TJPA - 0845295-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2023 03:02
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
15/04/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
11/04/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 01:21
Decorrido prazo de INA HABER ANIJAR DE CARVALHO MACHADO em 30/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:15
Decorrido prazo de THIAGO DE CARVALHO MACHADO em 30/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:24
Determinação de arquivamento
-
23/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 03:13
Publicado Alvará em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Expeça-se o alvará em favor do exequente, com as cautelas de estilo.
Belém, 09 de março de 2023.
Dra.
Ana Lynch -
09/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:12
Juntada de Alvará
-
08/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0845295-98.2021.8.14.0301 REQUERENTE: INA HABER ANIJAR DE CARVALHO MACHADO, THIAGO DE CARVALHO MACHADO REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
Intimo o EXEQUENTE, para se manifestar sobre o valor disponível em subconta, nos termos apresentados pelo executado no ID 84345935 / 84345936 Caso haja solicitação de expedição do documento de pagamento (ALVARA), apresentar preferencialmente, os dados bancários para transferência: Nome do beneficiário e CPF, Banco, Agência e Conta Corrente/Poupança Para alvará de recebimento na agência do Banpará S/A, entrar em contato com a secretaria do Juizado ([email protected] – Tele: 3110-7446), para agendar a data de retirada do documento ou disponibilização no sistema.
No caso de expedição em nome do advogado, este deverá ter juntado aos autos Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; Belém, 27/02/2023 Bela.
Isabel Rodrigues - Secretaria 2VJEC -
27/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2023 13:10
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
29/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 04:47
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 04:43
Decorrido prazo de THIAGO DE CARVALHO MACHADO em 14/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 04:43
Decorrido prazo de INA HABER ANIJAR DE CARVALHO MACHADO em 14/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 20:35
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0845295-98.2021.8.14.0301 AUTORES: THIAGO DE CARVALHO MACHADO INA HABER ANIJAR DE CARVALHO MACHADO RÉ: DECOLAR.COM LTDA.
SENTENÇA THIAGO DE CARVALHO MACHADO e INA HABER ANIJAR DE CARVALHO MACHADO ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de DECOLAR.COM LTDA, alegando que em 20/01/2021 compraram no site da requerida duas passagens nos trechos Belém-São Paulo-Belém para os dias 04/03/2021 e 08/03/2021, no valor de R$ 2.907,82.
Todavia, em razão da Pandemia, decidiram adiar a passagem.
Todavia, ao tentarem efetuar a operação no próprio site da reclamada, o valor da remarcação custaria R$ 3.301,60.
Alegam que simularam a compra de novas passagens, em vez da remarcação, e as passagens custaria, R$ 1.691,00.
De acordo com os autores, tal situação inviabilizou a utilização do crédito e o reembolso.
Alegam terem sofrido danos morais, em razão do tempo dispendido na solução do problema, bem como perda de várias oportunidades de passeio pela prática abusiva da reclamada, motivo pelo qual requereram a condenação da reclamada ao pagamento de R$ R$2.907,82 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Citada, a reclamada alegou, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de tratar-se de site de compra on line que somente faz o canal de compra entre o consumidor e a companhia aérea.
Alegou, ainda, falta de interesse de agir, considerando não terem os autores buscado a solução administrativa.
No mérito, aduz a reclamada que no dia 23/01/2021 o autor solicitou alteração do voo através de “Minhas Viagens”, que a Decolar enviou os novos tickets eletrônicos para seu voo no mesmo dia da solicitação do autor, que foi gerado um protocolo de alteração, mas não foi possível confirmar a solicitação do cliente devido à recusa do seu cartão.
Que o autor solicitou o cancelamento no dia 31/03/2021, ciente de que voo não sofreu reprogramação ou cancelamento.
Alegou que, em caso de cancelamento ou reembolso devem ser seguidas as regras do voucher e, em caso de desistência do voo, o consumidor poderá optar entre o reembolso, mediante eventuais penalidades ou crédito, sem penalidades, na forma do art. 3º, §3 da Lei 14.034/2020.
Por fim, a reclamada socorreu-se do art. 393 do CPC, para sustentar que não há o que se falar em danos morais, diante da ocorrência de caso fortuito e força maior.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Passo à decisão.
