TJPA - 0800554-80.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:46
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
19/12/2022 12:51
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
09/12/2022 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 01:17
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800554-80.2022.8.14.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: MAX ANDRADE DA SILVA DEFESA: LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIOR OAB-PA/26.917 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DE.
S.
D.
J. ofereceu denúncia em face de MAX ANDRADE DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, pelo delito do artigo 33, caput, da lei nº 11.343/06 (LD), tráfico de drogas, sob os núcleos “trazer consigo” e “guardar”.
A inicial afirma o seguinte: que no dia 03 de abril de 2022, por volta das 13hs:30min, guarnição policial, em diligências pelo Município, abordou MAX ANDRADE quando ele ingressava em um “beco” nas proximidades de sua residência, nesta cidade.
Em revista, a guarnição policial encontrou com ele, no bolso de sua bermuda, 16(dezesseis) embrulhos da substância entorpecente conhecida vulgarmente como “óxi” e 14(quatorze) embrulhos da substância entorpecente conhecida vulgarmente como “cocaína”.
Ato contínuo, MAX ANDRADE direcionou os militares à sua residência, autorizando, por seu turno, o ingresso e revista no local.
Na revista, em um balde acondicionado embaixo de uma mesa foram encontrados mais dois volumes de drogas, sendo um da substância entorpecente conhecida vulgarmente como “óxi” e outro, da substância entorpecente conhecida vulgarmente “maconha”.
Assim, o acusado foi autuado em flagrante delito e conduzido à delegacia de polícia para instauração do procedimento adequado à apuração do caso.
Em decisão ID Num. 61646805, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar.
No mesmo ato, foi designada data para audiência de instrução e julgamento.
Resposta à acusação apresentada no ID Num. 64835603 pela DPE/PA.
O réu foi devidamente notificado/intimado (certidão ID Num.
Num. 66185164).
Em audiência de instrução e julgamento (ID Num.
Num. 76037968), inicialmente, a denúncia foi recebida e lida para todos os presentes, com a imediata citação do réu.
Ato contínuo, foi realizada a oitiva das testemunhas SGT/PM KLEBERSON FÁBIO DA SILVA ANTUNES E CB/PM BENÍCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO.
Após, foi realizada a qualificação e interrogatório do réu.
Laudo toxicológico definitivo juntado doc.
ID Num. 77412233, o qual concluiu que o material apreendido com o acusado teve resultado POSITIVO para MACONHA e COCAÍNA.
Em alegações finais (ID num.
Num. 77763415), o MP pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por seu turno (ID num.
Num. 79194415), requereu 1) a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do CPP, em razão do in dúbio pro réu; 2) subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a prática do artigo 28 da lei 11.343/06; 3) em caso de condenação, o reconhecimento da ocorrência de trafico privilegiado, fixação da pena no mínimo legal, aplicação da atenuante de confissão, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Era o que havia a relatar, passo a decidir.
Cuidam os presentes autos de ação penal movida contra MAX ANDRADE DA SILVA, acusado da prática do delito previsto no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/06 (LD), sob o núcleo “trazer consigo” e “guardar”.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
A materialidade do delito restou evidenciada, tanto pelo Laudo de constatação toxicológico provisório (ID Num. 57367809 - Pág. 1 do IP), quanto pelo Laudo toxicológico definitivo (ID Num. 77412233).
A autoria, por seu turno, restou demonstrada pelas testemunhas/provas orais colhidas em instrução processual, sob o manto do contraditório e ampla defesa.
