TJPA - 0800233-56.2022.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/08/2025 09:24
Processo Reativado
-
28/08/2025 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:54
Baixa Definitiva
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31/01/2025 12:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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01/01/2025 10:39
Decorrido prazo de Analison Renan Catro Ramos em 05/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:07
Decorrido prazo de Analison Renan Catro Ramos em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:54
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/11/2024 01:57
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DO CARMO GOMES REU: Analison Renan Catro Ramos Processo nº 0800233-56.2022.8.14.0121 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO VITALÍCIO, proposta por FRANCISCO DO CARMO GOMES contra ANAILSON RENAN CASTRO RAMOS, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 16 de janeiro de 2022, no qual o autor alega ter sofrido lesões físicas graves e a perda total de sua motocicleta, além de ter sido impossibilitado de trabalhar devido às sequelas do acidente.
Na inicial (ID 64031944), o autor narra que trafegava em sua motocicleta pela BR-316, quando foi atingido frontalmente pelo veículo conduzido pelo réu, que invadiu a pista contrária, causando o acidente.
O autor alega que o réu não prestou socorro e que, em decorrência do acidente, sofreu lesões graves, comprovadas pelo laudo médico, além da perda total da motocicleta, e foi obrigado a arcar com despesas médicas.
Pleiteia, portanto, indenização por danos materiais no valor de R$ 14.306,00 (quatorze mil trezentos e seis reais) pela perda da motocicleta, R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) por despesas médicas, lucros cessantes no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais durante cinco meses de incapacidade laboral, além de pensionamento vitalício de um salário-mínimo vigente mensal devido à sequela permanente no pé esquerdo, que o impede de exercer suas atividades de agricultor, e indenização por danos morais.
Em contestação (ID 81679141), o réu nega a culpa pelo acidente, afirmando que o autor não possuía habilitação para conduzir motocicletas e que o acidente teria sido causado pela imprudência do próprio autor, que não respeitou as normas de trânsito e não estava apto a dirigir devido a uma condição de saúde (epilepsia).
O réu também contesta o pedido de indenização por danos morais, afirmando que o evento não passou de um mero aborrecimento.
Na réplica (ID 83274840), o autor rebate os argumentos do réu, afirmando que a falta de habilitação não implica culpa no acidente e que o réu se evadiu do local sem prestar socorro, o que agrava a situação.
Além disso, o autor reforça que as sequelas permanentes estão comprovadas por laudo médico e que o acidente gerou graves danos físicos, materiais e emocionais.
Foi realizada audiência de conciliação (ID 79913114) em 20 de outubro de 2022, mas não houve acordo entre as partes.
O réu afirmou não ter condições financeiras de arcar com o valor proposto e não fez contraproposta.
O laudo do Instituto Médico Legal (ID 79411507) constatou lesões permanentes no pé esquerdo do autor, com redução de 25% da capacidade funcional para marcha e postura, confirmando a necessidade de tratamento prolongado e a limitação física para o trabalho como agricultor.
Nas alegações finais, o autor (ID 99855569) reforçou que o réu foi o responsável pelo acidente, reafirmando os pedidos de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e pensionamento vitalício.
O réu, em suas alegações finais (ID 99503354), insistiu na culpa exclusiva do autor, destacando que este não tinha habilitação e não apresentou provas conclusivas sobre a culpa do réu.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Da responsabilidade civil e da culpa concorrente O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
O conjunto probatório confirma a responsabilidade do réu pelo acidente, que invadiu a pista contrária, causando a colisão com a motocicleta do autor.
O laudo pericial do IML atesta as lesões sofridas pelo autor, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o acidente.
Contudo, verifica-se que o autor não possuía habilitação para conduzir motocicletas.
Essa circunstância demonstra, de forma objetiva, um fator de risco por parte do autor, que se coloca na condição de contribuinte para o evento danoso, configurando-se, assim, a culpa concorrente.
A jurisprudência pátria entende que, em situações de culpa concorrente, a responsabilidade deve ser partilhada, observando-se o grau de participação de cada um na causa do acidente.