Tratando-se claramente de relação de consumo, o caso em tela deve ser analisado sob a luz do Código de Defesa do Consumidor e, considerando que os fatos narrados são plausíveis, bem como diante da necessidade de equilibrar a posição das partes, nesta oportunidade, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 Aos prestadores de serviços aplica-se a responsabilidade objetiva e solidária, conforme determinam os art. 14, 25, §1º e 34 do CDC e, havendo falha na prestação de serviço, responderá toda a cadeia de fornecedores.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as passagens foram adquiridas diretamente junto à reclamada, que atua em parceria comercial com as companhias aéreas.
Destaco que é a própria ré a responsável por administrar as alterações relativas à passagem, inclusive as remarcações, cancelamentos, dentre outros.
Igualmente rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A fata de prévio requerimento administrativo não caracteriza falta de interesse de agir, vez que não há previsão legal que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa como requisito para a propositura de ação judicial.
Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito.
Aduz os autores terem adquirido passagens aéreas junto à reclamada, de Belém para São Paulo, ida e volta, nos dias 04/03/2021 e 08/03/2021, no valor de R$ 2.907,82.
Todavia, em razão da Pandemia, decidiram adiar a passagem.
As relações entre consumidores e transportadores em relação a passagens aéreas que seriam utilizadas durante o período de pandemia são reguladas pela Medida Provisória 925, convertida na Lei n.14.034/2020.
Prevê a referida lei: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro.” Conforme alegação dos autores, o vertente caso se tratou de desistência, uma vez que o voo não foi cancelado.
A reclamada corrobora com essa afirmação, informando que os autores, no dia 23/01/2021 solicitaram a alteração do voo junto ao site, portanto, três dias após a compra das passagens.
Restou, ainda, comprovado nos autos, que a troca das passagens foi frustrada, em razão de pendência de pagamento do valor de R$ 134,52 e, em seguida, a troca de passagens foi convertida em cancelamento (fls. 10 do id 60075987).
Tratando-se de desistência, aplica-se, portanto, o art. 3º, §3º da Lei 14034/2020. e, para voos com data entre 19/03/2020 e 31/12/2021, o reembolso será realizado no prazo de 12 meses, a contar da data do voo cancelado, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, que, segundo a reclamada, corresponde a um “desconto R$ 622,51 e 250,00 de multa” (fls. 11 do id 60075987).
Contudo, entendo que os referidos descontos mostram-se abusivos, uma vez que são cobrados de forma concomitante e sem qualquer justificativa ou respaldo legal, afrontando, inclusive, o direito à informação do consumidor.
Assim, entendo que a cobrança tão somente da multa de R$ 250,00, mostra-se suficiente, devendo a reclamada, ressarcir aos autores, a quantia de R$ 2.907,82, descontada a multa de R$ 250,00, no prazo de 12 meses, a contar do dia 08/03/2021, data do último voo cancelado.
Por sua vez, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que seria necessário comprovar alguma situação que destoasse dos meros aborrecimentos.
Entretanto, não identifiquei prejuízos de ordem moral, que tenha afetado a integridade psíquica dos autores.
Outrossim, os próprios autores se anteciparam cancelando as passagens.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos autores THIAGO DE CARVALHO MACHADO e INA HABER ANIJAR DE CARVALHO MACHADO em face de DECOLAR.COM LTDA , para o fim de condenar a reclamada a pagar aos autores a quantia de R$ 2.657,82, corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar de 08/03/2021.
Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Belém, de outubro de 2022. -
16/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 22:17
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
16/05/2022 03:01
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 14:20
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/05/2022 14:19
Audiência Una realizada para 05/05/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 11:09
Juntada de
-
23/08/2021 08:05
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
-
09/08/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 18:28
Audiência Una designada para 05/05/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/08/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844539-60.2019.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2024 12:54
Processo nº 0853018-37.2022.8.14.0301
Rosana do Socorro Carvalho de Pinho
Marcia Regina Silva Bentes
Advogado: Wilson Carlos Pinto Bentes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2022 12:59
Processo nº 0058093-03.2016.8.14.0301
Raimundo Ribeiro Bitencourt
Vale SA
Advogado: Caio Salim Soares Chady
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2016 10:41
Processo nº 0058093-03.2016.8.14.0301
Joana Dias Bitencourt
Vale SA
Advogado: Marcel de Santa Brigida Bittencourt
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2024 14:13
Processo nº 0808327-06.2020.8.14.0301
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Rafael Diniz da Silva
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2020 15:30