Vejamos: SGT/PM Kleberson Fábio da Silva Antunes: Que se recorda da prisão; que no dia da ocorrência sua guarnição estava em rondas no bairro; que tentavam coibir o tráfico de entorpecentes e assaltos nas residências e celulares e motos naquela área; que em uma das rondas, nas proximidades do posto médico, em um beco, se deparou com o acusado; que deu voz de parada ao acusado; que foi efetuada a abordagem no acusado; que o CB/PM Benício fez a abordagem e encontrou os entorpecentes com o acusado; que foram a residência do acusado; que o CB/PM Benício encontrou mais entorpecentes na casa do acusado; que foram à delegacia para fazer a ocorrência dos fatos; que o acusado alegou que a droga seria do cunhado dele, um parente da mulher dele; que o acusado estava guardando a droga para um parente; que foram feitas buscas sobre esse suposto cunhado que seria o dono da droga, mas não conseguiram encontrar; que já havia informação sobre o acusado ter a prática de tráfico na cidade; que o acusado foi abordado porque a área é hostil; que naquela área do Tabom a incidência de casos de tráfico é alta; que a área desce para o rio e dificulta ação dos policiais na hora de fazer a abordagem dos elementos; que entram na área já com a suspeita do cidadão se encontrar vendendo entorpecente no beco; que vão num tino policial no sentido de coibir a prática de tráfico; que no momento da abordagem não havia nenhuma pessoa na residência do acusado; que a residência aparentava estar habitada; que o acusado falou que morava na residência com a esposa e filhos; que a esposa do acusado chegou a casa logo depois das abordagens; que a esposa estava na casa da sua mãe; que o acusado indicou o local onde estava a droga; que a droga foi encontrada pelo cabo Benício; que não havia denúncia anônima sobre o acusado; que as rondas são feitas com o intuito e coibir a prática de tráfico e roubos; que aborda elementos suspeitos; que fez a abordagem ao acusado porque o mesmo se encontrava no beco considerado ponto estratégico de tráfico; que observa as atitudes suspeitas dos cidadãos tentando se evadir do local; que a abordagem aconteceu por volta das 13h a 13h30min; que confirma que no momento da abordagem o acusado não esboçou nenhuma reação; que o acusado colaborou tanto com a revista pessoal quanto com o transporte dos entorpecentes; que o acusado não aparentava estar embriagado no momento da abordagem; que não recorda direito da quantidade da droga; que o cabo Benício fez a revista pessoal do acusado; que o cabo Benício realizou a primeira abordagem; que entraram na residência do acusado e todos os policiais fizeram busca no local; que antes de os policiais entrarem na casa, o acusado disse o local em que estava o restante da droga; que o acusado disse que a droga pertencia ao seu cunhado; que a droga seria passada para outra pessoa; que o acusado sempre afirmou que a droga não era dele; que o acusado colaborou com a operação da polícia; que no momento da abordagem o acusado estava sozinho no beco; que o beco é solitário; que o beco permite o acesso a duas ou três residências na beira do rio; que foi feita a abordagem pessoal e depois a busca na residência do acusado; que o cabo Benício realizou a revista pessoal no acusado; que a droga encontrada estava em uns envelopes e que não tem como precisar o tipo de substância; que tinha uns dez a quinze, a vinte de droga; que na casa do acusado havia material para o comércio da droga; que não lembra a quantidade de droga encontrada na casa do acusado; que a droga encontrada na casa daria para muitos papelotes; que a droga foi encontrada em cima da mesa dentro de um balde.
CB/PM Benício Francisco de Oliveira Neto: que se recorda da prisão, da operação policial; que a ocorrência aconteceu no bairro do Tabom; que o acusado foi abordado no beco do posto de saúde; que o beco é um local recorrente na prática do tráfico de drogas; que o beco é um local estratégico com índice elevado de tráfico de droga; que os policiais nem sempre conseguem abordar; que o acusado recebeu voz de parada; que eram três policiais em ronda no dia dos fatos; que encontraram droga com o acusado; que foi perguntado ao acusado se tinha mais droga e onde estaria essa droga; que o acusado disse que mora próximo ao local em que foi abordado; que o acusado respondeu que havia mais entorpecente; que o acusado respondeu que Marcelo, que seria seu cunhado, liderava o tráfico de droga; que o acusado levou os policiais até a casa onde havia mais entorpecente; que na casa havia mais uma porção de maconha para ser fracionada; que uma senhora chegou e falou algumas coisas para o acusado; que não conhecia o acusado de outra ocorrência policial; que não havia nenhuma informação sobre o acusado ser traficante; que o acusado indicou o local na casa onde a droga foi encontrada; que o sargento Kleberson encontrou a droga conforme indicado pelo acusado; que o acusado foi abordado em razão da área ser de tráfico de droga; que a abordagem é corriqueira nessa área; que o acusado estava sozinho no momento da abordagem; que a abordagem ocorreu por volta das 13h; que realizou a revista pessoal no acusado; que no bolso do acusado foi encontrado uma porção de oxi e uma porção de cocaína; que o acusado não aparentava estar drogado ou embriagado; que não havia dinheiro com o acusado; que o acusado não esboçou nenhuma reação e que não tentou fugir; que o acusado colaborou obedecendo às ordens policiais no momento da abordagem; que a revista na casa foi feita por todos os policiais; que o Sargento Kleberson pegou a droga na casa do acusada; que o acusado indicou o local onde a droga estava; que na casa não foi encontrada balança; que nada além da droga foi apreendido; que o acusado não assumiu que era o dono da droga; que perguntado de onde vinha a droga o acusado informou que a droga vinha do Marcelo.
