmente -
18/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 15:49
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:49
Audiência Una designada para 22/06/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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