Conforme o entendimento consolidado, a ausência de habilitação não afasta automaticamente o direito à indenização, mas implica a redução proporcional das verbas indenizatórias, uma vez que tal condição agrava o risco e contribui para o resultado lesivo.
B) Dos danos materiais O autor pleiteia indenização de R$ 14.306,00 (quatorze mil trezentos e seis reais) pela perda total de sua motocicleta, além de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) em despesas médicas.
No que diz respeito aos danos decorrentes da perda da motocicleta, as fotografias apresentadas (ID 64031951) não comprovam de forma inequívoca a perda total do veículo.
Assim, e considerando a culpa concorrente, fixo a indenização em 50% (cinquenta por cento) do valor da tabela FIPE vigente à época (ID 64031956), totalizando R$ 7.153,00 (sete mil cento e cinquenta e três reais), a serem corrigidos monetariamente desde a data dos fatos.
As despesas médicas,
por outro lado, foram devidamente comprovadas por recibos e notas fiscais (ID 64031955), sendo o valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) devido ao autor.
Considerando a culpa concorrente, o valor será reduzido em 30%, fixando-se em R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais), com correção monetária desde a data do desembolso.
C) Dos danos morais Os danos morais decorrem do abalo psíquico e emocional causado ao autor pelo acidente de trânsito.
As lesões graves sofridas, atestadas pelo laudo do Instituto Médico Legal, resultaram em limitações permanentes na capacidade de trabalho do requerente, agricultor de profissão, e em incapacidade temporária de exercer suas atividades, o que gerou sofrimento físico e emocional.
Além das lesões, o réu se omitiu em prestar socorro, conduta que acentua o sofrimento e o sentimento de desamparo experimentado pelo autor.
A omissão agrava o dano moral, sendo considerado um fator de reprovabilidade que justifica a compensação.
A ausência de habilitação, no entanto, implica a redução da indenização, considerando-se o impacto de sua conduta no evento.
Dessa forma, fixo o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), reduzidos em 30% em virtude da culpa concorrente, totalizando R$ 7.000,00 (sete mil reais).
D) Dos lucros cessantes Os lucros cessantes são devidos em razão da incapacidade temporária do autor de exercer sua atividade de agricultor, conforme comprovado nos autos.
Embora o autor tenha alegado renda mensal de R$ 1.500,00, não houve comprovação documental desse valor.
Assim, conforme o princípio da razoabilidade e a jurisprudência consolidada, a indenização deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.212,00), durante os cinco meses em que ficou impossibilitado de trabalhar, totalizando R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais).
Esse montante, contudo, deve ser reduzido em 30% devido à culpa concorrente, fixando-se em R$ 4.242,00 (quatro mil duzentos e quarenta e dois reais), a serem corrigidos desde a data do evento danoso.
E) Do pensionamento Nos termos do art. 950 do Código Civil, se do ato ilícito “resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Na espécie, o laudo pericial do IML comprovou a redução permanente de 25% (vinte e cinco por cento) na capacidade funcional para marcha e postura ortostática do autor, prejudicando-o de forma definitiva no exercício da agricultura.
Dessa forma, com fulcro no art. 950 do CC, arbitro, inicialmente, pensão a ser paga pelo réu em favor do autor no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente.