Como se vê, a narrativa apresentada pelos militares é bastante harmônica e se coaduna integralmente com a denúncia, inclusive acerca de modo, motivo e local em que ocorreu a abordagem do acusado, bem como sobre a quantidade de entorpecentes apreendidos.
Ressalte-se que o policial militar não está legalmente impedido de depor e o valor de seu depoimento não pode ser desprezado (STF - HC73.518/SP Rel.
Min.
CELSO DE MELLO DJU 18.10.199-p. 39.846).
O seu depoimento deve ser valorado na devida forma, como as declarações de qualquer testemunha isenta de interesse na causa.
Salvo prova induvidosa de suspeição ou parcialidade do agente, o que não se vê nestes autos, não se pode recusar eficácia probante a seus testemunhos que, como outro qualquer, constituem importante elemento de convicção, servindo seus dizeres, à mingua de circunstâncias aptas a lhes comprometer a credibilidade, para a formação do convencimento judicial, indicando a este Juízo que o acusado, de fato, trazia consigo e guardava a substância entorpecente apreendida.
O réu, por ocasião de sua qualificação e interrogatório, disse o seguinte: Max Andrade da Silva: (...) que a denúncia de tráfico não é verdadeira; que a droga não era dele; que no momento da abordagem policial não estava com droga; que os policiais não encontraram nenhuma droga com ele; que levou os policiais até sua residência para mostrar onde estava a droga; que a droga encontrada em casa pertencia ao seu cunhado; que pertencia a Marcelo de Moraes; que Marcelo não morava com ele; que sábado a noite Marcelo pediu que o acusado guardasse a droga; que Marcelo pediu que o acusado guardasse a droga; que não iria ganhar nada por guardar a droga em sua casa; que Marcelo buscaria a droga cedo no domingo; que não sabia que guardar droga em casa constitui crime; que nunca tinha guardado droga para Marcelo; que foi a primeira vez; que Marcelo não queria ir pra casa da sogra com a droga; que os policiais foram até a casa da vizinha, abordando uma casa; que os policiais o viram no quintal da sua casa assando frango; que a policial o abordou; que os policiais foram até a casa da vizinha fazendo revista, procurando tráfico; que nunca tinha sido abordados pelos policiais; que revistaram a casa da sua sogra; que a droga foi encontrada em sua casa; que Marcelo não deixou a droga na casa da mãe dele porque a casa estava fechada; que Marcelo não tem a chave da casa da mãe; que Marcelo não levou a droga em virtude do risco por causa do horário; que não sabe se Marcelo iria entregar a droga pra alguém ou se iria dólar o entorpecente para vender; que Marcelo faz bico; que não lembra a quantidade de droga; que era aproximadamente vinte e cinco gramas de oxi e quarenta gramas de maconha; que no momento da chegada dos policiais o acusado estava na casa da sua sogra; que estava assando frango; que era onze horas da manhã; que os policiais estavam fazendo uma abordagem na residência ao lado e decidiram abordá-lo também; que no momento da abordagem o acusado não estava com nenhuma droga; que não é usuário de droga; que o acusado indicou sua residência apara mostrar a droga; que não chegou a abrir a sacola com a droga que lhe foi entregue por Marcelo; que não viu a quantidade de droga dentro da sacola; que trabalha na prefeitura como pintor; que tem três filhos sendo um de 12 anos, 7 e 2 anos de idade.
Ou seja, em sede de autodefesa (e concordando com os argumentos da defesa técnica), disse o réu que o entorpecente não era seu, mas de seu cunhado, Marcelo, que pediu a ele que guardasse a droga.
Tal versão, porém, não pode ser acolhida, por mostrar-se isolada nos autos, frágil e, ainda, bastante inverossímil, não se podendo crer que um homem médio aceitaria guardar dentro de sua residência produto que sabe ser ilícito, sem atinar para as consequências do seu ato.
Desta maneira, não é possível acolher o pedido de absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas.
Em relação à responsabilidade criminal do réu, entendo que a conduta comprovada nos autos se amolda com perfeição ao tipo penal descrito no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob os núcleos “trazer consigo” e “guardar” com fins de comercialização, considerando, ainda, a ausência de comprovação de que o acusado seja contumaz na prática delitiva ou integre organização criminosa.
CONCLUSÃO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO, MAX ANDRADE DA SILVA, já qualificado, nas sanções dos artigos 33, §4º, da lei nº 11.343/06 (LD).
