TJPA - 0815668-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 12:26
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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31/05/2024 11:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 11:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:43
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:57
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0815668-15.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAPA CAPITAL LTDA - ME IMPETRADO: LEONILDES PIRES RIBEIRO JUNIOR e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KAPA CAPITAL LTDA - ME em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao PREGOEIRO DA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SECTET, partes qualificadas.
Narra a impetrante que participou do Pregão Eletrônico n° 007/2021, promovido pela SECTET, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo.
Relata que participou do procedimento licitatório pelo Grupo 01 (Região Metropolitana e Castanhal) e que culminou na decisão do pregoeiro em decretar a empresa KCM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE LIMPEZA EIRELI como vencedora do certame, negando provimento ao recurso da empresa SARAM.
Contudo, sustenta a impetrante que a decisão do pregoeiro, ora autoridade coatora está eivada de ilegalidade, sob o fundamento de que a vencedora não apresentou balanço patrimonial regular, bem como não comprovou a capacidade econômico-financeira e capacidade técnica, descumprindo as regras editalícias.
Pugna, desse modo, pela concessão da medida liminar para suspender o pregão eletrônico n° 007/2021 – SECTET, bem como todo ato administrativo tendente à contratação da empresa declarada vencedora ou eventual contrato celebrado até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança.
II – Liminar indeferida no Id. 51573031, sem preliminares, sustentando a regularidade da licitação.
Contestação da KCM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE LIMPEZA EIRELI no Id. 84023658, em que sustenta a inadequação da via eleita; III – Informações no Id. 56408370.
IV – O Ministério Público posicionou-se pela denegação da ordem (Id. 78665024). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V – DA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
Como assentado pelo Ministério Público, inexistem provas pré-constituídas, ou seja, documentação suficiente para apontar que a autora tenha direito líquido e certo a pretensão em tela.
Entendo que dado a presunção de legitimidade dos atos administrativos, indispensável seria ao impetrante demonstrar que a inocorrência da capacidade econômico-financeira por parte da vencedora do certame.
Ocorre que a prova é tipicamente de natureza técnico-contábil, impondo-se exame de contas correntes e do patrimônio líquido total da empresa vencedora, o que entendo não possa ser feito com base unicamente dos documentos juntados na exordial Entendo o mandado de segurança um instrumento inadequado para uma série de situações por entender que o demandando também tem direito a prova, como decorrência do princípio contraditório, de forma que não se pode cortar esta possibilidade a ele. É incabível instrução probatória em sede de mandamus, de forma que impossível a nomeação de perícia contábil, sentido no qual doutrinam os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2.
Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS - INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
Precedentes - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Precedentes. ( MS 23190 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015).
Importa, em consequência, concluir que a autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, impondo-se a denegação da segurança.
CONCLUSÃO.
VI – Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, VI do CPC.
VII – Defiro Gratuidade.
VIII – Sem honorários na forma da lei.
IX – Observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de março de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
16/04/2024 18:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 04:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:16
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:34
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:32
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:48
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Fazenda da Capital PROCESSO: 0815668-15.2022.8.14.0301 Nome: KAPA CAPITAL LTDA - ME Endereço: Rodovia do Mário Covas, 17, Loteamento Parque dos Coqueiros, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: LEONILDES PIRES RIBEIRO JUNIOR Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1020, SECTET, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, PGE, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 ID: DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO 1 -- Manifeste-se o impetrante sobre a contestação de Id. 84023658. 2 -- Após, vista ao Ministério Público.
Belém, 23 de maio de 2023.
JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO 1ª Vara de Fazenda da Capital PA TELEFONE: (91) 32052170 -
26/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:51
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
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20/12/2022 02:39
Decorrido prazo de KCM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2022 04:42
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
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28/11/2022 23:17
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 01:16
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0815668-15.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAPA CAPITAL LTDA - ME IMPETRADO: LEONILDES PIRES RIBEIRO JUNIOR e outros DECISÃO Vistos etc.
Assiste razão o Ministério Público. É fundamental a participação da empresa vencedora do certame do feito, já que uma eventual procedência da ação pode afetar sua posição na licitação.
Assim, cite-se a empresa vencedora da licitação para contestar a ação no prazo da lei.
Proceda-se.
Belém, 20 de outubro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
17/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 18:19
Conclusos para decisão
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20/10/2022 18:19
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 08:47
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2022 08:45
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2022 00:59
Decorrido prazo de LEONILDES PIRES RIBEIRO JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
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21/04/2022 04:13
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 19/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:18
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2022 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2022 02:13
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 07/04/2022 23:59.
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02/04/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 04:14
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:13
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2022 11:30
Conclusos para decisão
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22/02/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2022 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/02/2022 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2022 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:03
Declarada incompetência
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16/02/2022 10:28
Conclusos para decisão
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16/02/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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