Contudo, tendo em vista a culpa concorrente e para adequar a responsabilidade à realidade dos danos e às normas previdenciárias, reduzo o valor da pensão para 17,5% (dezessete e meio por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago até o 5º dia útil de cada mês pelo réu até que o autor atinja os requisitos legais para a aposentadoria, momento em que se considera mitigado o impacto financeiro da incapacidade parcial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de Francisco do Carmo Gomes, condenando Anaílson Renan Castro Ramos ao pagamento de: a) R$ 7.153,00 (sete mil cento e cinquenta e três reais), a título de indenização pela perda parcial da motocicleta, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do evento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais), a título de despesas médicas, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta sentença, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; d) R$ 4.242,00 (quatro mil duzentos e quarenta e dois reais), a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do evento, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e) Pensionamento mensal correspondente a 17,5% (dezessete e meio por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago mensalmente até o 5º dia útil de cada mês até que o autor atinja os requisitos para aposentadoria.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, e o autor, de 30%, conforme o art. 86, caput, do CPC.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo 70% desse montante devido pelo réu ao patrono do autor, e 30% pelo autor ao patrono do réu, com a suspensão da exigibilidade para o autor, em face da gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo recursal, nada mais havendo, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas baixas e adotadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia do Pará E do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
08/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Vista dos autos ao autor para apresentar alegações finais na forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias.
SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA Matrícula 191108 -
11/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 13:15
Audiência Instrução realizada para 09/08/2023 12:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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10/08/2023 08:58
Audiência Instrução designada para 09/08/2023 12:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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31/07/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 14:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2023 12:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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18/07/2023 20:41
Decorrido prazo de MARCOS BENEDITO DIAS em 15/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCOS BENEDITO DIAS em 08/05/2023 23:59.
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05/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 02:47
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 02:47
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
01/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Processo n°: 0800233-56.2022.8.14.0121 Requerente: FRANCISCO DO CARMO GOMES, brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no CPF sob nº *44.***.*02-04, portador do RG nº 3904135, residente e domiciliado na Rua Alvelinos, nº S/N, Vila Alvelinos na Cidade de Santa Luzia do Pará- PA, CEP nº 68.644-000, endereço eletrônico [email protected].
Requerida: ANALISON RENAN CASTRO RAMOS, inscrito no CPF sob nº desconhecido, com endereço na RM transcaete, sem número, vila Tipitinga na cidade de Santa Luzia do Pará, ponto de referência: primeira casa depois da igreja, celular (91) 98400-9354.
DECISÃO 1.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão representadas por seus patronos, demonstrando interesse na causa.
Assim, passo a decidir sobre o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC: 2.
Não havendo preliminares, DOU POR SANEADO O FEITO. 3.
Assim, compete ao autor comprovar que o requerido foi o causador do acidente de trânsito; se houve perda patrimonial; se a sequela permanente no pé esquerdo impede que o mesmo trabalhe; se houve a ocorrência de lucros cessantes, considerando que o autor informa que ficou 5 meses sem poder auferir renda laborativa, bem como se houve a ocorrência de dano moral e má-fé do requerido; e ao requerido demonstrar fatos impeditivos, modificativos e extintivos deste direito (art. 373 do CPC). 4.
Ademais, INDEFIRO o pedido do requerido de realização de perícia no local do acidente, uma vez que os fatos ocorreram em 16 de janeiro de 2022, ou seja, há mais de um ano.
Logo, descabido tal pedido. 5.
INDEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo demandado, uma vez que a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerida afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 6.
Como forma de prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido do requerido de designação de audiência de instrução e julgamento a qual designo para o dia 27 de julho de 2023, às 12h, a qual será realizada na plataforma do Microsoft Teams, acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmQ0NzBkOWYtNjJhYy00Nzc1LTlhMzQtY2Q4MDU3M2NhZDhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d - Informo que as testemunhas deverão comparecerem ao ato independente de intimação judicial, fixando, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o rol de testemunhas (artigo 357, §4º do CPC). 7.
Intime-se as partes, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, §1º do CPC. 8.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 9.
Cumpridos todos os itens, certifiquem-se e remetam-se os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE ATO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Assinado com certificação digital) -
26/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2023 12:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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26/04/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, encaminhem-se os autos à parte autora para apresentação de réplica no prazo legal.
Santa Luzia do Pará, 18 de novembro de 2022.
Tamires Milena Alves Auxiliar Judiciária da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
18/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:07
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:16
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 10:30 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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19/10/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 01:22
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 12:01
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 10:30 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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22/09/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:48
Conclusos para despacho
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06/07/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 09:19
Conclusos para decisão
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03/06/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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