Em estrita observância ao disposto nos artigos 68 e 69, ambos do CPB, passo a dosar a pena a ser aplicada. 1) Dosimetria da pena: Analisando os requisitos dos art. 59 do Código Penal, a culpabilidade pode ser considerada normal; o réu não registra antecedentes; conduta social e personalidade não foram suficientemente apurados; os motivos são próprios do crime de tráfico e às vantagens financeiras que, ilusoriamente, poderiam proporcionar; as circunstâncias e consequências são comuns, não havendo particularidade que tenha tornado o fato mais gravoso; não há o que se falar em relação ao comportamento da vítima (a sociedade como um todo).
Assim, fixo a pena-base para o delito de tráfico ilícito de drogas em 5(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de multa de 500 (quinhentos) dias-multas, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
No caso em tela, não existem agravantes ou atenuantes.
Importa anotar que a atenuante da confissão espontânea não pode ser reconhecida, pois o acusado não reconheceu a prática da traficância, admitindo apenas a posse para uso pessoal, nos termos da sumula 630 do STJ[1] .
Assim, mantenho a pena em 5(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de multa de 500 (quinhentos) dias-multas, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não existem causas de aumento de pena, entretanto, verifico que, no presente caso, o réu goza da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da LD.
Por isso, diminuo a pena em 1/2, fixando-a em 02 (dois) anos 6 (seis) meses de reclusão e multa de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno final e definitiva. 2) Detração de pena e regime inicial de cumprimento: O art. 387, §2º, do CPP, impõe que o juiz realize a detração quando da prolação da sentença.
Compulsando os autos, verifico que o condenado está preso provisoriamente desde 03/04/2022, ou seja, há 7 (sete) meses e 08 (oito) dias.
Assim, o restante de pena a ser cumprida importa em 01(um) ano, 10(dez) meses e 22(vinte e dois) dias de reclusão.
Em observância aos critérios previstos no art. 33, § 2ª, “c”, do CPB, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena. 3) Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Por Restritiva De Direitos: Considerando que o acusado preenche os requisitos elencados no artigo 44, inciso I a III, e § 2º do CPB, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam Prestação de Serviços à Comunidade, à razão de 8 (oito) horas semanais, e Limitação de Final de Semana, a ser cumprida na comarca de sua residência, conforme condições a serem estabelecidas em audiência admonitória. 4) Deliberações finais: Reconheço ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão da natureza da pena aplicada.
Expeça-se, portanto, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser postos em imediata liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; b) providencie-se a suspensão dos seus direitos políticos, por meio do sistema INFODIP da Justiça Eleitoral; c) expeça-se guia definitiva de execução de pena, instruída com a documentação pertinente para formação dos autos da execução penal; d) comunique-se para fins de anotação do antecedente; Autorizo a incineração da droga pela autoridade policial, sob a supervisão do órgão ministerial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP via PJE e à defesa via DJE.
Intime-se o réu pessoalmente.
Expeça-se o que for necessário, servindo o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Em havendo recurso da presente decisão, expeça-se guia de recolhimento provisório.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito [1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), SÚMULA 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. -
19/11/2022 00:38
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:14
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:10
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 03:51
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 22:11
Juntada de Laudo Pericial
-
15/09/2022 22:09
Juntada de Mandado de prisão
-
06/09/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 12:35
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2022 22:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 22:00
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 21:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 13:30 Vara Única de Tomé Açu.
-
30/08/2022 21:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 13:30 Vara Única de Tomé Açu.
-
16/08/2022 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 18:22
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/05/2022 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/04/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2022 13:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/04/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 13:49
Audiência Custódia realizada para 04/04/2022 13:30 Vara Única de Tomé Açu.
-
04/04/2022 13:49
Audiência Custódia designada para 04/04/2022 13:30 Vara Única de Tomé Açu.
-
04/04/2022 11:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/04/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 22:13
Distribuído por sorteio
-
03/04/2022 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000358-52.1998.8.14.0039
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Givaldo Gomes Machado
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2022 12:20
Processo nº 0001020-43.2011.8.14.0303
Condominio do Residencial Clube Norte Br...
Francisco Machado de Andrade
Advogado: Silvia Maria Assis dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2011 10:17
Processo nº 0829713-63.2018.8.14.0301
Jean dos Passos Lima
Telefonica Brasil
Advogado: Jean dos Passos Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2020 10:42
Processo nº 0829713-63.2018.8.14.0301
Jean dos Passos Lima
Telefonica Brasil
Advogado: Jean dos Passos Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2018 23:58
Processo nº 0800629-36.2022.8.14.0023
Cezaltina de Oliveira Palha
Jorge da Costa Palha
Advogado: Acsa Santiago Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2022 15:22