TJPA - 0814930-57.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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29/03/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 10:08
Baixa Definitiva
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29/03/2023 10:03
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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29/03/2023 00:13
Decorrido prazo de Jose Roberto Lima Pinheiro vulgo zezinho em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Jose Roberto Lima Pinheiro vulgo zezinho em 28/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0814930-57.2022.8.14.0000 PACIENTE: JOSE ROBERTO LIMA PINHEIRO VULGO ZEZINHO Nome: Jose Roberto Lima Pinheiro vulgo zezinho Endereço: Travessa Maria de Freitas Guimaraes, 416 - 1100, Parque das Palmeiras, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-290 Advogado: HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO OAB: PA28409-A Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA ÚNICA DE MÃE DO RIO - PA Nome: Juizo da vara única de Mãe do Rio - PA Endereço: AC Mãe do Rio, Avenida Bernardo Sayão 251, Centro, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-970 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrado por Herna Socorro Pedroso de Azevedo, OAB-PA nº 28.409 em favor do paciente JOSE ROBERTO LIMA PINHEIRO.
Sem adentrar no mérito do presente writ, importa evidenciar que, nas informações da autoridade coatora (Num. 12629292) que foi expedido o alvará de soltura, inclusive trazendo em anexo aos autos (Num. 12629293 – pág. 2/5).
Em consulta aos autos do processo principal no Sistema PJE (n° 0800589-13.2020.8.14.0000), o juízo de primeiro grau em decisão revogou a prisão preventiva do paciente (Num. 86194320), sendo expedido o alvará de soltura.
Porém, consta certidão da SEAP (Num. 86270432) informando que a decisão foi cumprida, contudo, o paciente não foi posto em liberdade, em razão do paciente ser preso condenado com execução nº 0004590-87.2018.8.14.0401 Com efeito, apesar da impossibilidade de colocar o paciente em liberdade em razão da existência do processo de execução, a prisão preventiva do paciente nos autos de origem nº 0800589-13.2020.8.14.0027 foi revogada, o que esvazia a análise do mérito do presente mandamus.
Assim, há patente perda superveniente de objeto do presente writ, restando prejudicado o pedido, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal.
Diante disso, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, eis que cessada a suposta coação ilegal, impõe-se, ex vi do art. 659 do Código de Processo Penal, pelo o que julgo o pedido prejudicado, determinando, ao final, seja procedida a baixa na distribuição deste relator. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR -
09/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:55
Não conhecido o Habeas Corpus de Jose Roberto Lima Pinheiro vulgo zezinho (PACIENTE)
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08/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0814930-57.2022.8.14.0000 PACIENTE: JOSE ROBERTO LIMA PINHEIRO VULGO ZEZINHO Nome: Jose Roberto Lima Pinheiro vulgo zezinho Endereço: Travessa Maria de Freitas Guimaraes, 416 - 1100, Parque das Palmeiras, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-290 Advogado: HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO OAB: PA28409-A Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA ÚNICA DE MÃE DO RIO - PA Nome: Juizo da vara única de Mãe do Rio - PA Endereço: AC Mãe do Rio, Avenida Bernardo Sayão 251, Centro, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-970 DESPACHO Recebido o presente Habeas Corpus, indeferi o pedido liminar pleiteado na inicial, momento em que solicitei informações à autoridade coatora e determinei o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público (Num. 11512346– Pág. 1/2).
Em certidão juntada aos autos, a secretaria informou que solicitou as informações para a autoridade coatora via e-mail institucional (Num. 11528562 - Pág. 1), tendo sido entregue a solicitação (Num. 11529316 – Pág. 1 e Num. 11529317 – Pág. 1).
Não obstante, em nova certidão, juntada sob o ID.
Num. 11763250- Pág. 1), a secretaria informa que, após consultar a caixa de entrada da unidade, foi verificado que as informações solicitadas no e-mail encaminhado no dia 25/10/2022 não foram recebidas, até a data de 11/11/2022.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Conforme destacado, em que pese a solicitação deste desembargador para que o juízo dito coator prestasse as informações acerca do presente habeas corpus, os autos vieram conclusos sem o cumprimento do solicitado.
Sendo assim, em obediência ao disposto no item IV da Portaria n° 0368/2009-GP e art. 5° da Resolução n° 004/2003 – GP, reitere-se a ordem de solicitação das informações à autoridade dita coatora, nos termos dispostos na decisão de Num. 11512346 – Pág. 1/2, e em caso de eventual descumprimento, oficie-se à Corregedoria.
Após, certifique-se e remetam-se os autos para manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, por sua Procuradoria de Justiça.
Retornando os autos, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR - RELATOR -
12/12/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:47
Juntada de Ofício
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12/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
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23/11/2022 00:27
Decorrido prazo de Juizo da vara única de Mãe do Rio - PA em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0814930-57.2022.8.14.0000 PACIENTE: JOSE ROBERTO LIMA PINHEIRO VULGO ZEZINHO Nome: Jose Roberto Lima Pinheiro vulgo zezinho Endereço: Travessa Maria de Freitas Guimaraes, 416 - 1100, Parque das Palmeiras, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-290 Advogado: HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO OAB: PA28409-A Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA ÚNICA DE MÃE DO RIO - PA Nome: Juizo da vara única de Mãe do Rio - PA Endereço: AC Mãe do Rio, Avenida Bernardo Sayão 251, Centro, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-970 DESPACHO Recebido o presente Habeas Corpus, indeferi o pedido liminar pleiteado na inicial, momento em que solicitei informações à autoridade coatora e determinei o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público (Num. 11512346– Pág. 1/2).
Em certidão juntada aos autos, a secretaria informou que solicitou as informações para a autoridade coatora via e-mail institucional (Num. 11528562 - Pág. 1), tendo sido entregue a solicitação (Num. 11529316 – Pág. 1 e Num. 11529317 – Pág. 1).
Não obstante, em nova certidão, juntada sob o ID.
Num. 11763250- Pág. 1), a secretaria informa que, após consultar a caixa de entrada da unidade, foi verificado que as informações solicitadas no e-mail encaminhado no dia 25/10/2022 não foram recebidas, até a data de 11/11/2022.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Conforme destacado, em que pese a solicitação deste desembargador para que o juízo dito coator prestasse as informações acerca do presente habeas corpus, os autos vieram conclusos sem o cumprimento do solicitado.
Sendo assim, em obediência ao disposto no item IV da Portaria n° 0368/2009-GP e art. 5° da Resolução n° 004/2003 – GP, reitere-se a ordem de solicitação das informações à autoridade dita coatora, nos termos dispostos na decisão de Num. 11512346 – Pág. 1/2, e em caso de eventual descumprimento, oficie-se à Corregedoria.
Após, certifique-se e remetam-se os autos para manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, por sua Procuradoria de Justiça.
Retornando os autos, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR - RELATOR -
18/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:27
Conclusos ao relator
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11/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:12
Decorrido prazo de Juizo da vara única de Mãe do Rio - PA em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 10:54
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 18:00
Conclusos para decisão
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19/10/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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