TJPA - 0801236-10.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 10:18
Audiência Una cancelada para 31/03/2022 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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30/03/2022 10:07
Processo Desarquivado
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29/06/2021 14:17
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 00:36
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA SILVA TEIXEIRA em 23/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:34
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA SILVA TEIXEIRA em 22/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:33
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 23/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:33
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 23/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n°9099/95. DECIDO Preliminarmente, a parte autora ingressou com a presente ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face do requerido. Em fase de inicial a parte autora foi intimada para emendar a inicial a fim de comprovar a inexistência de menores herdeiros, tendo em vista que o direito tutelado é pertencente a espólio, entretanto, a parte autora deixou de fazê-la. Entendo que o documento solicitado é vital para a determinação do foro competente.
Como já foi oportunizada a possibilidade de juntada, tendo a parte deixado de fazê-la.
Não há como o processo seguir da forma que está posto, portanto, Diante da inércia do Autora em informar dados essenciais ao prosseguimento do feito, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, face ao exposto no artigo 55, da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. Castanhal, 08 de junho de 2021 ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal - 
                                            
08/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:50
Indeferida a petição inicial
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08/06/2021 13:18
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a autora para emendar a inicial e juntar: procuração atualizada, documento do veículo e comprovação de que não há menores herdeiros listados no Espólio, tudo no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Após, conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
Castanhal, 16/03/2021 ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular - 
                                            
16/03/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:33
Conclusos para despacho
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16/03/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2021 16:56
Audiência Una designada para 31/03/2022 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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15/03/2021 16:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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