TJPA - 0881121-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/08/2023 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/08/2023 13:10
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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20/07/2023 10:26
Decorrido prazo de MASTER COMERCIAL LTDA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:26
Decorrido prazo de MASTER COMERCIAL LTDA em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:22
Decorrido prazo de SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE em 29/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:07
Decorrido prazo de MASTER COMERCIAL LTDA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:07
Decorrido prazo de MASTER COMERCIAL LTDA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
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13/05/2023 01:19
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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13/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0881121-54.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MASTER COMERCIAL LTDA IMPETRADO: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por MASTER COMERCIAL LTDA em face de SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE e outros (2), partes qualificadas.
Pleiteia a impetrante seja concedida ordem para obrigar a autoridade coatora à acessar a lista atualizada com todas as ordens cronológicas de pagamentos da Secretaria Municipal de Saúde –SESMA, incluindo a ordem cronológica de pagamentos das despesas inscritas em restos a pagar.
Historia ter celebrado com o impetrado o Contrato Administrativo nº 056/2022, vinculado o Edital do Pregão Eletrônico por Registro de Preços nº 007/2021, e que não foram observados os prazos de vencimento do vínculo firmado, de modo que ainda restam valores em aberto, motivo por que formulou à autoridade coatora, com base na Lei de Acesso à Informação, pedido de apresentação da lista das ordens cronológicas de pagamentos de credores da Secretaria; Sustenta com fulcro art. 5º, incisos XIV e XXXIII, da CF/88, e no art. 5º, da Lei n. 12.527/11, tem direito a obter o acesso a respeito da lista de credores existentes, inclusive, os que versam acerca de restos a pagar, situação em qual se enquadraria.
Aduz que corridos 20 dias consecutivos após o requerimento, o impetrado deixou de fornecer o acesso às informações requeridas.
II – O impetrado apresentou informações [ID 85863158] alegando em síntese, ausência de prova pré-constituída quanto ao recebimento do requerimento e a ausência de interesse processual, por ausência de negativa de fornecimento das informações solicitadas; e, no mérito, sustentou a improcedência da ação, haja vista que as informações estão presentes no portal da transparência, havendo o integral cumprimento da lei federal 12.527/11.
III – O Ministério Público pugnou pela concessão da ordem.
Id. 87108397. É o relatório.
Decido.
IV – DA INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
Não se verifica nos autos qualquer prova de que o autor tentou acessar as informações pleiteadas, fazendo concluir pela falta de interesse processual.
Ocorre que é incabível instrução probatória em sede de mandamus, de forma que impossível a juntada de nova documentação, sentido no qual doutrinam os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2.
Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS - INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
Precedentes - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Precedentes. ( MS 23190 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015).
Importa, em consequência, concluir que a autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, impondo-se a denegação da segurança.
V – Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, VI do CPC.
VI – Custas com o autor.
VII – Sem honorários na forma da lei.
VIII – Observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de maio de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
10/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 20:50
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:28
Decorrido prazo de MASTER COMERCIAL LTDA em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:30
Decorrido prazo de MASTER COMERCIAL LTDA em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 02:54
Decorrido prazo de MASTER COMERCIAL LTDA em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 01:37
Decorrido prazo de MASTER COMERCIAL LTDA em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:23
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 18:16
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 18:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 01:21
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0881121-54.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MASTER COMERCIAL LTDA IMPETRADO: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE e outros, Nome: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Endereço: Avenida Doutor Freitas, 235, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1576, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém da seguinte forma: Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria elencada no art. 4º da referida resolução, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
18/11/2022 10:50
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2022 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2022 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2022 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2022 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2022 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2022 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2022 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2022 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:03
Declarada incompetência
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09/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:41
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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